Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIDINIZ SILVA MAZZER Advogado do(a)
APELANTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000546-79.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VIDINIZ SILVA MAZZER Advogado do(a)
APELANTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: VIDINIZ SILVA MAZZER Advogado do(a)
APELANTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora, anteriormente à propositura desta ação, já havia ingressado com ação visando à concessão de benefício por incapacidade laboral na 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Sorocaba-SP (autos n. 0006738-51.2020.4.03.6315), julgada improcedente em razão da ausência de incapacidade laboral. Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmo fato gerador como causa petendi desta ação. Nesta ação e naquela, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. A parte autora, ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação, não apontou ter havido alteração da situação fática em razão de agravamento da doença. Inclusive, os documentos médicos trazidos à colação são anteriores ao ajuizamento da ação pretérita. Note-se, ainda, que a autora sequer apresentou novo requerimento administrativo. Ademais, as duas ações foram propostas pela mesma advogada (Dra. Angelica Merlin da Silva) e, nesta demanda, foi omitida a propositura da ação pretérita. Com efeito, enquanto em andamento a ação anterior, não era lícito à autora propor outra ação para discutir a mesma questão. Uma vez em trâmite outra ação previdenciária idêntica a esta, restou configurada a litispendência. Segundo o disposto no artigo 337, § 1º do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". A doutrina também ensina: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. 1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada. 2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04). 3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos." (STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. 1. A forma de realização do direito pretendido definir pertine à execução do julgado, por isso não constitui nem pedido nem causa de pedir. In casu, a forma de compensação da exação que se pretende afastar, pressupõe a declaração desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi formulado, anteriormente, em outro Mandado de Segurança. 2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já deduzido anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também com valores retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária (expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações percentuais previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do ônus tributário correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a pecha da litispendência detectada pelo juízo de origem. 3. A "ratio essendi" da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi. 4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. 5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. 6. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238) Dessa forma, esta ação não pode prosseguir, diante da ocorrência de litispendência, a qual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto no §3º do artigo 485, inciso V, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000546-79.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. Nas razões da apelação, a parte autora requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000546-79.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". - Repetida ação idêntica a uma outra que se encontra em curso, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, § 3º, do CPC. - Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.