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0001314-54.2016.5.19.0005

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAplicabilidadeDireito Coletivo do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT191° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2016
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
DRA. LUCIANA BRITTO ARAGÃO NASCIMENTO
OAB/SE 6518Representa: ATIVO
DANIELE DOMINGUES LIMA MOURA ALVES
OAB/AL 7286Representa: PASSIVO
RICARDO SANTANA BISPO
OAB/SE 2676Representa: PASSIVO
ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
OAB/SE 500Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

13/06/2025, 09:54

Expedido(a) alvará a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

10/04/2025, 08:30

Juntada a petição de Manifestação

10/03/2025, 11:46

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025

28/02/2025, 03:01

Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025

28/02/2025, 03:01

Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

26/02/2025, 13:01

Proferido despacho de mero expediente

26/02/2025, 13:00

Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO

26/02/2025, 07:43

Transitado em julgado em 24/02/2025

26/02/2025, 07:42

Recebidos os autos para prosseguir

25/02/2025, 21:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO COSTA JUNIOR AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001314-54.2016.5.19.0005 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Al/Dmc/tp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do “Complemento da RMNR”. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. No caso, o acórdão regional está em consonância com a decisão de caráter vinculante do STF, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0001314-54.2016.5.19.0005 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001314-54.2016.5.19.0005, em que é AGRAVANTE CARLOS ALBERTO COSTA JUNIOR e é AGRAVADA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.450/1.455, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças do “Complemento da RMNR”. Irresignado, o reclamante interpôs recurso de revista, mediante o qual postulou a revisão do julgado, sustentando violação ao art. 7º, caput, VI, IX, XVI, XXII, XXIII, XXX, XXXI e XXXII, da Constituição Federal e ao art. 611-B, VI, XVII e XVIII, da CLT. Também arguiu a inaplicabilidade, ao caso, do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927, sob o argumento da (i) ausência de fixação de tese vinculante, aplicando-se o julgamento apenas à situação concreta; (ii) distinção em relação ao Tema nº 795 de Repercussão Geral; (iii) contrariedade à vedação à ultratividade, estipulada no julgamento da ADPF nº 323; (iv) diversidade de quadros fáticos; e (v) incompatibilidade com a tese fixada em relação ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, no que foram ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis da possibilidade de negociação coletiva. Ademais, sugeriu que a conduta da reclamada representa “repristinação de conduta vedada pelo Tribunal de Contas da União e o órgão de controle das estatais”. O Desembargador do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por meio da decisão de fls. 1.510/1.516, denegou seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de prequestionamento das questões suscitadas pelo reclamante, com base na Súmula nº 297, I, do TST. Também concluiu que a alegada “inobservância da decisão do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral” não constitui hipótese de cabimento de recurso de revista. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.524/1.582). Contraminuta às fls. 1.637/1.642 e contrarrazões às fls. 1.629/1.633. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO DIFERENÇAS DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional: “(...) Da leitura dos autos, tem-se que a Petrobrás criou a RMNR com o objetivo de acabar com as diferenças salariais entre empregados que realizam a mesma função. Pois bem. A parcela foi instituída no Acordo Coletivo de Trabalho, no qual em sua Cláusula 35ª, dispõe que: "A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE". Já o Parágrafo 3º desta cláusula, preceitua que: "Parágrafo 3º - Será paga sob o título de "Complemento da RMNR" a diferença resultante entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR." Redações essas idênticas à da Cláusula 36ª e a do Parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009, com vigência até 31 de agosto de 2011. De acordo com o disposto nessas cláusulas, a questão a ser dirimida é se no cálculo do complemento da RMNR, além do Salário Básico (SB), da Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e da Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), o adicional noturno, de periculosidade, de sobreaviso e demais adicionais também devem ser deduzidos da RMNR. A meu ver não! Não se pode conceber, repise-se, que uma parcela paga em decorrência de trabalho em condições especiais, como é o caso do adicional noturno e demais adicionais, possa acarretar a redução do complemento da RMNR, o que, como bem exposto na inicial, vai de encontro ao princípio da isonomia porquanto promove um tratamento igual para trabalhadores em situações desiguais, permitindo que um empregado que trabalhe em condições diferenciadas receba salário equivalente àqueles que trabalham em área administrativa, sem exposição a qualquer risco. E nem venha querer alegar, a empresa, que o entendimento aqui expresso vai de encontro ao ajuste firmado pelas partes em instrumento normativo. Pelo contrário, estamos seguindo o quanto pactuado em sua inteireza, já que os acordos coletivos firmados não contemplam expressamente a exclusão de qualquer adicional no cômputo da parcela RMNR, consoante fundamento supra. Por esta razão, adicional noturno, hora repouso alimentação (HRA), adicional de sobreaviso, adicional de confinamento e adicional especial de campo não devem servir de base de cálculo para a complementação da RMNR. Vale consignar, por oportuno, que a SDI-1 do Colendo TST, em sessão realizada no dia 26/10/2017, pacificou o entendimento ora defendido, ao decidir, por maioria de votos, que "a complementação de remuneração mínima de nível e regime (RMNR) paga pela Petrobras seja o resultado da subtração da RMNR menos o salário básico mais vantagens pessoais. A estatal arcará com as diferenças devidas ao empregado, uma vez que vinha embutindo no valor da remuneração mínima os adicionais de periculosidade, noturno e a dobra da hora de repouso e alimentação, o que resultava no pagamento da mesma remuneração, indistintamente, tanto para os empregados que tinham direito a esses adicionais quanto para aqueles que não tinham esse direito". Contudo, em decisão prolatada em 1º de março de 2024, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927 interposto nos autos do IRR n.º 0021900-13.2011.5.21.0012, tornou definitiva sua decisão que validou a metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras. Por unanimidade, em sessão virtual, o colegiado rejeitou embargos de declaração apresentados em recurso extraordinário e decretou o fim da possibilidade de apresentação de novos recursos (trânsito em julgado). Diante disso, resta indevido o pagamento das diferenças de complemento de RMNR e seus reflexos. Apelo provido.” (fls. 1.452/1.454) Como se observa, o cerne da controvérsia diz respeito à interpretação da norma negociada, no tocante às parcelas adicionais, ou seja, se deve haver a inclusão, ou não, do adicional de periculosidade e/ou de outros adicionais decorrentes das condições especiais de trabalho, garantidos por lei e pela Constituição Federal, como o adicional de sobreaviso, o adicional de confinamento, o adicional noturno e outros, na medida em que a cláusula coletiva estabelece que o “Complemento da RMNR” representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas, sem defini-las expressamente. A cláusula em comento dispõe: “Cláusula 35ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5 (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007. Parágrafo 3º - Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.” (grifo aposto) De plano, registre-se que o Supremo Tribunal Federal já analisou a matéria controvertida e que, diante do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº STF-RE-1.251.927, não há mais razões para que o processo seja suspenso. De outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos dos processos nº IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e nº IRR-18-26.2011.5.11.0012, fixou a tese jurídica (Tema Repetitivo nº 13) de que “os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva”. Dispôs, ainda, que “os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR”. Ocorre que a matéria foi levada, pelo segmento patronal, por meio de recursos extraordinários, à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do agravo regimental interposto à decisão proferida no RE nº 1.251.927/RN, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ratificou o entendimento do citado Relator, segundo o qual, em respeito aos acordos coletivos celebrados e à luz do Tema nº 152 (RE nº 590.415), a forma de cálculo da RMNR defendida pela reclamada é válida, não só porque os sindicatos e os trabalhadores tiveram conhecimento da metodologia aplicada, mas, principalmente, porque os critérios de apuração da parcela, previstos no instrumento negocial autônomo, consideraram o nível da carreira, a região e o regime de trabalho, em relação a cada empregado, não havendo violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. De início, o STF ressaltou a distinção entre a matéria apresentada naqueles autos – limites da atuação do Judiciário diante do que foi livremente pactuado pelas partes, no âmbito do Direito do Trabalho – e aquela versada no Tema nº 795 da Tabela de Repercussão Geral – incorreção no pagamento do “Complemento da RMNR” com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e, principalmente, das cláusulas pertinentes do acordo coletivo. Na sequência, destacou o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de prevenção e autocomposição dos conflitos trabalhistas, em termos constitucionais, e relembrou a discussão acerca da renúncia genérica a direitos, mediante a adesão a plano de demissão voluntária, que resultou na tese constante do Tema nº 152, relativa à constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. Ressaltou a Suprema Corte as palavras do Ministro Roberto Barroso segundo as quais, “diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos têm o condão de colocar os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores, em patamar de igualdade (Princípio da Equivalência entre os Negociantes)”; e salientou que a disposição contida no art. 7º, XXVI, da CF revela “a superação da concepção paternalista que vigorava no regime anterior, no qual o trabalhador não tinha meios para se posicionar de forma igualitária ao empregador, haja vista sua posição de inferioridade”, acrescendo que, “com a criação dos sindicatos das categorias profissionais, reduziu-se a disparidade que separava o trabalhador, como indivíduo, do empresário, possibilitando às partes envolvidas no conflito trabalhista dispor de tratamento jurídico mais equilibrado”. Asseverou que, no caso concreto, “o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do ‘COMPLEMENTO DA RMNR’ os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade”. Salientou que, entretanto, de acordo com a fundamentação constante da sentença, a RMNR “teve o seu estabelecimento no âmbito das relações de emprego mantidas pela empresa reclamada com seus empregados mediante o amplo e longo processo de negociação” e que, inclusive, “o estabelecimento das estipulações a esse respeito tem como motivação invocada no corpo dos instrumentos de acordos coletivos paciente e moderadamente negociados, o mais relevante princípio consagrado em todas as Constituições cidadãs e progressistas de nosso tempo, qual seja, o princípio da isonomia com sede no vigente estatuto político, consagrado no caput do art. 5° da carta cidadã”. Destacou a Suprema Corte que o TRT da 21ª Região, ao analisar o recurso do recorrido, observara que, “no histórico das negociações relativas à implementação da RMNR, há referência acerca das parcelas que compõe a RMNR, como no documento RH/AMB/RTS - 50.093/07, destinado à Federação Única dos Petroleiros - FUP, onde está consignado no item 4.1 que ‘a remuneração mínima inclui salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho’”; que os instrumentos foram colocados à disposição dos sindicatos, com os quais houve franca negociação; e que os próprios trabalhadores foram esclarecidos a respeito das parcelas que iriam compor a base de cálculo do “Complemento da RMNR”. Ressaltou que supor que a cláusula não fora devidamente compreendida pelos trabalhadores por faltar-lhes a demonstração matemática das suas consequências seria, no mínimo, menosprezar a capacidade do sindicato de cumprir o papel de representar a categoria e negociar os melhores termos do acordo, como lhe autoriza e garante o art. 8º, III e VIII, CF. O fato é que, segundo o STF, o acordo coletivo foi validamente firmado e a RMNR representou conquista da categoria trabalhadora, decorrente das negociações com os sindicatos, na medida em que estabeleceu um piso salarial, o que proporciona um complemento remuneratório àqueles que estiverem aquém desse limite mínimo, e que somente em caso de flagrante inconstitucionalidade caberia a intervenção judicial para alterar o que foi livremente negociado pelas partes. E, ainda, no tocante ao entendimento do TST de que a cláusula pactuada atenta contra o princípio da isonomia, o STF afirmou inexistir tal contrariedade, na medida em que a RMNR levava em conta o nível da carreira, a região e o regime e/ou a condição especial de trabalho de cada empregado, o que demonstrava ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado a cada um daqueles que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em relação àqueles que não têm direito a essas parcelas; que os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais; e que haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidades, fosse estabelecida uma remuneração diferenciada, o que não teria ocorrido. Concluiu, portanto, o STF que não se vislumbrava nenhuma inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros. À luz do referido entendimento, citam-se julgados recentes desta Corte Superior: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, fixou a tese de que é válida a fórmula de cálculo do valor do “Complemento da RMNR”, prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, sob o fundamento de que a inclusão na apuração da referida parcela dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais não fere o principio da isonomia, tampouco o da razoabilidade, porquanto, “observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade”. Desse modo, o e. TRT, ao concluir que o adicional de periculosidade deve ser computado na apuração do “Complemento de RMNR”, decidiu em harmonia com o referido precedente do STF de natureza vinculante, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Recurso de revista não conhecido.” (RR-430-80.2015.5.02.0442, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/11/2024 – grifo aposto) “[...] II - RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. COMPLEMENTO DE RMNR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que "os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do 'complemento da RMNR', sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do 'jus cogens', podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 1/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que está em consonância com o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Assim, o conhecimento do recurso de revista no particular fica inviabilizado, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.” (RR-600-47.2011.5.01.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024 – grifo aposto) No contexto delineado, em que foi reafirmada a validade do acordo coletivo de trabalho no tocante à metodologia de cálculo apresentada pela reclamada para apuração do “Complemento da RMNR”, observa-se que o acórdão regional está em consonância com a decisão de caráter vinculante do STF, tendo afastado a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais relativas a essa parcela. Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não tendo sido constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO COSTA JUNIOR AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001314-54.2016.5.19.0005 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Al/Dmc/tp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do “Complemento da RMNR”. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. No caso, o acórdão regional está em consonância com a decisão de caráter vinculante do STF, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0001314-54.2016.5.19.0005 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001314-54.2016.5.19.0005, em que é AGRAVANTE CARLOS ALBERTO COSTA JUNIOR e é AGRAVADA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.450/1.455, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças do “Complemento da RMNR”. Irresignado, o reclamante interpôs recurso de revista, mediante o qual postulou a revisão do julgado, sustentando violação ao art. 7º, caput, VI, IX, XVI, XXII, XXIII, XXX, XXXI e XXXII, da Constituição Federal e ao art. 611-B, VI, XVII e XVIII, da CLT. Também arguiu a inaplicabilidade, ao caso, do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927, sob o argumento da (i) ausência de fixação de tese vinculante, aplicando-se o julgamento apenas à situação concreta; (ii) distinção em relação ao Tema nº 795 de Repercussão Geral; (iii) contrariedade à vedação à ultratividade, estipulada no julgamento da ADPF nº 323; (iv) diversidade de quadros fáticos; e (v) incompatibilidade com a tese fixada em relação ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, no que foram ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis da possibilidade de negociação coletiva. Ademais, sugeriu que a conduta da reclamada representa “repristinação de conduta vedada pelo Tribunal de Contas da União e o órgão de controle das estatais”. O Desembargador do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por meio da decisão de fls. 1.510/1.516, denegou seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de prequestionamento das questões suscitadas pelo reclamante, com base na Súmula nº 297, I, do TST. Também concluiu que a alegada “inobservância da decisão do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral” não constitui hipótese de cabimento de recurso de revista. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.524/1.582). Contraminuta às fls. 1.637/1.642 e contrarrazões às fls. 1.629/1.633. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO DIFERENÇAS DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional: “(...) Da leitura dos autos, tem-se que a Petrobrás criou a RMNR com o objetivo de acabar com as diferenças salariais entre empregados que realizam a mesma função. Pois bem. A parcela foi instituída no Acordo Coletivo de Trabalho, no qual em sua Cláusula 35ª, dispõe que: "A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE". Já o Parágrafo 3º desta cláusula, preceitua que: "Parágrafo 3º - Será paga sob o título de "Complemento da RMNR" a diferença resultante entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR." Redações essas idênticas à da Cláusula 36ª e a do Parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009, com vigência até 31 de agosto de 2011. De acordo com o disposto nessas cláusulas, a questão a ser dirimida é se no cálculo do complemento da RMNR, além do Salário Básico (SB), da Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e da Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), o adicional noturno, de periculosidade, de sobreaviso e demais adicionais também devem ser deduzidos da RMNR. A meu ver não! Não se pode conceber, repise-se, que uma parcela paga em decorrência de trabalho em condições especiais, como é o caso do adicional noturno e demais adicionais, possa acarretar a redução do complemento da RMNR, o que, como bem exposto na inicial, vai de encontro ao princípio da isonomia porquanto promove um tratamento igual para trabalhadores em situações desiguais, permitindo que um empregado que trabalhe em condições diferenciadas receba salário equivalente àqueles que trabalham em área administrativa, sem exposição a qualquer risco. E nem venha querer alegar, a empresa, que o entendimento aqui expresso vai de encontro ao ajuste firmado pelas partes em instrumento normativo. Pelo contrário, estamos seguindo o quanto pactuado em sua inteireza, já que os acordos coletivos firmados não contemplam expressamente a exclusão de qualquer adicional no cômputo da parcela RMNR, consoante fundamento supra. Por esta razão, adicional noturno, hora repouso alimentação (HRA), adicional de sobreaviso, adicional de confinamento e adicional especial de campo não devem servir de base de cálculo para a complementação da RMNR. Vale consignar, por oportuno, que a SDI-1 do Colendo TST, em sessão realizada no dia 26/10/2017, pacificou o entendimento ora defendido, ao decidir, por maioria de votos, que "a complementação de remuneração mínima de nível e regime (RMNR) paga pela Petrobras seja o resultado da subtração da RMNR menos o salário básico mais vantagens pessoais. A estatal arcará com as diferenças devidas ao empregado, uma vez que vinha embutindo no valor da remuneração mínima os adicionais de periculosidade, noturno e a dobra da hora de repouso e alimentação, o que resultava no pagamento da mesma remuneração, indistintamente, tanto para os empregados que tinham direito a esses adicionais quanto para aqueles que não tinham esse direito". Contudo, em decisão prolatada em 1º de março de 2024, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927 interposto nos autos do IRR n.º 0021900-13.2011.5.21.0012, tornou definitiva sua decisão que validou a metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras. Por unanimidade, em sessão virtual, o colegiado rejeitou embargos de declaração apresentados em recurso extraordinário e decretou o fim da possibilidade de apresentação de novos recursos (trânsito em julgado). Diante disso, resta indevido o pagamento das diferenças de complemento de RMNR e seus reflexos. Apelo provido.” (fls. 1.452/1.454) Como se observa, o cerne da controvérsia diz respeito à interpretação da norma negociada, no tocante às parcelas adicionais, ou seja, se deve haver a inclusão, ou não, do adicional de periculosidade e/ou de outros adicionais decorrentes das condições especiais de trabalho, garantidos por lei e pela Constituição Federal, como o adicional de sobreaviso, o adicional de confinamento, o adicional noturno e outros, na medida em que a cláusula coletiva estabelece que o “Complemento da RMNR” representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas, sem defini-las expressamente. A cláusula em comento dispõe: “Cláusula 35ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5 (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007. Parágrafo 3º - Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.” (grifo aposto) De plano, registre-se que o Supremo Tribunal Federal já analisou a matéria controvertida e que, diante do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº STF-RE-1.251.927, não há mais razões para que o processo seja suspenso. De outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos dos processos nº IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e nº IRR-18-26.2011.5.11.0012, fixou a tese jurídica (Tema Repetitivo nº 13) de que “os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva”. Dispôs, ainda, que “os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR”. Ocorre que a matéria foi levada, pelo segmento patronal, por meio de recursos extraordinários, à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do agravo regimental interposto à decisão proferida no RE nº 1.251.927/RN, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ratificou o entendimento do citado Relator, segundo o qual, em respeito aos acordos coletivos celebrados e à luz do Tema nº 152 (RE nº 590.415), a forma de cálculo da RMNR defendida pela reclamada é válida, não só porque os sindicatos e os trabalhadores tiveram conhecimento da metodologia aplicada, mas, principalmente, porque os critérios de apuração da parcela, previstos no instrumento negocial autônomo, consideraram o nível da carreira, a região e o regime de trabalho, em relação a cada empregado, não havendo violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. De início, o STF ressaltou a distinção entre a matéria apresentada naqueles autos – limites da atuação do Judiciário diante do que foi livremente pactuado pelas partes, no âmbito do Direito do Trabalho – e aquela versada no Tema nº 795 da Tabela de Repercussão Geral – incorreção no pagamento do “Complemento da RMNR” com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e, principalmente, das cláusulas pertinentes do acordo coletivo. Na sequência, destacou o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de prevenção e autocomposição dos conflitos trabalhistas, em termos constitucionais, e relembrou a discussão acerca da renúncia genérica a direitos, mediante a adesão a plano de demissão voluntária, que resultou na tese constante do Tema nº 152, relativa à constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. Ressaltou a Suprema Corte as palavras do Ministro Roberto Barroso segundo as quais, “diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos têm o condão de colocar os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores, em patamar de igualdade (Princípio da Equivalência entre os Negociantes)”; e salientou que a disposição contida no art. 7º, XXVI, da CF revela “a superação da concepção paternalista que vigorava no regime anterior, no qual o trabalhador não tinha meios para se posicionar de forma igualitária ao empregador, haja vista sua posição de inferioridade”, acrescendo que, “com a criação dos sindicatos das categorias profissionais, reduziu-se a disparidade que separava o trabalhador, como indivíduo, do empresário, possibilitando às partes envolvidas no conflito trabalhista dispor de tratamento jurídico mais equilibrado”. Asseverou que, no caso concreto, “o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do ‘COMPLEMENTO DA RMNR’ os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade”. Salientou que, entretanto, de acordo com a fundamentação constante da sentença, a RMNR “teve o seu estabelecimento no âmbito das relações de emprego mantidas pela empresa reclamada com seus empregados mediante o amplo e longo processo de negociação” e que, inclusive, “o estabelecimento das estipulações a esse respeito tem como motivação invocada no corpo dos instrumentos de acordos coletivos paciente e moderadamente negociados, o mais relevante princípio consagrado em todas as Constituições cidadãs e progressistas de nosso tempo, qual seja, o princípio da isonomia com sede no vigente estatuto político, consagrado no caput do art. 5° da carta cidadã”. Destacou a Suprema Corte que o TRT da 21ª Região, ao analisar o recurso do recorrido, observara que, “no histórico das negociações relativas à implementação da RMNR, há referência acerca das parcelas que compõe a RMNR, como no documento RH/AMB/RTS - 50.093/07, destinado à Federação Única dos Petroleiros - FUP, onde está consignado no item 4.1 que ‘a remuneração mínima inclui salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho’”; que os instrumentos foram colocados à disposição dos sindicatos, com os quais houve franca negociação; e que os próprios trabalhadores foram esclarecidos a respeito das parcelas que iriam compor a base de cálculo do “Complemento da RMNR”. Ressaltou que supor que a cláusula não fora devidamente compreendida pelos trabalhadores por faltar-lhes a demonstração matemática das suas consequências seria, no mínimo, menosprezar a capacidade do sindicato de cumprir o papel de representar a categoria e negociar os melhores termos do acordo, como lhe autoriza e garante o art. 8º, III e VIII, CF. O fato é que, segundo o STF, o acordo coletivo foi validamente firmado e a RMNR representou conquista da categoria trabalhadora, decorrente das negociações com os sindicatos, na medida em que estabeleceu um piso salarial, o que proporciona um complemento remuneratório àqueles que estiverem aquém desse limite mínimo, e que somente em caso de flagrante inconstitucionalidade caberia a intervenção judicial para alterar o que foi livremente negociado pelas partes. E, ainda, no tocante ao entendimento do TST de que a cláusula pactuada atenta contra o princípio da isonomia, o STF afirmou inexistir tal contrariedade, na medida em que a RMNR levava em conta o nível da carreira, a região e o regime e/ou a condição especial de trabalho de cada empregado, o que demonstrava ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado a cada um daqueles que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em relação àqueles que não têm direito a essas parcelas; que os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais; e que haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidades, fosse estabelecida uma remuneração diferenciada, o que não teria ocorrido. Concluiu, portanto, o STF que não se vislumbrava nenhuma inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros. À luz do referido entendimento, citam-se julgados recentes desta Corte Superior: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, fixou a tese de que é válida a fórmula de cálculo do valor do “Complemento da RMNR”, prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, sob o fundamento de que a inclusão na apuração da referida parcela dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais não fere o principio da isonomia, tampouco o da razoabilidade, porquanto, “observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade”. Desse modo, o e. TRT, ao concluir que o adicional de periculosidade deve ser computado na apuração do “Complemento de RMNR”, decidiu em harmonia com o referido precedente do STF de natureza vinculante, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Recurso de revista não conhecido.” (RR-430-80.2015.5.02.0442, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/11/2024 – grifo aposto) “[...] II - RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. COMPLEMENTO DE RMNR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que "os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do 'complemento da RMNR', sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do 'jus cogens', podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 1/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que está em consonância com o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Assim, o conhecimento do recurso de revista no particular fica inviabilizado, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.” (RR-600-47.2011.5.01.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024 – grifo aposto) No contexto delineado, em que foi reafirmada a validade do acordo coletivo de trabalho no tocante à metodologia de cálculo apresentada pela reclamada para apuração do “Complemento da RMNR”, observa-se que o acórdão regional está em consonância com a decisão de caráter vinculante do STF, tendo afastado a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais relativas a essa parcela. Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não tendo sido constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO COSTA JUNIOR

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

02/07/2018, 08:36

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 21/03/2018 23:59:59

22/03/2018, 00:01

Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico

09/03/2018, 00:03
Documentos
Despacho
26/02/2025, 13:00
Certidão
09/01/2025, 19:05
Intimação
09/01/2025, 18:47
Intimação
09/01/2025, 18:47
Acórdão
09/01/2025, 16:42
Decisão
15/05/2024, 09:57
Decisão
25/04/2024, 08:49
Acórdão
02/04/2024, 22:22
Decisão
04/08/2019, 17:08
Despacho
07/03/2018, 20:02
Decisão
15/08/2017, 13:34
Notificação
07/07/2017, 12:50
Decisão
07/07/2017, 12:50
Planilha de Cálculos
23/02/2017, 13:43
Sentença
21/02/2017, 14:53