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1000071-71.2024.5.02.0063
Acao Trabalhista Rito OrdinarioSalário por Equiparação/IsonomiaSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 359.731,89
Orgao julgador
63ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cancelada a liquidação
25/02/2025, 13:04Recebidos os autos para prosseguir
25/02/2025, 09:42Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES NEVES PROCESSO Nº TST-RR - 1000071-71.2024.5.02.0063 RECORRENTE: FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADA: Dra. TATIANA JUNQUEIRA RUIZ RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES NEVES ADVOGADO: Dr. MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI ADVOGADO: Dr. JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI GMMAR/jods/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso e regular a representação, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fls. 376/377), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a reclamada a ‘reforma da sentença para que sejam deferidos a seu favor os honorários sucumbenciais, previstos no art. 791-A, caput da CLT, fixando o percentual em 15% sobre o valor da causa, diante da extinção sem julgamento do mérito operada pelo arquivamento da ação.’ (ID. f10a221) Razão não lhe assiste. Mostra-se indevida a condenação da reclamante em honorários advocatícios, pois, na hipótese, ocorreu mero arquivamento do feito, ou seja, sequer houve o acolhimento de defesa, não havendo que se cogitar da sucumbência da parte, condição exigida no art. 791-A da CLT para o arbitramento dos honorários, como se infere a seguir: ‘Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria,serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3° Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5° São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. G.n.’ Inaplicável o princípio da causalidade ampla estabelecido no CPC, quanto ao tema, uma vez que a CLT possui regramento próprio que somente permite a condenação em honorários advocatícios daquele que sucumbiu no todo ou em parte de seus pedidos. No mesmo sentido, colaciono julgados deste Regional: ‘Reforma Trabalhista’. Lei 13.467/2017. Arquivamento da reclamação. Beneficiário da justiça gratuita. Condenação antes do prazo de 15 dias para justificativa. Impossibilidade. A determinação de pagamento antes de escoado o prazo de 15 (quinze) dias para justificativa da ausência viola a literalidade do art. 844, § 2º da CLT e a liturgia do processo. Implica, mais, condenação por presunção de que o empregado não irá justificar ou, pior, em antecipação da decisão que não aceitará a justificativa, qualquer que seja. Pagamento de custas. Exigibilidade. Constituição da dívida em favor da União Federal. Regramento próprio. Não execução da dívida ativa. Inexigibilidade da sua execução. Reforma Trabalhista". Lei 13.467/2017. Honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada quando determinado o arquivamento. Impossibilidade. A CLT não tem previsão de pagamento dos honorários advocatícios pela regra da causalidade (aquele que deu causa), mas, apenas, pela regra da sucumbência (aquele que foi vencido). Nas sentenças que extinguem o processo sem resolução do mérito, bem como no arquivamento, não há vencidos ou vencedores e, portanto, indevida a condenação em honorários advocatícios’. (AIRO 1000462-65.2018.5.02.0603, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma, Data da Publicação: 04/04/2019, grifei). ‘HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E ARQUIVAMENTO. Não há honorários advocatícios pela aplicação do princípio da causalidade, ante os termos do art. 791-A, caput. Os honorários são devidos apenas em caso da sucumbência. Entenda-se por sucumbência: avaliação do acolhimento ou não da causa de pedir e do respectivo pedido. Vale dizer: procedência, improcedência ou procedência em parte. Portanto, não há condenação em honorários advocatícios, diante: (a) extinção do feito sem resolução de mérito; (b) extinção do feito com resolução de mérito (prescrição e decadência); (c) arquivamento. Como não há condição de vencido e vencedor, do ponto de vista material, o juízo trabalhista não pode fixar honorários advocatícios nos casos de arquivamento por não comparecimento do Autor à primeira audiência, desistência da ação, renúncia ao pedido, abandono de causa, ou nos casos gerais de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485)’. (Magistrado Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma, RO 1002489-46.2017.5.02.0606, Data da Publicação: 26/11/2018, grifei). Nesse sentido, já decidiu esta E. Turma, quando do julgamento do processo 1001327-52.2018.5.02.0421, Data de Publicação: 01/08/2019, de lavra desta mesma Relatora. Nego provimento.” A recorrente pretende a reforma do acórdão para que o reclamante seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção do processo sem resolução de mérito pelo arquivamento da ação, sob o fundamento de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Aponta violação dos arts. 769 da CLT e 85, §6°, do CPC. Transcreve arestos. Com razão. A Lei nº 13.467/2017 introduziu no Processo do Trabalho disciplina específica relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispõe o art. 791-A da CLT: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (Declarado inconstitucional pela ADI 5766) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” Observa-se, entretanto, silêncio do legislador quanto aos casos de extinção do processo sem resolução de mérito. Constatada a lacuna legislativa, incide o disposto nos arts. 8º, § 1º, e 769 da CLT, os quais determinam que “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho” e que, “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Nessa esteira, de acordo com o comando legal inserto no parágrafo 6º do art. 85 do CPC, “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”. Assim, vigora no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da causalidade e da sucumbência, segundo o qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente ou em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC). Portanto, o pagamento dos ônus sucumbenciais, se dará não apenas nos casos de sentenças de mérito que resultem e condenações do vencido, mas também em razão de sentenças terminativas. Esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS NO PRAZO DETERMINADO PELO JULGADOR (ART. 313, § 2º, II, DO CPC/15). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A exigibilidade dos honorários advocatícios no ordenamento jurídico decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência, de forma que o seu pagamento não se dará apenas nas sentenças de mérito que resultem condenações do vencido, mas também em razão de sentenças terminativas. É o se extrai do art. 85, § 6º, do CPC/15. 2. No caso em exame, o Autor da ação rescisória faleceu no curso do processo. A certidão de óbito fora juntada aos autos após as razões finais. Em face do óbito, foi determinada a suspensão do processo e determinada a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros para que se manifestassem sobre o interesse na sucessão processual, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC/15. Embora regularmente intimados, não houve a referida habilitação nos autos, no que resultou na aplicação da penalidade descrita pelo dispositivo. 3. Como o falecido foi quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, e tendo em vista que o art. 943 do CCB estabelece que o ‘direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança’, a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, inclusive porque o art. 85, § 6º, do CPC/15 dispõe sobre a exigibilidade dos honorários advocatícios ‘independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito’. Recurso ordinário conhecido e provido.” (RO - 161-03.2018.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 5/2/2021 – destaques acrescidos). Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de arquivamento do feito por ausência do reclamante à audiência, de desistência da ação, de renúncia ou ainda de inépcia da inicial ou falta de alguma condição da ação, bem como nos casos de improcedência. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais mesmo nos casos em que a ação fora extinta sem resolução de mérito. Isso se dá em razão do que disciplina o princípio da causalidade, que prestigia a atuação do advogado, função essencial à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e, ainda, com lastro na disposição contida no art. 90 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-817-76.2022.5.09.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/11/2024). "AGRAVO DA RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.467/2017. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A, §4º, DA CLT CONSOANTE ADI 5766/DF/STF. TRANSCENDÊNCIA. 1. Tratando-se de demanda ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não exige pedido explícito das partes. 2. No mais, este TST vem se orientando pela aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência também nas hipóteses em que a ação é extinta sem resolução do mérito, por aplicação subsidiária dos arts. 85, § 6º, e 90 do CPC ao processo do trabalho, no sentido de que os honorários advocatícios são cabíveis e devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo, ainda que sem resolução de mérito, inclusive se for beneficiário da justiça gratuita, quando então incide o art. 791-A, §4º da CLT segundo a interpretação conforme ADI 5766/DF pelo STF. 3. Assim, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi provido o recurso de revista da reclamada, para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa na inicial, conforme se apurar em liquidação, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1364-15.2017.5.05.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023 – destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a extinção do feito sem resolução do mérito, mesmo nas hipóteses de desistência da ação, não obsta o deferimento dos honorários sucumbenciais. Contudo, consta dos autos que o reclamante é beneficiário de justiça gratuita. Com efeito, no julgamento da ADI 5. 766/DF, o e. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, e conclui pela possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Destarte, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a devida observância da cláusula de suspensão da exigibilidade, em conformidade com a tese vinculante estabelecida pelo STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1039-29.2018.5.11.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, os honoráriosadvocatícios passaram a ser devidos pela mera sucumbência. Nada obstante, o referido diploma não trouxe disposições que abarcam a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, de forma que os artigos do Processo Civil sobre a matéria são subsidiariamente aplicados ao caso (art. 15, CPC c/c art. 769 da CLT). Por sua vez, os §§ 6º e 10 do art. 85 do CPC indicam que a parte responsável pela instauração do processo é responsável pelos honoráriosadvocatícios, mesmo que não seja a parte vencida no objeto da demanda. 2. Na espécie, a reclamada deu causa à instauração do processo ante a omissão em emitir os documentos necessários (certificado de aprovação dos bombeiros, PPRA e PCMSO) para mudança de sede, devendo, pois, responder pelos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-101232-54.2018.5.01.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "(...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Pelo prisma da transcendência, MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 1000071-71.2024.5.02.0063 ADVOGADA: Dra. TATIANA JUNQUEIRA RUIZ trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. No caso em exame, a Corte de origem, diante da ausência injustificada do Autor na audiência, condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da Reclamada. IV. Sob a ótica dos princípios da sucumbência e da causalidade, a condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito. A condenação é imposta mesmo que a parte Reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, caso em que deverá ser aplicado o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é devida mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante aferição da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, devendo ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT. VI. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001257-45.2019.5.02.0471, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021 – destaques acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 791-A, §§3º e 4º, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da aplicabilidade do Princípio da Causalidade e do disposto no CPC à esfera trabalhista, é possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-584-55.2020.5.06.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023 – destaques acrescidos). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Discute-se acerca da possibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. O debate proposto, no entanto, já foi objeto de análise desta Corte Superior que, por reiteradas vezes, concluiu pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese em comento, aplicando-se o princípio da causalidade. Precedentes. Diante desse cenário jurisprudencial, merece reforma o acórdão regional que afastou, na presente hipótese, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 791-A da CLT e provido" (RR-270-36.2018.5.10.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022 – destaques acrescidos). Evidenciada contrariedade à jurisprudência desta Corte, reconheço a transcendência política da matéria. Assim, ao rejeitar o pedido de condenação da parte autora em honorários de sucumbência, na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 85, § 6º, do CPC. Não obstante, depreende-se dos autos que o recorrido é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 313/314 e 317). Assim, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 02 (dois) anos. Vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos da ADI 5766/STF. 1.2 - MÉRITO Configurada ofensa ao art. 85, § 6º, do CPC, dou provimento ao recurso de revista para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos da ADI 5766/STF. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 85, § 6º, do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos da ADI 5766/STF. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RODRIGUES NEVES
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES NEVES PROCESSO Nº TST-RR - 1000071-71.2024.5.02.0063 RECORRENTE: FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADA: Dra. TATIANA JUNQUEIRA RUIZ RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES NEVES ADVOGADO: Dr. MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI ADVOGADO: Dr. JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI GMMAR/jods/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso e regular a representação, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fls. 376/377), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a reclamada a ‘reforma da sentença para que sejam deferidos a seu favor os honorários sucumbenciais, previstos no art. 791-A, caput da CLT, fixando o percentual em 15% sobre o valor da causa, diante da extinção sem julgamento do mérito operada pelo arquivamento da ação.’ (ID. f10a221) Razão não lhe assiste. Mostra-se indevida a condenação da reclamante em honorários advocatícios, pois, na hipótese, ocorreu mero arquivamento do feito, ou seja, sequer houve o acolhimento de defesa, não havendo que se cogitar da sucumbência da parte, condição exigida no art. 791-A da CLT para o arbitramento dos honorários, como se infere a seguir: ‘Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria,serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3° Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5° São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. G.n.’ Inaplicável o princípio da causalidade ampla estabelecido no CPC, quanto ao tema, uma vez que a CLT possui regramento próprio que somente permite a condenação em honorários advocatícios daquele que sucumbiu no todo ou em parte de seus pedidos. No mesmo sentido, colaciono julgados deste Regional: ‘Reforma Trabalhista’. Lei 13.467/2017. Arquivamento da reclamação. Beneficiário da justiça gratuita. Condenação antes do prazo de 15 dias para justificativa. Impossibilidade. A determinação de pagamento antes de escoado o prazo de 15 (quinze) dias para justificativa da ausência viola a literalidade do art. 844, § 2º da CLT e a liturgia do processo. Implica, mais, condenação por presunção de que o empregado não irá justificar ou, pior, em antecipação da decisão que não aceitará a justificativa, qualquer que seja. Pagamento de custas. Exigibilidade. Constituição da dívida em favor da União Federal. Regramento próprio. Não execução da dívida ativa. Inexigibilidade da sua execução. Reforma Trabalhista". Lei 13.467/2017. Honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada quando determinado o arquivamento. Impossibilidade. A CLT não tem previsão de pagamento dos honorários advocatícios pela regra da causalidade (aquele que deu causa), mas, apenas, pela regra da sucumbência (aquele que foi vencido). Nas sentenças que extinguem o processo sem resolução do mérito, bem como no arquivamento, não há vencidos ou vencedores e, portanto, indevida a condenação em honorários advocatícios’. (AIRO 1000462-65.2018.5.02.0603, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma, Data da Publicação: 04/04/2019, grifei). ‘HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E ARQUIVAMENTO. Não há honorários advocatícios pela aplicação do princípio da causalidade, ante os termos do art. 791-A, caput. Os honorários são devidos apenas em caso da sucumbência. Entenda-se por sucumbência: avaliação do acolhimento ou não da causa de pedir e do respectivo pedido. Vale dizer: procedência, improcedência ou procedência em parte. Portanto, não há condenação em honorários advocatícios, diante: (a) extinção do feito sem resolução de mérito; (b) extinção do feito com resolução de mérito (prescrição e decadência); (c) arquivamento. Como não há condição de vencido e vencedor, do ponto de vista material, o juízo trabalhista não pode fixar honorários advocatícios nos casos de arquivamento por não comparecimento do Autor à primeira audiência, desistência da ação, renúncia ao pedido, abandono de causa, ou nos casos gerais de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485)’. (Magistrado Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma, RO 1002489-46.2017.5.02.0606, Data da Publicação: 26/11/2018, grifei). Nesse sentido, já decidiu esta E. Turma, quando do julgamento do processo 1001327-52.2018.5.02.0421, Data de Publicação: 01/08/2019, de lavra desta mesma Relatora. Nego provimento.” A recorrente pretende a reforma do acórdão para que o reclamante seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção do processo sem resolução de mérito pelo arquivamento da ação, sob o fundamento de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Aponta violação dos arts. 769 da CLT e 85, §6°, do CPC. Transcreve arestos. Com razão. A Lei nº 13.467/2017 introduziu no Processo do Trabalho disciplina específica relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispõe o art. 791-A da CLT: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (Declarado inconstitucional pela ADI 5766) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” Observa-se, entretanto, silêncio do legislador quanto aos casos de extinção do processo sem resolução de mérito. Constatada a lacuna legislativa, incide o disposto nos arts. 8º, § 1º, e 769 da CLT, os quais determinam que “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho” e que, “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Nessa esteira, de acordo com o comando legal inserto no parágrafo 6º do art. 85 do CPC, “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”. Assim, vigora no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da causalidade e da sucumbência, segundo o qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente ou em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC). Portanto, o pagamento dos ônus sucumbenciais, se dará não apenas nos casos de sentenças de mérito que resultem e condenações do vencido, mas também em razão de sentenças terminativas. Esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS NO PRAZO DETERMINADO PELO JULGADOR (ART. 313, § 2º, II, DO CPC/15). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A exigibilidade dos honorários advocatícios no ordenamento jurídico decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência, de forma que o seu pagamento não se dará apenas nas sentenças de mérito que resultem condenações do vencido, mas também em razão de sentenças terminativas. É o se extrai do art. 85, § 6º, do CPC/15. 2. No caso em exame, o Autor da ação rescisória faleceu no curso do processo. A certidão de óbito fora juntada aos autos após as razões finais. Em face do óbito, foi determinada a suspensão do processo e determinada a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros para que se manifestassem sobre o interesse na sucessão processual, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC/15. Embora regularmente intimados, não houve a referida habilitação nos autos, no que resultou na aplicação da penalidade descrita pelo dispositivo. 3. Como o falecido foi quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, e tendo em vista que o art. 943 do CCB estabelece que o ‘direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança’, a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, inclusive porque o art. 85, § 6º, do CPC/15 dispõe sobre a exigibilidade dos honorários advocatícios ‘independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito’. Recurso ordinário conhecido e provido.” (RO - 161-03.2018.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 5/2/2021 – destaques acrescidos). Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de arquivamento do feito por ausência do reclamante à audiência, de desistência da ação, de renúncia ou ainda de inépcia da inicial ou falta de alguma condição da ação, bem como nos casos de improcedência. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais mesmo nos casos em que a ação fora extinta sem resolução de mérito. Isso se dá em razão do que disciplina o princípio da causalidade, que prestigia a atuação do advogado, função essencial à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e, ainda, com lastro na disposição contida no art. 90 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-817-76.2022.5.09.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/11/2024). "AGRAVO DA RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.467/2017. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A, §4º, DA CLT CONSOANTE ADI 5766/DF/STF. TRANSCENDÊNCIA. 1. Tratando-se de demanda ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não exige pedido explícito das partes. 2. No mais, este TST vem se orientando pela aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência também nas hipóteses em que a ação é extinta sem resolução do mérito, por aplicação subsidiária dos arts. 85, § 6º, e 90 do CPC ao processo do trabalho, no sentido de que os honorários advocatícios são cabíveis e devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo, ainda que sem resolução de mérito, inclusive se for beneficiário da justiça gratuita, quando então incide o art. 791-A, §4º da CLT segundo a interpretação conforme ADI 5766/DF pelo STF. 3. Assim, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi provido o recurso de revista da reclamada, para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa na inicial, conforme se apurar em liquidação, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1364-15.2017.5.05.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023 – destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a extinção do feito sem resolução do mérito, mesmo nas hipóteses de desistência da ação, não obsta o deferimento dos honorários sucumbenciais. Contudo, consta dos autos que o reclamante é beneficiário de justiça gratuita. Com efeito, no julgamento da ADI 5. 766/DF, o e. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, e conclui pela possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Destarte, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a devida observância da cláusula de suspensão da exigibilidade, em conformidade com a tese vinculante estabelecida pelo STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1039-29.2018.5.11.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, os honoráriosadvocatícios passaram a ser devidos pela mera sucumbência. Nada obstante, o referido diploma não trouxe disposições que abarcam a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, de forma que os artigos do Processo Civil sobre a matéria são subsidiariamente aplicados ao caso (art. 15, CPC c/c art. 769 da CLT). Por sua vez, os §§ 6º e 10 do art. 85 do CPC indicam que a parte responsável pela instauração do processo é responsável pelos honoráriosadvocatícios, mesmo que não seja a parte vencida no objeto da demanda. 2. Na espécie, a reclamada deu causa à instauração do processo ante a omissão em emitir os documentos necessários (certificado de aprovação dos bombeiros, PPRA e PCMSO) para mudança de sede, devendo, pois, responder pelos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-101232-54.2018.5.01.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "(...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Pelo prisma da transcendência, MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 1000071-71.2024.5.02.0063 ADVOGADA: Dra. TATIANA JUNQUEIRA RUIZ trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. No caso em exame, a Corte de origem, diante da ausência injustificada do Autor na audiência, condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da Reclamada. IV. Sob a ótica dos princípios da sucumbência e da causalidade, a condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito. A condenação é imposta mesmo que a parte Reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, caso em que deverá ser aplicado o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é devida mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante aferição da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, devendo ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT. VI. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001257-45.2019.5.02.0471, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021 – destaques acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 791-A, §§3º e 4º, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da aplicabilidade do Princípio da Causalidade e do disposto no CPC à esfera trabalhista, é possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-584-55.2020.5.06.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023 – destaques acrescidos). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Discute-se acerca da possibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. O debate proposto, no entanto, já foi objeto de análise desta Corte Superior que, por reiteradas vezes, concluiu pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese em comento, aplicando-se o princípio da causalidade. Precedentes. Diante desse cenário jurisprudencial, merece reforma o acórdão regional que afastou, na presente hipótese, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 791-A da CLT e provido" (RR-270-36.2018.5.10.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022 – destaques acrescidos). Evidenciada contrariedade à jurisprudência desta Corte, reconheço a transcendência política da matéria. Assim, ao rejeitar o pedido de condenação da parte autora em honorários de sucumbência, na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 85, § 6º, do CPC. Não obstante, depreende-se dos autos que o recorrido é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 313/314 e 317). Assim, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 02 (dois) anos. Vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos da ADI 5766/STF. 1.2 - MÉRITO Configurada ofensa ao art. 85, § 6º, do CPC, dou provimento ao recurso de revista para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos da ADI 5766/STF. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 85, § 6º, do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos da ADI 5766/STF. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA.
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
17/04/2024, 11:14Juntada a petição de Contrarrazões
16/04/2024, 14:10Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
16/04/2024, 11:05Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
09/04/2024, 08:00Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
09/04/2024, 08:00Expedido(a) intimação a(o) FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA.
05/04/2024, 13:39Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de MARCELO RODRIGUES NEVES sem efeito suspensivo
05/04/2024, 13:38Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO
04/04/2024, 22:14Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
04/04/2024, 22:03Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
02/04/2024, 06:44Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
02/04/2024, 06:44Documentos
Intimação
•09/01/2025, 17:11
Intimação
•09/01/2025, 17:11
Decisão
•16/12/2024, 17:55
Decisão
•06/11/2024, 17:58
Intimação
•03/09/2024, 13:36
Intimação
•03/09/2024, 13:36
Intimação
•03/09/2024, 13:36
Intimação
•03/09/2024, 13:36
Acórdão
•30/08/2024, 18:52
Decisão
•05/04/2024, 13:38
Decisão
•01/04/2024, 08:24
Decisão
•22/03/2024, 12:13
Despacho
•14/03/2024, 14:45
Sentença
•12/03/2024, 20:40
Manifestação
•12/03/2024, 09:07