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5000817-40.2021.4.03.6105
Mandado de Segurança CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Federal de Campinas
Processos relacionados
Partes do Processo
VALDEMIR ANTONIO
CPF 182.***.***-50
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
LUIS FERNANDO SELINGARDI
OAB/SP 292885•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/06/2022, 14:55Decorrido prazo de VALDEMIR ANTONIO em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 01:28Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 00:49Juntada de Petição de manifestação
18/04/2022, 11:27Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
18/04/2022, 00:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
11/04/2022, 19:17Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/03/2022, 17:15Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 17:15Juntada de ato ordinatório
29/03/2022, 17:15Recebidos os autos
15/03/2022, 13:26Juntada de informação
15/03/2022, 13:26Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTORA: VALDEMIR ANTONIO Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000817-40.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE AUTORA: VALDEMIR ANTONIO Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O AUTORA: VALDEMIR ANTONIO Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A questão cinge-se à morosidade do INSS no cumprimento do acórdão proferido em instância administrativa recursal. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, extrapolando no o prazo para resposta ao particular. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão. Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019. No caso em apreço, o recurso administrativo foi julgado em 03.08.2020 e devolvido ao INSS em 28.09.2020, não tendo sido proferida qualquer decisão ou justificativa pela autoridade impetrada até a data da presente impetração, em 02.02.2021, restando ultrapassado, em muito, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a concessão da ordem. Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta ao particular. 3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão. 4. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida. 5. Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000817-40.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE Trata-se de remessa necessária da r. sentença que, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, CONCEDEU A ORDEM, julgando procedente o pedido inicial para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para o cumprimento do Acórdão nº 4ª CAJ/4668/2020 prolatado pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Ausentes recursos voluntários, vieram os autos à esta Corte por força do reexame necessário. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000817-40.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
08/11/2021, 13:12Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSS EM CAMPINAS em 05/11/2021 23:59.
06/11/2021, 00:18Decorrido prazo de VALDEMIR ANTONIO em 25/10/2021 23:59.
26/10/2021, 00:00Documentos
Ato Ordinatório
•29/03/2022, 17:15
Acórdão
•07/01/2022, 13:20
Acórdão
•17/12/2021, 20:09
Decisão
•11/11/2021, 18:53
Sentença
•29/09/2021, 18:05
Decisão
•24/05/2021, 18:31
Decisão
•09/03/2021, 11:43
Despacho
•03/02/2021, 10:50
Outras peças
•02/02/2021, 14:00
Outras peças
•02/02/2021, 14:00