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5024823-97.2019.4.03.6100
Mandado de Segurança CívelContribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outrosContribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/11/2019
Valor da Causa
R$ 4.703.911,90
Orgao julgador
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Processos relacionados
Partes do Processo
CETENCO ENGENHARIA S A
CNPJ 61.***.***.0001-06
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogados / Representantes
HELCIO HONDA
OAB/SP 90389•Representa: ATIVO
RENATA SOUZA ROCHA
OAB/SP 154367•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de manifestação
18/10/2022, 10:32Expedição de Outros documentos.
17/10/2022, 10:07Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2022, 10:06Proferido despacho de mero expediente
14/10/2022, 17:30Conclusos para despacho
14/10/2022, 13:39Recebidos os autos
28/09/2022, 21:00Juntada de Petição de certidão
28/09/2022, 21:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CETENCO ENGENHARIA S A Advogados do(a) APELANTE: RENATA SOUZA ROCHA - SP154367-A, HELCIO HONDA - SP90389-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024823-97.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CETENCO ENGENHARIA S A Advogados do(a) APELANTE: RENATA SOUZA ROCHA - SP154367-A, HELCIO HONDA - SP90389-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O APELANTE: CETENCO ENGENHARIA S A Advogados do(a) APELANTE: RENATA SOUZA ROCHA - SP154367-A, HELCIO HONDA - SP90389-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Na hipótese em tela, não há quaisquer vícios no v. acórdão embargado. Assim, ausentes quaisquer vícios no v. acórdão, não há como prosperar os declaratórios, sendo o real objetivo da parte embargante o reexame da causa e a consequente reforma do decisum. Mesmo a mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024823-97.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos por CETENCO ENGENHARIA S A. e outros, contra v. acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia se as contribuições sociais destinadas à Terceiras Entidades (INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e FNDE-salário educação) tiveram sua incidência sobre a folha de salários revogada pela EC nº 33/2001, que deu nova redação ao artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal. 2. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, modificou a redação do artigo 149 da Constituição, acrescentando-lhe o parágrafo 2º, no qual está previsto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem. 3. A Emenda Constitucional 33/2001 não impede a incidência de contribuições sobre a folha de salários. O § 2º do art. 149 da Constituição Federal, com a redação atual, estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem prejuízo das demais bases de cálculo já indicadas em outras normas. 4. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/2001, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. Precedentes desta E. Corte. 5. Apelação desprovida. Sustentando a parte embargante, em suma, que o v. acórdão foi omisso na apreciação das suas razões recursais, aduz que opõem os embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais que entendem aplicáveis ao caso. A embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024823-97.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Ausentes quaisquer vícios no v. acórdão, não há como prosperar os declaratórios, sendo o real objetivo da parte embargante o reexame da causa e a consequente reforma do decisum. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
15/07/2020, 14:30Juntada de Petição de manifestação
15/07/2020, 00:25Expedição de Comunicação via sistema.
13/07/2020, 15:12Juntada de Petição de contrarrazões
13/07/2020, 10:53Decorrido prazo de DELEGADO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO em 29/06/2020 23:59:59.
30/06/2020, 00:03Expedição de Comunicação via sistema.
22/06/2020, 19:27Juntada de ato ordinatório
22/06/2020, 19:26Documentos
Despacho
•17/10/2022, 10:06
Despacho
•14/10/2022, 17:30
Decisão
•02/08/2022, 18:44
Decisão
•02/08/2022, 17:16
Acórdão
•07/01/2022, 10:18
Acórdão
•17/12/2021, 21:04
Ato Ordinatório
•05/10/2020, 09:48
Ato Ordinatório
•05/10/2020, 09:48
Acórdão
•09/09/2020, 08:33
Acórdão
•08/09/2020, 15:20
Ato Ordinatório
•13/07/2020, 15:12
Ato Ordinatório
•22/06/2020, 19:27
Ato Ordinatório
•22/06/2020, 19:26
Sentença
•04/05/2020, 10:52
Decisão
•16/12/2019, 10:25