Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WALDIR MENDES Advogados do(a)
APELANTE: JOEL BERTUSO - SP262666-A, LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - SP266950-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016018-53.2000.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão recebeu a seguinte ementa: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 1995 e a citação do corresponsável Waldir Mendes só foi realizada em 28/11/2003. 2. Em 28/03/2014, o coexecutado apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição. 3. A União reconheceu a ocorrência da prescrição (fls. 168 dos autos físicos). 4. O Juiz não condenou a União em verba honorária com base no art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. 5. Note-se, contudo, que o dispositivo se refere especificamente às matérias tratadas no art. 19 da Lei 10.522/2002, dentre as quais não está a prescrição. 6. Entretanto, a sentença que deixou de condenar a União em verba honorária deve ser mantida por outro fundamento. 7. É que a prescrição não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor nem atrai a sucumbência para o exequente, pois a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, não podendo o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação (precedentes do STJ). 8. DESPROVIMENTO à apelação do coexecutado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação aos dispositivos legais. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior. É o relatório. Decido. Verifico que o dispositivo legal mencionado como supostamente violado não foi apreciado, sequer implicitamente, na fundamentação do acórdão recorrido. Ausente, desse modo, o necessário prequestionamento da matéria, requisito formal indispensável para o processamento e posterior análise do recurso ora interposto. De acordo com o teor das súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, o recurso excepcional é manifestamente inadmissível quando a decisão hostilizada não enfrentar questão federal que se alega violada. Confira: Súmula 211: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Súmula 282: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Assim é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial quanto à matéria - arts. 219 e 293 do CPC/1973 -, que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ. 2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida. 3. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, em vez de insistir no mérito (REsp 594.570/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 17.5.2004). 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1615958/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.