Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELINO JULIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GESSE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP434956
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. ELINO JULIO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de provimento que condenasse o réu à retroação da DIB para a entrada do requerimento do NB 198.244.225-2, em 17.08.2020, visto que o referido procedimento administrativo foi indevidamente concluído sem a análise do pedido de dilação de prazo. Citado, o INSS apresentou sua peça defensiva, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido autoral. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Depreende-se da inicial que a pretensão da parte autora é a retroação da DIB para 17.08.2020 (data do seu primeiro requerimento administrativo), com o pagamento de atrasados até a DIB do NB 200.462.559-1 (21.06.2021). Aduz o autor, em síntese, que requereu, em 17.08.2020, por meio do NB 198.244.225-2, a concessão do benefício de aposentadoria. Expedida carta de exigência pelo INSS, expõe que requereu a dilação do prazo para apresentação de certidão de tempo de contribuição (atuação como servidor público e então sujeito a RPPS), visto que o documento estava pendente de homologação pela Diretoria de Ensino Região Norte 2. Afirma, porém, que o réu não observou o pedido de dilação e indeferiu a aposentação. Sustenta que, posteriormente, em 10.03.2021, formulou segundo requerimento junto ao INSS (NB 188.504.752-2), o qual foi novamente indeferido. Por fim, em 21.06.2021, apresentou um terceiro requerimento, sendo que este resultou na concessão do benefício beneficiário pretendido (NB 198.630.763-5). Argumenta que os períodos de 06.03.2000 a 13.03.2018 e de 13.02.2006 a 30.09.2015 (laborou como professor no Estado de São Paulo) não foram integralmente considerados no requerimento apresentado em 17.08.2020, inobstante os documentos para reconhecimento já o tivessem instruído. Dispõe o art. 678 da IN 77/2015 (vigente à época do requerimento) que “a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos”. Desse modo, se não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento, cabia ao servidor emitir carta de exigências, elencando providências e documentos necessários ao prosseguimento da análise (prazo mínimo de 30 dias para cumprimento). Consigne-se, inclusive, que no § 2º do referido dispositivo, havia menção expressa no sentido de que o referido prazo de 30 dias poderia “ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado”. Esgotado o prazo sem que os documentos tivessem sido apresentados, a APS deveria proceder à decisão, sendo, para tanto, analisados os dados constantes dos sistemas informatizados do próprio INSS. No caso concreto, o primeiro ponto a ser analisado é acerca do pedido de dilação de prazo que o autor afirma ter apresentado no NB 198.244.225-2 (Id 30356145). De fato, em 02.10.2020, foram solicitados documentos suplementares pelo INSS: “Para dar andamento ao processo 3024778, NB 198.244.225-2, solicitamos o envio dos seguintes documentos: certidão por tempo de contribuição, no caso de servidor público vinculado a regime próprio de previdência social, nos moldes os anexos II e III da Portaria 154/2008”. Verifica-se que, em 05.11.2020, a parte autora, então representada por advogada, formalizou no procedimento administrativo pedido de prorrogação do prazo para cumprimento de exigência, visto que a certidão a ser apresentada estava pendente de homologação pela Diretoria de Ensino Região Norte 2. Evidencia-se que a manifestação foi tempestiva (não há no procedimento documento de colheita da assinatura de ciência na via pelo segurado) e que, a despeito do pedido de prorrogação ter sido justificado, a decisão da autarquia, ao concluir o processo sem se manifestar, de modo expresso, sobre o pedido do demandante, incorreu em irregularidade/arbitrariedade. Há, contudo, questões práticas que merecem ser sopesadas. Em que pese a incorreção do INSS ao concluir procedimento sem análise do pedido de prorrogação do prazo, a IN 77/2015 é expressa no sentido de que o prazo somente poderia ser dilatado por mais 30 (trinta) dias. Constato, por meio do Id 303156144, que as certidões de tempo de contribuição emitidas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo estão datadas de 23.04.2021, ou seja, mesmo se deferido o prazo, o autor não teria conseguido apresentar os documentos. Assim, o indeferimento do pleito seria inelutável. O autor sustenta, ainda, que os documentos apresentados no NB 198.244.225-2 seriam suficientes ao reconhecimento dos períodos laborados como professor. O único documento juntado, pelo requerente, neste procedimento foi o requerimento de solicitação da certidão (inclusive nela há menção, apenas, a um dos períodos pretendidos – de 08.03.2000 a março/2018). Denote-se que o próprio segurado tem ciência da insuficiência das provas, visto que requereu ao INSS, após a emissão de carta de exigência, a prorrogação do prazo para adequado cumprimento do solicitado. Evidentemente, pelo próprio exame do NB 200.462.559-1 (Id 303156142), é possível depreender que foram trazidas não somente as certidões, mas também as relações das remunerações de contribuições (fls. 69/77 do Id 303156142). O TRF, aliás, já se manifestou pela impossibilidade de retroagir a DIB à data do primeiro requerimento administrativo nos casos em que os documentos comprobatórios foram apresentados, unicamente, em requerimento administrativo posterior: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE APOSENTADORIA DE TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DO REQUERIMENTO ANTERIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. I- A ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição resulta no indeferimento do pedido do benefício, na esfera administrativa. II - A renovação do pedido de concessão do benefício, com apresentação de novos documentos, por meio de outro processo administrativo, não induz à retroação da DIB. IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181007 - 0007044-43.2013.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 ) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA INCORREÇÃO NA DECISÃO NEGATIVA DO INSS. 1. Os elementos dos autos não possibilitam a conclusão de que ambos os requerimentos administrativos foram instruídos com os mesmos documentos, ensejando a similaridade do conjunto probatório nos dois pleitos, e caracterizando o desacerto da ré na primeira decisão proferida. 2. Apenas se observa que o primeiro pleito foi indeferido em razão da insuficiência de documentos que demonstrassem o labor rural em todo o período apontado. 3. Portanto, o conjunto probatório não demonstra que houve incorreção na decisão do INSS quando do indeferimento do requerimento formulado em 20/07/2018, como alegado pela autora, e assim incabível a retroação do termo inicial do benefício à referida data. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6084299-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2021, Intimação via sistema DATA: 03/09/2021) Assim, é indevida a pleiteada retroação da DIB para 17.08.2020.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012033-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o valor da RMA advinda da aposentadoria por tempo de contribuição (Id 303156140) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. Ana Lúcia Petri Betto Juíza Federal Substituta