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0004325-13.2021.4.03.6321

Procedimento do Juizado Especial CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 13.200,00
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Partes do Processo
FABIANO ESTEVAO FERREIRA
CPF 109.***.***-83
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
PAMELLA PILAR CRUZ SANCHEZ CARRIERI
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/12/2022, 18:54

Transitado em Julgado em 06/12/2022

06/12/2022, 18:53

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.

23/07/2022, 00:31

Decorrido prazo de FABIANO ESTEVAO FERREIRA em 15/07/2022 23:59.

16/07/2022, 00:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022

01/07/2022, 00:17

Publicado Sentença em 01/07/2022.

01/07/2022, 00:17

Indeferida a petição inicial

29/06/2022, 13:23

Expedição de Outros documentos.

29/06/2022, 13:23

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/06/2022, 13:23

Conclusos para julgamento

28/06/2022, 20:33

Decorrido prazo de FABIANO ESTEVAO FERREIRA em 11/02/2022 23:59.

12/02/2022, 00:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021

24/01/2022, 08:17

Publicado Decisão em 21/01/2022.

24/01/2022, 08:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: FABIANO ESTEVAO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: PAMELLA PILAR CRUZ SANCHEZ CARRIERI - SP369964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004325-13.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Vistos. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, o que será objeto de reapreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença. No mais, intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes elementos: - procuração outorgada a seu advogado(a), legível e com data recente, devidamente assinada (conforme documento de identificação), sem rasura; - cópia completa e legível de sua cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no CPF ou CNH, tal como exigido pelo Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional do TRF da 3ª Região (Provimento/COGE nº 64/2005); - comprovante de residência em nome próprio, legível, com data recente, ou seja, de até 6 (seis) meses da distribuição do feito, contendo a indicação do CEP. Caso a parte autora não possua comprovante de residência em seu próprio nome, deverá apresentar referido documento em nome do terceiro/proprietário do imóvel, comprovando o parentesco ou com declaração do terceiro de que a parte autora reside no endereço descrito no comprovante e um documento de identificação do terceiro com sua assinatura; -laudos médicos legíveis, com data, CID, carimbo legível, CRM e assinatura do médico, demonstrando as doenças/lesões invocadas na inicial. Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes); após, intime-se, por meio de ato ordinatório, novamente a parte autora para integral atendimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. Havendo novo pedido de dilação de prazo, de dispensa ou justificativa quanto aos elementos requisitados, venham conclusos para decisão. Outrossim, faculto à parte autora, no mesmo prazo, a apresentação de: - declaração de hipossuficiência, devidamente assinada e com data atual, considerando o pedido expresso de gratuidade de justiça; - exames relativos às doenças/lesões mencionadas no laudo médico; Após o integral cumprimento, aguarde-se oportuno agendamento de perícia médica, respeitando-se a ordem cronológica e disponibilidade do perito(a) médico(a). Intime-se. Cumpra-se. SãO VICENTE, 24 de dezembro de 2021.

31/12/2021, 00:00

Proferida decisão interlocutória

30/12/2021, 09:02
Documentos
Sentença
29/06/2022, 13:23
Decisão
30/12/2021, 09:02