Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0045509-30.2003.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045509-30.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: ARY FERREIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A): REGIS CARVALHO DOS SANTOS (OAB MG036978)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA (OAB MG059144)
APELANTE: ADALBERTO LINO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): REGIS CARVALHO DOS SANTOS (OAB MG036978)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA (OAB MG059144)
APELANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA (OAB MG059144)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. ACORDO FUNDADO NA LC 110/2001. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelos exequentes contra acórdão que, em cumprimento de sentença movido contra a Caixa Econômica Federal, negou provimento à apelação, rejeitou agravos retidos e manteve a sentença de extinção da execução, reconhecendo: (i) validade da adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001; (ii) ocorrência de preclusão consumativa quanto à impugnação dos cálculos da CEF; e (iii) impossibilidade de condenação em honorários advocatícios com base no art. 29-C da Lei nº 8.036/1990. Os embargantes alegam omissões, contradições e erro material quanto a questões processuais, legitimidade de parte, fixação de honorários e suposta nulidade por falta de intimação do advogado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a preclusão da impugnação aos cálculos da CEF, diante de decisão anterior que teria declarado nula intimação e reaberto prazo; (ii) apurar possível contradição na aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.036/1990, considerado inconstitucional na ADI 2736/DF; (iii) examinar supostas omissões quanto a nulidades processuais, legitimidade de parte, intempestividade de manifestações e julgamento de agravos retidos; (iv) avaliar se há obscuridade ou contradição quanto à ausência de intimação pessoal do advogado que atuava em causa própria e à responsabilidade pela atualização de cadastro em processo físico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022).
4. A alegada contradição sobre a preclusão consumativa foi afastada com base em fundamentação expressa no acórdão, que reconheceu a ausência de impugnação oportuna, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A decisão anterior nos autos de agravo de instrumento foi considerada em sua autonomia, sem prejudicar a conclusão firmada no presente feito.
5. Quanto à aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.036/1990, a tese da inconstitucionalidade não prospera, pois o acórdão seguiu entendimento do STJ (Tema 117), segundo o qual a norma é válida para ações ajuizadas sob sua vigência. A decisão do STF na ADI 2736/DF não teve eficácia retroativa automática.
6. A alegação de nulidade pela ausência de intimação do advogado Luiz Carlos Pereira Rocha também foi analisada. A Turma concluiu que eventual falha de intimação não acarretou prejuízo processual concreto, e que a atuação do advogado em causa própria não gerava, por si só, obrigação de intimação pessoal, especialmente considerando o histórico processual e ausência de cadastro regular.
7. A suposta inclusão indevida da parte Ludimila como exequente foi examinada e afastada, com base em documentação válida de adesão ao acordo, movimentação financeira e ausência de impugnação eficaz.
8. Os agravos retidos foram expressamente apreciados e rejeitados: o que discutia honorários foi enfrentado à luz da proporcionalidade e da jurisprudência do STJ; o que tratava da intimação foi rejeitado com base nos fundamentos já analisados.
9. O argumento de que não cabia atribuir à parte a responsabilidade pela atualização do cadastro em processo físico foi analisado, mas afastado em razão da inexistência de prejuízo e da superação da nulidade em feito conexo, sendo inaplicável ao presente julgamento.
10. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com análise completa dos principais pontos controvertidos, não se verificando vício integrativo. A insurgência dos embargantes revela tentativa de rediscutir matérias de mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa quanto à impugnação de cálculos ocorre quando não demonstrada impugnação oportuna, ainda que existam decisões autônomas em feitos conexos. 2. O art. 29-C da Lei nº 8.036/1990 permanece aplicável a ações ajuizadas sob sua vigência, conforme orientação do STJ, não havendo contradição quando aplicada essa tese. 3. Alegações sobre nulidades processuais, intimações e legitimidade devem estar vinculadas a prejuízo concreto e não autorizam rediscussão do mérito em embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fundamentos já enfrentados e decididos de forma clara, completa e fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; Lei nº 8.036/1990, art. 29-C; Lei Complementar nº 110/2001; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 117; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.10.2022; STJ, EDcl no REsp 1.797.298/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.11.2019; STJ, EDcl no AREsp 331.037/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 28.02.2014; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, Inf. 585.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.