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5191295-94.2020.4.03.9999
Apelação CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF32° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/03/2020
Valor da Causa
R$ 12.974,00
Orgao julgador
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Processos relacionados
Partes do Processo
FLORINDA MENDES DA SILVA
CPF 247.***.***-89
CHEFE DE BENEFICIOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DA CIDADE DE PIEDADE/SP
GERENTE EXECUTIVO DA GERENCIA EXECUTIVA DE JUNDIAI
CHEFE DE BENEFICIOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DA CIDADE DE SANTOS/SP
CHEFE DE BENEFICIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados / Representantes
ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
OAB/SP 144129•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de Integração TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo em 24/08/2022 23:59.
25/08/2022, 00:05Expedição de Outros documentos.
17/08/2022, 18:57Baixa Definitiva
17/08/2022, 18:57Juntada de certidão
15/08/2022, 14:28Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal Superior
04/05/2022, 18:45Juntada de certidão
20/04/2022, 15:03Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
20/04/2022, 00:13Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
20/04/2022, 00:02Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2022, 19:17Juntada de ato ordinatório
09/02/2022, 19:16Juntada de Petição de agravo em recurso especial
09/02/2022, 17:15Publicado Decisão em 21/01/2022.
22/01/2022, 06:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
22/01/2022, 06:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: FLORINDA MENDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191295-94.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A questão veiculada no presente recurso já foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.354.908/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. O acórdão representativo recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (RESP 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 10/02/2016) No caso concreto, verifica-se que o entendimento emanado do acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial da Corte Superior. Tampouco se admite o recurso quanto ao mais alegado, visto que a pretensão implica revolvimento do acerto ou equívoco na análise da prova do exercício de atividade rural, bem como do enquadramento jurídico na condição de trabalhador rurícola, matéria que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC, pois o tema tido por omisso, a qualidade do de cujus como segurado especial para fins de instituição do benefício previdenciário, foi devidamente enfrentado pelo Tribunal a quo. 2. No que diz respeito à violação dos arts. 11, caput e § 1º e 74, da Lei n° 8.213/1991 c/c art. 20, caput e § 2º da Lei 8.274/1993, acerca da possibilidade de se enquadrar o de cujus como segurado especial, para fins de instituição do benefício previdenciário, verifica-se que foi de acordo com os fatos e provas constantes dos autos que o Tribunal de origem decidiu que o falecido esposo da autora, ora agravada, deve ser enquadrado como rurícola. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 302047/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2013) PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Se o falecido não se enquadra efetivamente como segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), indevida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes. Para tanto, exige-se a comprovação da qualidade de agricultor e do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 2. O Tribunal de origem, competente para a análise das provas dos autos, ao negar à autora o benefício de pensão por morte, consignou que "com a análise dos autos, não restam dúvidas de que não houve, atividade rural em regime de economia familiar" (fl. 84, e-STJ). Portanto, o acolhimento do objeto recursal esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1358280/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/05/2013) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial no que se refere ao paradigma supracitado e, no mais, não o admito. Int.
10/01/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 08:34Documentos
DECISÃO
•15/08/2022, 14:28
ATO ORDINATÓRIO
•09/02/2022, 19:16
DECISÃO
•07/01/2022, 08:34
DECISÃO
•17/12/2021, 20:04
ACÓRDÃO
•16/07/2021, 14:01
ACÓRDÃO
•15/07/2021, 09:08
ATO ORDINATÓRIO
•23/04/2021, 15:52
ATO ORDINATÓRIO
•22/04/2021, 17:03
ACÓRDÃO
•25/03/2021, 17:54
ACÓRDÃO
•24/03/2021, 15:57
ATO ORDINATÓRIO
•06/11/2020, 10:55
ATO ORDINATÓRIO
•06/11/2020, 10:34
DECISÃO
•23/10/2020, 17:03
DECISÃO
•23/10/2020, 14:26