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5004195-59.2021.4.03.9999

Procedimento Comum CívelConcessãoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 11.448,00
Orgao julgador
Seção de Registro de Processos
Partes do Processo
JAIME ROSA MARTINS
CPF 273.***.***-87
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DE MATO GROSSO DO SUL
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
Advogados / Representantes
FERNANDA APARECIDA DE SOUZA
OAB/MS 14898Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTORA: JAIME ROSA MARTINS Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA APARECIDA DE SOUZA - MS14898-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004195-59.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO PARTE Trata-se de ação previdenciária proposta por JAIME ROSA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. O INSS apresentou contestação. O pedido foi julgado parcialmente procedente. Houve submissão da sentença à remessa necessária. Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 20.10.2020 e a data de início do benefício é 15.06.2018. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2021.

10/01/2022, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal

06/12/2021, 13:43

Distribuído por sorteio

06/12/2021, 10:44
Documentos
Nenhum documento disponivel