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5007341-62.2021.4.03.6102
Mandado de Segurança CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Partes do Processo
CARLOS JOSE DE LACERDA CHAVES
CPF 032.***.***-06
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA
OAB/SP 178874•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 00:52Arquivado Definitivamente
14/02/2022, 18:40Transitado em Julgado em 14/02/2022
14/02/2022, 18:40Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE LACERDA CHAVES em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:14Publicado Intimação em 21/01/2022.
24/01/2022, 14:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 14:42Recebidos os autos
10/01/2022, 11:51Juntada de Petição de informação
10/01/2022, 11:50Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO IMPETRANTE: CARLOS JOSE DE LACERDA CHAVES Advogado do(a) IMPETRANTE: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP178874 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - RUI BRUNINI JÚNIOR - APS AMADOR BUENO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007341-62.2021.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Vistos. Trata-se de mandado de segurança que objetiva compelir a autoridade impetrada a analisar o pedido administrativo de revisão[1] apresentado pelo impetrante. Alega-se, em síntese, que existe direito líquido e certo à apreciação do requerimento no prazo de 30 dias, conforme previsto pela Lei 9.784/99. Indeferiu-se o pedido de liminar. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 118353299). A autoridade coatora prestou informações (ID 165494370), aduzindo que a análise do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição foi concluído em 22/11/2021. Juntou cópia do despacho no ID 165494371. O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 170545695). É o relatório. Decido. Reconheço que o interesse de agir do impetrante deixou de existir com a análise do requerimento administrativo informada nos IDs 165494370 e 165494371. Tendo em vista que o impetrante obteve o que pretendia, impõe-se reconhecer a perda de objeto, pois a demanda tornou-se desnecessária. Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Incabíveis honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Esta decisão servirá como ofício à autoridade impetrada. P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Requerimento protocolado em 09/04/2021 (ID 111687937 - pág. 6).
10/01/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 11:15Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 11:15Remetidos os Autos (em diligência) para Setor Administrativo do INSS
07/01/2022, 11:13Extinto o processo por ausência das condições da ação
05/01/2022, 13:18Conclusos para julgamento
03/12/2021, 10:44Juntada de Petição de manifestação
02/12/2021, 14:38Documentos
Sentença
•05/01/2022, 13:18
Decisão
•29/09/2021, 14:11
Despacho
•27/09/2021, 14:16