Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ADRIANA SIMONE BALABOI BARGHACHI, ROBERTO COSTA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ISMAEL CAITANO - SP113376-N OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016110-15.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ADRIANA SIMONE BALABOI BARGHACHI, ROBERTO COSTA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ISMAEL CAITANO - SP113376-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ADRIANA SIMONE BALABOI BARGHACHI, ROBERTO COSTA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ISMAEL CAITANO - SP113376-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Muito embora a parte Autora não tenha procedido à juntada de cópia de recurso especial interposto, considerando todos os demais documentos constantes nos autos, considerando que as partes deram notícia de quitação do contrato objeto da ação, considerando que a parte Autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, considerando ainda os julgamentos proferidos em primeira e segunda instância, além da desafetação e o julgamento do REsp 951.894/DF (Tema 909), entendo que não se justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito. Neste sentido, cito julgado da Nona Turma deste Tribunal Regional Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. - Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - O INSS não apresenta cópia dos recursos excepcionais interpostos, porém, informa a desistência em relação aos mesmos, razão pela qual, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, não é o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte (id Num. 136521476, 136521477), a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Restauração de autos julgada procedente, determinando sejam os autos encaminhados a Eg. Vice-Presidência para análise do processamento dos recursos excepcionais. (TRF3, ApCiv 0025758-10.2015.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN 9ª Turma, DATA: 20/05/2021) É de rigor a procedência da presente restauração de autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016110-15.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS R E L A T Ó R I O
Trata-se de restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017 e que aguardava suspenso/sobrestado julgamento de caso paradigma pelo STJ para a apreciação do recurso especial interposto. A Vice-Presidência determinou a restauração de autos e, com fundamento nos arts. 712 e 717, do Código de Processo Civil, o encaminhamento ao correspondente Órgão Julgador deste Tribunal para início da restauração determinada, bem assim para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 303, do Regimento Interno desta Corte. A restauração dos autos 0016110-15.2005.4.03.6100 foi instaurada com remessa à primeira instância. Intimadas as partes, foram juntados os documentos que ainda tinham em sua posse. Retornaram os autos a este Tribunal. Foi determinado à Secretaria da 1ª Turma proceder à juntada aos autos das cópias digitalizadas dos documentos existentes no GEDPRO (ID 150864239). Os documentos foram digitalizados nos presentes autos constantes no sistema PJe, Intimadas as partes a se manifestar quanto aos documentos juntados e ao presente estado dos autos (ID 155045521), quedaram-se inertes. Novo despacho (ID 158162193) de intimação da parte Autora para juntar cópia de todas as petições e documentos relativos aos autos da 0016110-15.2005.4.03.6100 que ainda tenha sob seu poder, em especial cópia do recurso especial interposto, ainda pendente de julgamento, sob pena de tornar impossível sua futura apreciação. Novamente a parte quedou-se inerte. Novo despacho (ID 160125881) reiterando a determinação anterior, com a advertência adicional de que a não juntada da petição do recurso especial interposto poderia implicar no julgamento da restauração dos autos no estado em que se encontram. Decisão que poderia levar ao posterior trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Primeira Turma, notadamente ao se considerar a desafetação e o julgamento do REsp 951.894/DF (Tema 909) que serviu de fundamento para o sobrestamento do feito, sem nenhuma notícia de que a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores tenha sofrido qualquer alteração quanto à matéria impugnada. Mais uma vez a parte quedou-se inerte. Novo despacho (ID 178810389) determinando a intimação pessoal do patrono dos autores para juntar cópia do recurso especial interposto ou, ao menos, para informar que não a possuem, esclarecendo se os autores pretendem desistir do recurso. Reiterou-se o teor das determinações anteriores. Considerando a inércia do advogado dos autores, foi determinada a intimação pessoal dos próprios autores para manifestar se pretendiam desistir do recurso especial interposto (ID 190028972). A parte Autora, sem representação de seu patrono, enfim, manifestou-se nos autos (ID 199660288), dando notícia de que já havia solicitado o "encerramento" da ação junto a seus advogados, manifestando supresa em saber que a ação ainda estava em andamento. Referiu que a dívida do imóvel estava sendo quitada, reiterando o interesse em "encerrar" a ação. Determinada a intimação da CEF (ID 251299107), a empresa pública confirmou a informação de que a obrigação fundada no contrato discutido nos autos foi quitada (ID 251436410). Referiu, ainda, que a surpresa da autora quanto ao prosseguimento da ação não seria justificada, uma vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, bem como à interposição de apelação e recurso especial, razão pela qual somente a parte Autora poderia formular pedido de desistência perante o juízo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016110-15.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS V O T O Muito embora a parte Autora não tenha procedido à juntada de cópia de recurso especial interposto, considerando todos os demais documentos constantes nos autos, considerando que as partes deram notícia de quitação do contrato objeto da ação, considerando que a parte Autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, considerando ainda os julgamentos proferidos em primeira e segunda instância, além da desafetação e o julgamento do REsp 951.894/DF (Tema 909), entendo que não se justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito. Neste sentido, cito julgado da Nona Turma deste Tribunal Regional Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. - Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - O INSS não apresenta cópia dos recursos excepcionais interpostos, porém, informa a desistência em relação aos mesmos, razão pela qual, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, não é o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte (id Num. 136521476, 136521477), a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Restauração de autos julgada procedente, determinando sejam os autos encaminhados a Eg. Vice-Presidência para análise do processamento dos recursos excepcionais. (TRF3, ApCiv 0025758-10.2015.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN 9ª Turma, DATA: 20/05/2021) É de rigor a procedência da presente restauração de autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Ante o exposto, julgo procedente a restauração de autos, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA RESTAURAÇÃO. I - Muito embora a parte Autora não tenha procedido à juntada de cópia de recurso especial interposto, considerando todos os demais documentos constantes nos autos, considerando que as partes deram notícia de quitação do contrato objeto da ação, considerando que a parte Autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, considerando ainda os julgamentos proferidos em primeira e segunda instância, além da desafetação e o julgamento do REsp 951.894/DF (Tema 909), entendo que não se justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito. II - Neste sentido já decidiu a Nona Turma deste Tribunal (TRF3, ApCiv 0025758-10.2015.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN 9ª Turma, DATA: 20/05/2021). É de rigor a procedência da presente restauração de autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. III - Procedência da Restauração de autos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou procedente a restauração de autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.