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0004465-47.2021.4.03.6321

Procedimento do Juizado Especial CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Partes do Processo
MARY QUEIROZ DOS SANTOS
CPF 745.***.***-04
Autor
ANA MARIA CORREIA
CPF 064.***.***-08
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
Advogados / Representantes
CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS
OAB/SP 156166Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/07/2022, 13:13

Transitado em Julgado em 11/02/2022

08/07/2022, 13:13

Decorrido prazo de ANA MARIA CORREIA em 11/02/2022 23:59.

12/02/2022, 01:08

Publicado Sentença em 21/01/2022.

24/01/2022, 12:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022

24/01/2022, 12:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANA MARIA CORREIA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004465-47.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Vistos, etc. Trata-se de ação em que se pede o restabelecimento do benefício previdenciário, desde a cessação em 2019. Observa-se que foi ajuizada ação anterior à presente, com o mesmo objeto, a qual se encontra em trâmite (Processo n. 0000293-33.2019.4.03.6321). A hipótese é de litispendência, dando azo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que o autor já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria em face do INSS perante o Poder Judiciário, não se importando se o fez em outro juízo ou juizado, ou até mesmo neste juizado, mas sim o fato de sua propositura ser antecedente. Posto isso, em razão da existência de litispendência, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. P.R.I. SãO VICENTE, 28 de dezembro de 2021.

10/01/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

07/01/2022, 10:25

Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada

07/01/2022, 10:25

Conclusos para julgamento

28/12/2021, 15:56

Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante

28/12/2021, 15:50

Recebidos os autos

28/12/2021, 15:50

Recebido pelo Distribuidor

28/12/2021, 15:50

Recebido pelo Distribuidor

28/12/2021, 15:46

Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante

28/12/2021, 15:39

Recebidos os autos

28/12/2021, 15:39
Documentos
Sentença
07/01/2022, 10:25