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0004052-34.2021.4.03.6321
Procedimento do Juizado Especial CívelAdicional de 25%Aposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 63.751,17
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Partes do Processo
CELSO PINTO RIBEIRO
CPF 018.***.***-65
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
VIVIAN LOPES DE MELLO
OAB/SP 303830•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/07/2022, 15:56Transitado em Julgado em 29/07/2022
29/07/2022, 15:32Decorrido prazo de CELSO PINTO RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:15Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 14:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 14:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CELSO PINTO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004052-34.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Vistos etc. Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92). Dispensado o relatório, na forma da lei. DECIDO. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal conhecer das “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas á Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. No caso presente, pleiteia a autora a majoração de 25% no valor de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho - conforme informações contidas nos documentos anexados aos autos. Assim, é de rigor o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para a apreciação da presente demanda, por vedação absoluta da Constituição da República, já que nela se discute benefício decorrente de acidente de trabalho. Neste sentido, cito: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.712 - DF (2018/0031015-0) Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suscitado, em ação ajuizada por Julio Marcos de Sousa Melo, com o objetivo de revisão de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo federal, ao fundamento de que é absolutamente incompetente para processar e julgar ação de revisão de benefício previdenciário (fls. 125/133). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por seu turno, suscitou conflito de competência, sustentando que "o beneficio previdenciário postulado pelo requerente decorre de acidente de trabalho, conforme se verifica das peças carreadas aos autos, em especial, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do beneficio de aposentadoria por invalidez concedida originariamente em favor do autor" (fls. 190/191). É o relatório. Ao que se tem dos autos, a ação foi ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS com o objetivo de revisão de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho. Para melhor elucidar a questão, traz-se à colação o art. 109, I, da Constituição Federal, o qual excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, verbis: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (sem destaques no original) Assim, aliada aos termos do dispositivo constitucional acima transcrito, a jurisprudência acerca do tema está firmada no sentido de que as ações relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho devem ser julgadas pela Justiça Estadual, como se verifica do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, respectivamente: Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. A Primeira Seção deste Tribunal, ao enfrentar a questão, assim se manifestou: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO AO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 122.528/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.6.12). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado. Publique-se e comunique-se, dando-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (Ministro SÉRGIO KUKINA, 22/02/2018) Isso posto, declaro a incompetência do presente Juizado Especial Federal de São Vicente para julgamento do feito e julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Defiro a Justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO VICENTE, 29 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00Indeferida a petição inicial
07/01/2022, 10:49Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 10:49Conclusos para julgamento
29/12/2021, 12:01Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante
29/12/2021, 11:57Recebidos os autos
29/12/2021, 11:57Recebido pelo Distribuidor
29/12/2021, 11:57Recebido pelo Distribuidor
29/12/2021, 11:55Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - OFÍCIO JUNTADA DE TELAS Nº 2021/6321002005 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
19/08/2021, 14:59EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - OFÍCIO DE CUMPRIMENTO - MEIO ELETRÔNICO - OFÍCIO Nº 2021/6321002005 - OFÍCIO CONCLUÍDO EM 17/08/2021 - PROTOCOLO 2021/6321037645
17/08/2021, 15:17Documentos
Sentença
•07/01/2022, 10:49