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0016018-53.2000.4.03.6119
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/1999
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara Federal de Guarulhos
Processos relacionados
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
CNPJ 00.***.***.0001-41
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogados / Representantes
LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA
OAB/SP 266950•Representa: PASSIVO
JOEL BERTUSO
OAB/SP 262666•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/12/2022, 19:05Juntada de certidão
12/12/2022, 19:05Juntada de Petição de intimação de pauta
07/12/2022, 19:36Recebidos os autos
07/12/2022, 19:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: WALDIR MENDES Advogados do(a) APELANTE: JOEL BERTUSO - SP262666-A, LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - SP266950-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016018-53.2000.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência Trata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão recebeu a seguinte ementa: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 1995 e a citação do corresponsável Waldir Mendes só foi realizada em 28/11/2003. 2. Em 28/03/2014, o coexecutado apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição. 3. A União reconheceu a ocorrência da prescrição (fls. 168 dos autos físicos). 4. O Juiz não condenou a União em verba honorária com base no art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. 5. Note-se, contudo, que o dispositivo se refere especificamente às matérias tratadas no art. 19 da Lei 10.522/2002, dentre as quais não está a prescrição. 6. Entretanto, a sentença que deixou de condenar a União em verba honorária deve ser mantida por outro fundamento. 7. É que a prescrição não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor nem atrai a sucumbência para o exequente, pois a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, não podendo o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação (precedentes do STJ). 8. DESPROVIMENTO à apelação do coexecutado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação aos dispositivos legais. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior. É o relatório. Decido. Verifico que o dispositivo legal mencionado como supostamente violado não foi apreciado, sequer implicitamente, na fundamentação do acórdão recorrido. Ausente, desse modo, o necessário prequestionamento da matéria, requisito formal indispensável para o processamento e posterior análise do recurso ora interposto. De acordo com o teor das súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, o recurso excepcional é manifestamente inadmissível quando a decisão hostilizada não enfrentar questão federal que se alega violada. Confira: Súmula 211: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Súmula 282: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Assim é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial quanto à matéria - arts. 219 e 293 do CPC/1973 -, que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ. 2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida. 3. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, em vez de insistir no mérito (REsp 594.570/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 17.5.2004). 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1615958/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
05/02/2021, 14:18Juntada de termo de remessa
05/02/2021, 14:09Juntada de Petição de manifestação
05/02/2021, 13:58Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/01/2021, 15:43Proferido despacho de mero expediente
27/01/2021, 15:43Conclusos para despacho
26/01/2021, 12:16Juntada de certidão
26/01/2021, 12:07Desentranhado o documento
26/01/2021, 12:03Juntada de Petição de manifestação
01/12/2020, 15:47Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/11/2020, 11:49Documentos
Decisão
•06/12/2022, 07:23
Ato Ordinatório
•14/02/2022, 06:44
Ato Ordinatório
•14/02/2022, 06:43
Decisão
•07/01/2022, 06:27
Decisão
•17/12/2021, 20:03
Acórdão
•04/11/2021, 13:33
Acórdão
•03/11/2021, 15:38
Despacho
•26/07/2021, 13:36
Despacho
•23/07/2021, 16:56
Acórdão
•28/05/2021, 17:02
Acórdão
•28/05/2021, 12:23
Despacho
•27/01/2021, 15:43
Despacho
•26/11/2020, 11:49
Despacho
•26/10/2020, 16:47