Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, ANDREA DE SOUZA GONCALVES COELHO - RJ163879, CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017981-70.2011.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela UNIÃO FEDERAL em face da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, no qual busca a execução da r. sentença proferida às fls. 33/42 do ID 13893962. A apelação da autora/executada teve o seu provimento negado (fls. 39/45 do ID 13905259). Aos embargos de declaração também foi negado provimento (fls. 62/69 do ID 13905259). O recurso especial (fls. 171/174 do ID 13905259) e o recurso extraordinário (fls. 175/177 do ID 13905259) não foram admitidos. A autora/executada desistiu dos recursos apresentados, bem como renunciou ao direito sobre o qual se fundava a presente ação, em razão de adesão ao PERT (fl. 225 do ID 13905259). A União não se opôs ao pedido de desistência (fl. 240 do ID 13905259). Houve a homologação da desistência (fl. 242 do ID 13905259). Trânsito em julgado (fl. 246 do ID 13905259). A autora/executada requereu o desentranhamento da apólice de seguro garantia (fl. 250 do ID 13905259). Os autos foram digitalizados. Instada a dizer acerca do pedido da autora/executada (ID 41432725), a União iniciou o cumprimento de sentença (IDs 43389190 e 43389199). Intimada (ID 98510812), a autora/executada ingressou com peça processual para “chamar o feito à ordem” (ID 111320427). Em cumprimento à r. decisão de ID 111451517, a União se manifestou no ID 141946474. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo a peça de ID 111320427 como exceção de pré-executividade, haja vista a inexistência de previsão no ordenamento jurídico de defesa processual nomeada como “chamamento do feito à ordem”. No mais, esclareço que eventual “chamamento do feito à ordem” é medida excepcional realizada pelo magistrado da causa quando existente algum tumulto processual, o que não se verifica na situação em tela. Na presente fase processual, o que há é uma mera divergência nas teses da exequente e da executada quanto a possibilidade de execução de valores nos autos. Dito isso, passo à análise da questão em litígio. O artigo 13 da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, dispõe: “Art. 13. Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente: I - desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; III - protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil. § 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. § 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1032, de 25 de outubro de 2017)” - grifei. A par disso, observo que a alteração do parágrafo 2º, promovida pela Portaria PGFN nº 1032, de 25 de outubro de 2017, previu expressamente que a desistência das ações judiciais em curso pelo sujeito passivo ocasionaria o não pagamento dos honorários advocatícios. No caso dos autos, a petição da autora/executada requerendo a desistência da ação e a renúncia dos direitos sobre os quais se fundavam a demanda foi protocolada em 13 de novembro de 2017 (fl. 225 do ID 13905259), ou seja, posteriormente à vigência da Portaria PGFN nº 1032, que entrou em vigor na data da sua publicação. Assim, considerando que a União Federal não negou que os valores discutidos nos autos já foram pagos por meio do PERT (ID 141946474), bem como dada a existência de Portaria eximindo a autora/executada do pagamento de honorários advocatícios, entendo que razão assiste à autora/executada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da União Federal de IDs 43389190 e 43389199, no qual pretende a execução de valores nos presentes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a simplicidade da matéria avençada neste cumprimento de sentença, condeno a exequente (União Federal) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor do que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, determino a liberação do seguro garantia de fls. 28/38 do ID 13893963 – apólice 02-0775-0277185. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt de David Juiz Federal Substituto