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0000807-15.2021.4.03.6321

Procedimento do Juizado Especial CívelParcelas de benefício não pagasPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 18.303,09
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Partes do Processo
REGINALDO PAULO GONCALVES
CPF 121.***.***-40
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
DANIEL FERNANDES MARQUES
OAB/SP 194380Representa: ATIVO
BENTO MARQUES PRAZERES
OAB/SP 221157Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/07/2022, 16:43

Transitado em Julgado em 13/07/2022

13/07/2022, 16:42

Decorrido prazo de REGINALDO PAULO GONCALVES em 04/02/2022 23:59.

05/02/2022, 00:13

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.

04/02/2022, 00:20

Publicado Sentença em 21/01/2022.

24/01/2022, 12:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022

24/01/2022, 12:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: REGINALDO PAULO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: DANIEL FERNANDES MARQUES - SP194380, BENTO MARQUES PRAZERES - SP221157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. DECIDO. Pleiteia a parte autora o pagamento de atrasados de auxílio doença. Contudo, consoante a documentação anexada, constata-se que a parte demandante recebeu os valores referentes ao período indicado na inicial na própria via administrativa. Instada a se manifestar acerca do prosseguimento do presente feito, a requerente quedou-se inerte, a demonstrar seu desinteresse nesta demanda. Nesta esteira, consistindo o interesse de agir na utilidade e na necessidade concreta do processo, bem como na adequação do provimento e do procedimento desejado, torna-se inútil a provocação da tutela jurisdicional se, em tese, não for apta a produzir proveito ao autor. Assim, embora tivesse a autora interesse de agir por ocasião da propositura da ação, este deixou de existir durante o processamento da presente, em virtude da concessão administrativa do quanto pretendido. DISPOSITIVO Posto isso, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000807-15.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Defiro a gratuidade de justiça, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SãO VICENTE, 17 de dezembro de 2021.

10/01/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

07/01/2022, 07:57

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/01/2022, 07:57

Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte

17/12/2021, 12:45

Extinto o processo por ausência das condições da ação

17/12/2021, 12:45

Conclusos para julgamento

30/11/2021, 22:40

Decorrido prazo de REGINALDO PAULO GONCALVES em 26/11/2021 23:59.

27/11/2021, 00:18

Publicado Despacho em 09/11/2021.

09/11/2021, 00:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021

09/11/2021, 00:48
Documentos
Sentença
07/01/2022, 07:57
Sentença
17/12/2021, 12:45
Despacho
05/11/2021, 12:36
Interlocutória
17/08/2021, 13:06
Decisões Primeiro Grau
29/06/2021, 19:34
Decisões Primeiro Grau
10/05/2021, 11:35