Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACIR ANTONIO CAPELATI Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021182-80.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração, apresentados pela parte autora, em pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por nascido em 08-12-1955, portador JACIR ANTONIO CAPELATI, da cédula de identidade RG nº 11.624.823-3 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 008.375.908-50, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 23-07-2015 (DER) - NB 42/175.143.646-0, ou desde o segundo requerimento administrativo, formulado em 24-10-2017 - NB 42/185.637.349-2. Pretende o autor o reconhecimento de períodos especiais, o reconhecimento do labor rural que alega ter exercido entre 08-12-1967 e 30-03-1977, a soma aos demais períodos contributivos e a concessão do benefício em questão. Indicou locais em que trabalhou e períodos, além da natureza das atividades exercidas: - VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA., de 05/10/1978 a 11/11/1978, em que o autor exerceu a função de cobrador, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - MESBLA S. A., de 23/11/1978 a 18/03/1980, em que exerceu a função de ajudante de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - PÃO AMERICANO IND. E COM. S. A., de 24/03/1990 a 16/10/1990, em que o autor exerceu a função de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - PÃO AMERICANO IND. E COM. S. A., de 04/02/1991 a 07/01/1992, em que o autor exerceu a função de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - SKANDINAVIAN – IND. DE MÓVEIS EM MADEIRA, de 03/08/1992 a 25/01/1993, em que o autor exerceu a função de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, o Decreto nº 83.080/79; - EUROMOBILE INTERIORES S/A, de 01/02/1993 a 28/02/1995, em que o autor exerceu a função de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Alega que à data do primeiro requerimento administrativo, computando-se como atividade especial os períodos de 05-10-1978 a 11-11-1978; de 23-11-1978 a 18-03-1980; de 24-03-1990 a 16-10-1990; de 04-02-1991 a 07-01-1992; de 03-08-1992 a 25-01-1993 e de 1º-02-1993 a 28-02-1995, convertendo-os em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4, somando-os ao período de atividade rural de 08-12-1967 a 30-03-1977 já reconhecido quando da análise do segundo requerimento, bem como aos períodos comuns já computados em âmbito administrativo, atingiria o total de 39(trinta e nove) anos e 01(um) dia de tempo de contribuição e mais de 95(noventa e cinco) pontos, suficiente para perceber o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 23-07-2015, com o afastamento do fator previdenciário, para cálculo do benefício na forma do art. 29-C, I da Lei nº. 8.213/91, incluído pela Lei nº. 13.183/2015. Requer, assim, a revisão do benefício do qual é titular. A demanda foi ajuizada em 19-12-2020. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Decorridas várias fases processuais, deu-se prolação de sentença de parcial procedência do pedido (fls. 477/498). Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 498/501), foi prolatada sentença às fls. 505/529. Sobreveio embargos de Declaração da parte autora. Sustenta que há vícios no julgado, devendo ser sanado erro material quanto à procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; a correção do tempo de contribuição com inclusão do período especial de 01/02/1993 a 28/02/1995 reconhecido em sentença; inclusão na contagem de tempo dos períodos de 01/09/1986 a 28/11/1986 e de 17/05/1996 a 21/06/1996, já considerados a contagem realizada administrativamente. Requer, ainda, a revogação da tutela. (fls. 530/533) Abriu-se vista dos autos ao Instituto Nacional do Seguro Social, para manifestação, consoante art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 534). Em síntese, é o processado. Fundamento e decido. II- MOTIVAÇÃO Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração. Conheço e acolho os embargos. Houve omissão do juízo em relação aos pontos indicados pela parte autora. Retifico a decisão, com esteio no art. 1.022, inciso II, do novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Cito, a respeito, importante lição da doutrina: “Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ‘ex officio’. Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la. Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela. Assim, neste último caso, são admissíveis os EDcl porque não houve omissão. A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 par. ún.”, (JR., Nelson Nery et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2123. 2 v.). Assim, retifico a sentença proferida e reproduzo, nas próximas páginas, nova sentença, para que não pairem maiores dúvidas. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, em ação cujo escopo foi concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Refiro-me aos embargos opostos por JACIR ANTONIO CAPELATI, nascido em 08-12-1955, portador da cédula de identidade RG nº 11.624.823-3 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 008.375.908-50, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Segue, nas próximas páginas, inteiro teor do julgado, com intuito de aclará-lo e de entregar a melhor prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por, nascido em 08-12-1955, JACIR ANTONIO CAPELATI portador da cédula de identidade RG nº 11.624.823-3 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 008.375.908-50, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 23-07-2015 (DER) - NB 42/175.143.646-0, ou desde o segundo requerimento administrativo, formulado em 24-10-2017 - NB 42/185.637.349-2. Pretende o autor o reconhecimento de períodos especiais, o reconhecimento do labor rural que alega ter exercido entre 08-12-1967 e 30-03-1977, a soma aos demais períodos contributivos e a concessão do benefício em questão. Indicou locais em que trabalhou e períodos, além da natureza das atividades exercidas: - VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA., de 05/10/1978 a 11/11/1978, em que o autor exerceu a função de cobrador, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - MESBLA S. A., de 23/11/1978 a 18/03/1980, em que exerceu a função de ajudante de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - PÃO AMERICANO IND. E COM. S. A., de 24/03/1990 a 16/10/1990, em que o autor exerceu a função de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - PÃO AMERICANO IND. E COM. S. A., de 04/02/1991 a 07/01/1992, em que o autor exerceu a função de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - SKANDINAVIAN – IND. DE MÓVEIS EM MADEIRA, de 03/08/1992 a 25/01/1993, em que o autor exerceu a função de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - EUROMOBILE INTERIORES S/A, de 01/02/1993 a 28/02/1995, em que o autor exerceu a função de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Alega que à data do primeiro requerimento administrativo, computando-se como atividade especial os períodos de 05-10-1978 a 11-11-1978; de 23-11-1978 a 18-03-1980; de 24-03-1990 a 16-10-1990; de 04-02-1991 a 07-01-1992; de 03-08-1992 a 25-01-1993 e de 1º-02-1993 a 28-02-1995, convertendo-os em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4, somando-os ao período de atividade rural de 08-12-1967 a 30-03-1977 já reconhecido quando da análise do segundo requerimento, bem como aos períodos comuns já computados em âmbito administrativo, atingiria o total de 39(trinta e nove) anos e 01(um) dia de tempo de contribuição e mais de 95(noventa e cinco) pontos, suficiente para perceber o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 23-07-2015, com o afastamento do fator previdenciário, para cálculo do benefício na forma do art. 29-C, I da Lei nº. 8.213/91, incluído pela Lei nº. 13.183/2015. Requer, assim, a revisão do benefício do qual é titular. A demanda foi ajuizada em 19-12-20 Entendo necessária a dilação probatória para a comprovação do labor rural, considerando a existência de início de prova material nos autos (art. 370, CPC). Em decisão, designou-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para dia 24-09-2019 (fls. 276/277). A parte autora informou que a temática do período rural é incontroversa, reconhecida na esfera administrativa. Requereu a não-realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento (fls. 279/280). Decidiu-se pela remessa dos autos à Contadoria para avaliação do valor da causa, o que foi cumprido (fls. 281/282 e 284/310). Abriu-se vista dos autos às partes a respeito dos parecer da Contadoria Judicial (fls. 311). Esclareceram a autarquia e a parte autora estarem ciente dos cálculos (fls. 312/314). Designou-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 1º-06-2021, às 15 horas (fls. 315). A parte autora reiterou manifestação constante do ID 19765543, concernente à incontrovérsia do tempo rural de trabalho. Registrou necessidade de expedição de Carta Precatória. Trouxe aos autos cópia de sua CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social (fls. 317/318 e 319/430). Determinou-se abertura de vista dos autos ao Instituto Nacional do Seguro Social e expedição de Carta Precatória para a Comarca de Nova Fátima – PR e para a Subseção Judiciária de Araraquara – SP, o que foi cumprido (fls. 432 e 433/437). Em razão do disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03-07-2020, cuja previsão é de realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou videoconferência, decidiu-se pela intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse seu interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse. Para a testemunha arrolada Aparecido Carlos Gonçalves, designou-se audiência por videoconferência para o dia 23-09-2021, às 14 horas (fls. 446/447). Informou o autor ter interesse na realização de audiência por videoconferência (fls. 449). Indicou-se às partes o procedimento para ingresso na audiência via Microsoft Teams (fls. 450/458). É o relatório. Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de atividade rural. Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural e especial. Há quatro questões a serem apreciadas: a) prescrição; b) tempo de serviço rural; c) tempo de serviço especial; d) contagem de tempo de serviço da parte autora. Examino-as, separadamente. A – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A hipótese dos autos contempla ação proposta em 19-12-2018, ao passo que o primeiro requerimento administrativo remonta a 23-07-2015 (DER) – NB 42/175.143.646-0. Consequentemente, não se há de falar na incidência do art. 103, da Lei Previdenciária e no verbete nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, cumpre citar o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1271248.[i] Enfrentada a questão preliminar, examino o mérito do pedido. B – TEMPO DE SERVIÇO RURAL Nossa Carta Magna contempla a proteção do trabalhador rural. A prova do trabalho rural deve seguir o verbete nº 149, do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 149/STJ. NÃO VIOLAÇÃO. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. 1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. 2. No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, a ora recorrida juntou documentos suficientes como início de prova material. Ademais, os depoimentos testemunhais corroboram tais provas. 3. A questão jurídica acatada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, conforme versa o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais. 4. Ademais, desconstituir o reconhecimento das provas testemunhais aptas a corroborar os documentos acostados aos autos requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido”,(AGARESP 201303832619, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2014..DTPB:.). Em relação ao tempo rural, a parte autora, instada a fazê-lo, indicou testemunhas para comprovar seu trabalho. O autor, em audiência, informou que trabalhou numa fazenda, onde nasceu e cresceu até os 22 anos. Disse que iniciou suas atividades aos dez anos, na Fazenda São Joaquim, no município de Nova Fátima – PR. Citou que o trabalho era manual. Mencionou que havia empregados no local. Disse que era uma fazenda aberta pelo senhor Seu Pai. Indicou plantio de café e de lavoura branca – milho, arroz e feijão. Em audiência de 23-09-2021, deu-se oitiva de Moacir Martins. Disse conhecer o autor desde a infância. Afirmou que ele trabalhou na atividade rural, no plantio de lavoura branca e de café. Mencionou o ano de 1967, mais ou menos. Asseverou que o autor plantava com a família dele, no município de Nova Fátima – PR. Asseverou que eles moravam na mesma fazenda, e que as famílias trocavam lavouras. Citou que em 1977, mais ou menos, o autor deixou de trabalhar na atividade rural. Afirmou que sua família, do depoente, se mudou uns três anos antes. Apontou que o autor trabalhava com os Pais dele. Citou que ele tinha irmãos. Indagado pelo Advogado do autor, a testemunha afirmou que o autor veio para São Paulo e que depois retornaram para a região de Bandeirantes. Aduziu que o senhor Jacir trabalhava com a família dele. Às reperguntas do Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, narrou que a Fazenda não era grande, que não havia máquinas. Aduziu que havia outros empregados na localidade. Finda a oitiva das partes, mediante gravação no sistema audiovisual denominado Microsoft Teams, abriu-se vista dos autos para razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a inicial, a parte autora acostou importantes documentos aos autos. Parte deles alude ao tempo rural: fls. 81/82 – certidão imobiliária do Cartório de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio; fls. 83 – certidão de Alistamento Militar em que constou atividade de lavrador; fls. 87 – certidão de casamento do autor onde foi dito que ele é lavrador; fls. 88 – certidão de nascimento do autor; fls. 89 – certidão de nascimento do filho do autor, Ivo Antonio Capelati; fls. 90 - certidão de nascimento do filho do autor, Sílvio Capelati Neto; fls. 91 certidão de nascimento do filho do autor, Antonio Donizete Capelati; fls. 94 - certidão de nascimento do filho do autor, Edson Antonio Capelati; fls. 96 – certidão de casamento de Antonio Capelati; fls. 97 – certidão de casamento de Efigênia Capelati; fls. 98 – certidão de casamento de Cleusa Capelati Mazzuchelli; fls. 99 – declaração de que Jacir Antonio Capelati trabalhou na atividade rural, firmada por Aparecido Carlos Gonçalves; fls. 100 – declaração de que Jacir Antonio Capelati trabalhou na atividade rural, firmada por Luiz Carlos Pinha; fls. 103 – declaração de que Jacir Antonio Capelati trabalhou na atividade rural, firmada por Valter Luiz de Oliveira; fls. 105/154 – cópias da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social; fls. 155/197 - cópias de GPS em nome de Jacir Antônio Capelati; fls. 201 – declaração de trabalhador rural; Vários são os documentos carreados aos autos. Com a produção da prova testemunhal, a parte autora cumpriu o princípio do ônus da prova, expresso na Lei Previdenciária, mais precisamente nos arts. 55, § 3º, in verbis: “Art. 55. (...) § 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." O art. 106, também da Lei Previdenciária, elenca rol de documentos hábeis à comprovação do labor rural: ¨Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição–CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural.¨ Destarte, a parte autora completou a prova de atividade rural eventualmente desenvolvida. Há direito à averbação do período compreendido de 08-12-1967 e 30-03-1977. C – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL Examino, a seguir, tempo especial, em não havendo preliminares alegadas nem questões prejudiciais ou nulidades que interfiram no julgamento do feito, analiso diretamente o mérito da demanda. O pedido veiculado na inicial deve prosperar, senão vejamos: No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema. [ii] É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prevalece entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do [iii]. advento da Lei nº 6.887/80. Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo 173, daquele ato administrativo: “Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Se a autarquia passo, na esfera administrativa, a aceitar a conversão a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou acerca de tema correlato. [iv] Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. No que alude à comprovação de tempo de serviço especial, vale lembrar a juntada, pela parte autora, dos seguintes documentos nos autos: - fls. 319/430 – cópias da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social; - VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA., de 05/10/1978 a 11/11/1978, em que o autor exerceu a função de cobrador, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - MESBLA S. A., de 23/11/1978 a 18/03/1980, em que exerceu a função de ajudante de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - PÃO AMERICANO IND. E COM. S. A., de 24/03/1990 a 16/10/1990, em que o autor exerceu a função de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - PÃO AMERICANO IND. E COM. S. A., de 04/02/1991 a 07/01/1992, em que o autor exerceu a função de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - SKANDINAVIAN – IND. DE MÓVEIS EM MADEIRA, de 03/08/1992 a 25/01/1993, em que o autor exerceu a função de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - EUROMOBILE INTERIORES S/A, de 01/02/1993 a 28/02/1995, em que o autor exerceu a função de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Até o ano de 1995, a atividade de motorista ou cobrador podem ser consideradas especiais independentemente de laudo pericial ou de PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa. Neste sentido: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. – A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - A jurisprudência desta C. Turma é firme que é possível reconhecer que, até 28.04.1995, a especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2, enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como especiais. – Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. - Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 – RS 2012/0239062-7). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Preliminar afastada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0006358-10.2015.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, 7ª Turma, Data: 26/06/2020. Data da publicação: 02/07/2020. Fonte da publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3). Constatados o tempo rural e especialidade de parte autora das atividades da parte autora, faz-se necessário computar o tempo de serviço. E - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No caso dos autos, conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora anexa, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, verifica-se que na DER em 23/07/2015 a parte autora, possuía 39 (trinta e nove) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição e 59 (cinquenta e nove) anos de idade. Assim, na DER a parte autora já possuía a quantidade de pontos necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (95 pontos), nos moldes estabelecidos pelo art. 29-C da Lei de Benefícios (direito adquirido). Logo, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29 C, conforme pedido inicial. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, rejeito a preliminar de prescrição e julgo procedente o pedido de averbação, contagem de tempo de serviço rural e comum à parte autora, portador da cédula JACIR ANTONIO CAPELATI de identidade RG nº 11.624.823-3 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 008.375.908-50, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Determino averbação do tempo correspondente ao labor prestado na zona rural e especial, da seguinte forma: - Atividade rural, de 08-12-1967 e 30-03-1977. - VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA., de 05/10/1978 a 11/11/1978, em que o autor exerceu a função de cobrador, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - MESBLA S. A., de 23/11/1978 a 18/03/1980, em que exerceu a função de ajudante de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - PÃO AMERICANO IND. E COM. S. A., de 24/03/1990 a 16/10/1990, em que o autor exerceu a função de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - PÃO AMERICANO IND. E COM. S. A., de 04/02/1991 a 07/01/1992, em que o autor exerceu a função de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - SKANDINAVIAN – IND. DE MÓVEIS EM MADEIRA, de 03/08/1992 a 25/01/1993, em que o autor exerceu a função de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; - EUROMOBILE INTERIORES S/A, de 01/02/1993 a 28/02/1995, em que o autor exerceu a função de motorista, considerada especial, conforme código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Determino ao instituto previdenciário que considere os períodos acima descritos, converta o tempo especial pelo índice 1,4 (um vírgula quatro) de especial em comum, devendo somá-los aos demais períodos de trabalho da parte autora, já reconhecidos pela autarquia (fls.36/40), e conceda aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/175.143.646-0, nos moldes estabelecidos pelo artigo 29-C da Lei de Benefícios. O Instituto Nacional do Seguro Social apurará os atrasados vencidos desde a DER. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Anexo ao julgado a planilha de contagem de tempo de contribuição. Em face do pedido do autor de fls. 530/532, revogo a tutela jurisdicional. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. [i] “PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART.103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos. 3. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido”, (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1271248, Relator VASCO DELLA GIUSTINA - DJE de 09-11-2011). [ii] “Nilton Freitas anota que a aposentadoria especial constitui um ‘benefício em forma de ‘compensação’ para aqueles que se dispuserem ou não tiveram outra alternativa ocupacional, a realizar atividades que expunham sua saúde ou integridade física aos riscos oriundos do trabalho, em prol do desenvolvimento nacional”, (in (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. “Aposentadoria Especial”. Curitiba: Juruá Editora, 5ª ed., 2012, p. 26). [iii] EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”, (RESP 201200356068, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2012..DTPB:.). EMENTA: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM ANTES DE 1980. POSSIBILIDADE. I - Tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60 critérios diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que esteve sujeito à condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu atividade classificada prejudicial à saúde, motivo pelo qual pode sofrer conversão de atividade especial em comum os períodos laborados anteriores a 1980. II - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido”, (APELREEX 00024938120124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. – Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - A parte autora trouxe à lume conjunto probatório que comprove a sua exposição à ruído excessivo, caracterizando como especial o labor prestado no período de 01.05.73 a 28.04.95, bem como comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. – Considerando os posicionamentos do Superior Tribunal de Justica e desta Corte julgo passível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio de 1998. - O caso dos autos não é de retratação. O agravante insiste nos argumentos de que a parte autora não faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida. - Agravo legal não provido”, (AMS 00036861720044036183, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2011..FONTE_REPUBLICACAO:.). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. SEU CARÁTER ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. I - A aposentadoria por tempo de serviço é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Aplicação do art. 202, II, CF, em sua redação original, anterior à edição da Emenda nº 20/98 e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91. II - A tais requisitos, soma-se a carência, em relação à qual estabeleceu-se regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que alude o art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91. III - Quanto ao reconhecimento da atividade laborativa prestada pelo apelado nos períodos de 13 de agosto de 1970 a 19 de março de 1971, 1º de março de 1972 a 23 de dezembro de 1972, 1º de abril de 1973 a 16 de junho de 1973, 1º de dezembro de 1973 a 23 de abril de 1974 e 1º de agosto de 1974 a 17 de julho de 1975, seu exercício veio demonstrado por cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). IV - Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, cujos lançamentos nela postos possuem presunção juris tantum de veracidade, não contrastada pelo INSS, na espécie. V - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista. VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, através de sua Súmula nº 198, orientação, ademais, que vem sendo seguida pelo Superior Tribunal de Justiça. VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IX – Por força da edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" - art. 70, § 2º, não mais subsistindo, a partir de então, as Ordens de Serviço nºs 600 e 612, ambas de 1998. X - A partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99. XI - No caso, ante o disposto no Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64, é de se ter por comprovada a natureza especial da atividade prestada pelo apelado como cobrador nos períodos de 1º de março de 1972 a 23 de dezembro de 1972 e 1º de agosto de 1974 a 29 de julho de 1975, em conformidade aos SB-40 fornecidas pela empregadora TUA - Transportes Urbanos Araçatuba Ltda., eis que a norma regulamentar em questão é expressa em se referir à função específica exercida pelo autor, vale dizer, "Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.". XII - Quanto ao período de 03 de agosto de 1976 a 04 de dezembro de 1998, referente ao trabalho prestado junto à Telecomunicações de São Paulo S/A (TELESP), os SB-40 pertinentes, fornecidos pela empregadora, atestam a prestação do serviço como "Guarda Fios" entre 03 de agosto de 1976 e 15 de abril de 1980 e como Instalador e Reparador de Linhas e Aparelhos entre 16 de abril de 1998 e 19 de junho de 1998, quando o apelado, entre outras tarefas, cuidava da manutenção em cabos telefônicos aéreos, próximos a linhas energizadas com tensão superior a 250 volts, do que deflui o caráter penoso do trabalho durante toda a jornada. XIII - A própria autarquia previdenciária passou a adotar tal posicionamento, segundo se verifica do art. 173, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001. XIV - Os SB-40 mencionados especificam, com o devido rigor, a natureza dos trabalhos neles discriminados, a cujo respeito, aliás, não houve contestação específica do INSS, tendo sido firmado, ademais, sob responsabilidade criminal, daí por que não se justifica a sua desconsideração. XV - O documento em questão veio respaldado por laudo técnico expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, confirmando, em síntese, todas as informações contidas no SB-40 a que se fez alusão, do que resulta irrefutável a natureza especial da atividade ora em debate, observando-se ter a sentença limitado o tempo de serviço em questão ao período de 03 de agosto de 1976 a 05 de março de 1997. XVI - Anote-se, por oportuno, que os SB-40 mencionados especificam, com o devido rigor, a natureza dos trabalhos neles discriminados, e asseveram o caráter habitual e permanente, não eventual ou intermitente, das respectivas atividades, a cujo respeito, aliás, não houve contestação específica do INSS, tendo sido firmados, ademais, sob responsabilidade criminal, daí por que não se justifica a sua desconsideração. XVII - Em conformidade às orientações assentadas nesta oportunidade, tem-se que o apelado contava com 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de serviço até 04 de dezembro de 1998, daí porque possui tempo de serviço suficiente, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91, à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com a incidência do coeficiente de 94% (noventa e quatro por cento). XVIII - Juros de mora mantidos à base de 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003, por força do que dispôs o art. 406 do novo Código Civil, combinado ao art. 161, § 1º, do CTN. Precedentes. XIX - Apelação e remessa oficial improvidas”, (AC 00012557820024036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 – NONA TURMA, DJU DATA:11/11/2005..FONTE_REPUBLICACAO:.) [iv] “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5ª Turma. 2. Recurso especial desprovido.” (REsp 1010028/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, votação unânime, DJ de 07/04/2008, página 01) No mesmo sentido: REsp 1041588/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 22/04/2008, votação unânime, DJ de 12/05/.2008, página 01 e REsp 956110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, votação unânime, DJ de 22/10/2007, página 367.