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0001105-92.2018.5.09.0652
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAviso PrévioVerbas RescisóriasRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT91° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2018
Valor da Causa
R$ 90.070,24
Orgao julgador
18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
ADEMAR SERAFIM JUNIOR
OAB/PR 33866•Representa: ATIVO
DENIZE MACIEL DE CAMARGO
OAB/PR 14714•Representa: ATIVO
MARIANA SILVA MARQUEZANI
OAB/PR 26564•Representa: ATIVO
GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA
OAB/PR 15782•Representa: ATIVO
EDER MAURO DIAS BRAGA
OAB/PR 68846•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: DAIANE FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: DAIANE FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001105-92.2018.5.09.0652 AGRAVANTE: DAIANE FERREIRA ADVOGADO: Dr. ADEMAR SERAFIM JUNIOR ADVOGADA: Dra. DENIZE MACIEL DE CAMARGO ADVOGADA: Dra. MARIANA SILVA MARQUEZANI ADVOGADO: Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA ADVOGADO: Dr. EDER MAURO DIAS BRAGA ADVOGADA: Dra. NOELI DA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. LARISSA MARIA FLEITER ADVOGADO: Dr. JEFERSON LUIZ ODPPES ADVOGADO: Dr. GILBERTO FOLTRAN ADVOGADO: Dr. OTTO AUGUSTO KESSELI AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: DAIANE FERREIRA ADVOGADA: Dra. DENIZE MACIEL DE CAMARGO ADVOGADA: Dra. MARIANA SILVA MARQUEZANI ADVOGADO: Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA ADVOGADO: Dr. EDER MAURO DIAS BRAGA ADVOGADA: Dra. NOELI DA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. LARISSA MARIA FLEITER ADVOGADO: Dr. JEFERSON LUIZ ODPPES ADVOGADO: Dr. GILBERTO FOLTRAN ADVOGADO: Dr. OTTO AUGUSTO KESSELI ADVOGADO: Dr. ADEMAR SERAFIM JUNIOR AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO: Dr. JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA RECORRIDO: DAIANE FERREIRA ADVOGADO: Dr. GILBERTO FOLTRAN ADVOGADO: Dr. JEFERSON LUIZ ODPPES ADVOGADA: Dra. LARISSA MARIA FLEITER ADVOGADA: Dra. NOELI DA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. EDER MAURO DIAS BRAGA ADVOGADO: Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA ADVOGADA: Dra. MARIANA SILVA MARQUEZANI ADVOGADA: Dra. DENIZE MACIEL DE CAMARGO ADVOGADO: Dr. ADEMAR SERAFIM JUNIOR ADVOGADO: Dr. OTTO AUGUSTO KESSELI GMDAR/LRRS/JFS D E C I S Ã O recorrido: "(…) As normas coletivas que dispõem sobre a PLR estabelecem que o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos a título de PLR em razão de planos próprios (v.g. - CCT sobre PLR 2015) (…) Os demonstrativos de pagamento da Autora revelam que as parcelas relativas à participação nos resultados não eram pagas mensalmente, como ocorria com as parcelas "AGIR", por exemplo. embargado: "Pede a Autora a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com razão. Segundo o art. 790, § 3º, da CLT, é facultado aos juízes de quaisquer instâncias conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, são aplicáveis os §§ 3º e 4º do art. 790, da CLT, com redação dada pela nova legislação, a saber: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". Com efeito, a noção de insuficiência de recursos encontra-se conformada, no âmbito do processo do trabalho, pelo § 1º do art. 14, Lei 5.584/70, que versa sobre a assistência judiciária gratuita, segundo o qual será devida a assistência ao trabalhador cuja "situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", mesmo que receba salário superior ao patamar indicado, de dois salários mínimos: "§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Articulada com a nova redação do art. 790 da CLT, a disposição assegura o direito à gratuidade da justiça, na seara laboral, àquele que possuir um patamar salarial de até 40% do teto de benefícios da Previdência Social, e também ao que, mesmo recebendo salário superior, demonstrar que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Nessa ordem de ideias, não se pode ignorar o conteúdo da Lei 7.115/1983, que dispõe sobre a prova documental nos casos indicados, segundo a qual a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, sob as penas da lei, faz prova da hipossuficiência econômica da pessoa física: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.". De outro lado, tendo em vista que a previsão contida na CLT sobre o tema não é exauriente, e porque não se pode cogitar, no tocante ao acesso à justiça, um regramento mais restritivo à Justiça do Trabalho do que aquele previsto no diploma processual ordinário, o texto celetista deve, destarte, ser integrado pelas disposições do Código de Processo Civil de 2015, que disciplinam a gratuidade da justiça. Nesse contexto, a pessoa "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", e o pedido pode ser formulado tanto na petição inicial, como na contestação ou em recurso, presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (arts. 98, caput, 99 e § 3º do CPC/15). Reputa-se, desse modo, que a declaração de hipossuficiência econômica se revela bastante para efeito de comprovação da dificuldade de recursos exigida pelo novo § 4º do art. 790 da CLT. Foi formulado na inicial pedido de concessão de justiça gratuita (fl. 48), constando da procuração poderes específicos para tanto (fl. 50). Incide, assim, o disposto no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, impondo-se a presunção de veracidade daquela declaração (Súmula nº 463, item I, do C. TST). Dessa forma, por ter preenchidos os requisitos exigíveis à época, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à Autora. Assim, reforma-se para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita." (negritos do original - grifos acrescidos) A adoção de tese explícita a respeito das questões invocadas implica, por questão de lógica, a rejeição de teses contrárias, bem como a inaplicabilidade dos dispositivos legais a elas vinculados. A matéria devolvida à apreciação do Juízo, por certo, foi analisada consoante as disposições legais aplicáveis à espécie, sendo desnecessária a expressa indicação de artigos de lei para que se entenda a matéria como prequestionada (OJ 118 SDI-1 do C. TST). Rejeitam-se. (...) Honorários sucumbenciais O Embargante alega que, ao determinar a aplicação à Autora da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, o v. acórdão acabou por afrontar os direitos constitucionais de igualdade (artigo 5º da CF), vedação da discriminação entre profissionais (artigo 7º, XXXII, da CF) e acesso ao trabalho (artigo 6º da CF). Pugna pela análise da matéria sob tal ótica, para fins de prequestionamento. Não há vício a ser sanado. O v. acórdão embargado acolheu em parte o apelo da Autora para - com relação aos honorários sucumbenciais por ela devidos - determinar a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, em respeito à decisão vinculante do E. STF na ADI 5766. "In verbis": "Honorários de sucumbência (Tópico analisado em conjunto com o de mesmo título do recurso do Réu) Colhe-se do julgado: "2.8 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do § 3º, do art. 791-A, da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, conforme a recente decisão do C. TST: [...] Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da autora no importe 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença. A seu turno, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do réu no importe de 10% (dez por cento), incidente sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor que resultar da liquidação da sentença. Estes honorários serão abatidos dos créditos resultantes da liquidação desta sentença (art. 791-A, § 4º, da CLT)." (destacou-se) Rebelam-se as partes. O Reclamado pede que o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor incida sobre o valor líquido, conforme OJ nº 348 do C. TST. E a Autora explana que sua condenação deve ser afastada, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita e em razão de o Réu não ter obtido proveito econômico. Destaca que o art. 791-A, § 3º. da CLT, quando menciona "procedência parcial", se refere, logicamente, à demanda, e não ao "quantum" dos pedidos, uma vez que, logo em seguida, o dispositivo faz específica alusão à "sucumbência recíproca" (ou seja, não se admite sucumbência parcial), requerendo, assim, seja declarada a impossibilidade de condenação em sucumbência parcial dentro de cada pedido. Entende que, em caso de condenação, deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade e limitada a dedução dos honorários de sucumbência do crédito da Trabalhadora. Pede, por fim, a majoração da condenação do Réu a pagar honorários sucumbenciais de 15% do valor bruto da condenação e a minoração de sua condenação a pagar honorários no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes à parte adversa. Pois bem. O presente feito foi ajuizado já na vigência da Lei 13.467/17, que introduziu na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios de sucumbência nos termos do artigo 791-A da CLT, inclusive de forma recíproca (§ 3º) quando da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial. Esclareça-se que o § 3º do art. 791-A da CLT, ao mencionar "procedência parcial", refere-se ao acolhimento de parte dos pedidos, ou seja, deve haver indeferimento total de um ou mais pleitos para a condenação do empregado em honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, ante a procedência parcial dos pedidos formulados, tem-se que ambas as partes devem ser condenadas a pagar honorários sucumbenciais de forma recíproca. Também, a Lei não isenta o trabalhador do pagamento dos honorários de sucumbência quando beneficiário da justiça gratuita, dispondo, porém, que nos casos em que o vencido é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme § 4º do artigo 791-A Celetista. A propósito, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do aludido dispositivo legal, foi declarada inconstitucional pelo C. STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, passando a viger com a seguinte redação: "Art. 791-A, § 4º, da CLT. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Portanto, a execução dessas apenas poderá ocorrer se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que o devedor não mais permanece em situação de insuficiência econômica. Passado o prazo de dois anos sem que haja alteração na situação financeira do devedor, as obrigações do beneficiário serão extintas. No tocante ao percentual, tem-se que, considerados os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT (lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o número e o grau de complexidade dos pedidos), reputa-se razoável e adequado fixar os honorários a cargo do Réu em 10% sobre o valor total bruto da condenação excluída a parte relativa aos encargos sociais patronal, o que já foi observado na origem, e a cargo da Autora em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e não "incidente sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor que resultar da liquidação da sentença" como arbitrado na origem. Assim, rejeita-se o recurso do Réu, mas acolhe-se em parte o recurso da Autora para determinar que os honorários sucumbenciais por ela devidos serão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT." (negritos do original - grifos acrescidos) Saliente-se que, ao contrário do aduzido pelo Embargante, a decisão do E. Pretório Excelso visou justamente prestigiar - e não afrontar - o princípio da isonomia, inserto no artigo 5º, "caput", da CF, e demais invocados. Considerando que a decisão embargada expressa o entendimento adotado sobre o tema, é suficiente a motivação do julgado para fins de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). Portanto, rejeitam-se. Limitação da condenação aos valores apontados na inicial Não se conforma o Embargante com o v. acórdão no ponto em que manteve a r. sentença que considerou que os valores atribuídos aos pedidos da inicial são meramente estimativos. Entende que o julgado esvazia o contido no artigo 840, § 1º, da CLT e ofende os princípios da adstrição do julgador aos limites da lide, da ampla defesa e do devido processo legal, contidos nos arts. 5º, LIV, da CF e 141 e 492, do CPC. Destaca que é necessário o aprofundamento do tema, tendo em vista que: "(i) Na forma do art. 2º, e 22, I, da CF, compete à União legislar sobre o Direito Processual, de modo que imperiosa a observância ao Princípio da Separação dos Poderes, não podendo o Judiciário reescrever o texto legal, atribuindo contornos contrários à sua redação, sem que sequer declare a sua inconstitucionalidade; (ii) Na forma do art. 5º, II, da CF, a parte somente será obrigada a fazer algo em virtude de lei, situação que se encaixa perfeitamente no caso dos autos, na medida em que a legislação é clara quanto à forma de indicação do valor na inicial, não havendo que se falar em estimativa. (iii) Na forma do art. 5º, XXXVI, da CF, não é dado às partes e ao Judiciário Trabalhista desconsiderar os novos requisitos estabelecidos pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), norma de natureza cogente. Ao contrário, o parâmetro a ser observado é aquele previsto expressamente na lei, sob pena de afronta ao Princípio da Segurança Jurídica, uma vez que a metodologia legal tem por finalidade justamente evitar subjetividades que gerem instabilidade no sistema." Ressalta, ainda, que é pertinente a discussão sobre a "mens legis" do artigo 840, § 1º, Celetista, pois a indicação do valor aos pedidos da petição inicial tem relação com a movimentação mais célere do processo - o art. 5º, LXXVIII, da CF. Invoca Precedente da SDI-1 do C. TST, nos autos de nº 10472-61.2015.5.18.0211. Pugna por prequestionamento da matéria. Não há vício a ser sanado. Esta d. 5ª Turma apresentou as razões de seu convencimento quanto aos motivos de não se limitar os valores indicados na petição inicial, indicando que, no caso, não há necessidade de uma liquidação pormenorizada. "In verbis": "Limitação da condenação ao valor dos pedidos iniciais O Réu almeja a limitação da condenação aos valores declinados na inicial. Não tem razão. O art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, citado nas razões de recurso, possui a seguinte disposição: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Nesse sentido, o art. 840, § 1º, da CLT, acima transcrito, apenas estabelece como requisito da petição inicial a indicação do valor dos pedidos, mas não a sua liquidação antecipada. Conforme entendimento desta d. 5ª Turma, não há que se exigir que a parte indique os valores que julga devidos de maneira rigorosa e acurada (Precedentes: 0000068-76.2018.5.09.0863, publicado em 06/03/2018, deste Relator; e 0000158-32.2018.5.09.0654, publicado em 07/01/2019, Exmo. Des. Relator Archimedes Castro Campos Junior). No mesmo sentido, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo sobre a aplicação das normas da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/17, segundo a qual "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (art. 12, § 2º). Desse modo, não há falar em limitação da condenação aos valores apresentados na petição inicial. Mantém-se." (negritos do original - grifos acrescidos) Destaque-se que a decisão invocada da SDI-1 do E. TST diz respeito a caso diverso em que a parte Autora liquida na inicial o valor do pedido, o que não é a hipótese, já que se considerou que os cálculos foram estimados. "In verbis": "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. " (ARR - 10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/5/2020) (destacou-se) Os questionamentos suscitados pelo Embargante encontram resposta na própria fundamentação do v. acórdão. Cumpre ressaltar que a adoção de tese explícita a respeito das questões invocadas implica, por questão de lógica, a rejeição de teses contrárias, bem como a inaplicabilidade dos dispositivos legais a elas vinculados. A matéria devolvida à apreciação do Juízo, por certo, foi analisada consoante as disposições legais aplicáveis à espécie, sendo desnecessária a expressa indicação de artigos de lei para que se entenda a matéria como prequestionada (OJ 118 SDI-1 do C. TST). Considerando que a decisão embargada expressa de forma clara e fundamentada o entendimento adotado sobre o tema, é suficiente a motivação do julgado para fins de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). Portanto, rejeitam-se. (...) (fls. 1.797/1.804) Quanto aos temas “Base de cálculo das horas extras”, “Limitação da condenação aos valores indicados na inicial”, “Justiça gratuita” e “Honorários advocatícios sucumbenciais”, importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, quanto aos temas destacados, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista quanto aos temas destacados. Por sua vez, quanto ao tema “Compensação de jornada”, o Reclamado sustenta que, a partir de 11/11/2017, aplica-se à hipótese o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, inovação legislativa introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017. Afirma que, “uma vez que a condenação ultrapassa o início da vigência da lei 13.467/2017, em 11/11/2017, não há como se desconsiderar a aplicação do art. 59, § 6º e art. 59-B e §único, da CLT, conforme sua nova previsão legal.” (fl. 1.819) Aponta violação dos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; 6º, caput e §§1º e 2º, da Lei 4.657/42; 59-B, parágrafo único, e §§ 5º e 6º, e 912 da CLT. Ao exame. Inicialmente, destaco que a questão jurídica objeto do recurso de revista, "REGIME DE COMPENSAÇÃO – ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT", representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. No caso presente, o Tribunal Regional condenou o Reclamado ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, de forma não cumulativa, em relação ao período contratual de 1º/9/2014 a 29/11/2018, ao fundamento de que foi desvirtuado o acordo de compensação, pois a empregada prorrogava habitualmente a jornada de trabalho. Incontroverso que o contrato do empregado iniciou em 23/10/2008 e findou em 13/1/2021, o que significa que os atos foram praticados em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços "estatutários" do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF c/c o art. 444 da CLT). Esta Corte tem consagrado a compreensão de que a existência de norma jurídica autônoma que disponha sobre direito também previsto em lei impede a afetação automática do contrato de trabalho em caso de alteração normativa. Portanto, nas situações em que os atores da relação de emprego, no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade, ajustam diretamente as condições de trabalho ou o fazem por seus representantes coletivos (CF, arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI) ou, ainda, quando os próprios empregadores editam atos benéficos e unilaterais (CLT, art. 2º), todas as disposições autônomas instituídas estarão integradas ao contrato de trabalho, sujeitando-se aos princípios e regras aplicáveis, notadamente o art. 468 da CLT, que, como se sabe, consagra o postulado da inalterabilidade contratual lesiva, que decorre dos postulados da proteção (CF, art. 7º, "caput") e da irrenunciabilidade (CLT, art. 9º). É, por exemplo, o que anuncia a Súmula 51 desta Corte, quando impede a alteração de condições de trabalho por ato unilateral do empregador, ainda quando tenha sido ele o responsável pela edição da norma regulamentar mais benéfica. Retomando ao caso concreto, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o descumprimento do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras torna nulo referido ajuste na sua totalidade, não se tratando, portanto, de mero desatendimento das exigências legais, consoante disposto no item III da Súmula 85 do TST. Logo, inaplicável a diretriz do item IV do aludido verbete sumular. Todavia, para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nesse sentido, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). Corroboram tal fundamentação os seguintes julgados: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 85, IV, DO TST. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, apesar de ter assentado que havia prestação habitual de horas extras, concluiu pela validade do regime de compensação adotado pela reclamada, em razão da atual redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, firmou-se no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 desta Corte, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Ocorre que não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. Com efeito, nos termos da Súmula nº 85, item IV, "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Contudo, a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser parcialmente provido o recurso para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras referentes ao período contratual anterior 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-Ag-AIRR-442-34.2020.5.17.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. (...) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DO TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NORMA DO ARTIGO 59-B DA CLT INTRODUZIDA PELA REFORMA TRABALHISTA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, o TRT não reconheceu a pretendida invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, aplicando a disposição do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserida pela Lei n° 13.467/2017 ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"). 3 - É sabido que até a edição da Lei nº 13.67/17 não havia dúvidas no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. É exatamente nesse sentido o teor do item IV da Súmula 85 do TST. Nesse contexto, nas relações jurídicas iniciadas antes da Reforma Trabalhista, vigora a compreensão de que a habitualidade do sobrelabor não caracteriza mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada. Evidencia, em verdade, o descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, em ordem a tornar inaplicável o item IV da Súmula n.º 85 do TST. 4 - Ocorre que com a superveniência da Lei nº 13.467/17 veio à lume a norma contida no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, cujo teor estabelece que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". 5 - Tendo por norte que na espécie o contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei n° 13.467/2017, ou seja, sob a égide do novo artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, deve ser mantida a decisão do TRT na qual foi indeferido o pleito de pagamento de pagamento de horas extras. 6 - Efetivamente, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio tempus regit actum. Julgados. Logo, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula n° 85, IV, do TST, uma vez que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi celebrado na vigência da Lei n° 13.467/2017. (...) Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO LIMITADA A 11.11.2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV, firmou-se no sentido de que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 59-B à CLT que, em seu parágrafo único, estabeleceu que " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". 2. Na hipótese, incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante teve início antes e se estendeu além da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, não se pode negar a aplicação da novel legislação ao pactuado. 3. Correta a decisão do TRT que limitou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras à vigência da Lei nº 13.467/2017. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000375-53.2021.5.02.0038, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2023). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento do adicional de horas extras pela descaracterização do acordo de compensação até 10/11/2017. A partir de tal data, entendeu que o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, passou a regular a matéria, não mais se aplicando o item IV da Súmula 85 do TST, que tem como base a legislação anterior. 2. É incontroverso nos autos que o Reclamante laborou de 08/08/11 a 07/01/19, portanto, em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. 3. A aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 4. A Corte Regional, ao limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras pela descaracterização do acordo de compensação até 10/11/2017, em atenção à inovação legislativa constante do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido." (RR - 20489-54.2019.5.04.0261, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 85, item IV, firmou o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Na presente hipótese, o e. TRT consignou que tendo o contrato de trabalho iniciado em 27.6.2018, ou seja, após a denominada Reforma Trabalhista, incide a nova previsão legislativa, razão pela qual concluiu que não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Nesse passo, vê-se que a Corte local decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão agravada. Agravo não provido. (...)" (Ag-RRAg-590-09.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/10/2022). MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0001105-92.2018.5.09.0652 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE:DAIANE FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2022 - Id300c310; recurso apresentado em 16/05/2022 - Id cbf3fe0). Representação processual regular (Id b3b772d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Súmula nº 19 do TRT 5. - divergência jurisprudencial. A controvérsia em relação à matéria "repouso semanal remunerado - integração das horas extraordinárias. Habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem " foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. O Incidente foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno como Tema Repetitivo nº 09, com a fixação da seguinte tese (acórdão publicado em 31.03.2023): "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Considerando a modulação dos efeitos da decisão, constante do item II da Tese, bem como o disposto no art. 896-C, §11, I, da CLT e art. 14, I, da IN 38 /2015 do TST, inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Os julgados indicados pela parte Recorrente encontram-se superados pela Tese jurídica acima transcrita. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta no acórdão Ante o exposto, denota-se que tal parcela foi paga em substituição à PLR, de modo que não deve integrar a remuneração da Obreira, já que não possui natureza salarial, mas sim de parcela prevista na Lei 10.101/00. (…) O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se, ademais, que aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput e 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “considerados os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT (lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o número e o grau de complexidade dos pedidos), reputa-se razoável e adequado fixar os honorários a cargo do Réu em 10% sobre o valor total bruto da condenação excluída a parte relativa aos encargos sociais patronal, o que já foi observado na origem, e a cargo da Autora em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e não ‘incidente sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor que resultar da liquidação da sentença’ como arbitrado na origem”, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal apontados. O recurso de revista tampouco se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE:ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2022 - Id664fe9a; recurso apresentado em 21/06/2022 - Id b568948). Representação processual regular (Id 1934001, b460a51,2e520da). Preparo satisfeito (Id 56a8f03, e04ab2a, d8aced4, 6e7634e e8e4f42e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e único do artigo 59-B da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput, 1º e 2ºdo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que “os recibos de pagamento de fls. 646/762 indicam que havia pagamento habitual de horas extras, o que atesta que o Réu não respeitava o período estipulado para a compensação das horas consignadas no banco, de forma a desvirtuar o instituto (…) o banco de horas é materialmente inválido, mesmo no lapso posterior a 11/11/2017”, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados. Ainda, o entendimento adotado pela Turma ("nos termos do inciso V da Súmula nº 85 do C. TST, ‘as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva’. Afasta-se, assim, eventual pretensão de pagamento apenas do adicional de horas extras para o labor excedente da jornada de trabalho normal, com base nos incisos III e IV do enunciado") encontra respaldo no item V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 113 e 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Registrado no acórdão recorrido que “A disposição contida na cláusula 8ª, § 2º, das CCTs traz mero rol exemplificativo (…) e não tem o poder de excluir verbas com conotação salarial atribuída por lei (art. 475, CLT) (…) Devem, então, ser incluídas na base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial pagas e deferidas à Demandante, e não apenas as parcelas salariais fixas como arbitrado na origem”, verifica-se que a parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio do aresto proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de seguinte teor: "(...) Por fim, penso que tem razão o demandado quanto aos reflexos deferidos em horas extras pagas, uma vez que há previsão expressa em norma coletiva de que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomandose por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". (ex vi cláusula oitava, parágrafo segundo da CCT, ID. e7e4f68 - Pág. 6). Com efeito, a pretensão da autora de reflexos das parcelas variáveis no cálculo das horas extras encontra óbice em expressa previsão em norma coletiva, a qual, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser privilegiada (princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho). Por tais razões, nego provimento ao recurso da autora no particular e dou parcial provimento ao recurso do réu, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras quitadas durante a contratualidade pela integração dos prêmios em sua base de cálculo (item 'a' do dispositivo da sentença)." (TRT 12ª Região – 0000500- 07.2018.5.12.0057 – Rel. Desembargador Wanderley Godoy Junior, Publicado em 21/01/2021, DJTSC, Inteiro teor Id bd5234e) Recebo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; incisos II, XXVI e LIV do artigo 5º; inciso Ido artigo 22 da Constituição Federal. - violação da (o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Registrado no acórdão recorrido que “não há falar em limitação da condenação aos valores apresentados na petição inicial”, verifica-se que a parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, de seguinte teor: "RECURSO ORDINÁRIO. LIMITE DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. OBSERVÂNCIA. Como um efeito necessariamente decorrente tanto do Princípio processual da Adstrição ou da Congruência, quanto da observância do art. 840, §1º, da CLT, os valores a serem apurados em liquidação de sentença limitam-se às quantias expressamente indicadas na, afinal, o petição inicial da ação trabalhista órgão julgador deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes, inclusive, em face da exigência legal de que sejam formulados pedidos líquidos e certos na ação. Interpretação diversa esvaziaria de conteúdo normativo o mencionado art. 840, §1º, do texto consolidado. Recurso ordinário provido, no aspecto." (TRT-6ªR. -ROT 0000266-05.2021.5.06.0019 - Rel. Milton Gouveia -DJe 03.02.2022 -p. 651) Recebo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Registrado no acórdão recorrido que “a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (…) a declaração de hipossuficiência econômica se revela bastante para efeito de comprovação da dificuldade de recursos exigida pelo novo § 4º do art. 790 da CLT”, verifica-se que a parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor: "JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Para a concessão da justiça gratuita ao empregado em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência.A concessão dos benefícios da justiça gratuita passou a seguir um critério objetivo (percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS - R$5.645,80)." (TRT-3 -RO: 0010229-94.2018.5.03.0158, 9ª Turma, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Nona Turma, Data da Publicação: 26/10/2018, DEJT) Recebo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput, 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Registrado no acórdão recorrido que “o § 3º do art. 791-A da CLT, ao mencionar ‘procedência parcial', refere-se ao acolhimento de parte dos pedidos, ou seja, deve haver indeferimento total de um ou mais pleitos para a condenação do empregado em honorários advocatícios sucumbenciais (…) acolhe-se em parte o recurso da Autora para determinar que os honorários sucumbenciais por ela devidos serão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes", a parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, de seguinte teor: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA -DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 791-A DA CLT -APLICABILIDADE -A norma esculpida no art. 791-A, caput, e também seu § 3º, da CLT, passam a prever a possibilidade da concessão de honorários advocatícios tanto ao autor, quanto ao réu, em caso de sucumbência. O parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, por sua vez, compatibiliza a previsão dos honorários sucumbenciais trabalhistas como princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CR. Com efeito, ao prever a possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, bem como a sua extinção, conclui-se que o legislador observou a condição do beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, a possibilidade de condenação da parte hipossuficiente em honorários sucumbenciais, introduzida pela Lei 13.467, de 2017,não pode ser considerada como um empecilho dificultador do acesso à justiça, ante a previsão contida no § 4º, art. 791-A, da CLT. Assim, cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência recíproca contra o autor. Não visualizo, por sua vez, condenação ínfima a justificar exclusão do direito cabível à patronesse da reclamada. Tampouco prospera o argumento de que a improcedência que gera honorários advocatícios seria apenas daqueles pedidos que fossem totalmente improcedentes. Não é isso que se extrai do art. 791-A, caput, da CLT. Tanto assim que, quando ocorria procedência parcial do pedido, sempre coube a fixação de honorários advocatícios contra reclamadas. Recurso a que se dá parcial provimento.” (TRT-6ª R. - RO0000732- 14.2017.5.06.0221 - Rel. Sergio Torres Teixeira - DJe 21.03.2019 - p. 941) Recebo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; caput do artigo 5º; incisos II, XXXVI, LIV e LXXVIII do artigo 5º; inciso VI do artigo 22; alínea "a" do inciso I do artigo 102; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento da ADC58. Ao estabelecer a incidência do IPCA-E e juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, o acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (...) Inicialmente, anoto que o Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa ao tema “CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA”, operando-se a preclusão. Quanto ao tema “Compensação de jornada”, o Reclamado sustenta que, a partir de 11/11/2017, aplica-se à hipótese o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, inovação legislativa introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017. Afirma que, “com a inclusão do § 5º no art. 59 da CLT, o empregador poderá também se valer do banco de horas por meio de acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses, e na eventualidade de alguma desconformidade identificada, seja afastada a repetição de pagamento, com o ressarcimento apenas do adicional de horas extras.” (fl. 2113). Aponta violação dos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; 6º, caput e §§1º e 2º, da Lei 4.657/42; 59-B, parágrafo único, e §§ 5º e 6º, e 912 da CLT. Ao exame. Destaco que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Constato que a questão jurídica objeto do recurso de revista, "REGIME DE COMPENSAÇÃO – ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT", representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. No caso presente, o Tribunal Regional condenou o Reclamado ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, de forma não cumulativa, em relação ao período contratual de 1º/9/2014 a 29/11/2018, ao fundamento de que foi desvirtuado o acordo de compensação, pois a empregada prorrogava habitualmente a jornada de trabalho. Incontroverso que o contrato do empregado iniciou em 23/10/2008 e findou em 13/1/2021, o que significa que os atos foram praticados em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Em consideração ao direito intemporal, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o descumprimento do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras torna referido ajuste nulo na sua totalidade, não se tratando, portanto, de mero desatendimento das exigências legais, consoante disposto no item III da Súmula 85 do TST. Logo, inaplicável a diretriz do item IV do aludido verbete sumular. Todavia, para os atos praticados após a entrada a vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nesse sentido, após 11/11/2017 o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível violação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema “Compensação de jornada”. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. Em relação aos temas “Compensação de jornada”, “Base de cálculo das horas extras”, “Limitação da condenação aos valores indicados na inicial”, “Justiça gratuita” e “Honorários advocatícios sucumbenciais”, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) Horas extras - cargo de confiança - supervisor operacional - artigo 224, § 2º, da CLT (Tópico analisado em conjunto com os intitulados "Validade do acordo de compensação" e "Restituição da gratificação de função" do recurso do Réu, bem como "Horas extras" e "Reflexos das horas extras em DSR e demais verbas - OJ 394 do TST" do recurso do Autor) O MM. Juízo de origem considerou fidedignos os registros constantes dos cartões de ponto, mas afastou o enquadramento da Reclamante da exceção do artigo 224, § 2º, da CLT no lapso de 1º/11/2013 a 31/8/2014, invalidando o regime compensatório adotado nesse período. Ao final, deferiu o pagamento de diferenças de horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal de 1º/11/2013 a 31/8/2014, com as repercussões. Relativamente ao período a partir de 1º/9/2014 indeferiu o pleito de horas extras por entender não terem sido comprovadas diferenças. "In verbis": "Assim, condeno o réu ao pagamento de diferenças de horas extras em favor da autora, de 01/11/2013 a 31/08/2014 (limite do pedido, fl. 22) - função de supervisora operacional -, cuja apuração deverá observar os seguintes critérios de liquidação: Jornada de trabalho constante dos cartões de ponto coligidos ao caderno processual. Nos meses em que eventualmente não houver registros de jornada, utilizar-se-á a média física apurada com base nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados, conforme a OJ nº 33, VI, da Seção Especializada deste Regional; Horas extras consideradas como as excedentes à 6ª (sexta) diária e à 30ª (trigésima) semanal, desde que não cumulativamente, com adicional de 50% (cinquenta por cento), que geram RSR (sábados, domingos e feriados) sobre elas. Reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS (11,2%); Pela violação ao intervalo do art. 384, da CLT, sempre que houver extrapolamento da jornada diária normal de 6 (seis) horas, pagamento de 15 (quinze) minutos na qualidade de horas extras, com adicionais e reflexos conforme parâmetros do item 2. Observem-se os critérios definidos na Súmula nº 22, deste Regional, transcrita acima; Divisor 180 (incontroverso); A base de cálculo das horas extras é composta pelo "somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador", nos termos das cláusulas 8ªs, §§ 2ºs, das CCTs; Observe-se a regra dos minutos residuais (art. 58, § 1º, da CLT e Súmula nº 366, do TST); Observem-se as disposições da Súmula nº 20, deste Regional e da OJ nº 394, da SDI-1/TST; Observe-se a data de fechamento dos cartões de ponto; Observem-se a evolução salarial da parte autora e os dias efetivamente laborados. Determino o abatimento global dos valores constantes nos comprovantes de pagamento, sob os mesmos títulos, nos termos da Súmula nº 29, deste Regional e da OJ nº 415, da SDI-1/TST, a fim de evitar o enriquecimento sem lastro da parte autora. Não há falar em compensação das horas extras com a gratificação de função recebida pela autora, nos termos da Súmula nº 109, do TST. Importante ressaltar que o período para o qual foram deferidas as horas extras não está sob a vigência da CCT 2018/2020, de modo que é inaplicável a respectiva cláusula 11, § 1º (fl. 1146). Acolho, nesses termos. e) De 01/09/2014 em diante No período epigrafado, a própria autora admite que era exercente de cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT (fl. 11). Partindo dessa premissa, ela não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, ônus que lhe incumbia, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Com efeito, a demandante não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras. Esclareço que não cabe ao magistrado agir como verdadeiro advogado da parte, ou mesmo como contador, perscrutando os registros de jornada e os demonstrativos de pagamento à caça de diferenças de horas extras, inclusive sob pena de violação ao seu dever de imparcialidade. Importa ressaltar que a demandante está assessorada por advogados particulares especializados, de modo que tinha plenas condições de demonstrar o seu direito. Pelo exposto, rejeito o pedido de pagamento de diferenças de horas extras no período." (destacou-se) Recorrem as partes. O Réu aduz que, como supervisor operacional, a Reclamante ocupava cargo de confiança inserido na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, salientando que o supervisor não detinha os mesmos poderes que o Gerente Operacional, visto que cargos diferentes, mas a Demandante o substitua, de modo que possuía confiança para exercer seu cargo, o que não era estendido aos caixas. Destaca que a Obreira recebia gratificação superior a 1/3 de seu salário, além do que sempre gozou de poderes e responsabilidades diferenciadas, atuando com autonomia e fidúcia superiores às depositadas dos bancários comuns. Neste sentido, ela possuía assinatura autorizada, assinando cheques administrativos e contratos, atuava como backup do Gerente Operacional em suas ausências, sempre que solicitado, possuía chaves e senha do cofre da agência, local isolado não frequentado pelos caixas, atribuições essas não desempenhadas por caixas ou escriturários. Ressalta que a compensação mensal firmada por acordo individual escrito é válida e não se confunde com o banco de horas. Requer, assim, seja expungida a condenação em horas extras em sobrejornada. Sucessivamente, pede: a) a limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional, nos termos do artigo 59-B da CLT; b) a restituição dos valores pagos a título de gratificação de função à Reclamante durante todo o período imprescrito ou sua compensação com eventual pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. De outro vértice, o Demandante explana que "com reconhecimento da natureza salarial das parcelas declinadas no item 02 da petição inicial ("AGIR MENSAL"; - "PREMIO M AGIR AGÊNCIA"; - "PARTICIP. RESULTADOS"; - "PCR PART. COMPL. RESULT.") haverá a majoração da base de cálculo das horas extras já pagas, bem como daquelas postuladas nessa demanda, persistindo diferenças de horas impagas em prol da obreira, tanto no período anterior a 01/11/2013 quanto posterior a 31/08/2014", argumentando que a base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as parcelas salariais, fixas ou variáveis. Arrazoa que o banco de horas é inválido durante todo o pacto laboral imprescrito (a partir de 12/7/2011), do que sobressai a existência de horas extras impagas. Requer, ao final, a majoração da condenação em horas extras em sobrejornada, devendo ser deferidas de 12/7/2011 a 13/1/2021 (data da rescisão contratual), gerando "diferenças em repousos semanais remunerados (sábados por convencional. p. e. parágrafo 1º da cláusula 8ª da CCT 2016/2018, domingos e feriados por legal) e ambos (horas extras e respectivos DSR´s) deverão repercutir em 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional, o em aviso prévio (observando-se neste a cláusula 51ª da CCT 2016/2018, por exemplo), saldo de salário e FGTS (8%+40%)", afastando a incidência da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST. Analisa-se. É incontroverso que o contrato firmado entre as partes perdurou de 23/10/2008 a 13/1/2021 (fl. 1447), bem como não se discute a validade dos espelhos de ponto juntados (fls. 568/645). Ademais, tal como fundamentado no item "Protesto antipreclusivo", o Colegiado declarou prescritas as horas extras exigíveis anteriormente a 29/11/2013, o que obsta o acolhimento do pedido em comento no tocante ao lapso entre 12/7/2011 a 28/11/2013. Dessa forma, passa-se à análise da pretensão de horas extras no que toca ao lapso compreendido entre 29/11/2013 (período imprescrito) a 13/1/2021 (data da rescisão contratual). a) De 29/11/2013 a 13/1/2021 - Regime compensatório As partes firmaram entre si um acordo individual para "compensação mensal de jornada de trabalho" (fl. 567), "in verbis": "Pelo presente Acordo Individual, celebrado entre a empresa e o colaborador acima qualificados, com fundamento no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, art. 59, § 2º, da CLT e Instrução Normativa MT/SRT nº 01, de 12.10.1988, inciso I, item 2, ficam estipuladas as seguintes condições quanto à compensação mensal de jornada de trabalho: CLAUSULA 1ª - As horas de trabalho que excederem a jornada normal serão compensadas pela redução da duração ou ausência ao trabalho em outros dias, conforme previamente acordado entre o gestor e o colaborador. CLAUSULA 2ª - No regime de compensação de jornada a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas). CLAUSULA 3ª - A compensação de jornada deverá ocorrer no período de apuração, conforme datas definidas no anexo D-1 - Cadastramento de Informações para Cálculo da Folha de Pagamento (subitem 2.2), constante da circular RP-19. CLAUSULA 4ª - Todos os horários de entrada e saída, inclusive os referentes aos intervalos, deverão ser registrados para controle. CLAUSULA 5ª - As horas de trabalho excedentes que, por necessidade de serviço, não puderem ser compensadas nos termos das cláusulas anteriores, serão remuneradas como extraordinárias, com os acréscimos legais ou convencionais. [...]" (destacou-se) Houve, portanto, a adoção de um regime de compensação mensal por meio de acordo individual, o que também se denota dos cartões de ponto de fls.568/645, situação considerada irregular. Ultrapassada a carga horária semanal e estipulado prazo de um mês para a compensação horária, considera-se que o regime adotado é o de banco de horas, modalidade específica de compensação de jornada previsto no art. 59, §2º, da CLT que depende de previsão convencional para o lapso até 10/11/2017. Além de descumprido requisito formal, também se verifica, pelos comprovantes de pagamento de fls. 646/762 e dos registros de jornada de fls. 568/645, o descumprimento material do acordo, pelo cumprimento e pagamento habitual de horas extras, gerando duas causas de extrapolação de jornada, sendo despicienda, no caso, a apresentação de demonstrativo de horas extras. Com relação ao período a partir de 11/11/2017, o § 6º do artigo 59 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê que "é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês", pelo que se evidencia a validade formal do banco de horas no interregno em discussão. Também, o artigo 59-B da Norma Consolidada, em seu parágrafo único, fixa que: "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ocorre que os recibos de pagamento de fls.646/762 indicam que havia pagamento habitual de horas extras, o que atesta que o Réu não respeitava o período estipulado para a compensação das horas consignadas no banco, de forma a desvirtuar o instituto. Ora, esta E. 5ª Turma manifesta o entendimento de que a concomitância de compensação com pagamento de horas extras invalida o ajuste. Nesse sentido: "A disposição legal não autoriza a cumulação do sistema compensatório com remuneratório, exceto na hipótese de rescisão contratual. De fato, impõe a disposição do artigo 59 da CLT, em seu parágrafo 2º, que o excesso de horas de um dia seja compensado em outro dia, observado o limite máximo de um ano para essa compensação, como antes mencionado. Já o parágrafo 3º, do mesmo artigo, abre exceção quanto à quitação de horas extras não compensadas, para hipótese de rescisão contratual. A lei, nesses termos, atende ao fim colimado pela regra instituída no art. 7º, XIII da CF/88. É certo, porquanto o sistema em questão, admitido legalmente (art. 7º, XIII CF/88), se encontra fundado justamente na compensação da penosidade do trabalho mais elastecido em um dia, contrabalanceado pelo descanso mais prolongado em outro, que resta frustrado quando concorre reiterado trabalho suplementar, para além do alegado sistema." (RO 0001042-69.2016.5.09.0965, Exmo. Des. Relator Archimedes Castro Campos Junior, publicado em 04/07/2018) Dessa forma, o banco de horas é materialmente inválido, mesmo no lapso posterior a 11/11/2017. Destaca-se que, nos termos do inciso V da Súmula nº 85 do C. TST, "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Afasta-se, assim, eventual pretensão de pagamento apenas do adicional de horas extras para o labor excedente da jornada de trabalho normal, com base nos incisos III e IV do enunciado. Assim, reforma-se para invalidar o banco de horas também a partir de 1º/9/2014, e não apenas de 1º/11/2013 a 31/8/2014 como fixado na origem. (...) d) Critérios para apuração das horas extras d.1) Base de cálculo A base de cálculo das horas extras é composta de todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do E. TST: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcela de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". A disposição contida na cláusula 8ª, § 2º, das CCTs traz mero rol exemplificativo: "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (e.g. CCT 2013/2014), e não tem o poder de excluir verbas com conotação salarial atribuída por lei (art. 475, CLT). Não há falar, portanto, em afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Devem, então, ser incluídas na base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial pagas e deferidas à Demandante, e não apenas as parcelas salariais fixas como arbitrado na origem. Assim, reforma-se para determinar que todas as parcelas de natureza salarial pagas e deferidas à Demandante devem compor a base de cálculo de todas as horas extras em sobrejornada deferidas em Juízo. (...) Limitação da condenação ao valor dos pedidos iniciais O Réu almeja a limitação da condenação aos valores declinados na inicial. Não tem razão. O art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, citado nas razões de recurso, possui a seguinte disposição: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Nesse sentido, o art. 840, § 1º, da CLT, acima transcrito, apenas estabelece como requisito da petição inicial a indicação do valor dos pedidos, mas não a sua liquidação antecipada. Conforme entendimento desta d. 5ª Turma, não há que se exigir que a parte indique os valores que julga devidos de maneira rigorosa e acurada (Precedentes: 0000068-76.2018.5.09.0863, publicado em 06/03/2018, deste Relator; e 0000158-32.2018.5.09.0654, publicado em 07/01/2019, Exmo. Des. Relator Archimedes Castro Campos Junior). No mesmo sentido, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo sobre a aplicação das normas da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/17, segundo a qual "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (art. 12, § 2º). Desse modo, não há falar em limitação da condenação aos valores apresentados na petição inicial. Mantém-se. Honorários de sucumbência Tópico a ser analisado em conjunto com o de mesmo título do recurso da Autora.Conclusão do recurso Recurso da Autora Inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista Almeja o Recorrente seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790, § 4º, 790-B, 791-A, § 3º e 4º, 840 e seus parágrafos, §7º do artigo 879, da CLT, acrescentados pela Lei 13.467/2017, por ofensa aos artigos - 1°, III e IV, 3°, I e III, 5°, "caput", XXXV e LXXIV, todos da Constituição República de 1988. Pois bem. Quanto ao art. 790-B, não houve qualquer pedido de realização de perícia no processo, de forma que a Recorrente não possui interesse recursal quanto à matéria. Já os demais dispositivos invocados serão objeto de análise oportunamente, ao se examinar cada uma das insurgências recursais (itens "Justiça gratuita", "Honorários de sucumbência" e "Limitação ao valor dos pedidos iniciais". Rejeita-se. Justiça gratuita Pede a Autora a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com razão. Segundo o art. 790, § 3º, da CLT, é facultado aos juízes de quaisquer instâncias conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, são aplicáveis os §§ 3º e 4º do art. 790, da CLT, com redação dada pela nova legislação, a saber: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". Com efeito, a noção de insuficiência de recursos encontra-se conformada, no âmbito do processo do trabalho, pelo § 1º do art. 14, Lei 5.584/70, que versa sobre a assistência judiciária gratuita, segundo o qual será devida a assistência ao trabalhador cuja "situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", mesmo que receba salário superior ao patamar indicado, de dois salários mínimos: "§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Articulada com a nova redação do art. 790 da CLT, a disposição assegura o direito à gratuidade da justiça, na seara laboral, àquele que possuir um patamar salarial de até 40% do teto de benefícios da Previdência Social, e também ao que, mesmo recebendo salário superior, demonstrar que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Nessa ordem de ideias, não se pode ignorar o conteúdo da Lei 7.115/1983, que dispõe sobre a prova documental nos casos indicados, segundo a qual a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, sob as penas da lei, faz prova da hipossuficiência econômica da pessoa física: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.". De outro lado, tendo em vista que a previsão contida na CLT sobre o tema não é exauriente, e porque não se pode cogitar, no tocante ao acesso à justiça, um regramento mais restritivo à Justiça do Trabalho do que aquele previsto no diploma processual ordinário, o texto celetista deve, destarte, ser integrado pelas disposições do Código de Processo Civil de 2015, que disciplinam a gratuidade da justiça. Nesse contexto, a pessoa "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", e o pedido pode ser formulado tanto na petição inicial, como na contestação ou em recurso, presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (arts. 98, caput, 99 e § 3º do CPC/15). Reputa-se, desse modo, que a declaração de hipossuficiência econômica se revela bastante para efeito de comprovação da dificuldade de recursos exigida pelo novo § 4º do art. 790 da CLT. Foi formulado na inicial pedido de concessão de justiça gratuita (fl. 48), constando da procuração poderes específicos para tanto (fl. 50). Incide, assim, o disposto no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, impondo-se a presunção de veracidade daquela declaração (Súmula nº 463, item I, do C. TST). Dessa forma, por ter preenchidos os requisitos exigíveis à época, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à Autora. Assim, reforma-se para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. (...) Honorários de sucumbência (Tópico analisado em conjunto com o de mesmo título do recurso do Réu) Colhe-se do julgado: "2.8 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do § 3º, do art. 791-A, da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, conforme a recente decisão do C. TST: [...]Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da autora no importe 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença. A seu turno, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do réu no importe de 10% (dez por cento), incidente sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor que resultar da liquidação da sentença. Estes honorários serão abatidos dos créditos resultantes da liquidação desta sentença (art. 791-A, § 4º, da CLT)." (destacou-se) Rebelam-se as partes. O Reclamado pede que o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor incida sobre o valor líquido, conforme OJ nº 348 do C. TST. E a Autora explana que sua condenação deve ser afastada, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita e em razão de o Réu não ter obtido proveito econômico. Destaca que o art. 791-A, § 3º. da CLT, quando menciona "procedência parcial", se refere, logicamente, à demanda, e não ao "quantum" dospedidos, uma vez que, logo em seguida, o dispositivo faz específica alusão à "sucumbência recíproca" (ou seja, não se admite sucumbência parcial), requerendo, assim,seja declarada a impossibilidade de condenação em sucumbência parcial dentro de cada pedido. Entende que, em caso de condenação, deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade e limitada a dedução dos honorários de sucumbência do crédito da Trabalhadora. Pede, por fim, a majoração da condenação do Réu a pagar honorários sucumbenciais de 15% do valor bruto da condenação e a minoração de sua condenação a pagar honorários no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes à parte adversa. Pois bem. O presente feito foi ajuizado já na vigência da Lei 13.467/17, que introduziu na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios de sucumbência nos termos do artigo 791-A da CLT, inclusive de forma recíproca (§ 3º) quando da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial. Esclareça-se que o § 3º do art. 791-A da CLT, ao mencionar "procedência parcial", refere-se ao acolhimento de parte dos pedidos, ou seja, deve haver indeferimento total de um ou mais pleitos para a condenação do empregado em honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, ante a procedência parcial dos pedidos formulados, tem-se que ambas as partes devem ser condenadas a pagar honorários sucumbenciais de forma recíproca. Também, a Lei não isenta o trabalhador do pagamento dos honorários de sucumbência quando beneficiário da justiça gratuita, dispondo, porém, que nos casos em que o vencido é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme § 4º do artigo 791-A Celetista. A propósito, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do aludido dispositivo legal, foi declarada inconstitucional pelo C. STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, passando a viger com a seguinte redação: "Art. 791-A, § 4º, da CLT. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Portanto, a execução dessas apenas poderá ocorrer se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que o devedor não mais permanece em situação de insuficiência econômica. Passado o prazo de dois anos sem que haja alteração na situação financeira do devedor, as obrigações do beneficiário serão extintas. No tocante ao percentual, tem-se que, considerados os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT (lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o número e o grau de complexidade dos pedidos), reputa-se razoável e adequado fixar os honorários a cargo do Réu em 10% sobre o valor total bruto da condenação excluída a parte relativa aos encargos sociais patronal, o que já foi observado na origem, e a cargo da Autora em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e não "incidente sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor que resultar da liquidação da sentença" como arbitrado na origem. Assim, rejeita-se o recurso do Réu, mas acolhe-se em parte o recurso da Autora para determinar que os honorários sucumbenciais por ela devidos serão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT. (...) (fls. 1.692/1.705) Opostos embargos de declaração, a Corte Regional decidiu nos seguintes termos: (...) MÉRITO Embargos do Réu Justiça gratuita O Réu, ora Embargante, não se conforma com o v. acórdão no ponto em que reformou a r. sentença para conceder à Autora os benefícios da justiça gratuita. Entende que "a interpretação do acórdão inverte o ônus da comprovação da hipossuficiência e nega vigência aos temos do art. 790, §3º e §4º da CLT, em afronta ao art. 5º, II da CF/88, que assegura o princípio da legalidade, e orienta que somente a lei autoriza o que é permitido ou proibido, e nesta situação, a permissão dada ao reclamante para gozo do benefício da justiça gratuita tem respaldo interpretativo e não no texto legal". Acrescenta que "também houve violação ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, o qual prevê que o Estado prestará assistência judiciária a quem comprovar a insuficiência de recursos". Pugna por pronunciamento expresso sobre a matéria, para fins de prequestionamento. Não há vício a ser sanado. A matéria foi analisada e os questionamentos suscitados pelo Embargante encontram resposta na própria fundamentação do v. acórdão Diante do exposto, configurada a transcendência jurídica, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar temporalmente a condenação em horas extras, em razão do desvirtuamento do acordo de compensação de jornada, até a data de 10/11/2017. V – CONCLUSÃO Pelo exposto, ratificando os motivos inscritos nas decisões agravada e recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, I – NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamante; II – DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - CONHEÇO do recurso de revista do Reclamado, apenas quanto ao tema “Compensação de jornada”, por violação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar temporalmente a condenação em horas extras, em razão do desvirtuamento do acordo de compensação de jornada, até a data de 10/11/2017. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: DAIANE FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: DAIANE FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001105-92.2018.5.09.0652 AGRAVANTE: DAIANE FERREIRA ADVOGADO: Dr. ADEMAR SERAFIM JUNIOR ADVOGADA: Dra. DENIZE MACIEL DE CAMARGO ADVOGADA: Dra. MARIANA SILVA MARQUEZANI ADVOGADO: Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA ADVOGADO: Dr. EDER MAURO DIAS BRAGA ADVOGADA: Dra. NOELI DA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. LARISSA MARIA FLEITER ADVOGADO: Dr. JEFERSON LUIZ ODPPES ADVOGADO: Dr. GILBERTO FOLTRAN ADVOGADO: Dr. OTTO AUGUSTO KESSELI AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: DAIANE FERREIRA ADVOGADA: Dra. DENIZE MACIEL DE CAMARGO ADVOGADA: Dra. MARIANA SILVA MARQUEZANI ADVOGADO: Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA ADVOGADO: Dr. EDER MAURO DIAS BRAGA ADVOGADA: Dra. NOELI DA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. LARISSA MARIA FLEITER ADVOGADO: Dr. JEFERSON LUIZ ODPPES ADVOGADO: Dr. GILBERTO FOLTRAN ADVOGADO: Dr. OTTO AUGUSTO KESSELI ADVOGADO: Dr. ADEMAR SERAFIM JUNIOR AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO: Dr. JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA RECORRIDO: DAIANE FERREIRA ADVOGADO: Dr. GILBERTO FOLTRAN ADVOGADO: Dr. JEFERSON LUIZ ODPPES ADVOGADA: Dra. LARISSA MARIA FLEITER ADVOGADA: Dra. NOELI DA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. EDER MAURO DIAS BRAGA ADVOGADO: Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA ADVOGADA: Dra. MARIANA SILVA MARQUEZANI ADVOGADA: Dra. DENIZE MACIEL DE CAMARGO ADVOGADO: Dr. ADEMAR SERAFIM JUNIOR ADVOGADO: Dr. OTTO AUGUSTO KESSELI GMDAR/LRRS/JFS D E C I S Ã O recorrido: "(…) As normas coletivas que dispõem sobre a PLR estabelecem que o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos a título de PLR em razão de planos próprios (v.g. - CCT sobre PLR 2015) (…) Os demonstrativos de pagamento da Autora revelam que as parcelas relativas à participação nos resultados não eram pagas mensalmente, como ocorria com as parcelas "AGIR", por exemplo. embargado: "Pede a Autora a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com razão. Segundo o art. 790, § 3º, da CLT, é facultado aos juízes de quaisquer instâncias conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, são aplicáveis os §§ 3º e 4º do art. 790, da CLT, com redação dada pela nova legislação, a saber: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". Com efeito, a noção de insuficiência de recursos encontra-se conformada, no âmbito do processo do trabalho, pelo § 1º do art. 14, Lei 5.584/70, que versa sobre a assistência judiciária gratuita, segundo o qual será devida a assistência ao trabalhador cuja "situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", mesmo que receba salário superior ao patamar indicado, de dois salários mínimos: "§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Articulada com a nova redação do art. 790 da CLT, a disposição assegura o direito à gratuidade da justiça, na seara laboral, àquele que possuir um patamar salarial de até 40% do teto de benefícios da Previdência Social, e também ao que, mesmo recebendo salário superior, demonstrar que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Nessa ordem de ideias, não se pode ignorar o conteúdo da Lei 7.115/1983, que dispõe sobre a prova documental nos casos indicados, segundo a qual a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, sob as penas da lei, faz prova da hipossuficiência econômica da pessoa física: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.". De outro lado, tendo em vista que a previsão contida na CLT sobre o tema não é exauriente, e porque não se pode cogitar, no tocante ao acesso à justiça, um regramento mais restritivo à Justiça do Trabalho do que aquele previsto no diploma processual ordinário, o texto celetista deve, destarte, ser integrado pelas disposições do Código de Processo Civil de 2015, que disciplinam a gratuidade da justiça. Nesse contexto, a pessoa "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", e o pedido pode ser formulado tanto na petição inicial, como na contestação ou em recurso, presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (arts. 98, caput, 99 e § 3º do CPC/15). Reputa-se, desse modo, que a declaração de hipossuficiência econômica se revela bastante para efeito de comprovação da dificuldade de recursos exigida pelo novo § 4º do art. 790 da CLT. Foi formulado na inicial pedido de concessão de justiça gratuita (fl. 48), constando da procuração poderes específicos para tanto (fl. 50). Incide, assim, o disposto no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, impondo-se a presunção de veracidade daquela declaração (Súmula nº 463, item I, do C. TST). Dessa forma, por ter preenchidos os requisitos exigíveis à época, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à Autora. Assim, reforma-se para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita." (negritos do original - grifos acrescidos) A adoção de tese explícita a respeito das questões invocadas implica, por questão de lógica, a rejeição de teses contrárias, bem como a inaplicabilidade dos dispositivos legais a elas vinculados. A matéria devolvida à apreciação do Juízo, por certo, foi analisada consoante as disposições legais aplicáveis à espécie, sendo desnecessária a expressa indicação de artigos de lei para que se entenda a matéria como prequestionada (OJ 118 SDI-1 do C. TST). Rejeitam-se. (...) Honorários sucumbenciais O Embargante alega que, ao determinar a aplicação à Autora da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, o v. acórdão acabou por afrontar os direitos constitucionais de igualdade (artigo 5º da CF), vedação da discriminação entre profissionais (artigo 7º, XXXII, da CF) e acesso ao trabalho (artigo 6º da CF). Pugna pela análise da matéria sob tal ótica, para fins de prequestionamento. Não há vício a ser sanado. O v. acórdão embargado acolheu em parte o apelo da Autora para - com relação aos honorários sucumbenciais por ela devidos - determinar a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, em respeito à decisão vinculante do E. STF na ADI 5766. "In verbis": "Honorários de sucumbência (Tópico analisado em conjunto com o de mesmo título do recurso do Réu) Colhe-se do julgado: "2.8 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do § 3º, do art. 791-A, da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, conforme a recente decisão do C. TST: [...] Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da autora no importe 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença. A seu turno, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do réu no importe de 10% (dez por cento), incidente sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor que resultar da liquidação da sentença. Estes honorários serão abatidos dos créditos resultantes da liquidação desta sentença (art. 791-A, § 4º, da CLT)." (destacou-se) Rebelam-se as partes. O Reclamado pede que o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor incida sobre o valor líquido, conforme OJ nº 348 do C. TST. E a Autora explana que sua condenação deve ser afastada, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita e em razão de o Réu não ter obtido proveito econômico. Destaca que o art. 791-A, § 3º. da CLT, quando menciona "procedência parcial", se refere, logicamente, à demanda, e não ao "quantum" dos pedidos, uma vez que, logo em seguida, o dispositivo faz específica alusão à "sucumbência recíproca" (ou seja, não se admite sucumbência parcial), requerendo, assim, seja declarada a impossibilidade de condenação em sucumbência parcial dentro de cada pedido. Entende que, em caso de condenação, deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade e limitada a dedução dos honorários de sucumbência do crédito da Trabalhadora. Pede, por fim, a majoração da condenação do Réu a pagar honorários sucumbenciais de 15% do valor bruto da condenação e a minoração de sua condenação a pagar honorários no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes à parte adversa. Pois bem. O presente feito foi ajuizado já na vigência da Lei 13.467/17, que introduziu na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios de sucumbência nos termos do artigo 791-A da CLT, inclusive de forma recíproca (§ 3º) quando da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial. Esclareça-se que o § 3º do art. 791-A da CLT, ao mencionar "procedência parcial", refere-se ao acolhimento de parte dos pedidos, ou seja, deve haver indeferimento total de um ou mais pleitos para a condenação do empregado em honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, ante a procedência parcial dos pedidos formulados, tem-se que ambas as partes devem ser condenadas a pagar honorários sucumbenciais de forma recíproca. Também, a Lei não isenta o trabalhador do pagamento dos honorários de sucumbência quando beneficiário da justiça gratuita, dispondo, porém, que nos casos em que o vencido é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme § 4º do artigo 791-A Celetista. A propósito, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do aludido dispositivo legal, foi declarada inconstitucional pelo C. STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, passando a viger com a seguinte redação: "Art. 791-A, § 4º, da CLT. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Portanto, a execução dessas apenas poderá ocorrer se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que o devedor não mais permanece em situação de insuficiência econômica. Passado o prazo de dois anos sem que haja alteração na situação financeira do devedor, as obrigações do beneficiário serão extintas. No tocante ao percentual, tem-se que, considerados os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT (lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o número e o grau de complexidade dos pedidos), reputa-se razoável e adequado fixar os honorários a cargo do Réu em 10% sobre o valor total bruto da condenação excluída a parte relativa aos encargos sociais patronal, o que já foi observado na origem, e a cargo da Autora em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e não "incidente sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor que resultar da liquidação da sentença" como arbitrado na origem. Assim, rejeita-se o recurso do Réu, mas acolhe-se em parte o recurso da Autora para determinar que os honorários sucumbenciais por ela devidos serão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT." (negritos do original - grifos acrescidos) Saliente-se que, ao contrário do aduzido pelo Embargante, a decisão do E. Pretório Excelso visou justamente prestigiar - e não afrontar - o princípio da isonomia, inserto no artigo 5º, "caput", da CF, e demais invocados. Considerando que a decisão embargada expressa o entendimento adotado sobre o tema, é suficiente a motivação do julgado para fins de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). Portanto, rejeitam-se. Limitação da condenação aos valores apontados na inicial Não se conforma o Embargante com o v. acórdão no ponto em que manteve a r. sentença que considerou que os valores atribuídos aos pedidos da inicial são meramente estimativos. Entende que o julgado esvazia o contido no artigo 840, § 1º, da CLT e ofende os princípios da adstrição do julgador aos limites da lide, da ampla defesa e do devido processo legal, contidos nos arts. 5º, LIV, da CF e 141 e 492, do CPC. Destaca que é necessário o aprofundamento do tema, tendo em vista que: "(i) Na forma do art. 2º, e 22, I, da CF, compete à União legislar sobre o Direito Processual, de modo que imperiosa a observância ao Princípio da Separação dos Poderes, não podendo o Judiciário reescrever o texto legal, atribuindo contornos contrários à sua redação, sem que sequer declare a sua inconstitucionalidade; (ii) Na forma do art. 5º, II, da CF, a parte somente será obrigada a fazer algo em virtude de lei, situação que se encaixa perfeitamente no caso dos autos, na medida em que a legislação é clara quanto à forma de indicação do valor na inicial, não havendo que se falar em estimativa. (iii) Na forma do art. 5º, XXXVI, da CF, não é dado às partes e ao Judiciário Trabalhista desconsiderar os novos requisitos estabelecidos pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), norma de natureza cogente. Ao contrário, o parâmetro a ser observado é aquele previsto expressamente na lei, sob pena de afronta ao Princípio da Segurança Jurídica, uma vez que a metodologia legal tem por finalidade justamente evitar subjetividades que gerem instabilidade no sistema." Ressalta, ainda, que é pertinente a discussão sobre a "mens legis" do artigo 840, § 1º, Celetista, pois a indicação do valor aos pedidos da petição inicial tem relação com a movimentação mais célere do processo - o art. 5º, LXXVIII, da CF. Invoca Precedente da SDI-1 do C. TST, nos autos de nº 10472-61.2015.5.18.0211. Pugna por prequestionamento da matéria. Não há vício a ser sanado. Esta d. 5ª Turma apresentou as razões de seu convencimento quanto aos motivos de não se limitar os valores indicados na petição inicial, indicando que, no caso, não há necessidade de uma liquidação pormenorizada. "In verbis": "Limitação da condenação ao valor dos pedidos iniciais O Réu almeja a limitação da condenação aos valores declinados na inicial. Não tem razão. O art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, citado nas razões de recurso, possui a seguinte disposição: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Nesse sentido, o art. 840, § 1º, da CLT, acima transcrito, apenas estabelece como requisito da petição inicial a indicação do valor dos pedidos, mas não a sua liquidação antecipada. Conforme entendimento desta d. 5ª Turma, não há que se exigir que a parte indique os valores que julga devidos de maneira rigorosa e acurada (Precedentes: 0000068-76.2018.5.09.0863, publicado em 06/03/2018, deste Relator; e 0000158-32.2018.5.09.0654, publicado em 07/01/2019, Exmo. Des. Relator Archimedes Castro Campos Junior). No mesmo sentido, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo sobre a aplicação das normas da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/17, segundo a qual "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (art. 12, § 2º). Desse modo, não há falar em limitação da condenação aos valores apresentados na petição inicial. Mantém-se." (negritos do original - grifos acrescidos) Destaque-se que a decisão invocada da SDI-1 do E. TST diz respeito a caso diverso em que a parte Autora liquida na inicial o valor do pedido, o que não é a hipótese, já que se considerou que os cálculos foram estimados. "In verbis": "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. " (ARR - 10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/5/2020) (destacou-se) Os questionamentos suscitados pelo Embargante encontram resposta na própria fundamentação do v. acórdão. Cumpre ressaltar que a adoção de tese explícita a respeito das questões invocadas implica, por questão de lógica, a rejeição de teses contrárias, bem como a inaplicabilidade dos dispositivos legais a elas vinculados. A matéria devolvida à apreciação do Juízo, por certo, foi analisada consoante as disposições legais aplicáveis à espécie, sendo desnecessária a expressa indicação de artigos de lei para que se entenda a matéria como prequestionada (OJ 118 SDI-1 do C. TST). Considerando que a decisão embargada expressa de forma clara e fundamentada o entendimento adotado sobre o tema, é suficiente a motivação do julgado para fins de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). Portanto, rejeitam-se. (...) (fls. 1.797/1.804) Quanto aos temas “Base de cálculo das horas extras”, “Limitação da condenação aos valores indicados na inicial”, “Justiça gratuita” e “Honorários advocatícios sucumbenciais”, importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, quanto aos temas destacados, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista quanto aos temas destacados. Por sua vez, quanto ao tema “Compensação de jornada”, o Reclamado sustenta que, a partir de 11/11/2017, aplica-se à hipótese o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, inovação legislativa introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017. Afirma que, “uma vez que a condenação ultrapassa o início da vigência da lei 13.467/2017, em 11/11/2017, não há como se desconsiderar a aplicação do art. 59, § 6º e art. 59-B e §único, da CLT, conforme sua nova previsão legal.” (fl. 1.819) Aponta violação dos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; 6º, caput e §§1º e 2º, da Lei 4.657/42; 59-B, parágrafo único, e §§ 5º e 6º, e 912 da CLT. Ao exame. Inicialmente, destaco que a questão jurídica objeto do recurso de revista, "REGIME DE COMPENSAÇÃO – ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT", representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. No caso presente, o Tribunal Regional condenou o Reclamado ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, de forma não cumulativa, em relação ao período contratual de 1º/9/2014 a 29/11/2018, ao fundamento de que foi desvirtuado o acordo de compensação, pois a empregada prorrogava habitualmente a jornada de trabalho. Incontroverso que o contrato do empregado iniciou em 23/10/2008 e findou em 13/1/2021, o que significa que os atos foram praticados em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços "estatutários" do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF c/c o art. 444 da CLT). Esta Corte tem consagrado a compreensão de que a existência de norma jurídica autônoma que disponha sobre direito também previsto em lei impede a afetação automática do contrato de trabalho em caso de alteração normativa. Portanto, nas situações em que os atores da relação de emprego, no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade, ajustam diretamente as condições de trabalho ou o fazem por seus representantes coletivos (CF, arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI) ou, ainda, quando os próprios empregadores editam atos benéficos e unilaterais (CLT, art. 2º), todas as disposições autônomas instituídas estarão integradas ao contrato de trabalho, sujeitando-se aos princípios e regras aplicáveis, notadamente o art. 468 da CLT, que, como se sabe, consagra o postulado da inalterabilidade contratual lesiva, que decorre dos postulados da proteção (CF, art. 7º, "caput") e da irrenunciabilidade (CLT, art. 9º). É, por exemplo, o que anuncia a Súmula 51 desta Corte, quando impede a alteração de condições de trabalho por ato unilateral do empregador, ainda quando tenha sido ele o responsável pela edição da norma regulamentar mais benéfica. Retomando ao caso concreto, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o descumprimento do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras torna nulo referido ajuste na sua totalidade, não se tratando, portanto, de mero desatendimento das exigências legais, consoante disposto no item III da Súmula 85 do TST. Logo, inaplicável a diretriz do item IV do aludido verbete sumular. Todavia, para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nesse sentido, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). Corroboram tal fundamentação os seguintes julgados: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 85, IV, DO TST. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, apesar de ter assentado que havia prestação habitual de horas extras, concluiu pela validade do regime de compensação adotado pela reclamada, em razão da atual redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, firmou-se no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 desta Corte, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Ocorre que não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. Com efeito, nos termos da Súmula nº 85, item IV, "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Contudo, a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser parcialmente provido o recurso para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras referentes ao período contratual anterior 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-Ag-AIRR-442-34.2020.5.17.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. (...) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DO TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NORMA DO ARTIGO 59-B DA CLT INTRODUZIDA PELA REFORMA TRABALHISTA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, o TRT não reconheceu a pretendida invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, aplicando a disposição do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserida pela Lei n° 13.467/2017 ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"). 3 - É sabido que até a edição da Lei nº 13.67/17 não havia dúvidas no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. É exatamente nesse sentido o teor do item IV da Súmula 85 do TST. Nesse contexto, nas relações jurídicas iniciadas antes da Reforma Trabalhista, vigora a compreensão de que a habitualidade do sobrelabor não caracteriza mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada. Evidencia, em verdade, o descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, em ordem a tornar inaplicável o item IV da Súmula n.º 85 do TST. 4 - Ocorre que com a superveniência da Lei nº 13.467/17 veio à lume a norma contida no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, cujo teor estabelece que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". 5 - Tendo por norte que na espécie o contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei n° 13.467/2017, ou seja, sob a égide do novo artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, deve ser mantida a decisão do TRT na qual foi indeferido o pleito de pagamento de pagamento de horas extras. 6 - Efetivamente, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio tempus regit actum. Julgados. Logo, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula n° 85, IV, do TST, uma vez que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi celebrado na vigência da Lei n° 13.467/2017. (...) Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO LIMITADA A 11.11.2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV, firmou-se no sentido de que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 59-B à CLT que, em seu parágrafo único, estabeleceu que " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". 2. Na hipótese, incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante teve início antes e se estendeu além da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, não se pode negar a aplicação da novel legislação ao pactuado. 3. Correta a decisão do TRT que limitou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras à vigência da Lei nº 13.467/2017. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000375-53.2021.5.02.0038, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2023). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento do adicional de horas extras pela descaracterização do acordo de compensação até 10/11/2017. A partir de tal data, entendeu que o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, passou a regular a matéria, não mais se aplicando o item IV da Súmula 85 do TST, que tem como base a legislação anterior. 2. É incontroverso nos autos que o Reclamante laborou de 08/08/11 a 07/01/19, portanto, em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. 3. A aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 4. A Corte Regional, ao limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras pela descaracterização do acordo de compensação até 10/11/2017, em atenção à inovação legislativa constante do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido." (RR - 20489-54.2019.5.04.0261, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 85, item IV, firmou o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Na presente hipótese, o e. TRT consignou que tendo o contrato de trabalho iniciado em 27.6.2018, ou seja, após a denominada Reforma Trabalhista, incide a nova previsão legislativa, razão pela qual concluiu que não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Nesse passo, vê-se que a Corte local decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão agravada. Agravo não provido. (...)" (Ag-RRAg-590-09.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/10/2022). MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0001105-92.2018.5.09.0652 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE:DAIANE FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2022 - Id300c310; recurso apresentado em 16/05/2022 - Id cbf3fe0). Representação processual regular (Id b3b772d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Súmula nº 19 do TRT 5. - divergência jurisprudencial. A controvérsia em relação à matéria "repouso semanal remunerado - integração das horas extraordinárias. Habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem " foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. O Incidente foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno como Tema Repetitivo nº 09, com a fixação da seguinte tese (acórdão publicado em 31.03.2023): "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Considerando a modulação dos efeitos da decisão, constante do item II da Tese, bem como o disposto no art. 896-C, §11, I, da CLT e art. 14, I, da IN 38 /2015 do TST, inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Os julgados indicados pela parte Recorrente encontram-se superados pela Tese jurídica acima transcrita. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta no acórdão Ante o exposto, denota-se que tal parcela foi paga em substituição à PLR, de modo que não deve integrar a remuneração da Obreira, já que não possui natureza salarial, mas sim de parcela prevista na Lei 10.101/00. (…) O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se, ademais, que aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput e 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “considerados os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT (lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o número e o grau de complexidade dos pedidos), reputa-se razoável e adequado fixar os honorários a cargo do Réu em 10% sobre o valor total bruto da condenação excluída a parte relativa aos encargos sociais patronal, o que já foi observado na origem, e a cargo da Autora em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e não ‘incidente sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor que resultar da liquidação da sentença’ como arbitrado na origem”, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal apontados. O recurso de revista tampouco se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE:ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2022 - Id664fe9a; recurso apresentado em 21/06/2022 - Id b568948). Representação processual regular (Id 1934001, b460a51,2e520da). Preparo satisfeito (Id 56a8f03, e04ab2a, d8aced4, 6e7634e e8e4f42e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e único do artigo 59-B da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput, 1º e 2ºdo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que “os recibos de pagamento de fls. 646/762 indicam que havia pagamento habitual de horas extras, o que atesta que o Réu não respeitava o período estipulado para a compensação das horas consignadas no banco, de forma a desvirtuar o instituto (…) o banco de horas é materialmente inválido, mesmo no lapso posterior a 11/11/2017”, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados. Ainda, o entendimento adotado pela Turma ("nos termos do inciso V da Súmula nº 85 do C. TST, ‘as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva’. Afasta-se, assim, eventual pretensão de pagamento apenas do adicional de horas extras para o labor excedente da jornada de trabalho normal, com base nos incisos III e IV do enunciado") encontra respaldo no item V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 113 e 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Registrado no acórdão recorrido que “A disposição contida na cláusula 8ª, § 2º, das CCTs traz mero rol exemplificativo (…) e não tem o poder de excluir verbas com conotação salarial atribuída por lei (art. 475, CLT) (…) Devem, então, ser incluídas na base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial pagas e deferidas à Demandante, e não apenas as parcelas salariais fixas como arbitrado na origem”, verifica-se que a parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio do aresto proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de seguinte teor: "(...) Por fim, penso que tem razão o demandado quanto aos reflexos deferidos em horas extras pagas, uma vez que há previsão expressa em norma coletiva de que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomandose por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". (ex vi cláusula oitava, parágrafo segundo da CCT, ID. e7e4f68 - Pág. 6). Com efeito, a pretensão da autora de reflexos das parcelas variáveis no cálculo das horas extras encontra óbice em expressa previsão em norma coletiva, a qual, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser privilegiada (princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho). Por tais razões, nego provimento ao recurso da autora no particular e dou parcial provimento ao recurso do réu, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras quitadas durante a contratualidade pela integração dos prêmios em sua base de cálculo (item 'a' do dispositivo da sentença)." (TRT 12ª Região – 0000500- 07.2018.5.12.0057 – Rel. Desembargador Wanderley Godoy Junior, Publicado em 21/01/2021, DJTSC, Inteiro teor Id bd5234e) Recebo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; incisos II, XXVI e LIV do artigo 5º; inciso Ido artigo 22 da Constituição Federal. - violação da (o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Registrado no acórdão recorrido que “não há falar em limitação da condenação aos valores apresentados na petição inicial”, verifica-se que a parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, de seguinte teor: "RECURSO ORDINÁRIO. LIMITE DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. OBSERVÂNCIA. Como um efeito necessariamente decorrente tanto do Princípio processual da Adstrição ou da Congruência, quanto da observância do art. 840, §1º, da CLT, os valores a serem apurados em liquidação de sentença limitam-se às quantias expressamente indicadas na, afinal, o petição inicial da ação trabalhista órgão julgador deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes, inclusive, em face da exigência legal de que sejam formulados pedidos líquidos e certos na ação. Interpretação diversa esvaziaria de conteúdo normativo o mencionado art. 840, §1º, do texto consolidado. Recurso ordinário provido, no aspecto." (TRT-6ªR. -ROT 0000266-05.2021.5.06.0019 - Rel. Milton Gouveia -DJe 03.02.2022 -p. 651) Recebo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Registrado no acórdão recorrido que “a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (…) a declaração de hipossuficiência econômica se revela bastante para efeito de comprovação da dificuldade de recursos exigida pelo novo § 4º do art. 790 da CLT”, verifica-se que a parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor: "JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Para a concessão da justiça gratuita ao empregado em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência.A concessão dos benefícios da justiça gratuita passou a seguir um critério objetivo (percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS - R$5.645,80)." (TRT-3 -RO: 0010229-94.2018.5.03.0158, 9ª Turma, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Nona Turma, Data da Publicação: 26/10/2018, DEJT) Recebo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput, 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Registrado no acórdão recorrido que “o § 3º do art. 791-A da CLT, ao mencionar ‘procedência parcial', refere-se ao acolhimento de parte dos pedidos, ou seja, deve haver indeferimento total de um ou mais pleitos para a condenação do empregado em honorários advocatícios sucumbenciais (…) acolhe-se em parte o recurso da Autora para determinar que os honorários sucumbenciais por ela devidos serão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes", a parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, de seguinte teor: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA -DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 791-A DA CLT -APLICABILIDADE -A norma esculpida no art. 791-A, caput, e também seu § 3º, da CLT, passam a prever a possibilidade da concessão de honorários advocatícios tanto ao autor, quanto ao réu, em caso de sucumbência. O parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, por sua vez, compatibiliza a previsão dos honorários sucumbenciais trabalhistas como princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CR. Com efeito, ao prever a possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, bem como a sua extinção, conclui-se que o legislador observou a condição do beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, a possibilidade de condenação da parte hipossuficiente em honorários sucumbenciais, introduzida pela Lei 13.467, de 2017,não pode ser considerada como um empecilho dificultador do acesso à justiça, ante a previsão contida no § 4º, art. 791-A, da CLT. Assim, cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência recíproca contra o autor. Não visualizo, por sua vez, condenação ínfima a justificar exclusão do direito cabível à patronesse da reclamada. Tampouco prospera o argumento de que a improcedência que gera honorários advocatícios seria apenas daqueles pedidos que fossem totalmente improcedentes. Não é isso que se extrai do art. 791-A, caput, da CLT. Tanto assim que, quando ocorria procedência parcial do pedido, sempre coube a fixação de honorários advocatícios contra reclamadas. Recurso a que se dá parcial provimento.” (TRT-6ª R. - RO0000732- 14.2017.5.06.0221 - Rel. Sergio Torres Teixeira - DJe 21.03.2019 - p. 941) Recebo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; caput do artigo 5º; incisos II, XXXVI, LIV e LXXVIII do artigo 5º; inciso VI do artigo 22; alínea "a" do inciso I do artigo 102; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento da ADC58. Ao estabelecer a incidência do IPCA-E e juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, o acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (...) Inicialmente, anoto que o Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa ao tema “CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA”, operando-se a preclusão. Quanto ao tema “Compensação de jornada”, o Reclamado sustenta que, a partir de 11/11/2017, aplica-se à hipótese o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, inovação legislativa introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017. Afirma que, “com a inclusão do § 5º no art. 59 da CLT, o empregador poderá também se valer do banco de horas por meio de acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses, e na eventualidade de alguma desconformidade identificada, seja afastada a repetição de pagamento, com o ressarcimento apenas do adicional de horas extras.” (fl. 2113). Aponta violação dos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; 6º, caput e §§1º e 2º, da Lei 4.657/42; 59-B, parágrafo único, e §§ 5º e 6º, e 912 da CLT. Ao exame. Destaco que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Constato que a questão jurídica objeto do recurso de revista, "REGIME DE COMPENSAÇÃO – ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT", representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. No caso presente, o Tribunal Regional condenou o Reclamado ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, de forma não cumulativa, em relação ao período contratual de 1º/9/2014 a 29/11/2018, ao fundamento de que foi desvirtuado o acordo de compensação, pois a empregada prorrogava habitualmente a jornada de trabalho. Incontroverso que o contrato do empregado iniciou em 23/10/2008 e findou em 13/1/2021, o que significa que os atos foram praticados em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Em consideração ao direito intemporal, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o descumprimento do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras torna referido ajuste nulo na sua totalidade, não se tratando, portanto, de mero desatendimento das exigências legais, consoante disposto no item III da Súmula 85 do TST. Logo, inaplicável a diretriz do item IV do aludido verbete sumular. Todavia, para os atos praticados após a entrada a vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nesse sentido, após 11/11/2017 o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível violação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema “Compensação de jornada”. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. Em relação aos temas “Compensação de jornada”, “Base de cálculo das horas extras”, “Limitação da condenação aos valores indicados na inicial”, “Justiça gratuita” e “Honorários advocatícios sucumbenciais”, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) Horas extras - cargo de confiança - supervisor operacional - artigo 224, § 2º, da CLT (Tópico analisado em conjunto com os intitulados "Validade do acordo de compensação" e "Restituição da gratificação de função" do recurso do Réu, bem como "Horas extras" e "Reflexos das horas extras em DSR e demais verbas - OJ 394 do TST" do recurso do Autor) O MM. Juízo de origem considerou fidedignos os registros constantes dos cartões de ponto, mas afastou o enquadramento da Reclamante da exceção do artigo 224, § 2º, da CLT no lapso de 1º/11/2013 a 31/8/2014, invalidando o regime compensatório adotado nesse período. Ao final, deferiu o pagamento de diferenças de horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal de 1º/11/2013 a 31/8/2014, com as repercussões. Relativamente ao período a partir de 1º/9/2014 indeferiu o pleito de horas extras por entender não terem sido comprovadas diferenças. "In verbis": "Assim, condeno o réu ao pagamento de diferenças de horas extras em favor da autora, de 01/11/2013 a 31/08/2014 (limite do pedido, fl. 22) - função de supervisora operacional -, cuja apuração deverá observar os seguintes critérios de liquidação: Jornada de trabalho constante dos cartões de ponto coligidos ao caderno processual. Nos meses em que eventualmente não houver registros de jornada, utilizar-se-á a média física apurada com base nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados, conforme a OJ nº 33, VI, da Seção Especializada deste Regional; Horas extras consideradas como as excedentes à 6ª (sexta) diária e à 30ª (trigésima) semanal, desde que não cumulativamente, com adicional de 50% (cinquenta por cento), que geram RSR (sábados, domingos e feriados) sobre elas. Reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS (11,2%); Pela violação ao intervalo do art. 384, da CLT, sempre que houver extrapolamento da jornada diária normal de 6 (seis) horas, pagamento de 15 (quinze) minutos na qualidade de horas extras, com adicionais e reflexos conforme parâmetros do item 2. Observem-se os critérios definidos na Súmula nº 22, deste Regional, transcrita acima; Divisor 180 (incontroverso); A base de cálculo das horas extras é composta pelo "somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador", nos termos das cláusulas 8ªs, §§ 2ºs, das CCTs; Observe-se a regra dos minutos residuais (art. 58, § 1º, da CLT e Súmula nº 366, do TST); Observem-se as disposições da Súmula nº 20, deste Regional e da OJ nº 394, da SDI-1/TST; Observe-se a data de fechamento dos cartões de ponto; Observem-se a evolução salarial da parte autora e os dias efetivamente laborados. Determino o abatimento global dos valores constantes nos comprovantes de pagamento, sob os mesmos títulos, nos termos da Súmula nº 29, deste Regional e da OJ nº 415, da SDI-1/TST, a fim de evitar o enriquecimento sem lastro da parte autora. Não há falar em compensação das horas extras com a gratificação de função recebida pela autora, nos termos da Súmula nº 109, do TST. Importante ressaltar que o período para o qual foram deferidas as horas extras não está sob a vigência da CCT 2018/2020, de modo que é inaplicável a respectiva cláusula 11, § 1º (fl. 1146). Acolho, nesses termos. e) De 01/09/2014 em diante No período epigrafado, a própria autora admite que era exercente de cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT (fl. 11). Partindo dessa premissa, ela não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, ônus que lhe incumbia, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Com efeito, a demandante não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras. Esclareço que não cabe ao magistrado agir como verdadeiro advogado da parte, ou mesmo como contador, perscrutando os registros de jornada e os demonstrativos de pagamento à caça de diferenças de horas extras, inclusive sob pena de violação ao seu dever de imparcialidade. Importa ressaltar que a demandante está assessorada por advogados particulares especializados, de modo que tinha plenas condições de demonstrar o seu direito. Pelo exposto, rejeito o pedido de pagamento de diferenças de horas extras no período." (destacou-se) Recorrem as partes. O Réu aduz que, como supervisor operacional, a Reclamante ocupava cargo de confiança inserido na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, salientando que o supervisor não detinha os mesmos poderes que o Gerente Operacional, visto que cargos diferentes, mas a Demandante o substitua, de modo que possuía confiança para exercer seu cargo, o que não era estendido aos caixas. Destaca que a Obreira recebia gratificação superior a 1/3 de seu salário, além do que sempre gozou de poderes e responsabilidades diferenciadas, atuando com autonomia e fidúcia superiores às depositadas dos bancários comuns. Neste sentido, ela possuía assinatura autorizada, assinando cheques administrativos e contratos, atuava como backup do Gerente Operacional em suas ausências, sempre que solicitado, possuía chaves e senha do cofre da agência, local isolado não frequentado pelos caixas, atribuições essas não desempenhadas por caixas ou escriturários. Ressalta que a compensação mensal firmada por acordo individual escrito é válida e não se confunde com o banco de horas. Requer, assim, seja expungida a condenação em horas extras em sobrejornada. Sucessivamente, pede: a) a limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional, nos termos do artigo 59-B da CLT; b) a restituição dos valores pagos a título de gratificação de função à Reclamante durante todo o período imprescrito ou sua compensação com eventual pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. De outro vértice, o Demandante explana que "com reconhecimento da natureza salarial das parcelas declinadas no item 02 da petição inicial ("AGIR MENSAL"; - "PREMIO M AGIR AGÊNCIA"; - "PARTICIP. RESULTADOS"; - "PCR PART. COMPL. RESULT.") haverá a majoração da base de cálculo das horas extras já pagas, bem como daquelas postuladas nessa demanda, persistindo diferenças de horas impagas em prol da obreira, tanto no período anterior a 01/11/2013 quanto posterior a 31/08/2014", argumentando que a base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as parcelas salariais, fixas ou variáveis. Arrazoa que o banco de horas é inválido durante todo o pacto laboral imprescrito (a partir de 12/7/2011), do que sobressai a existência de horas extras impagas. Requer, ao final, a majoração da condenação em horas extras em sobrejornada, devendo ser deferidas de 12/7/2011 a 13/1/2021 (data da rescisão contratual), gerando "diferenças em repousos semanais remunerados (sábados por convencional. p. e. parágrafo 1º da cláusula 8ª da CCT 2016/2018, domingos e feriados por legal) e ambos (horas extras e respectivos DSR´s) deverão repercutir em 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional, o em aviso prévio (observando-se neste a cláusula 51ª da CCT 2016/2018, por exemplo), saldo de salário e FGTS (8%+40%)", afastando a incidência da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST. Analisa-se. É incontroverso que o contrato firmado entre as partes perdurou de 23/10/2008 a 13/1/2021 (fl. 1447), bem como não se discute a validade dos espelhos de ponto juntados (fls. 568/645). Ademais, tal como fundamentado no item "Protesto antipreclusivo", o Colegiado declarou prescritas as horas extras exigíveis anteriormente a 29/11/2013, o que obsta o acolhimento do pedido em comento no tocante ao lapso entre 12/7/2011 a 28/11/2013. Dessa forma, passa-se à análise da pretensão de horas extras no que toca ao lapso compreendido entre 29/11/2013 (período imprescrito) a 13/1/2021 (data da rescisão contratual). a) De 29/11/2013 a 13/1/2021 - Regime compensatório As partes firmaram entre si um acordo individual para "compensação mensal de jornada de trabalho" (fl. 567), "in verbis": "Pelo presente Acordo Individual, celebrado entre a empresa e o colaborador acima qualificados, com fundamento no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, art. 59, § 2º, da CLT e Instrução Normativa MT/SRT nº 01, de 12.10.1988, inciso I, item 2, ficam estipuladas as seguintes condições quanto à compensação mensal de jornada de trabalho: CLAUSULA 1ª - As horas de trabalho que excederem a jornada normal serão compensadas pela redução da duração ou ausência ao trabalho em outros dias, conforme previamente acordado entre o gestor e o colaborador. CLAUSULA 2ª - No regime de compensação de jornada a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas). CLAUSULA 3ª - A compensação de jornada deverá ocorrer no período de apuração, conforme datas definidas no anexo D-1 - Cadastramento de Informações para Cálculo da Folha de Pagamento (subitem 2.2), constante da circular RP-19. CLAUSULA 4ª - Todos os horários de entrada e saída, inclusive os referentes aos intervalos, deverão ser registrados para controle. CLAUSULA 5ª - As horas de trabalho excedentes que, por necessidade de serviço, não puderem ser compensadas nos termos das cláusulas anteriores, serão remuneradas como extraordinárias, com os acréscimos legais ou convencionais. [...]" (destacou-se) Houve, portanto, a adoção de um regime de compensação mensal por meio de acordo individual, o que também se denota dos cartões de ponto de fls.568/645, situação considerada irregular. Ultrapassada a carga horária semanal e estipulado prazo de um mês para a compensação horária, considera-se que o regime adotado é o de banco de horas, modalidade específica de compensação de jornada previsto no art. 59, §2º, da CLT que depende de previsão convencional para o lapso até 10/11/2017. Além de descumprido requisito formal, também se verifica, pelos comprovantes de pagamento de fls. 646/762 e dos registros de jornada de fls. 568/645, o descumprimento material do acordo, pelo cumprimento e pagamento habitual de horas extras, gerando duas causas de extrapolação de jornada, sendo despicienda, no caso, a apresentação de demonstrativo de horas extras. Com relação ao período a partir de 11/11/2017, o § 6º do artigo 59 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê que "é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês", pelo que se evidencia a validade formal do banco de horas no interregno em discussão. Também, o artigo 59-B da Norma Consolidada, em seu parágrafo único, fixa que: "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ocorre que os recibos de pagamento de fls.646/762 indicam que havia pagamento habitual de horas extras, o que atesta que o Réu não respeitava o período estipulado para a compensação das horas consignadas no banco, de forma a desvirtuar o instituto. Ora, esta E. 5ª Turma manifesta o entendimento de que a concomitância de compensação com pagamento de horas extras invalida o ajuste. Nesse sentido: "A disposição legal não autoriza a cumulação do sistema compensatório com remuneratório, exceto na hipótese de rescisão contratual. De fato, impõe a disposição do artigo 59 da CLT, em seu parágrafo 2º, que o excesso de horas de um dia seja compensado em outro dia, observado o limite máximo de um ano para essa compensação, como antes mencionado. Já o parágrafo 3º, do mesmo artigo, abre exceção quanto à quitação de horas extras não compensadas, para hipótese de rescisão contratual. A lei, nesses termos, atende ao fim colimado pela regra instituída no art. 7º, XIII da CF/88. É certo, porquanto o sistema em questão, admitido legalmente (art. 7º, XIII CF/88), se encontra fundado justamente na compensação da penosidade do trabalho mais elastecido em um dia, contrabalanceado pelo descanso mais prolongado em outro, que resta frustrado quando concorre reiterado trabalho suplementar, para além do alegado sistema." (RO 0001042-69.2016.5.09.0965, Exmo. Des. Relator Archimedes Castro Campos Junior, publicado em 04/07/2018) Dessa forma, o banco de horas é materialmente inválido, mesmo no lapso posterior a 11/11/2017. Destaca-se que, nos termos do inciso V da Súmula nº 85 do C. TST, "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Afasta-se, assim, eventual pretensão de pagamento apenas do adicional de horas extras para o labor excedente da jornada de trabalho normal, com base nos incisos III e IV do enunciado. Assim, reforma-se para invalidar o banco de horas também a partir de 1º/9/2014, e não apenas de 1º/11/2013 a 31/8/2014 como fixado na origem. (...) d) Critérios para apuração das horas extras d.1) Base de cálculo A base de cálculo das horas extras é composta de todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do E. TST: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcela de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". A disposição contida na cláusula 8ª, § 2º, das CCTs traz mero rol exemplificativo: "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (e.g. CCT 2013/2014), e não tem o poder de excluir verbas com conotação salarial atribuída por lei (art. 475, CLT). Não há falar, portanto, em afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Devem, então, ser incluídas na base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial pagas e deferidas à Demandante, e não apenas as parcelas salariais fixas como arbitrado na origem. Assim, reforma-se para determinar que todas as parcelas de natureza salarial pagas e deferidas à Demandante devem compor a base de cálculo de todas as horas extras em sobrejornada deferidas em Juízo. (...) Limitação da condenação ao valor dos pedidos iniciais O Réu almeja a limitação da condenação aos valores declinados na inicial. Não tem razão. O art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, citado nas razões de recurso, possui a seguinte disposição: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Nesse sentido, o art. 840, § 1º, da CLT, acima transcrito, apenas estabelece como requisito da petição inicial a indicação do valor dos pedidos, mas não a sua liquidação antecipada. Conforme entendimento desta d. 5ª Turma, não há que se exigir que a parte indique os valores que julga devidos de maneira rigorosa e acurada (Precedentes: 0000068-76.2018.5.09.0863, publicado em 06/03/2018, deste Relator; e 0000158-32.2018.5.09.0654, publicado em 07/01/2019, Exmo. Des. Relator Archimedes Castro Campos Junior). No mesmo sentido, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo sobre a aplicação das normas da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/17, segundo a qual "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (art. 12, § 2º). Desse modo, não há falar em limitação da condenação aos valores apresentados na petição inicial. Mantém-se. Honorários de sucumbência Tópico a ser analisado em conjunto com o de mesmo título do recurso da Autora.Conclusão do recurso Recurso da Autora Inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista Almeja o Recorrente seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790, § 4º, 790-B, 791-A, § 3º e 4º, 840 e seus parágrafos, §7º do artigo 879, da CLT, acrescentados pela Lei 13.467/2017, por ofensa aos artigos - 1°, III e IV, 3°, I e III, 5°, "caput", XXXV e LXXIV, todos da Constituição República de 1988. Pois bem. Quanto ao art. 790-B, não houve qualquer pedido de realização de perícia no processo, de forma que a Recorrente não possui interesse recursal quanto à matéria. Já os demais dispositivos invocados serão objeto de análise oportunamente, ao se examinar cada uma das insurgências recursais (itens "Justiça gratuita", "Honorários de sucumbência" e "Limitação ao valor dos pedidos iniciais". Rejeita-se. Justiça gratuita Pede a Autora a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com razão. Segundo o art. 790, § 3º, da CLT, é facultado aos juízes de quaisquer instâncias conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, são aplicáveis os §§ 3º e 4º do art. 790, da CLT, com redação dada pela nova legislação, a saber: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". Com efeito, a noção de insuficiência de recursos encontra-se conformada, no âmbito do processo do trabalho, pelo § 1º do art. 14, Lei 5.584/70, que versa sobre a assistência judiciária gratuita, segundo o qual será devida a assistência ao trabalhador cuja "situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", mesmo que receba salário superior ao patamar indicado, de dois salários mínimos: "§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Articulada com a nova redação do art. 790 da CLT, a disposição assegura o direito à gratuidade da justiça, na seara laboral, àquele que possuir um patamar salarial de até 40% do teto de benefícios da Previdência Social, e também ao que, mesmo recebendo salário superior, demonstrar que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Nessa ordem de ideias, não se pode ignorar o conteúdo da Lei 7.115/1983, que dispõe sobre a prova documental nos casos indicados, segundo a qual a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, sob as penas da lei, faz prova da hipossuficiência econômica da pessoa física: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.". De outro lado, tendo em vista que a previsão contida na CLT sobre o tema não é exauriente, e porque não se pode cogitar, no tocante ao acesso à justiça, um regramento mais restritivo à Justiça do Trabalho do que aquele previsto no diploma processual ordinário, o texto celetista deve, destarte, ser integrado pelas disposições do Código de Processo Civil de 2015, que disciplinam a gratuidade da justiça. Nesse contexto, a pessoa "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", e o pedido pode ser formulado tanto na petição inicial, como na contestação ou em recurso, presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (arts. 98, caput, 99 e § 3º do CPC/15). Reputa-se, desse modo, que a declaração de hipossuficiência econômica se revela bastante para efeito de comprovação da dificuldade de recursos exigida pelo novo § 4º do art. 790 da CLT. Foi formulado na inicial pedido de concessão de justiça gratuita (fl. 48), constando da procuração poderes específicos para tanto (fl. 50). Incide, assim, o disposto no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, impondo-se a presunção de veracidade daquela declaração (Súmula nº 463, item I, do C. TST). Dessa forma, por ter preenchidos os requisitos exigíveis à época, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à Autora. Assim, reforma-se para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. (...) Honorários de sucumbência (Tópico analisado em conjunto com o de mesmo título do recurso do Réu) Colhe-se do julgado: "2.8 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do § 3º, do art. 791-A, da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, conforme a recente decisão do C. TST: [...]Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da autora no importe 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença. A seu turno, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do réu no importe de 10% (dez por cento), incidente sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor que resultar da liquidação da sentença. Estes honorários serão abatidos dos créditos resultantes da liquidação desta sentença (art. 791-A, § 4º, da CLT)." (destacou-se) Rebelam-se as partes. O Reclamado pede que o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor incida sobre o valor líquido, conforme OJ nº 348 do C. TST. E a Autora explana que sua condenação deve ser afastada, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita e em razão de o Réu não ter obtido proveito econômico. Destaca que o art. 791-A, § 3º. da CLT, quando menciona "procedência parcial", se refere, logicamente, à demanda, e não ao "quantum" dospedidos, uma vez que, logo em seguida, o dispositivo faz específica alusão à "sucumbência recíproca" (ou seja, não se admite sucumbência parcial), requerendo, assim,seja declarada a impossibilidade de condenação em sucumbência parcial dentro de cada pedido. Entende que, em caso de condenação, deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade e limitada a dedução dos honorários de sucumbência do crédito da Trabalhadora. Pede, por fim, a majoração da condenação do Réu a pagar honorários sucumbenciais de 15% do valor bruto da condenação e a minoração de sua condenação a pagar honorários no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes à parte adversa. Pois bem. O presente feito foi ajuizado já na vigência da Lei 13.467/17, que introduziu na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios de sucumbência nos termos do artigo 791-A da CLT, inclusive de forma recíproca (§ 3º) quando da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial. Esclareça-se que o § 3º do art. 791-A da CLT, ao mencionar "procedência parcial", refere-se ao acolhimento de parte dos pedidos, ou seja, deve haver indeferimento total de um ou mais pleitos para a condenação do empregado em honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, ante a procedência parcial dos pedidos formulados, tem-se que ambas as partes devem ser condenadas a pagar honorários sucumbenciais de forma recíproca. Também, a Lei não isenta o trabalhador do pagamento dos honorários de sucumbência quando beneficiário da justiça gratuita, dispondo, porém, que nos casos em que o vencido é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme § 4º do artigo 791-A Celetista. A propósito, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do aludido dispositivo legal, foi declarada inconstitucional pelo C. STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, passando a viger com a seguinte redação: "Art. 791-A, § 4º, da CLT. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Portanto, a execução dessas apenas poderá ocorrer se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que o devedor não mais permanece em situação de insuficiência econômica. Passado o prazo de dois anos sem que haja alteração na situação financeira do devedor, as obrigações do beneficiário serão extintas. No tocante ao percentual, tem-se que, considerados os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT (lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o número e o grau de complexidade dos pedidos), reputa-se razoável e adequado fixar os honorários a cargo do Réu em 10% sobre o valor total bruto da condenação excluída a parte relativa aos encargos sociais patronal, o que já foi observado na origem, e a cargo da Autora em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e não "incidente sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor que resultar da liquidação da sentença" como arbitrado na origem. Assim, rejeita-se o recurso do Réu, mas acolhe-se em parte o recurso da Autora para determinar que os honorários sucumbenciais por ela devidos serão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT. (...) (fls. 1.692/1.705) Opostos embargos de declaração, a Corte Regional decidiu nos seguintes termos: (...) MÉRITO Embargos do Réu Justiça gratuita O Réu, ora Embargante, não se conforma com o v. acórdão no ponto em que reformou a r. sentença para conceder à Autora os benefícios da justiça gratuita. Entende que "a interpretação do acórdão inverte o ônus da comprovação da hipossuficiência e nega vigência aos temos do art. 790, §3º e §4º da CLT, em afronta ao art. 5º, II da CF/88, que assegura o princípio da legalidade, e orienta que somente a lei autoriza o que é permitido ou proibido, e nesta situação, a permissão dada ao reclamante para gozo do benefício da justiça gratuita tem respaldo interpretativo e não no texto legal". Acrescenta que "também houve violação ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, o qual prevê que o Estado prestará assistência judiciária a quem comprovar a insuficiência de recursos". Pugna por pronunciamento expresso sobre a matéria, para fins de prequestionamento. Não há vício a ser sanado. A matéria foi analisada e os questionamentos suscitados pelo Embargante encontram resposta na própria fundamentação do v. acórdão Diante do exposto, configurada a transcendência jurídica, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar temporalmente a condenação em horas extras, em razão do desvirtuamento do acordo de compensação de jornada, até a data de 10/11/2017. V – CONCLUSÃO Pelo exposto, ratificando os motivos inscritos nas decisões agravada e recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, I – NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamante; II – DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - CONHEÇO do recurso de revista do Reclamado, apenas quanto ao tema “Compensação de jornada”, por violação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar temporalmente a condenação em horas extras, em razão do desvirtuamento do acordo de compensação de jornada, até a data de 10/11/2017. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE FERREIRA
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
26/11/2021, 16:31Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de Recurso Ordinário)
16/11/2021, 15:22Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO)
16/11/2021, 12:24Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 01:46Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2021
04/11/2021, 01:46Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 01:46Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2021
04/11/2021, 01:46Expedido(a) intimação a(o) DAIANE FERREIRA
03/11/2021, 10:22Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
03/11/2021, 10:22Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo
03/11/2021, 10:21Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo
03/11/2021, 10:21Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SANDRO AUGUSTO DE SOUZA
29/10/2021, 08:51Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 28/10/2021
29/10/2021, 00:05Documentos
Decisão
•03/11/2021, 10:21
Sentença
•15/10/2021, 07:08
Sentença
•14/09/2021, 15:18
Despacho
•25/05/2021, 17:56
Despacho
•24/05/2021, 18:12
Despacho
•27/01/2021, 09:08
Despacho
•05/08/2020, 14:46
Despacho
•25/06/2020, 10:51
Despacho
•08/06/2020, 16:00
Despacho
•11/03/2020, 17:48
Despacho
•10/03/2020, 15:38
Despacho
•03/04/2019, 14:19
Despacho
•24/01/2019, 17:21