Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSINA SILVA, ANA NASCIMENTO DA SILVA DE JESUS, JUVENAL DE CARVALHO, MARIA CONCEICAO DE SANTIS, MARIA DULCINEA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES - SP162974 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002337-71.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSINA SILVA, ANA NASCIMENTO DA SILVA DE JESUS, JUVENAL DE CARVALHO, MARIA CONCEICAO DE SANTIS, MARIA DULCINEA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
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APELADO: BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES - SP162974 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, a fim de que fosse reexaminada a questão referente à incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, tendo em vista o julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia no Recurso Especial n.º 1.189.619/PE e no Recurso Extraordinário nº 611.503/SP.
APELANTE: ROSINA SILVA, ANA NASCIMENTO DA SILVA DE JESUS, JUVENAL DE CARVALHO, MARIA CONCEICAO DE SANTIS, MARIA DULCINEA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
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APELADO: BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES - SP162974 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme registrado na decisão da E. Vice-Presidência desta Corte, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE, fixou o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. 2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. 3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado. 4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo. 5. 'À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)' (REsp 720.953/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22.08.05). 6. A alegação de que algumas contas do FGTS possuem natureza não-optante, de modo que os saldos ali existentes pertencem aos empregadores e não aos empregados e, também, de que a opção deu-se de forma obrigatória somente com o advento da nova Constituição, sendo necessária a separação do saldo referente à parte optante (após 05.10.88) do referente à parte não-optante (antes de 05.10.88) para a elaboração de cálculos devidos, foi decidida pelo acórdão de origem com embasamento constitucional e também com fundamento em matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp nº 1.189.619/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 25/08/10, DJe 02/09/10, grifos meus) Em idêntico sentido, estabelece a Súmula nº 487, C. STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência." Posteriormente, o C. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 611.503/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, firmou o seguinte entendimento: "O Tribunal, apreciando o tema 360 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda", vencido o Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018." Inicialmente, analiso o título executivo judicial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002337-71.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, alegando a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a decisão do C. STF, a qual considerou não ser devida a aplicação retroativa da majoração do coeficiente da pensão por morte, conforme a redação dada pela Lei n. 9.032/95 ao artigo 75 da Lei n. 8.213/91. O Juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução, declarando a inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 741 do CPC/73, sem condenação em verba honorária (ID. 107678105 - págs. 63/68). A parte embargada interpôs apelação (ID. 107678105 - págs. 77/86). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação (ID. 107678105 - págs. 145/155), tendo havido a interposição de recurso especial e recurso extraordinário pela parte embargada. Houve o retorno dos autos da E. Vice-Presidência para juízo de retratação ou manutenção do acórdão. Foi determinada a elaboração de cálculos pela Contadoria desta Corte, com posterior abertura de prazo para manifestação das partes. A parte embargada concordou com os cálculos da Contadoria desta Corte (ID. 134107978). É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002337-71.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à revisão de pensão por morte, para a aplicação do coeficiente de 100%, nos termos da Lei n° 9.032/95. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, “para determinar ao réu a revisão dos benefícios previdenciários de pensão por morte das autoras, elevando-se o coeficiente de cálculo incidente sobre o salário -de –benefício para o percentual de 100% (cem por cento), a contar de 28 de abril de 1995 (Lei n. 9.032/95), condenando, ainda, o réu ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos, regularmente apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição com relação às parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu a propositura desta ação” (ID. 107677723 - págs. 49/57). Com recurso das partes, subiram os autos a este Tribunal. A Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares de decadência e prescrição do direito, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para estabelecer critérios de juros de mora e negou provimento à apelação das autoras (ID. 107677723 - pág. 89 a ID. 107677724 - pág. 1). Ocorreu o trânsito em julgado em 25/5/06 para a parte autora e em 14/6/06 para o INSS (ID. 107677724 - pág. 3). Retornaram os autos à Vara de Origem, iniciando-se a execução do julgado. Após a citação do INSS foram opostos os presentes embargos à execução, com a alegação de inexigibilidade do título executivo, pela inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei n. 9.032/95 às pensões por morte concedidas antes do seu advento. O Juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução, declarando a inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 741 do CPC/73. A parte embargada interpôs apelação, sendo que o acórdão proferido manteve a R. sentença proferida. Considerando que o julgamento realizado pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n° 415454 e n° 416827, referente à aplicação da Lei nº 9.032/95 às pensões por morte concedidas antes do seu advento, ocorreu em 8/2/07, posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado do presente título executivo judicial em execução, não há como possa ser relativizada a coisa julgada, nos termos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 611.503/SP. Dessa forma, merece ser reformado o acórdão proferido, que manteve a aplicação do art. 741 do CPC/73. A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). O título executivo determinou a aplicação da Lei nº 9.032/95 às pensões por morte concedidas antes do seu advento. A parte autora elaborou os cálculos indicando como devida a quantia de R$65.197,67, para dezembro/06 (ID. 107677724 - págs. 13/16). O INSS alegou que nada é devido, em razão da inexigibilidade do título executivo. No âmbito desta C. Corte, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria, que prestou a esclarecedora informação e apresentou cálculos (ID. 131990019 - págs. 1/2), in verbis: “Em cumprimento à r. determinação Id. 107677870 – pág. 11, temos a informar a Vossa Excelência o que segue: A r. sentença Id. 107677723 – pág. 49/57 determinou a revisão dos benefícios de pensão por morte dos autores, elevando-se o coeficiente de cálculo incidente sobre o salário de benefício para o percentual de 100%, a contar de 28 de abril de 1995. O v. acórdão Id. 107677723 – pág. 89/97 deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia apenas para estabelecer os critérios de apuração dos juros moratórios. Foram apresentadas contas para as autoras Rosina Silva, Maria Conceição de Santis e Maria Dulcinea Pereira da Silva (Id. 107677724 – pág. 13/69). Não foram apresentadas contas para os autores Ana Nascimento da Silva de Jesus e Juvenal de Carvalho. Cabe esclarecer que a conta da autora Rosina Silva apresenta a apuração de diferenças até a competência 12/2006, em vez de parar as diferenças na data de cessação do benefício (08/10/2005), conforme informa o documento Id. 107677724 – pág. 17. Desse modo, elaboramos os cálculos em observância aos termos do r. julgado, apurando as diferenças decorrentes da elevação do coeficiente de cálculo para 100% do salário de benefício a partir de 28/04/1995 para as autoras Rosina Silva, Maria Conceição de Santis e Maria Dulcinea Pereira da Silva. Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor total de R$ 62.232,94 (sessenta e dois mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), atualizado para a data da conta embargada (12/2006), conforme planilhas anexas. Respeitosamente, era o que cumpria informar.” As partes foram intimadas para manifestação, tendo a parte embargada concordado com os cálculos da contadoria desta Corte (ID. 134107978). Dessa forma, consoante informação prestada pela Contadoria desta E. Corte, a qual exerce a função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que o órgão julgador possa proferir decisões mais adequadamente orientadas, os cálculos da Contadoria deste Tribunal (ID. 131990026 - pág. 1 a ID. 131990030 - pág. 1), com os quais concordou a parte embargada, são os que correspondem ao pronunciamento transitado em julgado na fase de conhecimento. A verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante entendimento da Terceira Seção e Oitava Turma desta E. Corte (Nesse sentido: AR nº 2016.03.00.008925-9, Relatora Des. Fed. Tânia Marangoni, 3ª Seção, j. 8/6/17 e AC nº 2017.03.99.016102-8, Relator Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, j. 14/6/17).
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento à apelação da parte embargada para determinar o prosseguimento da execução pelos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial deste Tribunal, fixando a verba honorária na forma acima indicada. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte. É o meu voto. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO. I- O C. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 611.503/SP, firmou o entendimento: "O Tribunal, apreciando o tema 360 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda", vencido o Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018." II- Considerando que o julgamento realizado pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n° 415454 e n° 416827, referente à aplicação da Lei nº 9.032/95 às pensões por morte concedidas antes do seu advento, ocorreu em 8/2/07, posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado do presente título executivo judicial em execução, não há como possa ser relativizada a coisa julgada, nos termos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 611.503/SP. III- Dessa forma, merece ser reformado o acórdão proferido, o qual manteve a aplicação do art. 741 do CPC/73. IV- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). V- O título executivo determinou a aplicação da Lei nº 9.032/95 às pensões por morte concedidas antes do seu advento. VI- Consoante informação prestada pela Contadoria desta E. Corte, a qual exerce a função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que o órgão julgador possa proferir decisões mais adequadamente orientadas, os cálculos da Contadoria deste Tribunal (ID. 131990026 - pág. 1 a ID. 131990030 - pág. 1), com os quais concordou a parte embargada, são os que correspondem ao pronunciamento transitado em julgado na fase de conhecimento. VII- A verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante entendimento da Terceira Seção e Oitava Turma desta E. Corte (Nesse sentido: AR nº 2016.03.00.008925-9, Relatora Des. Fed. Tânia Marangoni, 3ª Seção, j. 8/6/17 e AC nº 2017.03.99.016102-8, Relator Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, j. 14/6/17). VIII- Juízo de Retratação. Apelação da parte embargada provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação, dar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.