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0004495-82.2021.4.03.6321

Procedimento do Juizado Especial CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 29.265,32
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Partes do Processo
REGIANI BAMONDE
CPF 100.***.***-80
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
NATHYELLE MACHADO VICENTE DE SOUZA
OAB/SP 415604Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/12/2022, 13:57

Transitado em Julgado em 07/12/2022

07/12/2022, 13:56

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.

23/07/2022, 00:31

Juntada de Petição de petição intercorrente

12/07/2022, 08:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022

01/07/2022, 00:17

Publicado Sentença em 01/07/2022.

01/07/2022, 00:17

Expedição de Outros documentos.

29/06/2022, 13:23

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/06/2022, 13:23

Indeferida a petição inicial

29/06/2022, 13:23

Conclusos para julgamento

28/06/2022, 20:36

Decorrido prazo de REGIANI BAMONDE em 11/02/2022 23:59.

12/02/2022, 00:17

Publicado Decisão em 21/01/2022.

24/01/2022, 08:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021

24/01/2022, 08:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: REGIANI BAMONDE Advogado do(a) AUTOR: NATHYELLE MACHADO VICENTE DE SOUZA - SP415604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004495-82.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Vistos. Intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes elementos: - procuração outorgada a seu advogado(a), legível e com data recente, devidamente assinada (conforme documento de identificação), sem rasura; - indicação correta do valor dado à causa, nos termos dos artigos 291, 292 e 319, V, do CPC, conjugado com a regra do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, inclusive apresentando planilha descritiva com as parcelas vencidas e 12 vincendas na data da distribuição, a fim de se verificar a competência deste Juizado. Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes); após, intime-se, por meio de ato ordinatório, novamente a parte autora para integral atendimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. Havendo novo pedido de dilação de prazo, de dispensa ou justificativa quanto aos elementos requisitados, venham conclusos para decisão. Após o integral cumprimento, aguarde-se oportuno agendamento de perícia médica, respeitando-se a ordem cronológica e disponibilidade do perito(a) médico(a). Intime-se. Cumpra-se. SãO VICENTE, 26 de dezembro de 2021.

31/12/2021, 00:00

Proferida decisão interlocutória

30/12/2021, 09:02
Documentos
Sentença
29/06/2022, 13:23
Decisão
30/12/2021, 09:02