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0101011-94.2022.5.01.0019

Acao Trabalhista Rito OrdinarioHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 119.430,73
Orgao julgador
19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA SANCHES COSSAO
OAB/RJ 147421Representa: ATIVO
DR. CRISTOVÃO TAVARES DE MACEDO SOARES GUIMARÃES
OAB/RJ 77988Representa: PASSIVO
MARCELO ASSIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE MARANHAO
OAB/RJ 86154Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA AGRAVADO: JOAO LUIZ GOMES MACHADO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101011-94.2022.5.01.0019 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO: Dr. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES ADVOGADO: Dr. MARCELO ASSIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE MARANHAO AGRAVADO: JOAO LUIZ GOMES MACHADO ADVOGADA: Dra. LUCIANA SANCHES COSSAO GMDS/r2/mtr D E C I S à O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0101011-94.2022.5.01.0019 ADVOGADO: Dr. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES ADVOGADO: Dr. MARCELO ASSIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE MARANHAO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não deve ser admitido, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. Contrato Individual de Trabalho / Teletrabalho/Trabalho à Distância. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-1/TST, n.º 233. - violação do(s) artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso III; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. Restou consignado no acórdão recorrido (Id. a10b6a3): “Assim como ocorre com o empregado em labor externo, a norma trazida no art. 62, III da CLT é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. Ao indicar trabalhadores que exercem atividade em teletrabalho como não sujeitos à regência das regras sobre jornada de trabalho, a CLT cria apenas uma presunção - a de que tais empregados não estão submetidos, no cotidiano do trabalho, à fiscalização e ao controle de horário. Ademais, a CLT apenas cria uma presunção de que os empregados com rotina laboral em teletrabalho não se submetem a nenhum tipo de fiscalização e controle de horário, eis que há meios de o empregador controlar, fiscalizar de alguma forma a jornada de trabalho do obreiro, valendo-se, por exemplo, de recursos tecnológicos para tal fim, e deste modo, pode restar afastada a hipótese do inciso III, do Art. 62 da CLT. Nesse sentido, caso o exercício da atividade do empregado seja em regime de teletrabalho, mas haja alguma forma de fiscalização do cumprimento da jornada pelo seu empregador, não há que se falar em incidência do art. 62, III da CLT. Trabalhador em teletrabalho, que se enquadra na hipótese do art. 62, III da CLT, é aquele que não tem a mínima condição de ter a sua jornada controlada. Neste caminho a jurisprudência: HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. Como corolário do desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação, constata-se a evolução nos modos de prestação do trabalho e, num misto de vantagens e desvantagens sob a ótica jus trabalhista, surgiu o teletrabalho. Assim, havendo a menor possibilidade de aferição da jornada trabalhada por esse empregado, ainda que de forma mista (em ambiente institucional e home office), as horas prestadas em sobrejornada devem ser devidamente remuneradas, na forma do art. 7.º, XVI, da Constituição da Republica. (TRT-3 - RO: 00101320520165030178 0010132-05.2016.5.03.0178, Segunda Turma) TELETRABALHO. HORAS EXTRAS. O art. 62 da CLT exclui do âmbito de incidência das normas de proteção da jornada de trabalho os empregados em regime de teletrabalho. Contudo, à semelhança do que ocorre com os empregados que exercem atividade externa, aos quais somente não se aplicam as regras atinentes à duração da jornada de trabalho se a atividade for incompatível com a fixação de horário de trabalho, os teletrabalhadores estarão excluídos do regime de proteção se não houver nenhuma forma de controle do tempo de trabalho. (TRT-1 - RO: 01001758820215010203 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 16/11/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 23/11/2021) No caso dos autos, o depoimento do preposto comprova que havia possibilidade de controle de jornada, ainda que em home office. Assim disse: “que no home office não teve controle de jornada; que teve aditivo contratual mencionando o home office; que neste home office a gerência da área autorizava o trabalho extra, quando necessário gerando o respectivo pagamento; que essa autorização ocorria para determinadas pessoas da equipe, a depender do volume de trabalho; que no home office não havia compensação de banco de horas; que não havia controle de horário nesse período; que este home office aconteceu a partir de março de 2020; que o reclamante gozava de 1h de intervalo; que não tem notícia da redução desse intervalo”. Ao mencionar o preposto que a gerência da área autorizava o trabalho extra, por certo, para que fosse realizado o pagamento, era necessário o controle das horas laboradas pela ré, e se possível o controle da jornada, resta descaracterizada a excepcionalidade trazida pelo art. 62, III da CLT. Portanto, entrou em contradição em seu depoimento ao não dizer, após, que não havia controle nesse período. Havia sim, senão não havia o que autorizar de trabalho extra. Restou clara a possibilidade de controle de jornada e ônus da reclamada em comprovar jornada diversa da alegada na exordial, eis que fato impeditivo do direito do autor. Diante do exposto, não trazidos os controles de frequência para o período de 19.03.2020 até a demissão, tem-se por verdadeira a jornada declinada na inicial: de 08h30 às 20h00, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Sendo assim, merece reforma a r. decisão de origem.” Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Em relação ao dissenso jurisprudencial, cabe destacar que os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por não se basearem na mesma premissa fática, seja por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, notadamente ante o registro de confissão do preposto da reclamada. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ GOMES MACHADO

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA AGRAVADO: JOAO LUIZ GOMES MACHADO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101011-94.2022.5.01.0019 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO: Dr. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES ADVOGADO: Dr. MARCELO ASSIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE MARANHAO AGRAVADO: JOAO LUIZ GOMES MACHADO ADVOGADA: Dra. LUCIANA SANCHES COSSAO GMDS/r2/mtr D E C I S à O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0101011-94.2022.5.01.0019 ADVOGADO: Dr. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES ADVOGADO: Dr. MARCELO ASSIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE MARANHAO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não deve ser admitido, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. Contrato Individual de Trabalho / Teletrabalho/Trabalho à Distância. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-1/TST, n.º 233. - violação do(s) artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso III; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. Restou consignado no acórdão recorrido (Id. a10b6a3): “Assim como ocorre com o empregado em labor externo, a norma trazida no art. 62, III da CLT é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. Ao indicar trabalhadores que exercem atividade em teletrabalho como não sujeitos à regência das regras sobre jornada de trabalho, a CLT cria apenas uma presunção - a de que tais empregados não estão submetidos, no cotidiano do trabalho, à fiscalização e ao controle de horário. Ademais, a CLT apenas cria uma presunção de que os empregados com rotina laboral em teletrabalho não se submetem a nenhum tipo de fiscalização e controle de horário, eis que há meios de o empregador controlar, fiscalizar de alguma forma a jornada de trabalho do obreiro, valendo-se, por exemplo, de recursos tecnológicos para tal fim, e deste modo, pode restar afastada a hipótese do inciso III, do Art. 62 da CLT. Nesse sentido, caso o exercício da atividade do empregado seja em regime de teletrabalho, mas haja alguma forma de fiscalização do cumprimento da jornada pelo seu empregador, não há que se falar em incidência do art. 62, III da CLT. Trabalhador em teletrabalho, que se enquadra na hipótese do art. 62, III da CLT, é aquele que não tem a mínima condição de ter a sua jornada controlada. Neste caminho a jurisprudência: HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. Como corolário do desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação, constata-se a evolução nos modos de prestação do trabalho e, num misto de vantagens e desvantagens sob a ótica jus trabalhista, surgiu o teletrabalho. Assim, havendo a menor possibilidade de aferição da jornada trabalhada por esse empregado, ainda que de forma mista (em ambiente institucional e home office), as horas prestadas em sobrejornada devem ser devidamente remuneradas, na forma do art. 7.º, XVI, da Constituição da Republica. (TRT-3 - RO: 00101320520165030178 0010132-05.2016.5.03.0178, Segunda Turma) TELETRABALHO. HORAS EXTRAS. O art. 62 da CLT exclui do âmbito de incidência das normas de proteção da jornada de trabalho os empregados em regime de teletrabalho. Contudo, à semelhança do que ocorre com os empregados que exercem atividade externa, aos quais somente não se aplicam as regras atinentes à duração da jornada de trabalho se a atividade for incompatível com a fixação de horário de trabalho, os teletrabalhadores estarão excluídos do regime de proteção se não houver nenhuma forma de controle do tempo de trabalho. (TRT-1 - RO: 01001758820215010203 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 16/11/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 23/11/2021) No caso dos autos, o depoimento do preposto comprova que havia possibilidade de controle de jornada, ainda que em home office. Assim disse: “que no home office não teve controle de jornada; que teve aditivo contratual mencionando o home office; que neste home office a gerência da área autorizava o trabalho extra, quando necessário gerando o respectivo pagamento; que essa autorização ocorria para determinadas pessoas da equipe, a depender do volume de trabalho; que no home office não havia compensação de banco de horas; que não havia controle de horário nesse período; que este home office aconteceu a partir de março de 2020; que o reclamante gozava de 1h de intervalo; que não tem notícia da redução desse intervalo”. Ao mencionar o preposto que a gerência da área autorizava o trabalho extra, por certo, para que fosse realizado o pagamento, era necessário o controle das horas laboradas pela ré, e se possível o controle da jornada, resta descaracterizada a excepcionalidade trazida pelo art. 62, III da CLT. Portanto, entrou em contradição em seu depoimento ao não dizer, após, que não havia controle nesse período. Havia sim, senão não havia o que autorizar de trabalho extra. Restou clara a possibilidade de controle de jornada e ônus da reclamada em comprovar jornada diversa da alegada na exordial, eis que fato impeditivo do direito do autor. Diante do exposto, não trazidos os controles de frequência para o período de 19.03.2020 até a demissão, tem-se por verdadeira a jornada declinada na inicial: de 08h30 às 20h00, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Sendo assim, merece reforma a r. decisão de origem.” Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Em relação ao dissenso jurisprudencial, cabe destacar que os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por não se basearem na mesma premissa fática, seja por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, notadamente ante o registro de confissão do preposto da reclamada. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

18/04/2023, 12:10

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 17/04/2023

18/04/2023, 00:17

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 17/04/2023

18/04/2023, 00:17

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

05/04/2023, 01:41

Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023

05/04/2023, 01:41

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

05/04/2023, 01:41

Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023

05/04/2023, 01:41

Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ GOMES MACHADO

04/04/2023, 14:37

Expedido(a) intimação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

04/04/2023, 14:37

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo

04/04/2023, 14:36

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA

04/04/2023, 13:26

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 03/04/2023

04/04/2023, 00:05

Juntada a petição de Recurso Ordinário

31/03/2023, 16:47
Documentos
Decisão
04/04/2023, 14:36
Sentença
20/03/2023, 16:55
Despacho
31/01/2023, 09:58
Despacho
24/01/2023, 14:49
Despacho
16/12/2022, 14:13
Despacho
07/12/2022, 15:38
Decisão
08/11/2022, 08:40
Documento Diverso
21/10/2022, 12:24
Jurisprudência
21/10/2022, 12:24
Jurisprudência
21/10/2022, 12:24