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5012891-97.2019.4.03.6105

Mandado de Segurança CívelContribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outrosContribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2019
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Partes do Processo
POSTO 3 VIAS LTDA
CNPJ 49.***.***.0001-03
Autor
''FILDI HOTEL LTDA.''
CNPJ 07.***.***.0001-42
Autor
IC TRANSPORTES LTDA.
CNPJ 49.***.***.0001-88
Autor
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
Advogados / Representantes
FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA
OAB/SP 369704Representa: ATIVO
ABDON MEIRA NETO
OAB/SP 302579Representa: ATIVO
ALEX PESSANHA PANCHAUD
OAB/SP 341166Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de outros documentos

02/03/2022, 17:56

Juntada de Petição de manifestação

26/02/2022, 10:48

Juntada de Petição de manifestação

23/02/2022, 07:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022

23/02/2022, 00:32

Publicado Intimação em 23/02/2022.

23/02/2022, 00:32

Expedição de Outros documentos.

21/02/2022, 23:24

Expedida/certificada a intimação eletrônica

21/02/2022, 23:24

Proferido despacho de mero expediente

21/02/2022, 17:51

Conclusos para despacho

21/02/2022, 15:16

Recebidos os autos

14/02/2022, 12:06

Juntada de intimação

14/02/2022, 12:06

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: IC TRANSPORTES LTDA., ''FILDI HOTEL LTDA.'', POSTO 3 VIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012891-97.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: IC TRANSPORTES LTDA., ''FILDI HOTEL LTDA.'', POSTO 3 VIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O APELANTE: IC TRANSPORTES LTDA., ''FILDI HOTEL LTDA.'', POSTO 3 VIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Na hipótese em tela, não há quaisquer vícios no v. acórdão embargado. Assim, ausentes quaisquer vícios no v. acórdão, não há como prosperar os declaratórios, sendo o real objetivo da parte embargante o reexame da causa e a consequente reforma do decisum. Mesmo a mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012891-97.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos por IC TRANSPORTES LTDA. e outros, contra v. acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI, SESC, SENAC e SALÁRIO EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia se as contribuições sociais destinadas à Terceiras Entidades (SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI, SESC, SENAC e SALÁRIO EDUCAÇÃO) tiveram sua incidência sobre a folha de salários revogada pela EC nº 33/2001, que deu nova redação ao artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal. 2. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, modificou a redação do artigo 149 da Constituição, acrescentando-lhe o parágrafo 2º, no qual está previsto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem. 3. A Emenda Constitucional 33/2001 não impede a incidência de contribuições sobre a folha de salários. O § 2º do art. 149 da Constituição Federal, com a redação atual, estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem prejuízo das demais bases de cálculo já indicadas em outras normas. 4. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/2001, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento.. Precedentes desta E. Corte. 5. Apelação desprovida. Sustentando, em suma, que o v. acórdão foi omisso na apreciação das suas razões recursais, aduzem que opõem os embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais que entendem aplicáveis ao caso. A embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012891-97.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Ausentes quaisquer vícios no v. acórdão, não há como prosperar os declaratórios, sendo o real objetivo da parte embargante o reexame da causa e a consequente reforma do decisum. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

10/01/2022, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal

24/08/2020, 10:55

Juntada de Petição de contrarrazões

28/07/2020, 16:04

Decorrido prazo de IC TRANSPORTES LTDA. em 09/07/2020 23:59:59.

10/07/2020, 06:00
Documentos
Despacho
21/02/2022, 17:51
Acórdão
07/01/2022, 10:25
Acórdão
17/12/2021, 21:05
Despacho
23/08/2021, 16:34
Despacho
23/08/2021, 14:28
Ato Ordinatório
25/11/2020, 09:03
Ato Ordinatório
25/11/2020, 09:02
Acórdão
26/10/2020, 15:12
Acórdão
23/10/2020, 21:32
Despacho
25/06/2020, 18:26
Sentença
19/05/2020, 10:31
Despacho
24/09/2019, 14:40