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0000606-54.2021.4.03.6343
Procedimento do Juizado Especial CívelAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 38.575,10
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Processos relacionados
Partes do Processo
ROMILDO ALVES DA SILVA
CPF 146.***.***-11
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
MARCOS CESAR SERPENTINO
OAB/SP 195236•Representa: ATIVO
MARCOS SOUZA DE MORAES
OAB/SP 105133•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turmas Recursais
15/03/2022, 15:12Juntada de Petição de contrarrazões
09/03/2022, 12:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
04/03/2022, 00:07Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
04/03/2022, 00:07Juntada de ato ordinatório
25/02/2022, 12:45Expedição de Outros documentos.
25/02/2022, 12:45Decorrido prazo de ROMILDO ALVES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:14Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 00:20Juntada de Petição de recurso inominado
26/01/2022, 07:15Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 14:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 14:40Expedição de Informação
17/01/2022, 10:34Recebidos os autos
17/01/2022, 10:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ROMILDO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS CESAR SERPENTINO - SP195236, MARCOS SOUZA DE MORAES - SP105133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ROMILDO ALVES DA SILVA move a presente ação em face do INSS, Em suma, sustenta ter formulado pedido de concessão de aposentadoria (DER 09/07/2020 – NB 195.841.859-2), indeferida pelo réu. Aponta que faz jus à conversão dos períodos especiais de 20/02/1995 a 24/11/2014 (Protege); 02/02/2015 a 29/07/2017 (Prosegur) e 02/10/2017 a 09/07/2020 (GP – Guarda Patrimonial), sendo que em todos eles exerceu atividade de vigilância armada. Brevemente relatado, DECIDO. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000606-54.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Tratando-se da alegação de exercício do labor de vigilante, aplica-se o entendimento plasmado no Tema Representativo da Controvérsia n. 128 da TNU restou superado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1031 do STJ, no qual a Corte Superior firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo n. 1031 - STJ: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto n. 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 05 de março de 1997, e, após essa data, mediante a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição ao agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado" (REsp 1.831.371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado 09/12/2020, publicado em 02/03/2021) Tocante ao período de 20/02/1995 a 24/11/2014 (Protege S/A Proteção e Transporte de Valores), o PPP de fls. 20/22 (id 77500000), mostra que o autor exerceu atividade de vigilante. Após, exerceu atividade de vigilante “escolta” e vigilante “carro forte”. Em todas elas há a notícia de manejo de arma de fogo no exercício da atividade. O documento conta com avaliação de profissionais na forma do art. 58, § 1º, LBPS, bem como há registro de exposição a fatores de risco, com o que admito o cômputo do período como especial, na forma do item 2.5.7, Anexo ao Decreto 53.831/64 c/c Tema 1031 do STJ. Da mesma forma, o período de 02/02/2015 a 29/07/2017 (Prosegur Brasil S/A) conta com o PPP de fls. 23/24 (id 77500000), onde anotada a aferição por profissional na forma do art. 58, § 1º, LBPS, exarado no PPP que o autor exercia a função de vigilante, com emprego de arma de fogo durante o labor, devendo inibir ações criminosas, com o que admitido o cômputo do período como especial, na forma do item 2.5.7, Anexo ao Decreto 53.831/64 c/c Tema 1031 do STJ. Aqui, friso que, embora o autor tenha trabalhado na empresa até 29/09/2017, o PPP de fls. 23/24 faz limitação da atividade especial até 29/07/2017, sendo este o período mencionado às fls. 01 da petição inicial (id 77499999). Com relação ao interregno de 02/10/2017 a 09/07/2020 (Guarda Patrimonial – GP), o PPP de fls. 27 do mesmo id 77500000 mostra que o autor trabalhava como vigilante em agência bancária, manejando arma de fogo durante a jornada laboral, aferida a periculosidade da atividade na forma do art 58, § 1º, LBPS. Nesse caso, o CNIS mostra que o vínculo está em aberto, com último recolhimento em 07/2018 (id 77502903), com o que o INSS considerou o labor até 31/07/2018 (fls. 60 do id 77500000). Só que o PPP registra a continuidade da atividade, ao menos até a DER (09/07/2020), com o que, estando a CTPS em aberto, presume-se a continuidade da atividade. E, conforme a jurisprudência dos Tribunais, a falta de recolhimento das contribuições pelo empregador não pode resultar em prejuízo do empregado (art 30, I, Lei de Custeio), no que a Súmula 75 da TNU admite a contagem do período mesmo após a última contribuição anotada no CNIS (autos 0001509-29.2020.4.03.6342, 9ª TR/SP, rel. Juíza Federal Alessandra de M. Nogueira Reis, j. 11/11/2021). Logo, o autor faz jus à conversão de todo o período, na forma do item 2.5.7, Anexo ao Decreto 53.831/64 c/c Tema 1031 do STJ. CONCLUSÃO Assim, somando-se o lapso de tempo especial reconhecido nesta sentença, convertido para tempo comum, ao computado pelo INSS, apura-se na DER (09/07/2020), o total de 38 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial, tempo suficiente para aposentação requerida na exordial. Anoto que o autor colacionou PPP na via administrativa (id 77500000, fls. 44/48) que, por si sós, confeririam direito à jubilação, ainda que anexado em Juízo PPP emitido após a DER, o que, em todo, não impede o pagamento das diferenças desde a DER inicial (09/07/2020), aplicada a regra vigente ao tempo do implemento das condições ao benefício (art. 3º, EC 103/19). Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROMILDO ALVES DA SILVA para condenar o INSS a reconhecer os intervalos de 20/02/1995 a 24/11/2014 (Protege S/A Proteção e Transporte de Valores); de 02/02/2015 a 09/07/2017 (Prosegur Brasil S/A) e 02/10/2017 a 09/07/2020 (GP – Guarda Patrimonial) como especial, na forma do item 2.5.7., Anexo, D. 53.831/64 c/c Tema 1031 do STJ. No mais, condeno o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER em 09/07/2020, fixando-se a RMI de 1.729,82 e RMA de 1.824,09, para 11/2021. Destarte, presentes os requisitos legais, concedo de ofício a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado. CONDENO o INSS no pagamento das diferenças em atraso, à ordem de R$ 30.541,83, atualizado para 12/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária na forma da Resolução 267/13-CJF. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da L. 9099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e dê-se baixa no sistema. PRI. Nada mais. MAUá, 17 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 11:13Documentos
Ato Ordinatório
•25/02/2022, 12:45
Sentença
•07/01/2022, 11:13
Sentença
•17/12/2021, 19:42
Decisões Primeiro Grau
•19/04/2021, 20:54