Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogado do(a)
APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000697-96.2008.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogado do(a)
APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogado do(a)
APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifico a ocorrência de omissão do acórdão com relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida matéria. O acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer o trabalho rural nos períodos de 01/08/1957 a 31/12/1962 e de 01/01/1977 a 30/06/1977, exceto para efeito de carência, mantendo a revisão do benefício do embargante concedida na sentença, a partir do requerimento administrativo (19/3/98). A presente ação foi ajuizada em 30/1/08. Nesses termos, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000697-96.2008.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer o trabalho rural nos períodos de 01/08/1957 a 31/12/1962 e de 01/01/1977 a 30/06/1977, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação apresentada e para fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença, bem como não conhecer do reexame necessário. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão do V. aresto, ao deixar de se manifestar sobre a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, podendo ser reconhecida de ofício. Requer seja sanada a omissão apontada. Intimada, a parte não se manifestou sobre o recurso. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000697-96.2008.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão apontada para, com efeitos infringentes, determinar que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do acórdão com relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. II – O acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer o trabalho rural nos períodos de 01/08/1957 a 31/12/1962 e de 01/01/1977 a 30/06/1977, exceto para efeito de carência, mantendo a revisão do benefício do embargante concedida na sentença, a partir do requerimento administrativo (19/3/98). A presente ação foi ajuizada em 30/1/08. Nesses termos, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. III – Embargos declaratórios providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.