Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO BENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA LEITE DANSIGUER - SP323344-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO CARMO BENTO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA LEITE DANSIGUER - SP323344-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012167-53.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DO CARMO BENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA LEITE DANSIGUER - SP323344-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO CARMO BENTO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA LEITE DANSIGUER - SP323344-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, com termo inicial fixado na data do óbito (27/06/2013) e efeitos financeiros a contar da citação válida do réu (13/09/2019), com correção monetária e juros de mora. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), arbitrados em percentual mínimo, nos termos do artigo 85, § 3º), observada a justiça gratuita. Foi determinada a implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral sentença, alegando que a parte autora não comprovou a união estável com o segurado falecido. A parte autora também apelou requerendo a fixação do termo inicial do pagamento do benefício na data do requerimento administrativo em 03/08/2013 ou a nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação válida quanto ao indeferimento do pedido de pagamento dos atrasados desde a DER. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, pois sucumbente no objeto da demanda. Por fim, alega o direito à gratuidade de justiça. Com as contrarrazões da parte autora, requerendo a majoração da verba honorária e a condenação do INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012167-53.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DO CARMO BENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA LEITE DANSIGUER - SP323344-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO CARMO BENTO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA LEITE DANSIGUER - SP323344-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012167-53.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo os recursos tempestivos de apelação do INSS e da parte autora, nos termos dos arts. 1.010 e 1.012, §, 1º, V, do Código de Processo Civil. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). No mesmo sentido, é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REEMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo nº 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária às sentenças ilíquidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigo do Novo Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau a obrigatório nas sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela predominância dos princípios de eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/2015, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia da sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência,e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerando o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial." (AREsp 1712101/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 22/09/2020, DJe 05/10/2020) Assim, no caso específico dos autos, não há falar em reexame necessário. Objetiva a parte autora com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de companheira de Adalberto da Silva Oliveira, falecido em 27/06/2013. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/1991, observada a redação vigente à data do óbito, bem como a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). O óbito de Adalberto da Silva Oliveira, ocorrido em 27/06/2013, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (Id. 154952587 - Pág. 2). A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, desde 27/07/2004, até a data do óbito (NB: 32/135.843.861-4; Id. 154952587 - Pág. 6). A matéria controvertida resume-se, portanto, à qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido. Para comprovar a condição de companheira do falecido, a parte autora juntou aos autos cópia da certidão de óbito de Adalberto da Silva Oliveira, ocorrido em 27/06/2013, constando o estado civil (solteiro), residência à rua Potiguaras, 464, em Itapevi - SP, tendo sido declarante do óbito a Sra. Maria da Silva, filha da demandante; contrato particular de compra e venda de imóvel, firmado pela autora em 16/08/2011, tendo declarado domicílio/residência à rua Potiguaras, 142 – Itapevi – SP; IPTU do exercício 2018, em que autora aparece como titular do domínio útil do imóvel localizado no mesmo endereço; Termo de Responsabilidade emitido pela Secretaria de Estado da Saúde/SP - Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico-Social - Hospital Geral de Itapevi - OSS, datado de 12/2012, em que autora aparece como responsável por Adalberto da Silva; comprovante de endereço em nome da autora, datado de 08/2014, após o óbito, na mesma rua dos Potiguaras, 142; notas promissórias em nome da demandante, referentes ao ano de 2012, constando como endereço residencial a Rua Potiguaras, 142; correspondência emitida pela Eletropaulo, em nome do falecido, datada de 2010, constando o endereço declarado pela autora na petição inicial; comprovante de cobrança de fatura de telefone celular, em nome do falecido, constando como residência a rua Potiguaras, 142, com vencimento 01/06/2013; pedido de compra e venda de móvel realizado pelo falecido, em 01/2000, em que indicou como endereço a mesma rua; correspondência emitida pela Eletropaulo em nome do segurado falecido, ano 2010; correspondência referente cadastro único do falecido, de 09/2013 – posterior ao óbito; correspondência em nome do falecido de 04/2008; correspondência emitida pela Companhia Telefônica, com vencimento em 01/03/2012, em nome do falecido; requerimento de atualização cadastral efetuado pelo falecido, em 03/2008, todas com o mesmo endereço à Rua Potiguaras, 142; correspondência emitida pela Eletropaulo em nome da autora, de 01/2002, em que consta seu endereço como Rua Potiguaras, 130, comprovante de rendimento pago e de retenção de imposto de renda na fonte emitido pelo INSS em nome do falecido em 2005 e 2008, em que indica o mesmo endereço; correspondência emitida pela Eletropaulo em 2000, em nome da autora, constando como endereço a mesma rua; contrato de compra e venda datada de 2003, constando as assinaturas do falecido (Adalberto da Silva oliveira) e da autora (Maria do Carmo Silva), além de fotografias. Complementando o início de prova material foram ouvidas três testemunhas, Matilde dos Santos Dias, Katia Cilene Galdino Moreira e Josefina Madalena Brito, que confirmaram a residência comum do casal e que a parte autora e o segurado falecido viveram maritalmente até o falecimento do instituidor da pensão. Assim, a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme prova documental, indicando o endereço comum dos conviventes (Id. 154952588 - Pág. 4, 6/7, 23/38) e prova oral produzidas, que demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época do óbito.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua companheira (artigo 74 da Lei nº 8.213/91). Quanto ao termo inicial e efeitos financeiros do benefício, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9.582/RS), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015, restou pacificada a orientação de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria", conforme a ementa transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISP RUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.” No mesmo sentido: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal. II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016. III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial. IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1751741 / RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 07/11/2019, DJe 18/11/2019); "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) Assim, o termo inicial e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do requerimento administrativo formulado em 03/08/2013, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal, em razão do ajuizamento da demanda em 05/09/2019, e tendo em vista a não existência de outros dependentes habilitados ao recebimento do benefício. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Quanto à concessão de gratuidade de justiça observo que foi concedida pelo R. Juízo a quo (154952597 - Pág. 1), não tendo havido revogação ou impugnação posterior. Por fim, as condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No caso em questão, a conduta da autarquia na interposição do recurso de apelação quanto aos termos da condenação e pagamento do benefício, não a qualifica como litigante de má-fé, salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial e os efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, bem como a verba honorária, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. - Esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). - Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. - A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de aposentadoria, até a data do óbito. - Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. - Quanto ao termo inicial e efeitos financeiros dos benefícios, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9.582/RS), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015, restou pacificada a orientação de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" - Assim, o termo inicial e efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do requerimento administrativo formulado em 03/08/2013, nos termo do art. 74, II, da Lei 8213/1991, observada a prescrição quinquenal, em razão do ajuizamento da demanda em 05/09/2019, e tendo em vista a não existência de outros dependentes habilitados ao recebimento do benefício. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - As condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No caso em questão, a conduta da autarquia na interposição do recurso de apelação os termos da condenação ao pagamento do benefício, não a qualifica como litigante de má-fé, salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos. - Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.