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5014803-13.2020.4.03.6100

Mandado de Segurança CívelContribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outrosContribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2020
Valor da Causa
R$ 1.000.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Partes do Processo
TNT EXPRESS BRASIL LTDA.
CNPJ 73.***.***.0001-34
Autor
TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
CNPJ 95.***.***.0001-19
Autor
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
Advogados / Representantes
AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL
OAB/SP 267832Representa: ATIVO
RICARDO OLIVEIRA GODOI
OAB/SP 143250Representa: ATIVO
ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA
OAB/SP 246222Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

01/02/2023, 15:54

Juntada de certidão

01/02/2023, 15:54

Decorrido prazo de TNT EXPRESS BRASIL LTDA. em 31/01/2023 23:59.

01/02/2023, 00:55

Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA em 31/01/2023 23:59.

01/02/2023, 00:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023

25/01/2023, 00:54

Publicado Despacho em 23/01/2023.

25/01/2023, 00:54

Juntada de Petição de manifestação

16/01/2023, 17:57

Juntada de Petição de manifestação

11/01/2023, 12:50

Expedição de Outros documentos.

10/01/2023, 16:50

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/01/2023, 16:50

Proferido despacho de mero expediente

09/01/2023, 22:09

Conclusos para despacho

09/01/2023, 18:08

Recebidos os autos

19/12/2022, 14:46

Juntada de certidão

09/02/2022, 13:39

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, TNT EXPRESS BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014803-13.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, TNT EXPRESS BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O APELANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, TNT EXPRESS BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Na hipótese em tela, não há quaisquer vícios no v. acórdão embargado. Assim, ausentes quaisquer vícios no v. acórdão, não há como prosperar os declaratórios, sendo o real objetivo da parte embargante o reexame da causa e a consequente reforma do decisum. Mesmo a mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014803-13.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos por TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, TNT EXPRESS BRASIL LTDA., contra v. acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI, SESC, SENAC e SALÁRIO EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia se as contribuições sociais destinadas à Terceiras Entidades (SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI, SESC, SENAC e SALÁRIO EDUCAÇÃO) tiveram sua incidência sobre a folha de salários revogada pela EC nº 33/2001, que deu nova redação ao artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal. 2. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, modificou a redação do artigo 149 da Constituição, acrescentando-lhe o parágrafo 2º, no qual está previsto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem. 3. A Emenda Constitucional 33/2001 não impede a incidência de contribuições sobre a folha de salários. O § 2º do art. 149 da Constituição Federal, com a redação atual, estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem prejuízo das demais bases de cálculo já indicadas em outras normas. 4. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/2001, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento.. Precedentes desta E. Corte. 5. Apelação desprovida. Sustentando a parte embargante, em suma, que o v. acórdão foi omisso em relação a argumentos expostos na apelação da ora embargante e capazes de infirmar as conclusões alcançadas no v. acórdão, o que legitima o cabimento dos presentes declaratórios2, ora apresentados também para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar o acesso aos Tribunais Superiores. A embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014803-13.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Ausentes quaisquer vícios no v. acórdão, não há como prosperar os declaratórios, sendo o real objetivo da parte embargante o reexame da causa e a consequente reforma do decisum. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

10/01/2022, 00:00
Documentos
Despacho
10/01/2023, 16:50
Despacho
09/01/2023, 22:09
Acórdão
07/01/2022, 10:19
Acórdão
17/12/2021, 21:05
Ato Ordinatório
08/04/2021, 15:04
Acórdão
23/03/2021, 08:23
Acórdão
19/03/2021, 10:13
Comunicações
04/12/2020, 16:36
Despacho
06/11/2020, 12:15
Despacho
05/11/2020, 17:22
Despacho
04/11/2020, 19:23
Despacho
30/09/2020, 11:50
Sentença
02/09/2020, 20:14
Despacho
01/09/2020, 12:05
Comunicações
31/08/2020, 15:13