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0013366-68.2021.4.03.6332
Procedimento do Juizado Especial CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 26.961,12
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Partes do Processo
VALERIA MAGALHAES PINTO
CPF 323.***.***-73
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
DAYANE CRISTINA SANTOS DE SOUZA
OAB/SP 388085•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/03/2022, 09:39Transitado em Julgado em 08/03/2022
08/03/2022, 09:36Decorrido prazo de VALERIA MAGALHAES PINTO em 07/03/2022 23:59.
08/03/2022, 00:36Publicado Sentença em 15/02/2022.
16/02/2022, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
16/02/2022, 00:16Expedição de Outros documentos.
11/02/2022, 14:38Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
04/02/2022, 00:11Conclusos para julgamento
27/01/2022, 16:14Juntada de Petição de outras peças
27/01/2022, 11:52Publicado Despacho em 21/01/2022.
24/01/2022, 16:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 16:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: VALERIA MAGALHAES PINTO Advogado do(a) AUTOR: DAYANE CRISTINA SANTOS DE SOUZA - SP388085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013366-68.2021.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos VISTOS. 1. Estando irregular a instrução da petição inicial (circunstância que enseja o indeferimento da petição inicial), CONCEDO à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que: a) junte comprovante de residência (conta de água, luz, telefone, demais documentos gerados por relação de consumo) atualizado (isto é, emitido nos seis meses anteriores à data de ajuizamento da ação), legível e em seu nome. Havendo comprovante de endereço apenas em nome de pessoa diversa, deverá a parte autora comprovar a relação de parentesco (no caso de familiar) ou juntar declaração datada (acompanhada de cópia do RG do declarante ou com firma reconhecida) da pessoa indicada no comprovante de residência do demandante; b) junte aos autos comprovante de indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide (com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação), a fim de demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional (interesse processual) e permitir a análise do pedido inicial. 2. Com a manifestação, venham os autos conclusos para análise. Não atendida a providência, venham os autos conclusos para extinção do processo. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
10/01/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 11:50Proferido despacho de mero expediente
17/12/2021, 16:33Conclusos para despacho
17/12/2021, 15:20Documentos
Sentença
•11/02/2022, 14:38
Sentença
•04/02/2022, 00:11
Despacho
•07/01/2022, 11:50
Despacho
•17/12/2021, 16:33
Despacho
•03/09/2021, 14:48