Voltar para busca
5015457-19.2019.4.03.6105
Procedimento Comum CívelDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2019
Valor da Causa
R$ 15.379.785,94
Orgao julgador
6ª Vara Federal de Campinas
Processos relacionados
Partes do Processo
ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 00.***.***.0001-33
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogados / Representantes
SIMONE FRANCO DI CIERO
OAB/SP 154577•Representa: ATIVO
PAULO RICARDO STIPSKY
OAB/SP 174127•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
19/04/2022, 17:42Juntada de Petição de contrarrazões
11/04/2022, 10:31Juntada de Petição de manifestação
18/03/2022, 17:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
15/03/2022, 00:07Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
15/03/2022, 00:07Expedição de Outros documentos.
11/03/2022, 11:33Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2022, 11:33Juntada de ato ordinatório
11/03/2022, 11:33Juntada de Petição de apelação
09/03/2022, 21:17Decorrido prazo de ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A Advogados do(a) AUTOR: SIMONE FRANCO DI CIERO - SP154577-A, PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A autora: “Vem informar que, conforme pedido de cancelamento anexo, todas as cargas referentes às DTIs, relacionadas na intimação não desembarcaram em VCP; Os conhecimentos aéreos foram manifestados e distribuídos no vôo LCO-1505 em 10.12.2010 na rota FRA-VCP-SCL e devidamente atracados no MANTRA, com tratamento5 para a conexão em 12.12.2010 no vôo LCO-1501 na rota FRA-VCP-EZE; Após, devido a erro operacional toda a parte documental foi concluída, entretanto as cargas amapradas pelos AWBs discriminados na intimação, NÃO desembarcaram. Com isso, não foi possível finalizar a recepção no MANTRA, uma vez que referidas cargas, consequentemente, não foram armazenadas, tendo seguido direito para o destino final (EZE)”. No PA, a autoridade aduaneira também asseverou, quanto à resposta acima, que não foram apresentados documentos aptos a corroborar a afirmação de NÃO desembarque. Assim, no PA, a autoridade aduaneira resolveu intimar o depositário da Alfândega “Aeroportos Brasil – Viracopos, por meio do Termo de Intimação Fiscal EQMAN n° 255/2014, em face do mesmo possuir os registros de descarga correspondentes. O depositário, em unicidade com as informações da autora, assim respondeu sobre as mercadorias: “Para os conhecimentos aéreos relacionados não há registro do recebimento das respectivas cargas neste aeroporto” A autoridade aduaneira praticou ato administrativo contrário à prova constante dos autos do PA, para entender que as cargas estão regularmente manifestadas e, portanto, com presunção de entrada no território nacional (ID 24383561-fls. 37). Diz que, para o caso, seria essencial a manifestação de intervenientes situados nos locais de origem dessas cargas, com apresentação de documentos hábeis e idôneos, originais, assinados, com identificação de seus signatários, cumprindo-se ainda os requisitos de consularização e tradução juramentada, para que os mesmos documentos pudessem surtir efeitos legais no país, a fim de, efetivamente, demonstrar o NÃO embarque das mercadorias para o Brasil, o que permitiria, no entender, da autoridade aduaneira, estabelecer entendimento de NÃO recebimento das mercadorias, no território nacional brasileiro. Afirma que não há nenhum documento emitido no exterior (origem e destino das cargas), apresentado pela autora para corroborar a informação de não desembarque no Brasil (fls. 38 de mesmo ID). Note-se que as autoridades fiscais vinculadas à ré, dentro do procedimento administrativo, colheram no mesmo ano do pretenso desembarque das mercadorias a informação, tanto da transportadora LAN CARGO S.A., quanto da beneficiária pela declaração das DTI's, a ora autora, a informação de erro operacional e de NÃO desembarque na Alfândega do Aeroporto de Viracopos, o que foi adiante confirmado, o NÃO desembarque pelo DEPOSITÁRIO DA ALFÂNDEGA “AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS” que: “para os conhecimentos aéreos abaixo relacionados NÃO HÁ registro do recebimento das respectivas cargas neste aeroporto”. No PA, no doc. de ID 24383588-fls. 4/6, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo, restou consignado que são pontos INCONTROVERSOS: Os conhecimentos aéreos foram manifestados e distribuídos no vôo LCO-1505 em 10.12.2010 na rota FRA-VCP-SCL; Que a empresa ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. registrou no sistema SISCOMEX Trânsito, em cumprimento às disposições da IN SRF 248/2002, as Declarações de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTIs); Que foram devidamente atracados no MANTRA, com tratamento 5 para a conexão em 12.02.2010, no voo LCO-1501 na rota FRA-VCP-EZE; Que devido a um erro operacional toda a parte documental das cargas em análise foi concluída, entretanto, as cargas amparadas pelos AWBs NÃO desembarcaram. Resta cristalino que os agente públicos vinculados à requerida reconheceram o fato de que as cargas NÃO desembarcaram no território nacional brasileiro. Vê-se do procedimento administrativo e das provas coligidas nestes autos processuais que o fato gerador NÃO EXISTIU. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015457-19.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. (CNPJ 00.074.635/0001-33) em face de UNIÃO FEDERAL – PFN, para concessão de tutela de urgência de suspensão da exigibilidade do débito tributário relacionado ao PA 11836 720 032 / 2015-11, bem como para que ré se abstenha de inscrever os débitos em Dívida Ativa. Pede a nulidade do auto de infração lavrado em 02.12.2015, por suposto extravio de 13 mercadorias que foram transportadas pela empresa aérea LAN CARGO S.A., em dezembro de 2010. Aduz que os extravios não ocorreram. Alega não ser de sua responsabilidade os supostos extravios, tampouco o suposto crédito tributário. A decisão de ID 24774406 indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e determinou a citação. A petição da autora de ID 25151426 noticia que os documentos acostados à inicial comprovam a chegada das mercadorias ao destino. No ID 25151435, a autora requer a juntada da Carta de Fiança no valor de R$ 19.993.721.12, para garantia da integralidade do débito relacionado ao PA acima mencionado e reitera os termos da prefacial. O despacho de ID 25213119 concedeu vista à União acerca da carta de fiança ofertada. A UNIÃO FEDERAL não concordou com o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois entende que a fiança não se equipara ao depósito do montante integral, mas que admite ser a fiança um instrumento hábil para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal. Ao final, pugna pela rejeição da garantia apresentada. Na petição de ID 26141491, a autora requer a juntada de aditivo da Carta de Fiança, para a garantia da integralidade do débito relacionado ao PA 10689 0000010 2009-53 e reitera o pedido de análise do pleito formulado, com urgência. A decisão de ID 26240358 deste Juízo afastou a possibilidade de prevenções apontadas na aba “associados” do PJe e deferiu a tutela de urgência, mediante a determinação à ré para que se abstenha de considerar o débito apontado no PA 11836 720 032 2015/11 como óbice à expedição da certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN). A petição da UNIÃO FEDERAL, de ID 27178519, apresenta CONTESTAÇÃO nos termos seguintes: Em primeiro lugar, assevera a ocorrência do extravio das mercadorias, o que destoa da afirmação da autora; Há responsabilidade da transportadora sobre o extravio; Os tributos devem ser exigidos do transportador, independentemente de dano ao erário; considera-se a ocorrência do fato gerador na entrada no território nacional da mercadoria que constar como importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei n. 37/66, Lein. 4.502/64 e Lei n. 10.865/2004); O beneficiário que procedeu ao registro das DTIs correspondentes está solidariamente obrigado ao pagamento do imposto de importação incidente sobre as mercadorias declaradas; Em cada uma das DTI's, foi registrada com a informação “carga sem divergência”, pelo que se presume que a carga correspondente a cada uma delas tenha chegado à Alfândega de Viracopos, sem qualquer constatação de excesso, falta ou avaria, nos termos do art. 29, c.c. o art. 36, I, da IN SRF n° 248/2002. Assim, afasta a arguição de ilegitimidade passiva da autora, nos supostos débitos tributários; O fato gerador ocorreu na data do lançamento (02/12/2015) e não na data em que a aeronave chegou em solo brasileiro (Decreto n. 6759/2009, art. 72 e 73); O fato gerador se dá na mesma data da lavratura do auto de infração (12/12/2017), mas que tal data não foi a definida, mas sim a data do lançamento do crédito tributário; Invoca jurisprudência para configurar a data do lançamento do crédito tributário como sendo a data da ocorrência do fato gerador; Em caso de extravio de mercadoria, a Lei n. 10.833/2003, art. 67, § 1°, prevê que será aplicada a alíquota de 80% em regime de tributação simplificada relativo ao II, IPI, contribuição para PIS/PASEP e a contribuição social para o financiamento da Seguridade Social (COFINS) e adicional ao frete para a renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Ao final, pugna pela improcedência do pedido. O despacho de ID 31876638 abriu vista à parte autora acerca da contestação e, sem prejuízo, concedeu prazo às partes para especificação de provas. A UNIÃO FEDERAL, na petição de ID 32730433, requer o julgamento antecipado da lide. A petição da autora de ID 33919463 apresenta sua peça de RÉPLICA. Na petição de ID 33919934, a autora noticia o desinteresse em produção de provas. É a síntese do necessário. DECIDO. Estando as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais, ausentes matérias preliminares, passo ao exame. DO PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido posto à análise tem origem na remessa de mercadorias e seu recebimento final, pelo transportador aéreo. Narra a autora que, por um erro operacional da transportadora aérea LAN CARGO S.A, as mercadorias que constavam do manifesto de cargas teriam uma conexão no Aeroporto de Viracopos – Campinas, mas, efetivamente, as mercadorias seguiram direto para o seu destino final, qual seja, o aeroporto na Argentina. Pelo cotejo probatório, verifica-se no doc. de ID 24383561-fls. 35 eletrônica que a autoridade aduaneira, a fim de obter esclarecimento do transportador, iniciou o PROCEDIMENTO FISCAL por meio do Termo de Intimação fiscal EQMAN n° 087/2014, colhendo a seguinte resposta: “A LAN CARGO S/A. em atenção à intimação, em epígrafe, vem respeitosamente informar que todas as DTIs relacionadas tiveram solicitação de cancelamento, uma vez que estas NÃO desembarcaram em VCP. Referidos conhecimentos aéreos foram manifestados e distribuídos no vôo LCO-1505 em 10.12.2010, na rota FRA-VCP-SCL e devidamente atracados no MANTRA com tratamento 5 para a conexão em 12.12.2010 no voo LCO-1501, na rota FRA-VCP-EZE. No entanto, devido a um erro operacional toda a parte documental foi concluída, sendo que a referida carga NÃO desembarcou. Com isso, não sendo possível completar a conexão, uma vez referidas cargas serem faltantes, conforme se esclarece no documento anexo. Dessa forma, requer-se sejam intimados os respectivos agentes de carga e consignatário das cargas, para que possam dar mais informações concretas sobre o tema”. No mesmo doc. de ID 24383561-fls. 36, no PA administrativo, a autoridade aduaneira assevera que o documento EQVIG, de 10/12/2010, às 23:02, 000011214, foi protocolado em 10/12/2010 junto à Equipe de Vigilância de Repressão da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, tendo em seu conteúdo a solicitação de CANCELAMENTO das DTI's, mas a autoridade aduaneira não atendeu à solicitação, posto que não foi apresentado documento hábil para corroborar a solicitação. No mesmo PA, a autoridade aduaneira expediu Termo de Intimação Fiscal EQMAN n° 131/2015 à ABSA AEROLINHAS BRASIEIRAS S.A., a fim de obter esclarecimentos quanto ao fato de essas DTI's encontrarem-se sem recepção no sistema MANTRA. Em resposta, no doc. de mesmo ID 24383561-fls. 36, constou no PA a resposta da Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO, datado de 02/12/2015, que faz parte integrante do PA 11836-720.032/2015-11, pelo RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DO FATO GERADOR do tributo, impondo-se a ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS pela UNIÃO FEDERAL. Condeno a UNIÃO FEDERAL-PFN na devolução das custas e em honorários de sucumbência, que fixo em 5% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido pelo Manual de Cálculos do CJF. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E. TRF 3ª Região, para o reexame necessário. Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Com o trânsito em julgado, fica deferido o levantamento da Carta Fiança n° 46866/19 do Banco Daycoval, datada de 19/11/2019 e de ID 25151437, devendo a UNIÃO FEDERAL adotar todas as providências necessárias para a baixa da referida Carta de Fiança dos seus bancos de dados. Int.
07/01/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
06/01/2022, 01:46Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/01/2022, 01:46Julgado procedente o pedido
30/12/2021, 19:55Conclusos para julgamento
07/12/2021, 13:47Documentos
Ato Ordinatório
•11/03/2022, 11:33
Ato Ordinatório
•11/03/2022, 11:33
Sentença
•06/01/2022, 01:46
Sentença
•30/12/2021, 19:55
Despacho de Inspeção
•09/05/2021, 22:20
Despacho
•20/05/2020, 11:30
Despacho
•19/05/2020, 22:01
Decisão
•17/12/2019, 18:49
Despacho
•27/11/2019, 15:50
Decisão
•18/11/2019, 16:33