Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000244-86.2023.4.06.3819/MG
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LIMA
ADVOGADO(A): ANDRE GUSTAVO COSTA MAGALHAES PINTO (OAB MG115201)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que o devedor não pagou o débito, tampouco garantiu o juízo. Frustradas as tentativas de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, o exequente requereu o uso do sistema INFOJUD, CNIB, bem como inclusão de registro no SERASAJUD.
Decido.
O uso da ferramenta INFOJUD, que importa a quebra do sigilo fiscal do executado, deve se dar no interesse da Justiça e não do credor, a quem cabe, com exclusividade, localizar e indicar à penhora bens suficientes à satisfação do seu crédito. A transferência dessa obrigação ao juízo, a quem foi deferido o uso razoável do mencionado sistema, inverte essa lógica e inviabiliza a prestação jurisdicional, é dizer, a execução dos atos que de fato competem apenas ao Judiciário. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. PESQUISA. SISTEMA INFOJUD. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não do credor, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca da existência de bens do devedor. 2. As informações provenientes do INFOJUD - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal - não se prestam a demonstrar que esgotadas as diligências para localização de bens. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0071234-18.2016.4.01.0000 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2017)
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de pesquisa no INFOJUD.
Em relação a utilização do sistema CNIB é medida excepcional afeta às hipóteses legais de indisponibilidade geral de bens, cabendo ao juízo, ademais, aferir a sua efetividade na prestação da tutela jurisdicional pretendida no caso concreto.
Tal ferramenta, como sabido, não propicia a constrição de bens determinados, tampouco permite a pronta resposta aos comandos de indisponibilidade. Uma vez expedido o comando, é ele registrado em uma central nacional, acessível a todos os cartórios de imóveis, os quais só consignarão a constrição se e quando instados pelos usuários dos seus próprios serviços a expedirem atos notariais ou registrais sobre os bens imóveis alcançados pela indisponibilidade. Destarte, o juízo que comandou a indisponibilidade só terá resposta nos autos se existir algum imóvel em nome do destinatário da ordem e se sobre esse bem vier a ser solicitado algum ato notarial ou registral. Na prática, portanto, a ordem de indisponibilidade não traz qualquer pronta informação útil ao processo executório, que à míngua de bens penhoráveis, baixará ao arquivo provisório, lá permanecendo até a prescrição da pretensão caso o exequente não indique bens passíveis de constrição.
É de se concluir, assim, que o sistema CNIB não foi concebido para a satisfação de créditos públicos não tributários, o que se faz a partir da busca de bens determinados e sua pronta penhora e alienação, revelando-se, ao contrário, nos termos das suas próprias normas de regência, ferramenta destinada apenas às hipóteses legais de decretação da indisponibilidade indeterminada de bens, de cunho claramente cautelar (art. 185-A do CTN; medida cautelar fiscal; improbidade administrativa; falência e recuperação judicial; medica cautelar penal).
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CNIB. PESQUISA PARA FINS DE PENHORA DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - De acordo com o Provimento 39/2014, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída com a finalidade de receber ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. Não se trata, portanto, de fonte de consulta para fins de pesquisa de bens imóveis para eventual penhora, como pretende a parte credora. II - Agravo de instrumento não provido. (AI 5015717-78.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020.)
Em se tratando de crédito não tributário e não tendo a parte exequente trazido qualquer indício da efetiva existência de bens imóveis em nome do executado e do seu intuito de dilapidação, a pretensão de uso da ferramenta revela mero desejo de garantir, sine die, a obstrução dos eventuais direitos de propriedade do executado, tudo na esperança de que tal limitação acarrete, ainda no prazo de exigibilidade do título, a descoberta de bens penhoráveis, não havendo, como se nota, qualquer subsunção às hipóteses legais de decretação da indisponibilidade cautelar de bens.
Isso posto, INDEFIRO a utilização do sistema CNIB.
Por fim, indefiro, ainda, o requerimento de inscrição do no nome da parte executada no SERASAJUD, uma vez que o exequente possui meios para realizar administrativamente tal procedimento de negativação, não cabendo ao Judiciário a adoção de tal providência, mormente se tratando de título executivo extrajudicial, líquido e certo, passível de protesto, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997. Protestada a CDA, efetua-se a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, a determinação de inscrição do nome do executado no cadastro de devedores, nos moldes do art. 782, § 3º, do CPC, determina que o exequente promova diretamente a inscrição, visto que o referido artigo apenas faculta ao juiz, e não o obriga, que determine a inclusão em tais cadastros.
Por conseguinte, proceda-se à suspensão do feito nos termos do art. 921, III, CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
Ao término do prazo de suspensão anual, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente o feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se nova vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à superveniência de algum evento capaz de obstar a prescrição intercorrente.
Intime-se.
MANHUAÇU, data no rodapé.
(assinado eletronicamente)