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1000544-35.2023.5.02.0211

Acao De CumprimentoContribuição AssistencialReceitas SindicaisOrganização SindicalDireito Coletivo do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/04/2023
Valor da Causa
R$ 9.198,49
Orgao julgador
Vara do Trabalho de Caieiras
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
DEIVID LUCIANO JESUS MACEDO
OAB/SP 344426Representa: ATIVO
LILIAN APARECIDA DA SILVA
OAB/SP 337294Representa: ATIVO
ANDERSON DO NASCIMENTO LERIANO
OAB/SP 311268Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: GERMANO LUIS CE PROCESSO Nº TST-RR - 1000544-35.2023.5.02.0211 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO ADVOGADA: Dra. LILIAN APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. DEIVID LUCIANO JESUS MACEDO RECORRIDO: GERMANO LUIS CE ADVOGADO: Dr. ANDERSON DO NASCIMENTO LERIANO GMMAR/mss/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, parcialmente admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – MULTAS E JUROS CONVENCIONAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TEMAS NÃO ADMITIDOS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão. Na hipótese dos autos, quanto aos temas não admitidos (acima elencados), a parte recorrente não interpôs agravo de instrumento, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte Superior. Incidência da preclusão de que trata o art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 2 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. ASSEGURADO O DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS 2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fls. 538/539), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: (...) Não obstante o instrumento normativo prever o direito de oposição do empregado, entendo que a nova decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal não é aplicável ao caso, pois o Sindicato autor postula o pagamento das contribuições assistenciais de todos os empregados da ré, nos anos de 2018 e 2019. O pedido refere-se, portanto, a período anterior à alteração de entendimento decorrente do julgamento do Tema 935, ocorrida em 11/9/2023. Entendo, respeitosamente, que a nova decisão decorrente do efeito modificativo imposto pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, nos autos do ARE 1.018.459, com Repercussão Geral (Tema 935), somente pode ser aplicada sobre as relações contratuais posteriores ao julgamento ocorrido em 11/9/2023. (...) Não conta o recorrente com a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos de que gozam as pessoas naturais, sendo imprescindível a comprovação de tal condição. Exige-se "demonstração cabal", inequívoca, portanto, da impossibilidade de suportar os encargos processuais. Competia-lhe, assim, comprovar sua tese de que está em evidente situação de fragilidade econômica, ônus do qual não se desvencilhou, limitando-se a meras alegações genéricas insuficientes para comprovar o seu alegado direito. Destaque-se que, no caso dos autos, o Sindicato recolheu as custas processuais para viabilizar o conhecimento de seu recurso. (...) O reclamante sustenta, em síntese, que o empregador deve efetuar o desconto da contribuição assistencial de seus empregados, filiados ou não, quando instituído por acordo ou convenção coletivos e desde que assegurados o direito de oposição. Argumenta que deve prevalecer o negociado sobre o legislado. Expõe, ainda, que o atual entendimento vinculante do STF deve prevalecer ao caso em análise em razão da sua eficácia retroativa. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, XXVI, 8º, IV e 102, todos da Constituição Federal; artigos 511, §2º, 513, “e”, 578, 589, 611-A, 613 e 614, todos da CLT; e artigos 104 e 185 do Código Civil. Aponta contrariedade ao Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Com razão. O Supremo Tribunal Federal, superando o entendimento estampado no Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST e na Súmula Vinculante nº 40 do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Ressalte-se que, embora reconhecida a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos não filiados, ela está condicionada ao pleno exercício do direito do trabalhador de se opor à contribuição. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu que não obstante a norma coletiva preveja o direito de oposição, a decisão do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois cinge-se a controvérsia em relação a período anterior ao julgamento do Tema 935, ocorrido em 11/09/2023. Contudo, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral produzem efeitos erga omnes e vinculantes com aplicação imediata aos processos em curso, nos casos em que não há modulação dos efeitos da decisão (eficácia ex tunc). É a hipótese dos autos. Assim, registrado no acórdão regional a existência de negociação coletiva prévia em que assegurado o direito de oposição, a decisão regional contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral. Em situação análoga, já decidiu esta Corte: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – AUTONOMIA SINDICAL – IMPOSIÇÃO A TRABALHADORES NÃO FILIADOS – DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – REPASSE DEVIDO – TEMA Nº 395 DE REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No julgamento do Tema nº 935 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é válida a cobrança da contribuição prevista no art. 513 da CLT dos não filiados, desde que prevista em norma coletiva e seja assegurado o direito de oposição: “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. No caso concreto, as duas condições eleitas pelo Supremo Tribunal Federal estão presentes, sendo válida a cobrança da contribuição negocial dos empregados não filiados ao sindicato. Recurso de Revista não conhecido" (RR-785-46.2019.5.22.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024). Evidenciada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2.2 – MÉRITO Configurada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para declarar válida a cobrança das contribuições assistenciais dos empregados não associados, nos termos da decisão proferida no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral) e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos deduzidos pelo Sindicato, como entender de direito. II – DA CONCLUSÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 1000544-35.2023.5.02.0211 Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço do recurso de revista da reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar válida a cobrança das contribuições assistenciais dos empregados não associados, nos termos da decisão proferida no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral) e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos deduzidos pelo Sindicato, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GERMANO LUIS CE

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: GERMANO LUIS CE PROCESSO Nº TST-RR - 1000544-35.2023.5.02.0211 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO ADVOGADA: Dra. LILIAN APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. DEIVID LUCIANO JESUS MACEDO RECORRIDO: GERMANO LUIS CE ADVOGADO: Dr. ANDERSON DO NASCIMENTO LERIANO GMMAR/mss/arp D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, parcialmente admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – MULTAS E JUROS CONVENCIONAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TEMAS NÃO ADMITIDOS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão. Na hipótese dos autos, quanto aos temas não admitidos (acima elencados), a parte recorrente não interpôs agravo de instrumento, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte Superior. Incidência da preclusão de que trata o art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 2 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. ASSEGURADO O DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS 2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fls. 538/539), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: (...) Não obstante o instrumento normativo prever o direito de oposição do empregado, entendo que a nova decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal não é aplicável ao caso, pois o Sindicato autor postula o pagamento das contribuições assistenciais de todos os empregados da ré, nos anos de 2018 e 2019. O pedido refere-se, portanto, a período anterior à alteração de entendimento decorrente do julgamento do Tema 935, ocorrida em 11/9/2023. Entendo, respeitosamente, que a nova decisão decorrente do efeito modificativo imposto pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, nos autos do ARE 1.018.459, com Repercussão Geral (Tema 935), somente pode ser aplicada sobre as relações contratuais posteriores ao julgamento ocorrido em 11/9/2023. (...) Não conta o recorrente com a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos de que gozam as pessoas naturais, sendo imprescindível a comprovação de tal condição. Exige-se "demonstração cabal", inequívoca, portanto, da impossibilidade de suportar os encargos processuais. Competia-lhe, assim, comprovar sua tese de que está em evidente situação de fragilidade econômica, ônus do qual não se desvencilhou, limitando-se a meras alegações genéricas insuficientes para comprovar o seu alegado direito. Destaque-se que, no caso dos autos, o Sindicato recolheu as custas processuais para viabilizar o conhecimento de seu recurso. (...) O reclamante sustenta, em síntese, que o empregador deve efetuar o desconto da contribuição assistencial de seus empregados, filiados ou não, quando instituído por acordo ou convenção coletivos e desde que assegurados o direito de oposição. Argumenta que deve prevalecer o negociado sobre o legislado. Expõe, ainda, que o atual entendimento vinculante do STF deve prevalecer ao caso em análise em razão da sua eficácia retroativa. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, XXVI, 8º, IV e 102, todos da Constituição Federal; artigos 511, §2º, 513, “e”, 578, 589, 611-A, 613 e 614, todos da CLT; e artigos 104 e 185 do Código Civil. Aponta contrariedade ao Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Com razão. O Supremo Tribunal Federal, superando o entendimento estampado no Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST e na Súmula Vinculante nº 40 do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Ressalte-se que, embora reconhecida a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos não filiados, ela está condicionada ao pleno exercício do direito do trabalhador de se opor à contribuição. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu que não obstante a norma coletiva preveja o direito de oposição, a decisão do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois cinge-se a controvérsia em relação a período anterior ao julgamento do Tema 935, ocorrido em 11/09/2023. Contudo, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral produzem efeitos erga omnes e vinculantes com aplicação imediata aos processos em curso, nos casos em que não há modulação dos efeitos da decisão (eficácia ex tunc). É a hipótese dos autos. Assim, registrado no acórdão regional a existência de negociação coletiva prévia em que assegurado o direito de oposição, a decisão regional contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral. Em situação análoga, já decidiu esta Corte: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – AUTONOMIA SINDICAL – IMPOSIÇÃO A TRABALHADORES NÃO FILIADOS – DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – REPASSE DEVIDO – TEMA Nº 395 DE REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No julgamento do Tema nº 935 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é válida a cobrança da contribuição prevista no art. 513 da CLT dos não filiados, desde que prevista em norma coletiva e seja assegurado o direito de oposição: “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. No caso concreto, as duas condições eleitas pelo Supremo Tribunal Federal estão presentes, sendo válida a cobrança da contribuição negocial dos empregados não filiados ao sindicato. Recurso de Revista não conhecido" (RR-785-46.2019.5.22.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024). Evidenciada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2.2 – MÉRITO Configurada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para declarar válida a cobrança das contribuições assistenciais dos empregados não associados, nos termos da decisão proferida no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral) e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos deduzidos pelo Sindicato, como entender de direito. II – DA CONCLUSÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 1000544-35.2023.5.02.0211 Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço do recurso de revista da reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar válida a cobrança das contribuições assistenciais dos empregados não associados, nos termos da decisão proferida no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral) e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos deduzidos pelo Sindicato, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

23/08/2023, 09:53

Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 183,96)

23/08/2023, 09:48

Audiência de julgamento cancelada (21/07/2023 17:30 Sala Principal - Vara do Trabalho de Caieiras)

23/08/2023, 09:47

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 22/08/2023

23/08/2023, 00:56

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 22/08/2023

23/08/2023, 00:56

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

09/08/2023, 01:54

Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023

09/08/2023, 01:54

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

09/08/2023, 01:54

Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023

09/08/2023, 01:54

Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO

08/08/2023, 14:22

Expedido(a) intimação a(o) GERMANO LUIS CE

08/08/2023, 14:22

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO sem efeito suspensivo

08/08/2023, 14:21

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GIULIANO MOTTA

07/08/2023, 13:21
Documentos
Decisão
08/08/2023, 14:21
Sentença
24/07/2023, 10:51
Despacho
03/05/2023, 09:41