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5004797-23.2021.4.03.6128

Mandado de Segurança CívelContribuição sobre Nota Fiscal de Execução de ServiçosContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 6.590,64
Orgao julgador
1ª Vara Federal de Jundiaí
Partes do Processo
MAXIMO IONES SERVICOS DE SANITIZACAO LTDA
CNPJ 01.***.***.0001-89
Autor
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
ELAINE APARECIDA ARCANJO
OAB/SP 192254Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/04/2022, 14:43

Juntada de Petição de petição intercorrente

29/04/2022, 09:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022

28/04/2022, 00:29

Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.

28/04/2022, 00:29

Expedição de Outros documentos.

26/04/2022, 14:22

Juntada de ato ordinatório

26/04/2022, 14:21

Transitado em Julgado em 11/03/2022

11/03/2022, 12:23

Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 09/03/2022 23:59.

10/03/2022, 00:48

Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP em 11/02/2022 23:59.

12/02/2022, 04:20

Decorrido prazo de MAXIMO IONES SERVICOS DE SANITIZACAO LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.

12/02/2022, 04:11

Publicado Sentença em 21/01/2022.

24/01/2022, 20:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022

24/01/2022, 20:15

Juntada de Petição de manifestação

14/01/2022, 16:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: MAXIMO IONES SERVICOS DE SANITIZACAO LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: ELAINE APARECIDA ARCANJO - SP192254 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP S E N T E N Ç A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004797-23.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAXIMO IONES SERVICOS DE SANITIZACAO LTDA - EPP em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine que a autoridade coatora profira decisão e pagamento quanto aos pedidos de restituição (PER/DCOMP), que se encontram pendentes há mais de 360 (trezentos e sessenta dias), o que viola a previsão contida no artigo 24 da lei n.º 11.457/2007. Junta procuração, documentos societários e comprovante de inscrição no CNPJ. Comprovante de recolhimento das custas juntados sob o id. 118476198. Houve decisão deferindo a liminar (id123396210). Informações prestadas (id123753337). A União requereu seu ingresso no feito. O MPF deixou de opinar. Peticionou a Impetrante informando que houve o reconhecimento do crédito, mas não o pagamento, requerendo seja fixado prazo para tanto. Fundamento e decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade coatora a apreciar seus pedidos de ressarcimento/restituição, com o pagamento. Houve a apreciação, com reconhecimento parcial do crédito, abrindo-se prazo de 30 dias para eventual impugnação por parte do contribuinte. Assim, houve a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há mais mora administrativa a ser sanada por este processo. Observo que a questão relativa ao pagamento somente surgirá após a manifestação da contribuinte na esfera administrativa quanto à concordância com o valor apurado – ou após transcorrido o prazo para tanto – necessitando aguardar-se a formação posterior de lote de pagamento, se não for o caso de compensação. Assim, tais pontos, se for o caso, deverão ser tratados em processo próprio. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. JUNDIAí, 23 de dezembro de 2021.

10/01/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

07/01/2022, 12:14
Documentos
Ato Ordinatório
26/04/2022, 14:22
Ato Ordinatório
26/04/2022, 14:21
Sentença
07/01/2022, 12:14
Sentença
23/12/2021, 18:27
Despacho
23/11/2021, 17:16
Despacho
23/11/2021, 15:59
Decisão
14/10/2021, 08:59
Decisão
06/10/2021, 11:20