Voltar para busca
5005571-64.2017.4.03.6105
Procedimento Comum CívelInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/10/2017
Valor da Causa
R$ 104.329,95
Orgao julgador
6ª Vara Federal de Campinas
Partes do Processo
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
CNPJ 00.***.***.0001-10
INFRAERO
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
CASA DE SAUDE CAMPINAS
CNPJ 46.***.***.0001-44
Advogados / Representantes
TIAGO VEGETTI MATHIELO
OAB/SP 217800•Representa: ATIVO
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB/SP 291371•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/06/2022, 14:43Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 28/04/2022 23:59.
29/04/2022, 00:26Decorrido prazo de CASA DE SAUDE CAMPINAS em 28/04/2022 23:59.
29/04/2022, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
17/03/2022, 00:04Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
17/03/2022, 00:04Expedição de Outros documentos.
15/03/2022, 08:43Juntada de ato ordinatório
15/03/2022, 08:42Transitado em Julgado em 11/03/2022
15/03/2022, 08:41Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:21Decorrido prazo de CASA DE SAUDE CAMPINAS em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:54Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 10:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
24/01/2022, 10:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 REU: CASA DE SAUDE CAMPINAS Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - SP291371-A S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005571-64.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO em face de CASA DE SAÚDE DE CAMPINAS (CNPJ 46.026.018/0001-44) para condenação da demandada ao pagamento do valor principal, acrescido de custas e honorários advocatícios, face à utilização do Aeroporto de Viracopos em Campinas para recebimento de carga importada sob n° AWB/HAWB 22021425795 e DAI n° 27085-09, que ocorreu em 04/07/1990, a título de taxa de armazenamento de carga e capatazia. Alega que a ré não obteve êxito no MS de autos n. 0019656-06-1990.403.6100, da 22ª Vara Federal de São Paulo, cujo intento era de ser isenta de tais custos. Informa que teve um último contato com a demandada, extrajudicialmente, no ano de 2014, para que fosse adimplido o pagamento de tal taxa, sem atendimento. Sustenta que houve a interrupção da prescrição com a interposição da ação mandamental acima mencionada, em 05/07/90, com o reinício do prazo a partir do trânsito em julgado do writ, em 08/11/2010. Invoca o julgado do AGRg no RESP 1294191 (13/11/2012), que assim deve fluir o prazo prescricional. O despacho de ID 3054566 determinou à autora o recolhimento de custas face ao não reconhecimento de sua isenção. A autora, na petição de ID 3323873, requer a juntada de comprovante de recolhimento de custas. A certidão da Sra. Oficiala de Justiça de ID 8240398 assevera a citação positiva da ré em 08/05/2018 e juntada aos autos em 16/05/2018. O sistema PJe decorreu o prazo para a demandada em 08/06/2018 e o despacho de ID 10126372 decretou a revelia. Sem prejuízo, determinou às partes a especificação das provas que pretendem produzir. A autora, na petição de ID 10630045, manifesta-se pelo desinteresse em produzir novas provas. A autora, na petição de ID 10871395 requer o julgamento antecipado da lide, face ao decreto de revelia. O despacho de ID 14074557 determinou o agendamento para a audiência de tentativa de conciliação das partes. A certidão de ID 14562511 do Sr. Oficial de Justiça assevera a intimação da demandada acerca da audiência de tentativa de conciliação. A autora fora intimada por publicação no dia 11/02/2019. A ré, na petição de ID 15517439, embora reconhecendo a revelia, manifesta-se pela ocorrência da prescrição, matéria que pode ser alegada de ofício em qualquer grau de jurisdição, com inteligência dada pelo art. 193 do CC e art. 342, inciso II, do CPC. Argumenta que, embora a autora tenha se referido a uma suposta notificação lhe enviada em 04/11/2010, na qual solicitava o pagamento do valor discutido nos autos, não há qualquer prova do recebimento da referida notificação. Afirma ainda que a data do trânsito em julgado da ação mandamental foi 08/11/2010 e a distribuição da apresente ação de cobrança ocorreu em 04/10/2017. Pede que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, posto que é entidade sem fins lucrativos. No doc. de ID 15535634, Termo de Conciliação, restou anotada a impossibilidade de acordo entre as partes. O despacho de ID 19714226 converteu o julgamento em diligência, para que a autora se manifestasse, no prazo de 10 dias, sobre a alegada prescrição. A petição de ID 20952178 da autora reitera a manifestação da inicial, afastando a alegada ocorrência de prescrição e também entende que não pode o Juízo pronunciar-se de ofício acerca da prescrição, posto que o decreto de revelia e a ausência de contestação impede a sua manifestação posterior, por entender que houve a renúncia tácita da requerida quanto a prescrição questionada. A petição de ID 20954902 da autora requer o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita feito pela ré, ante a não renovação do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. É a síntese do necessário. DECIDO. Estando as partes bem representadas e presentes os pressupostos processuais passo ao exame do mérito. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, ante à não renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ostentado pela requerida. Afasto, a alegação da parte autora, de que, com o decreto de revelia, está desamparada a ré de alegar a ocorrência de prescrição, por suposta renúncia tácita aos efeitos dela. Não há previsão legal de tal renúncia. Dentre os efeitos da revelia, há a presunção relativa de veracidade dos fatos. Sendo relativa, a presunção referente a fatos não impede sequer a análise destes (art. 345, IV, do CPC), muito menos de questão jurídica. Ademais, a revelia não impede a intervenção do réu a qualquer tempo (art. 346, parágrafo único, do CPC). Apenas gera a presunção fática mencionada e a desnecessidade de sua intimação dos atos processuais, quando não tenha patrono constituído nos autos (art. 346, caput, do CPC). Por fim, há o art. 342, inciso II, do CPC, pelo qual, após a contestação, é lícito ao réu deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas, de ofício. Nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, o Juiz resolverá o mérito, quando decidir, de ofício, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Também pode até julgar liminarmente (portanto, de ofício) improcedente o pedido se verificar desde logo a prescrição ou decadência (art. 332, § 1º, do CPC). Pois bem. Os prazos prescricionais são regulados pelo Código Civil, mais precisamente, no art. 205 e seguintes. O art. 205 do CC aduz que, não prevendo a lei prazo menor, a prescrição ocorre, regra geral, em 10 anos. Vê-se que, da análise do art. 206 do CC, a situação fática não se enquadra em alguma de suas hipóteses, remetendo-se à aplicação do prazo a que menciona o art. 205 do CC, que é de 10 anos. A prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não a externou em determinado lapso temporal. Na definição do eminente jurista Camara Leal “é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. Logo, perdendo-se a pretensão, igualmente se perde a ação correspondente, que seria a dedução desta pretensão em juízo. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os art. 205 e 206 do CC (art. 189 do CC). Já a decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o próprio. No caso dos autos, trata-se de prazo de prescrição, para exercício da pretensão de cobrança dos serviços de armazenamento e capatazia. Os fatos que justificam o pedido de cobrança remontam à data de 04/07/1990. No doc. de ID 2869751-fls. 2, consta o termo de autuação do Mandado de Segurança, impetrado pela ré, na data de 05/07/1990, no qual se pretendia fosse concedida a segurança para desembaraçar as mercadorias importadas sem o pagamento de taxas de armazenagem e capatazias e respectivo adicional. Tal impetração em nada interfere na pretensão da empresa autora. Não era impeditiva nem suspensiva de seu direito de ação em relação à referida pretensão. Não há previsão legal da interrupção e, pelas previstas, exigem atuação do titular da pretensão. A única causa a que atitude do devedor basta à interrupção é a do VI do art. 202 do CC. Sendo perda da pretensão por inércia de seu titular, é compreensível que a suspensão ou interrupção do prazo exija providência de iniciativa do mesmo. No caso, o Mandado de Segurança em questão foi impetrado pela ré, a quem aproveita a prescrição ora tratada. Não se aplica o julgado mencionado pela autora, na petição de ID 20952178, pois ali se refere à cobrança de parcelas pretéritas à impetração, ou seja, a impetração partiu de atitude do próprio credor. Logo, a impetração de mandado de segurança pela ré em nada interveio na fluência do prazo prescricional da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, pela ocorrência da prescrição, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido pelo Manual de Cálculos e correções do CJF. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Interposta a apelação, vista à parte contrária, para as contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. TRF 3ª Região. Int.
07/01/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
06/01/2022, 01:42Declarada decadência ou prescrição
30/12/2021, 12:49Documentos
Ato Ordinatório
•15/03/2022, 08:42
Ato Ordinatório
•15/03/2022, 08:42
Sentença
•06/01/2022, 01:42
Sentença
•30/12/2021, 12:49
Despacho de Inspeção
•09/05/2021, 22:41
Despacho
•06/08/2019, 10:42
Despacho
•05/08/2019, 12:19
Ato Ordinatório
•06/02/2019, 14:31
Despacho
•06/02/2019, 14:02
Despacho
•04/02/2019, 15:42
Despacho
•03/09/2018, 13:10
Despacho
•27/08/2018, 20:08
Despacho
•25/10/2017, 09:28