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5018420-49.2018.4.03.6100
Procedimento Comum CívelDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/07/2018
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Processos relacionados
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL
CNPJ 26.***.***.0001-23
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
CNPJ 00.***.***.0001-41
COMANDANTE TEN. BRIG. AR NIVALDO LUIZ ROSSATO
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO COMANDO DA AERONAUTICA EM SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
Advogados / Representantes
ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES
OAB/SP 202044•Representa: ATIVO
ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES
OAB/SP 202044•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: BRADISH REPRESENTACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018420-49.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré, contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, proferida nos autos de ação ordinária, promovida pela UNIÃO FEDERAL, contra a ré, pessoa jurídica, BRADISH REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., objetivando, em face do transito em julgado das ações que trataram da legalidade da aplicação da penalidade de perdimento, a restituição ou o ressarcimento do valor referente aos bens objeto da referida penalidade de perdimento que, por força de liminar, ficaram sob a responsabilidade do sócio gerente da ré, na qualidade de depositário fiel. Juntada manifestação extemporânea da ré (ID 5213177 – fl. 58). Sobreveio a r. sentença (ID 5213177 – fl. 166) que julgou procedentes os pedidos iniciais. Interposta apelação pela ré que (ID 5213177 – fl. 175), em suas razões recursais sustenta e requer, em síntese, o seguinte: a ocorrência da hipótese de prescrição; alega a inaplicabilidade do Decreto nº 20.910, de 1932, sob o fundamento de que a cobrança não é contra a Fazenda Pública, mas sim a seu favor; e defende a prescrição trienal, nos termos do inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil. Contrarrazões da União (ID 5213177 - fl. 194). Vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em apurar se, na hipótese dos autos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal ou trienal e se teria transcorrido esse prazo devendo ser reconhecida a prescrição em desfavor da União Federal – Fazenda Pública. Sustenta a ré a ocorrência da hipótese de prescrição; alega a inaplicabilidade do Decreto nº 20.910, de 1932, sob o fundamento de que a cobrança não é contra a Fazenda Pública, mas sim a seu favor; e defende a prescrição trienal, nos termos do inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil. Destaco, inicialmente, que a ação foi promovida pela União Federal e tem por objetivo, em face do transito em julgado das ações que trataram da legalidade da aplicação da penalidade de perdimento, a restituição ou o ressarcimento do valor referente aos bens objeto da referida penalidade de perdimento que, por força de liminar, ficaram sob a responsabilidade do sócio gerente da ré, na qualidade de depositário fiel. O transito em julgado das ações ocorreu em 11/10/2010, e a presente ação foi proposta em 14/07/2015, ou seja, um lapso de menos de 5 anos e quanto a isso não há controvérsia. Destaco, por oportuno, que a dívida é oriunda da pratica, pelo particular, de ato ilícito que tem presunção iures tantum no que diz respeito ao prejuízo causado a Administração Pública, nos termos do que determina o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 e o art. 689, do Decreto nº 6.759, de 2009: [...] Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: [...] V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. [...] § 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. [...] [...] Art. 689. Aplica-se a paria de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei n° 37. de 1966. art. 105; e Decreto - Lei n° 1.455. de 1976, art. 23. caput e §1º, este com a redação dada pela Lei n° 10.637, de 2002, art. 59): [...] XXII - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. [...] Nesse sentido o julgado: TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ABANDONO. PENA DE PERDIMENTO. ART. 23 DO DECRETO-LEI 1.455/1976. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o insurgente aduz que não se pode admitir a aplicação da pena de perdimento de bens quando inexistente o prejuízo ao Erário. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada, asseverou que "A retenção das mercadorias se justifica em virtude da infração cominada com a pena de perdimento de bens, qual seja, mercadoria abandonada por mais de 90 dias - art. 23, II do Decreto-lei n° 1.455/76. Não há prova nos autos de que tenha a autoridade agido de forma irregular ou ilegal. O processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa". 3. Consoante entendimento do STJ, "as hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal." (AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). 4. No entanto, para verificar eventual existência ou não de prejuízo ao Erário, de modo a aferir a proporcionalidade da pena aplicada, seria necessário proceder à reincursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp 1702019/RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0245938-4 - Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA – Julgado em 28/11/2017 – Publicado no DJe 19/12/2017) Diante disso, a cobrança de crédito, não tributário, pela fazenda pública esta sujeita ao prazo quinquenal de que cuida o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, a. 3. Trata o feito de cobrança de crédito não tributário decorrente de ressarcimento ao erário, referente a restituição de valores pagos/repassados a escola contratada para prestar serviços educacionais pelo extinto Sistema de Manutenção de Ensino-SME. 4. O STJ entende que, nos casos de execução fiscal de crédito não tributário, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no Decreto 20.910/32. Precedente: AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp. 1.597.695/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 14/09/2016). E nem poderia ser diferente, em face da observância do princípio da isonomia, como bem ressaltou a r. sentença. Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional é quinquenal tanto nas ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública quanto nas ações em que a Fazenda Pública figura como autora, em respeito ao princípio da isonomia, de modo que, à luz do entendimento deste egrégio Tribunal Superior, o prazo prescricional estabelecido no Decreto 20.910/1932 prevalece em detrimento do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1891285/DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0214362-8 - Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA – Julgado em 08/03/2021 – Publicado no DJe 16/03/2021) Diante disso, o prazo prescricional a ser considerado na hipótese dos autos é o quinquenal de que trata o art. 1ºdo Decreto nº 20.910, de 1932 e não o trienal de que cuida o inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, lembrando que dito prazo prescricional quinquenal não ocorreu, considerando que o transito em julgado da ação que decidiu pela legalidade da aplicação da penalidade de perdimento se deu em 11/10/2010 e a presente ação foi ajuizada em 14/07/2015. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da ré, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 13 de dezembro de 2021.
07/01/2022, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
01/09/2018, 12:06Juntada de Petição de manifestação
27/08/2018, 17:14Expedição de Comunicação via sistema.
22/08/2018, 13:39Juntada de certidão
22/08/2018, 13:39Juntada de Petição de manifestação
03/08/2018, 19:14Expedição de Comunicação via sistema.
31/07/2018, 12:27Proferido despacho de mero expediente
30/07/2018, 18:40Conclusos para despacho
27/07/2018, 13:51Expedição de Certidão.
26/07/2018, 17:13Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
26/07/2018, 17:13Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição
26/07/2018, 16:35Distribuído por dependência
26/07/2018, 16:35Documentos
Despacho
•22/08/2018, 13:39
Despacho
•31/07/2018, 12:27
Despacho
•30/07/2018, 18:40