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5010288-95.2021.4.03.6100
Mandado de Segurança CívelGarantias ConstitucionaisDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 3.000,00
Orgao julgador
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Processos relacionados
Partes do Processo
HELIO AMERICO
CPF 123.***.***-90
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
DANIELA CRISTINA MOSNA
OAB/SP 289298•Representa: ATIVO
VLADIMIR ALVES DOS SANTOS
OAB/SP 289983•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
18/10/2024, 13:57Arquivado Definitivamente
16/09/2022, 15:36Juntada de certidão
16/09/2022, 15:23Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2022 23:59.
01/07/2022, 00:45Decorrido prazo de HELIO AMERICO em 22/06/2022 23:59.
23/06/2022, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
27/05/2022, 00:28Publicado Despacho em 27/05/2022.
27/05/2022, 00:28Juntada de Petição de manifestação
25/05/2022, 17:42Proferido despacho de mero expediente
25/05/2022, 14:39Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 14:39Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/05/2022, 14:39Conclusos para despacho
25/05/2022, 13:30Recebidos os autos
12/05/2022, 11:33Juntada de intimação
12/05/2022, 11:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTORA: HELIO AMERICO Advogados do(a) PARTE AUTORA: VLADIMIR ALVES DOS SANTOS - SP289983-A, DANIELA CRISTINA MOSNA - SP289298-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010288-95.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE Trata-se de reexame necessário, nos autos de mandado de segurança impetrado por HELIO AMERICO contra ato imputado ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva do requerimento administrativo n. 44233.779899/2018-66, sem andamento desde 25/08/2020. A r. sentença de origem concedeu a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à análise conclusiva do requerimento administrativo n. 44233.779899/2018-66, o qual se acha sem andamento desde 25/08/2020. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (ID nº 221781175). Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária (ID nº 239529996). É o relatório. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.” ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.” (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Inicialmente, anoto que a despeito de já ter havido a conclusão do requerimento da impetrante, não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que a análise do pedido administrativo somente foi realizada em razão da decisão judicial que deferiu a medida liminar. No mérito, suficiente o exame da questão quando da apreciação do pedido de liminar, motivo pelo qual adoto como razões de decidir aqueles mesmos fundamentos para tornar definitiva a decisão neste mandamus. Porque submetida, entre outros ao Princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), a Administração Pública tem o dever de se pronunciar em prazo razoável sobre pleito a ela dirigido, formulado em Processo Administrativo, seja para deferir ou para negar a pretensão. Esse prazo razoável não pode exceder àquele estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99 (“Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”). Vale dizer: diante de um pedido e formalizado o PA, a Administração deve se pronunciar conclusivamente no prazo de 30 dias. No caso dos autos, já tendo se escoado o referido prazo, tem-se como configurada a plausibilidade dos fundamentos do pedido. No entanto, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões administrativas tampouco substituir a Administração na análise dos requisitos do ato administrativo (no caso, da concessão da aposentadoria). O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. Isso posto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e, confirmando a liminar (a que já fora dado integral cumprimento), CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à análise conclusiva do requerimento administrativo n. 44233.779899/2018-66, o qual se acha sem andamento desde 25/08/2020. (...)” Irreprochável, portanto, o r. decisum de origem. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00Documentos
Despacho
•25/05/2022, 14:39
Decisão
•07/01/2022, 10:07
Decisão
•17/12/2021, 20:59
Sentença
•30/09/2021, 16:38
Despacho
•26/08/2021, 15:35
Despacho
•23/08/2021, 17:39
Despacho
•22/07/2021, 14:39
Despacho
•17/07/2021, 10:39
Decisão
•10/05/2021, 12:15
Despacho de Inspeção
•07/05/2021, 16:27
Documento Comprobatório
•07/05/2021, 08:25