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1000969-73.2023.5.02.0078
Acao Trabalhista Rito OrdinarioPré-contrataçãoHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
78ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
JOELSO DE FARIAS RODRIGUES
OAB/SC 29079•Representa: ATIVO
DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS
OAB/SC 34451•Representa: ATIVO
ROQUE FORNER
OAB/RS 59089•Representa: ATIVO
FERNANDO SARTORI ZARIF
OAB/SP 235389•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: YGOR SILVEIRA BUENO RECORRIDO: BANCO SAFRA S A PROCESSO Nº TST-RR - 1000969-73.2023.5.02.0078 RECORRENTE: YGOR SILVEIRA BUENO ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: Dr. FERNANDO SARTORI ZARIF GMMAR/rsa/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AJUSTE FIRMADO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques pela parte no recurso de revista (fl. 1038/1040), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “[...] DO MÉRITO 1-) DA NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS Pretende o recorrente a reforma da r. sentença que julgou improcedente a ação. Pois bem. O reclamante pleiteou a nulidade da pré-contratação de horas extras, alegando na inicial que nos primeiros meses da contratação anotava 6 horas diárias nos cartões de ponto, mas laborava 8 horas e, ainda, que após o término do contrato de experiência foi realizado acordo para prorrogação de jornada, com duas horas extras fixas. Aduz que tal prática é irregular, razão pela qual pretendeu sua nulidade com a integração dos valores pagos a esse título na sua remuneração até julho de 2020. Em síntese, asseverou a reclamada, em defesa, que da admissão até julho de 2020 o reclamante estava enquadrado no art. 224, caput, da CLT, laborando 6 horas diárias. Diz que após 3 meses da admissão, em 23/04/2019 firmaram acordo de prorrogação de jornada, tal como faculta a Súmula nº 199, I, parte final, do C. TST. Diante desse quadro, entendo não ter razão o reclamante. Os cartões de ponto juntados aos autos (ID 639c4f8), trazem marcação de horários variados e demonstram o cumprimento de jornada de 6 horas diárias para o período referente ao contrato de experiência e 8 horas diárias após a assinatura do acordo de prorrogação de jornada. Dessa maneira, como destacado pela Origem era do reclamante o ônus de comprovar que tais marcações não correspondiam à realidade dos fatos, sobretudo quanto à alegação de que anotava 6 horas, mas trabalhava 8 horas no período que antecedeu o acordo de prorrogação de jornada. No entanto, desse ônus não se desvencilhou a contento, tendo em vista que a testemunha obreira informou que trabalhou na reclamada de 02/2020 a 03/2022, período que não abarca aquele em que a reclamante alega irregularidade na marcação da jornada, qual seja, de 04/02/2019 a 22/04/2019, desservindo, portanto, para o deslinde da questão. Assim, da mesma forma que o Magistrado de Origem, reputo válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, restando comprovada o cumprimento da jornada de trabalho de 6 horas diárias durante o período do contrato de experiência. Outrossim, é incontroverso que o acordo de prorrogação de horas foi assinado quase três meses após a admissão, o que, por si só, afastaria a nulidade arguida. O contrato foi firmado entre as partes em 04/02/2019 (ID b013c5f), e somente em 23/04/2019 acordou-se a prorrogação do horário, o que ainda previa, expressamente, que as horas suplementares seriam remuneradas com acréscimo de 50% ou de percentual fixado em norma coletiva (ID 97f5031). Se isso não bastasse, também é fato que nos primeiros meses, observada a jornada dos cartões de ponto, a recorrente cumpriu a jornada regular de 06 horas diárias, o que afasta a alegação de que ocorreu a pré-contratação de horas extras desde a admissão. Ora, o C. Tribunal Superior do Trabalho já pacificou que: SÚMULA Nº 199 "BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário." Ou seja, a contratação de jornada de 8 horas para o bancário, após o início do pacto, não configura ilegalidade. Por isso, todos do setor da reclamante laborarem por 8 horas diárias não altera em nada a situação do demandante. O acordo para prorrogação de horas somente adveio quase 3 meses após o início do contrato. Portanto, não se configura pré-contratação, ainda que isto tenha ocorrido dias após o término do contrato de experiência, que, no caso, foi de 60 dias. E ainda assim as horas suplementares passaram a ser remuneradas exatamente como horas extras normais, não gerando qualquer prejuízo ao trabalhador. Portanto, não vejo como acolher a pretensão do recorrente, não havendo nulidade a ser reconhecida. Não tendo sido demonstrada a pré-contratação de horas extras, não há que ser reconhecida a nulidade pretendida, não havendo que se falar em integração e repercussão desses valores no cálculo das demais verbas salariais ou diferenças de horas extras resultantes do divisor 180, como quer fazer crer a recorrente, uma vez que são pedidos decorrente da alegada nulidade da pré-contratação. Nego provimento.” O recorrente pretende a declaração de nulidade do acordo para a prorrogação e compensação de jornada de trabalho. Alega que o recorrido pré-contratou duas horas extras fixas depois de encerrado o período de experiência. Indica violação dos arts. 9°, 224, caput e 225, da CLT, além de contrariedade à Súmula 199, I, do TST. Colaciona arestos. Com razão. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto de provas contidas nos autos, registrou que o contrato foi firmado entre as partes em 04/02/2019 e acordou-se a prorrogação do horário em 23/04/2019. Ressaltou que "O acordo para prorrogação de horas somente adveio quase 3 meses após o início do contrato. Portanto, não se configura pré-contratação, ainda que isto tenha ocorrido dias após o término do contrato de experiência, que, no caso, foi de 60 dias.” Esta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que um acordo de prorrogação da jornada de trabalho celebrado logo após o fim do contrato de experiência caracteriza fraude, evidenciando a intenção do empregador de evitar o pagamento das horas extras trabalhadas. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a Súmula 199, I, do TST, assim redigida: “BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 - alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).” Nesse sentido, os seguintes precedentes: "(...) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 199, I, DESTA CORTE. Discute-se a configuração da pré-contratação de horas extraordinárias a partir do delineamento fático posto no acórdão recorrido. O Tribunal Regional decidiu pela nulidade da contratação das horas extras três meses após a admissão do autor, ressaltando que, " desde o início da contratação o reclamante percebeu valores a título de horas extras, extrapolando a jornada contratada de 6 horas ". Concluiu, assim, que " o procedimento adotado pelo banco, de firmar acordo de prorrogação de horário, revela-se como um artifício utilizado pela empresa para descaracterizar a pré-contratação de horas extras ". De fato, os fatos descritos no acórdão efetivamente demonstram que a hipótese dos autos atrai a incidência da primeira parte da Súmula 199, I, do TST, segundo a qual " A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Nem se argumente que a formalização do pactuado durante o curso do contrato de trabalho - no caso, três meses após o início deste - tem o condão de afastar a configuração da pré-contratação de horas extras, porquanto esta Corte tem reconhecido tal condição em hipóteses em que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho é celebrado logo após a admissão do trabalhador, evidenciando a intenção fraudulenta. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-ARR-1168-78.2013.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDO LOGO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 199, I/TST. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 199, I/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDO LOGO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 199, I/TST. 1. O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a admissão do Reclamante ocorreu em 10/11/2010. Destacou que " o acordo para prorrogação de jornada foi assinado em 08 de fevereiro de 2011, após o período de experiência ". Concluiu que não houve pré-contratação de horas extraordinárias, uma vez que o acordo estabelecido para prorrogação da jornada de trabalho foi firmado três meses após a admissão. 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho celebrado logo após o término do contrato de experiência mostra-se fraudulento, revelando o objetivo do empregador de se eximir do pagamento das horas extras laboradas. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 199, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2022-72.2015.5.02.0083, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2019). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. AJUSTE CELEBRADO 3 MESES APÓS A ADMISSÃO. FRAUDE. SÚMULA Nº 199, I, DO TST. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido ser considerada nula a contratação das horas extras firmada em curto período de tempo após o início da contratualidade, no caso apenas 3 meses, diante do reconhecimento da fraude perpetrada pelo empregador com a nítida pretensão de afastar a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 199, I, do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-1001405-42.2017.5.02.0078, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AJUSTE FIRMADO LOGO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. Esta Corte Superior entende que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou num curto espaço de tempo após a admissão gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira da Súmula nº 199, I, do TST. No caso, a delimitação do acórdão regional revela que houve pré-contratação de horas extras três meses após a admissão do reclamante. Desse modo, constata-se a nítida intenção de desvirtuar de a aplicação do item I da Súmula nº 199, segundo o qual, ‘a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula’. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...].” (Ag-AIRR-1000236-37.2015.5.02.0386, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/3/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CURTO PERÍODO APÓS A CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 199/TST. Este Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento, cristalizado na Súmula 199, item I, no seguinte sentido: SÚMULA 199/TST. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário "art. 5º, caput, da CF", é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. Assim, a despeito da redação do art. 225 da CLT, segundo a qual a duração normal do trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada por duas horas, esta Corte Especializada entende nula cláusula do contrato de trabalho que estabeleça de forma contínua o extrapolamento da jornada do empregado, exceto quando o ajuste é posterior à admissão, tendo em vista que já está definido o salário básico do empregado. No caso concreto, a hipótese atrai a aplicação da referida Súmula, tendo em vista que o TRT consignou que houve a pré-contratação de horas extras, assentando que o acordo para prorrogação da jornada foi firmado a partir do terceiro mês do contrato de trabalho. Desse modo, conforme se depreende do acórdão recorrido, o acordo de prorrogação de jornada foi firmado no terceiro mês da admissão do Reclamante, o que torna evidente a conduta fraudulenta do Banco empregador, que dissimulou uma indireta pré-contratação de horas extras. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido, no tema (...) " (Ag-ARR-2590-20.2014.5.02.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/08/2024). "(...) B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS MENOS DE 04 MESES APÓS A CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 199, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação de horas extras firmada no momento da contratação ou em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário - caso dos autos - não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-2371-55.2013.5.02.0080, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS CONTRATADAS LOGO APÓS A ADMISSÃO. NULIDADE. PRÉ-CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 199, I, TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de contratação de horas extras em curto período após a admissão do empregado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso em apreço, as horas extras foram formalmente contratadas 3 meses após a admissão do reclamante. É sabido que o fundamento da Súmula 199 do TST é mesmo o artigo 225 da CLT, o qual impede a prestação de horas extraordinárias, salvo em caráter excepcional. Assim, hão de incidir as sanções consagradas na Súmula nº 199, quais sejam, a de desconsiderar essa contratação e a de considerar aquilo que se pagou a título de horas extras pré-contratadas como valor integrante do salário normal. Com efeito, resulta evidente que o banco reclamado, ao postergar a pré-contratação para 3 meses depois, sabendo que essa exceção era um requisito para afastar a aplicação da Súmula nº 199 do TST, agiu de modo a disfarçar a sua deliberada violação aos preceitos da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000678-84.2017.5.02.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS TRÊS MESES APÓS A ADMISSÃO DA EMPREGADA. A jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que a contratação das horas extras de bancário pouco tempo após sua admissão configura tentativa de fraudar o entendimento contido na Súmula 199, I/TST. A premissa fática assentada no acórdão do TRT foi de que o procedimento adotado pelo banco (pré-contratação de horas extras) teve o objetivo de fraudar a percepção de horas extras pela autora, uma vez que o réu deixou de trazer aos autos o contrato de trabalho (anexando apenas o contrato de experiência - com vigência entre 08 de agosto de 2016 e 06 de outubro de 2016), e de que o pacto de prorrogação de jornada foi firmado em 07 de novembro de 2016, logo após o término do contrato de experiência. Infere-se que a pactuação foi feita após apenas três meses da admissão, ou seja, foi exigido o cumprimento da jornada majorada poucos meses após a admissão da trabalhadora. Nesses termos, a decisão foi proferida em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte. Precedentes. Logo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (...)" (RRAg-1000972-34.2018.5.02.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante, não obstante tenha sido contratado para trabalhar seis horas diárias, passou a laborar em jornada de 8 horas após curto espaço de tempo, três meses da sua admissão. Esta Corte firmou o entendimento de que a pré-contratação de horas extras pode se caracterizar mesmo quando efetuada após a admissão do bancário se restar provada a fraude na contratação do trabalho extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-100425-26.2018.5.01.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021). Portanto, a decisão regional contraria a tese jurídica fixada por esta Corte Superior, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 199, I, do TST. 1.2 - MÉRITO Configurada contrariedade à Súmula 199, I, do TST, dou provimento ao recurso de revista para declarar nulo o acordo de prorrogação de jornada e condenar o reclamado ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, com divisor 180 e adicional de 50% e reflexos, observados os pedidos contidos na petição inicial, integrando o salário para todos os fins, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST. Juros e correção monetária, nos termos da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. Publique-se. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 1000969-73.2023.5.02.0078 ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: YGOR SILVEIRA BUENO RECORRIDO: BANCO SAFRA S A PROCESSO Nº TST-RR - 1000969-73.2023.5.02.0078 RECORRENTE: YGOR SILVEIRA BUENO ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: Dr. FERNANDO SARTORI ZARIF GMMAR/rsa/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AJUSTE FIRMADO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques pela parte no recurso de revista (fl. 1038/1040), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “[...] DO MÉRITO 1-) DA NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS Pretende o recorrente a reforma da r. sentença que julgou improcedente a ação. Pois bem. O reclamante pleiteou a nulidade da pré-contratação de horas extras, alegando na inicial que nos primeiros meses da contratação anotava 6 horas diárias nos cartões de ponto, mas laborava 8 horas e, ainda, que após o término do contrato de experiência foi realizado acordo para prorrogação de jornada, com duas horas extras fixas. Aduz que tal prática é irregular, razão pela qual pretendeu sua nulidade com a integração dos valores pagos a esse título na sua remuneração até julho de 2020. Em síntese, asseverou a reclamada, em defesa, que da admissão até julho de 2020 o reclamante estava enquadrado no art. 224, caput, da CLT, laborando 6 horas diárias. Diz que após 3 meses da admissão, em 23/04/2019 firmaram acordo de prorrogação de jornada, tal como faculta a Súmula nº 199, I, parte final, do C. TST. Diante desse quadro, entendo não ter razão o reclamante. Os cartões de ponto juntados aos autos (ID 639c4f8), trazem marcação de horários variados e demonstram o cumprimento de jornada de 6 horas diárias para o período referente ao contrato de experiência e 8 horas diárias após a assinatura do acordo de prorrogação de jornada. Dessa maneira, como destacado pela Origem era do reclamante o ônus de comprovar que tais marcações não correspondiam à realidade dos fatos, sobretudo quanto à alegação de que anotava 6 horas, mas trabalhava 8 horas no período que antecedeu o acordo de prorrogação de jornada. No entanto, desse ônus não se desvencilhou a contento, tendo em vista que a testemunha obreira informou que trabalhou na reclamada de 02/2020 a 03/2022, período que não abarca aquele em que a reclamante alega irregularidade na marcação da jornada, qual seja, de 04/02/2019 a 22/04/2019, desservindo, portanto, para o deslinde da questão. Assim, da mesma forma que o Magistrado de Origem, reputo válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, restando comprovada o cumprimento da jornada de trabalho de 6 horas diárias durante o período do contrato de experiência. Outrossim, é incontroverso que o acordo de prorrogação de horas foi assinado quase três meses após a admissão, o que, por si só, afastaria a nulidade arguida. O contrato foi firmado entre as partes em 04/02/2019 (ID b013c5f), e somente em 23/04/2019 acordou-se a prorrogação do horário, o que ainda previa, expressamente, que as horas suplementares seriam remuneradas com acréscimo de 50% ou de percentual fixado em norma coletiva (ID 97f5031). Se isso não bastasse, também é fato que nos primeiros meses, observada a jornada dos cartões de ponto, a recorrente cumpriu a jornada regular de 06 horas diárias, o que afasta a alegação de que ocorreu a pré-contratação de horas extras desde a admissão. Ora, o C. Tribunal Superior do Trabalho já pacificou que: SÚMULA Nº 199 "BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário." Ou seja, a contratação de jornada de 8 horas para o bancário, após o início do pacto, não configura ilegalidade. Por isso, todos do setor da reclamante laborarem por 8 horas diárias não altera em nada a situação do demandante. O acordo para prorrogação de horas somente adveio quase 3 meses após o início do contrato. Portanto, não se configura pré-contratação, ainda que isto tenha ocorrido dias após o término do contrato de experiência, que, no caso, foi de 60 dias. E ainda assim as horas suplementares passaram a ser remuneradas exatamente como horas extras normais, não gerando qualquer prejuízo ao trabalhador. Portanto, não vejo como acolher a pretensão do recorrente, não havendo nulidade a ser reconhecida. Não tendo sido demonstrada a pré-contratação de horas extras, não há que ser reconhecida a nulidade pretendida, não havendo que se falar em integração e repercussão desses valores no cálculo das demais verbas salariais ou diferenças de horas extras resultantes do divisor 180, como quer fazer crer a recorrente, uma vez que são pedidos decorrente da alegada nulidade da pré-contratação. Nego provimento.” O recorrente pretende a declaração de nulidade do acordo para a prorrogação e compensação de jornada de trabalho. Alega que o recorrido pré-contratou duas horas extras fixas depois de encerrado o período de experiência. Indica violação dos arts. 9°, 224, caput e 225, da CLT, além de contrariedade à Súmula 199, I, do TST. Colaciona arestos. Com razão. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto de provas contidas nos autos, registrou que o contrato foi firmado entre as partes em 04/02/2019 e acordou-se a prorrogação do horário em 23/04/2019. Ressaltou que "O acordo para prorrogação de horas somente adveio quase 3 meses após o início do contrato. Portanto, não se configura pré-contratação, ainda que isto tenha ocorrido dias após o término do contrato de experiência, que, no caso, foi de 60 dias.” Esta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que um acordo de prorrogação da jornada de trabalho celebrado logo após o fim do contrato de experiência caracteriza fraude, evidenciando a intenção do empregador de evitar o pagamento das horas extras trabalhadas. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a Súmula 199, I, do TST, assim redigida: “BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 - alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).” Nesse sentido, os seguintes precedentes: "(...) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 199, I, DESTA CORTE. Discute-se a configuração da pré-contratação de horas extraordinárias a partir do delineamento fático posto no acórdão recorrido. O Tribunal Regional decidiu pela nulidade da contratação das horas extras três meses após a admissão do autor, ressaltando que, " desde o início da contratação o reclamante percebeu valores a título de horas extras, extrapolando a jornada contratada de 6 horas ". Concluiu, assim, que " o procedimento adotado pelo banco, de firmar acordo de prorrogação de horário, revela-se como um artifício utilizado pela empresa para descaracterizar a pré-contratação de horas extras ". De fato, os fatos descritos no acórdão efetivamente demonstram que a hipótese dos autos atrai a incidência da primeira parte da Súmula 199, I, do TST, segundo a qual " A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Nem se argumente que a formalização do pactuado durante o curso do contrato de trabalho - no caso, três meses após o início deste - tem o condão de afastar a configuração da pré-contratação de horas extras, porquanto esta Corte tem reconhecido tal condição em hipóteses em que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho é celebrado logo após a admissão do trabalhador, evidenciando a intenção fraudulenta. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-ARR-1168-78.2013.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDO LOGO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 199, I/TST. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 199, I/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDO LOGO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 199, I/TST. 1. O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a admissão do Reclamante ocorreu em 10/11/2010. Destacou que " o acordo para prorrogação de jornada foi assinado em 08 de fevereiro de 2011, após o período de experiência ". Concluiu que não houve pré-contratação de horas extraordinárias, uma vez que o acordo estabelecido para prorrogação da jornada de trabalho foi firmado três meses após a admissão. 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho celebrado logo após o término do contrato de experiência mostra-se fraudulento, revelando o objetivo do empregador de se eximir do pagamento das horas extras laboradas. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 199, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2022-72.2015.5.02.0083, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2019). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. AJUSTE CELEBRADO 3 MESES APÓS A ADMISSÃO. FRAUDE. SÚMULA Nº 199, I, DO TST. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido ser considerada nula a contratação das horas extras firmada em curto período de tempo após o início da contratualidade, no caso apenas 3 meses, diante do reconhecimento da fraude perpetrada pelo empregador com a nítida pretensão de afastar a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 199, I, do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-1001405-42.2017.5.02.0078, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AJUSTE FIRMADO LOGO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. Esta Corte Superior entende que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou num curto espaço de tempo após a admissão gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira da Súmula nº 199, I, do TST. No caso, a delimitação do acórdão regional revela que houve pré-contratação de horas extras três meses após a admissão do reclamante. Desse modo, constata-se a nítida intenção de desvirtuar de a aplicação do item I da Súmula nº 199, segundo o qual, ‘a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula’. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...].” (Ag-AIRR-1000236-37.2015.5.02.0386, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/3/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CURTO PERÍODO APÓS A CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 199/TST. Este Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento, cristalizado na Súmula 199, item I, no seguinte sentido: SÚMULA 199/TST. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário "art. 5º, caput, da CF", é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. Assim, a despeito da redação do art. 225 da CLT, segundo a qual a duração normal do trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada por duas horas, esta Corte Especializada entende nula cláusula do contrato de trabalho que estabeleça de forma contínua o extrapolamento da jornada do empregado, exceto quando o ajuste é posterior à admissão, tendo em vista que já está definido o salário básico do empregado. No caso concreto, a hipótese atrai a aplicação da referida Súmula, tendo em vista que o TRT consignou que houve a pré-contratação de horas extras, assentando que o acordo para prorrogação da jornada foi firmado a partir do terceiro mês do contrato de trabalho. Desse modo, conforme se depreende do acórdão recorrido, o acordo de prorrogação de jornada foi firmado no terceiro mês da admissão do Reclamante, o que torna evidente a conduta fraudulenta do Banco empregador, que dissimulou uma indireta pré-contratação de horas extras. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido, no tema (...) " (Ag-ARR-2590-20.2014.5.02.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/08/2024). "(...) B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS MENOS DE 04 MESES APÓS A CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 199, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação de horas extras firmada no momento da contratação ou em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário - caso dos autos - não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-2371-55.2013.5.02.0080, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS CONTRATADAS LOGO APÓS A ADMISSÃO. NULIDADE. PRÉ-CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 199, I, TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de contratação de horas extras em curto período após a admissão do empregado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso em apreço, as horas extras foram formalmente contratadas 3 meses após a admissão do reclamante. É sabido que o fundamento da Súmula 199 do TST é mesmo o artigo 225 da CLT, o qual impede a prestação de horas extraordinárias, salvo em caráter excepcional. Assim, hão de incidir as sanções consagradas na Súmula nº 199, quais sejam, a de desconsiderar essa contratação e a de considerar aquilo que se pagou a título de horas extras pré-contratadas como valor integrante do salário normal. Com efeito, resulta evidente que o banco reclamado, ao postergar a pré-contratação para 3 meses depois, sabendo que essa exceção era um requisito para afastar a aplicação da Súmula nº 199 do TST, agiu de modo a disfarçar a sua deliberada violação aos preceitos da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000678-84.2017.5.02.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS TRÊS MESES APÓS A ADMISSÃO DA EMPREGADA. A jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que a contratação das horas extras de bancário pouco tempo após sua admissão configura tentativa de fraudar o entendimento contido na Súmula 199, I/TST. A premissa fática assentada no acórdão do TRT foi de que o procedimento adotado pelo banco (pré-contratação de horas extras) teve o objetivo de fraudar a percepção de horas extras pela autora, uma vez que o réu deixou de trazer aos autos o contrato de trabalho (anexando apenas o contrato de experiência - com vigência entre 08 de agosto de 2016 e 06 de outubro de 2016), e de que o pacto de prorrogação de jornada foi firmado em 07 de novembro de 2016, logo após o término do contrato de experiência. Infere-se que a pactuação foi feita após apenas três meses da admissão, ou seja, foi exigido o cumprimento da jornada majorada poucos meses após a admissão da trabalhadora. Nesses termos, a decisão foi proferida em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte. Precedentes. Logo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (...)" (RRAg-1000972-34.2018.5.02.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante, não obstante tenha sido contratado para trabalhar seis horas diárias, passou a laborar em jornada de 8 horas após curto espaço de tempo, três meses da sua admissão. Esta Corte firmou o entendimento de que a pré-contratação de horas extras pode se caracterizar mesmo quando efetuada após a admissão do bancário se restar provada a fraude na contratação do trabalho extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-100425-26.2018.5.01.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021). Portanto, a decisão regional contraria a tese jurídica fixada por esta Corte Superior, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 199, I, do TST. 1.2 - MÉRITO Configurada contrariedade à Súmula 199, I, do TST, dou provimento ao recurso de revista para declarar nulo o acordo de prorrogação de jornada e condenar o reclamado ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, com divisor 180 e adicional de 50% e reflexos, observados os pedidos contidos na petição inicial, integrando o salário para todos os fins, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST. Juros e correção monetária, nos termos da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. Publique-se. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - YGOR SILVEIRA BUENO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 1000969-73.2023.5.02.0078 ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
14/12/2023, 00:34Audiência de julgamento cancelada (20/10/2023 16:32 SALA ÍMPAR - AUXILIAR - 78ª Vara do Trabalho de São Paulo)
13/12/2023, 11:01Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 06/12/2023
07/12/2023, 01:03Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 06/12/2023
07/12/2023, 01:03Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:47Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
29/11/2023, 04:47Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:47Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
29/11/2023, 04:47Expedido(a) intimação a(o) YGOR SILVEIRA BUENO
27/11/2023, 16:34Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
27/11/2023, 16:34Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YGOR SILVEIRA BUENO sem efeito suspensivo
27/11/2023, 16:33Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDREA GOIS MACHADO
27/11/2023, 16:22Juntada a petição de Contrarrazões
24/11/2023, 21:36Documentos
Decisão
•27/11/2023, 16:33
Sentença
•19/10/2023, 18:43
Despacho
•26/09/2023, 16:42
Despacho
•10/07/2023, 13:07
Decisão
•08/07/2023, 09:38
Documento Diverso
•05/07/2023, 15:49