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0013366-68.2021.4.03.6332

Procedimento do Juizado Especial CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 26.961,12
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Partes do Processo
VALERIA MAGALHAES PINTO
CPF 323.***.***-73
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
DAYANE CRISTINA SANTOS DE SOUZA
OAB/SP 388085Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/03/2022, 09:39

Transitado em Julgado em 08/03/2022

08/03/2022, 09:36

Decorrido prazo de VALERIA MAGALHAES PINTO em 07/03/2022 23:59.

08/03/2022, 00:36

Publicado Sentença em 15/02/2022.

16/02/2022, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022

16/02/2022, 00:16

Expedição de Outros documentos.

11/02/2022, 14:38

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

04/02/2022, 00:11

Conclusos para julgamento

27/01/2022, 16:14

Juntada de Petição de outras peças

27/01/2022, 11:52

Publicado Despacho em 21/01/2022.

24/01/2022, 16:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022

24/01/2022, 16:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: VALERIA MAGALHAES PINTO Advogado do(a) AUTOR: DAYANE CRISTINA SANTOS DE SOUZA - SP388085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013366-68.2021.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos VISTOS. 1. Estando irregular a instrução da petição inicial (circunstância que enseja o indeferimento da petição inicial), CONCEDO à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que: a) junte comprovante de residência (conta de água, luz, telefone, demais documentos gerados por relação de consumo) atualizado (isto é, emitido nos seis meses anteriores à data de ajuizamento da ação), legível e em seu nome. Havendo comprovante de endereço apenas em nome de pessoa diversa, deverá a parte autora comprovar a relação de parentesco (no caso de familiar) ou juntar declaração datada (acompanhada de cópia do RG do declarante ou com firma reconhecida) da pessoa indicada no comprovante de residência do demandante; b) junte aos autos comprovante de indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide (com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação), a fim de demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional (interesse processual) e permitir a análise do pedido inicial. 2. Com a manifestação, venham os autos conclusos para análise. Não atendida a providência, venham os autos conclusos para extinção do processo. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL

10/01/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

07/01/2022, 11:50

Proferido despacho de mero expediente

17/12/2021, 16:33

Conclusos para despacho

17/12/2021, 15:20
Documentos
Sentença
11/02/2022, 14:38
Sentença
04/02/2022, 00:11
Despacho
07/01/2022, 11:50
Despacho
17/12/2021, 16:33
Despacho
03/09/2021, 14:48