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0001023-41.2020.4.03.6343
Procedimento do Juizado Especial CívelAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2020
Valor da Causa
R$ 56.064,49
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Processos relacionados
Partes do Processo
JOVAIR ALEXANDRE DA SILVA
CPF 131.***.***-56
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM
OAB/SP 271130•Representa: ATIVO
ARISMAR AMORIM JUNIOR
OAB/SP 161990•Representa: ATIVO
JANIO DAVANZO FARIAS PERES
OAB/SP 266675•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turmas Recursais
20/06/2022, 15:30Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
22/03/2022, 00:26Decorrido prazo de JOVAIR ALEXANDRE DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
19/03/2022, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
04/03/2022, 00:08Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
04/03/2022, 00:07Expedição de Outros documentos.
25/02/2022, 12:54Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/02/2022, 12:54Juntada de ato ordinatório
25/02/2022, 12:54Juntada de Petição de recurso inominado
31/01/2022, 21:09Juntada de Petição de recurso inominado
27/01/2022, 12:16Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 12:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 12:08Expedição de Informação
13/01/2022, 13:36Recebidos os autos
13/01/2022, 13:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JOVAIR ALEXANDRE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130, ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, JANIO DAVANZO FARIAS PERES - SP266675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001023-41.2020.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL Sobre o tema, há de frisar que a primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria está no art. 31, caput, da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), revogada pela Lei 5890/73 que manteve idêntica previsão, afastando a tese da autarquia de que a contagem só se permite a partir da Lei 6887/80 (TRF-3 - APELREE 1158733 - 7ª T, rel. Juíza Federal Convocada Rosana Pagano, j. 28.01.2009; TRF-3 - AC 1346116 - 10ª T, rel. Juíza Federal Giselle França, j. 30.09.08). Tocante ao termo final de conversão, com a vigência do art. 70 do Decreto 3048/99, a conversão é admitida em relação ao tempo trabalhado a qualquer momento, pacífico o tema em jurisprudência (STJ – RESP 1108945 – 5ª T, rel. Min. Jorge Mussi, j. 23/06/2009). E, no caso, admite-se a conversão em razão da “categoria profissional” ou em razão do agente nocivo. Para tanto, mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, os quais, segundo a jurisprudência, devem ser interpretados conjuntamente, ao menos até a edição do Decreto 2.172/97. No entanto, com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física (art. 57, §§ 3º e 4º, Lei de Benefícios). Isto quer dizer que, até 28/04/1995, admite-se a comprovação da especialidade pela só menção à “categoria profissional”. Firme-se que a jurisprudência vem admitindo a aplicação analógica das atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. À guisa de ilustração, quanto à atividade de geólogo, recentemente decidiu-se: EMENTA – VOTO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. GEÓLOGO. EQUIPARAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS APÓS 1995. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SÚMULA Nº 20, DA TNU. (...) 10. O Superior Tribunal de Justiça, adotou posicionamento no sentido da exigibilidade da prova de efetiva exposição a agentes nocivos, em período posterior à vigência da Lei nº. 9.032/95, para enquadramento de atividades que não constem do rol de profissões dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. GEÓLOGO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI 9.032/95. CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE. REVOGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço. 2. In casu, o tempo de serviço laborado pelo segurado na condição de geólogo até a edição da Lei 9.032/95 deve ser enquadrado como especial, descrito no código 2.0.0, item 2.1.1, do Anexo do Decreto 53.831/64. (TNU - PEDIDO 200633007255541, rel. Juíza Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, DOU 25/05/2012) - grifei Por esta razão, e de forma coerente, há admitir-se a jurisprudência do TRF-3 que, com base em Circular Interna do INSS, reconhece a insalubridade das atividades de torneiro mecânico, fresador, ferramenteiro e retificador de ferramentas, por analogia aos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 (Anexo Decreto 83.080/79), até 28/04/1995, independente de prova de efetiva exposição a agentes nocivos. No ponto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. (...) Consonte assinalado no v. acórdão: "Da análise da documentação trazida pelo autor e da cópia integral do processo administrativo NB nº 42/106.031.336-4, juntado aos autos pelo INSS às fls. 194/242, verifica-se a presença do formulário SB-40 (fls. 166 e 210), datado de 21.03.1997, emitido pela MOLDIT Indústria e Comércio Ltda, ramo de atividade: indústria metalúrgica, onde consta que o autor exerceu atividade profissional de fresador ferramenteiro em que esteve exposto, de modo habitual e permanente, à poeira metálica desprendida das operações e produtos químicos, tais como óleo de corte e óleo solúvel, enquadrada como especial nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, a própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79." (...) - A mera alegação de visarem ao prequestionamento não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 – ED na APELREEX 972.382 – 10ª T, rel. Des Fed. Diva Malerbi, j. 23.02.2010) - grifei Após esta data (28/04/1995), impõe-se, no mínimo, a apresentação de formulário com a menção ao agente nocivo (válido, no ponto, o SB 40 ou DSS 8030), descabendo então a conversão pela só “categoria profissional”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE. – (...) Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030 (...) – TRF-3 – REO 897.138 – 8ª T, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 02/02/2009 E a exigência de laudo vem com a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, qual conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios, no que exigível laudo desde então, exceto para “ruído” e “calor”, onde sempre se exigiu a apresentação de laudo (art. 258, II e III c/c art 268, I, IN/INSS 77/2015). Inobstante tal, a jurisprudência atual do STJ dispensa a apresentação do laudo para períodos anteriores à edição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), como se colhe do recente julgado do RESP 1831371/SP (1a Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 02/03/2021), qual decidiu o Tema 1031 (vigilantes). Evidente que o laudo em questão deve ser expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ex vi art. 58, § 1º, Lei 8.213/91. Quanto à extemporaneidade do laudo, a jurisprudência tem-se inclinado no sentido da desnecessidade de ser o laudo contemporâneo ao período trabalhado, podendo ser posterior. Embora não emprestasse integral adesão à tese, a TNU sumulou a questão, o que impõe, em nome da segurança jurídica, a adoção do entendimento daquele órgão. Consoante recente Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP, consignação de que a medição guarde relação com o período trabalhado (com a correlação, v.g., dos campos 15.1 e 16.1). E, apresentado o PPP, o mesmo é suficiente para o reconhecimento do período especial, inclusive para labor exercido até 31.12.2003, ex vi art. 258 IN/INSS 77/2015, desnecessária a apresentação de laudo (art 264, § 4º, IN/INSS 77/2015). Quanto à exclusão da conversão em razão da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), a despeito da Súmula 9 da TNU, cumpre adotar a atual posição do STF, verbis: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF - ARE 664335 / SC - SANTA CATARINA, Pleno, rel. Min Luiz Fux, Repercussão Geral, j. 04.12.2014) Ou seja, com exceção ao agente "ruído", a eficácia do EPI para os demais agentes afasta a insalubridade, anotando-se o marco temporal estabelecido pelo INSS, ex vi IN/INSS 77/2015: Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. (...) § 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância – g.n. No que tange à exposição ao agente ruído, a então súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispunha, in verbis: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Contudo, a Súmula fora cancelada, em razão de julgado do STJ em sentido diverso, como segue: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUSREGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NAVIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013;AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido. (STJ – PET 9059 – 1ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2013) - grifei No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU (Tema 174), no que tange à técnica adotada para fins de medição do ruído: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial dos períodos laborados como vigilante entre 01/10/1996 a 27/11/1997, 09/12/1997 a 22/09/2000, 20/08/2001 a 15/02/2007, 07/02/2007 a 06/05/2014 e 28/01/2015 a 14/09/2018. No caso dos autos, conforme a solução do Tema 1031 STJ: I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial. 12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento. (REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) Quanto ao período entre 01/10/1996 a 27/11/1997 (Protege S/A Prot. E Transp de Valores), a parte autora apresentou PPP a fls. 38/39 do id 77290558, no qual há indicação do exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo. Devido, portanto, o enquadramento como especiais dos períodos de 01/10/1996 a 05/03/1997, uma vez que restou demonstrada a nocividade da atividade desempenhada (Tema 1031 do STJ). Quanto ao período de 06/03/1997 a 27/11/1997, descabe o cômputo como tempo especial, uma vez que não há responsável pela monitoração ambiental. Convém ressaltar que a jurisprudência atual do STJ dispensa a apresentação do laudo apenas para períodos anteriores à edição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), como se colhe do recente julgado do RESP 1831371/SP (1a Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 02/03/2021), qual decidiu o Tema 1031 (vigilantes). Quanto ao período de 09/12/1997 a 22/09/2000 (MSA do Brasil Equipamentos e Instrumentos de Segurança Ltda), a parte autora apresentou PPP a fls. 43/44 do id 77290558, no qual há indicação do exercício da atividade de vigia/vigilante. O PPP indica ainda que a parte autora fazia ronda armada nas dependências da empresa. Devido, portanto, o enquadramento como especial do período de 09/12/1997 a 22/09/2000, uma vez que restou demonstrada a nocividade da atividade desempenhada (Tema 1031 do STJ). Quanto ao período de 20/08/2001 a 15/02/2007 (Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda), a parte autora apresentou PPP a fls. 51/52 do id 77290558, no qual há indicação do exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo. Entretanto, o formulário patronal apresentado não atentou as formalidades devidas no que se refere às informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, inobservando o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 que exige monitoração por médico ou engenheiro do trabalho. Caso houvesse emissão de laudo, o mesmo deveria conter o responsável pelos registros ambientais, médico ou engenheiro, atestando o fator de risco. Da mesma forma ocorre com o PPP qual, como cediço, faz as vezes do laudo técnico (art 264, § 4º, IN/INSS 77/2015). Quanto ao período de 07/02/2007 a 06/05/2014 (Alerta Serviços de Segurança Ltda), a parte autora apresentou PPP a fls. 61/63 do id 77290558, no qual há indicação do exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo. Devido, portanto, o enquadramento como especial do período de 07/02/2007 a 06/05/2014, uma vez que restou demonstrada a nocividade da atividade desempenhada (Tema 1031 do STJ). Por fim, quanto ao período de 28/01/2015 a 14/09/2018 (GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda), a parte autora apresentou PPP a fls. 56/57 do id 77290558, no qual há indicação do exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo. Devido, portanto, o enquadramento como especial do período de 28/01/2015 a 14/09/2018, uma vez que restou demonstrada a nocividade da atividade desempenhada (Tema 1031 do STJ). CONTAGEM DE TEMPO Assim, considerando os lapsos de atividade especial (01/10/1996 a 05/03/1997, 09/12/1997 a 22/09/2000, 07/02/2007 a 06/05/2014 e 28/01/2015 a 14/09/2018) reconhecidos nesta demanda e somados aos períodos constantes do CNIS, apura-se 33 anos, 06 meses e 17 dias na DER (26/10/2018), período insuficiente à concessão do benefício pleiteado na exordial. Entretanto, reafirmando-se a DER, uma vez que Jovair está laborando na empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda (fls. 7 do id 170674525), a parte autora apresenta 35 anos, 02 meses e 13 dias em 22/06/2020, período suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Devida, portanto a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER fixada em 22/06/2020. Dispositivo <#Pelo exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos laborados entre 01/10/1996 a 05/03/1997 (Protege S/A Prot. E Transp de Valores), 09/12/1997 a 22/09/2000 (MSA do Brasil Equipamentos e Instrumentos de Segurança Ltda), 07/02/2007 a 06/05/2014 (Alerta Serviços de Segurança Ltda) e 28/01/2015 a 14/09/2018 (GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda). Além disso, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de JOVAIR ALEXANDRE DA SILVA, a partir da DER fixada em 22/06/2020, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.490,84 (MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.571,19 (MIL, QUINHENTOS E SETENTA E UM REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), para a competência 11/2021 (id 186979632). Destarte, presentes os requisitos legais, concedo de ofício a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que conceda, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no montante de R$ 29.726,59 (VINTE E NOVE MIL, SETECENTOS E VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), atualizados até 12/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF. Cumpre esclarecer, conforme decidido no EDcl no REsp Nº 1727063 - SP, relativo ao Tema 995 do STJ, "quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor". Após o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.#> MAUá, 17 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00Documentos
Ato Ordinatório
•25/02/2022, 12:54
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•01/07/2020, 18:09