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5007786-80.2021.4.03.6102

Mandado de Segurança CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Partes do Processo
SILVIA HELENA TROVO
CPF 164.***.***-33
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES
OAB/SP 312728Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/03/2022, 05:57

Transitado em Julgado em 17/03/2022

17/03/2022, 05:57

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.

17/03/2022, 00:07

Decorrido prazo de SILVIA HELENA TROVO em 11/02/2022 23:59.

12/02/2022, 03:46

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2022 23:59.

11/02/2022, 00:32

Publicado Intimação em 21/01/2022.

03/02/2022, 02:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022

03/02/2022, 02:07

Juntada de Petição de outras peças

27/01/2022, 18:44

Publicado Intimação em 21/01/2022.

24/01/2022, 15:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022

24/01/2022, 15:45

Recebidos os autos

19/01/2022, 10:13

Expedição de Informação

19/01/2022, 10:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: SILVIA HELENA TROVO Advogado do(a) IMPETRANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-B IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BATATAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007786-80.2021.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Vistos. Trata-se de mandado de segurança que objetiva compelir a autoridade impetrada a analisar o pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência[1] Alega-se, em síntese, que existe direito líquido e certo à apreciação do requerimento no prazo de 30 dias, conforme previsto pela Lei 9.784/99. Indeferiu-se o pedido de liminar. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 130659616). A autoridade informou estar aguardando o cumprimento de exigência para conclusão da análise do requerimento (ID 130792317). Manifestação da impetrante no ID 150152356. Veio aos autos a informação de que a análise do requerimento foi concluída em 06.01.2022, sendo indeferido o benefício (ID 238932043). Manifestação do MPF no ID 239193410. É o relatório. Decido. Reconheço que o interesse de agir da impetrante deixou de existir com a análise do requerimento administrativo informada no ID 238932043. Tendo em vista que a impetrante obteve o que pretendia, impõe-se reconhecer a perda de objeto, pois a demanda tornou-se desnecessária. Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Incabíveis honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Esta decisão servirá como ofício à autoridade impetrada. P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Requerimento protocolado em 31/08/2020 (ID 129888648).

18/01/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

17/01/2022, 17:03

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/01/2022, 17:03
Documentos
Sentença
17/01/2022, 16:16
Despacho
06/01/2022, 10:10
Despacho
21/10/2021, 09:35
Decisão
13/10/2021, 14:10