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5005206-96.2021.4.03.6128
Mandado de Segurança CívelRevisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)Sistemática de conversão dos benefícios previdenciários em URVsReajustes e Revisões EspecíficosRMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões EspecíficasDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 19.821,64
Orgao julgador
1ª Vara Federal de Jundiaí
Partes do Processo
EUZEBIO VIDAL BROLO
CPF 656.***.***-15
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
DAIANE TEIXEIRA VAGUINA
OAB/SP 393204•Representa: ATIVO
THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO
OAB/SP 393479•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/03/2022, 17:44Juntada de certidão
29/03/2022, 17:44Transitado em Julgado em 11/03/2022
11/03/2022, 11:49Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 00:50Decorrido prazo de EUZEBIO VIDAL BROLO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:42Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 17:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 17:04Juntada de Petição de manifestação
14/01/2022, 16:19Expedição de Informação
10/01/2022, 11:48Recebidos os autos
10/01/2022, 11:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: EUZEBIO VIDAL BROLO Advogados do(a) IMPETRANTE: DAIANE TEIXEIRA VAGUINA - SP393204, THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO - SP393479 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005206-96.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EUSEBIO VIDAL BROLLO em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Jundiaí. Argumenta, em síntese, que requereu, em 30/06/2021, junto à Agência da Previdência Social, a revisão do benefício de previdenciário, concedido em 11/02/2021, de aposentadoria por tempo de contribuição, para alteração para aposentadoria por idade. Acrescenta que deveria ter sido concedido o melhor benefício e que não houve apreciação de seu pedido de revisão, pendendo de decisão conclusiva. Juntou procuração e demais documentos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e posterga a apreciação da liminar. A autoridade impetrada informou que concluiu a revisão. O MPF deixou de opinar. É o breve relatório. Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade coatora a revisar seu benefício previdenciário. Após intimada, a autoridade impetrada informou a conclusão da revisão. Assim, não há mais mora da Administração. Houve a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, com o andamento do procedimento administrativo, resta superada a mora administrativa anterior. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. JUNDIAí, 22 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00Remetidos os Autos (em diligência) para Setor Administrativo do INSS
07/01/2022, 11:47Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 11:47Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 11:46Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
22/12/2021, 16:35Documentos
Sentença
•07/01/2022, 11:46
Sentença
•22/12/2021, 16:35
Decisão
•30/11/2021, 16:31
Decisão
•27/10/2021, 17:57
Decisão
•27/10/2021, 13:28