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1001442-80.2021.5.02.0708

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 44.100,00
Orgao julgador
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ALESSANDRA ALBERTO TOMIATI
OAB/SP 220467Representa: ATIVO
ROSEANY FERREIRA CAVALCANTI
OAB/SP 371224Representa: ATIVO
GABRIELA RAMOS DOS SANTOS
OAB/SP 378618Representa: ATIVO
ANA BEATRIZ LAPENTA SGARBI
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
GLEICE TAVARES
OAB/SP 272293Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: CONSORCIO SCK ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS CARDONIA ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MANOEL LUIZ VESPA ADVOGADA: Dra. ANDREIA DOLACIO ADVOGADA: Dra. PATRICIA MATOS BERGAMIN DE MOURA ADVOGADO: Dr. JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR ADVOGADA: Dra. ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO ADVOGADA: Dra. TAIANE BARROS COZZATTI COMANDANTE ADVOGADA: Dra. MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS ADVOGADA: Dra. KARINA LEMOS DI PROSPERO ADVOGADA: Dra. GLEICE TAVARES ADVOGADA: Dra. ANA BEATRIZ LAPENTA SGARBI ADVOGADA: Dra. GABRIELA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ROSEANY FERREIRA CAVALCANTI ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA ALBERTO TOMIATI ADVOGADA: Dra. ELAINE BARBOZA DA SILVA GPACV/gs D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1001442-80.2021.5.02.0708: CONSORCIO SCK: MANOEL LUIZ VESPA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001442-80.2021.5.02.0708 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que concerne à alegada existência de previsão do adicionalde insalubridade em norma coletiva, o Regional não emitiu tese jurídica sobre talquestão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, onecessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sedeextraordinária (Súmula 297, doTST). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre emgrau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248 do Ministério doTrabalho e Emprego. Citam-se os seguintes precedentes: RR-199700-54.2007.5.02.0446, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/05/2019; AIRR-562-67.2015.5.06.0009, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto FreirePimenta, DEJT 11/05/2018; RR-562-14.2019.5.21.0008, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2021; RR-10645-75.2016.5.15.0133, 4ªTurma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; RR-341-08.2014.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2015; RR-11238-91.2016.5.03.0019, 6ª Turma, Relatora Desembargadora ConvocadaCilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 27/04/2018; AIRR-11451-84.2016.5.03.0185, 7ªTurma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/11/2018; AIRR-1000972-78.2018.5.02.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 27/05/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consignado no v. acórdão que o valor arbitrado a título dehonorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, é adequado à hipótese, ileso o art. 790-B, § 1º, da CLT, pois o limite máximo (R$1.000,00) fixado pelo Conselho Superior daJustiça do Trabalho diz respeito aos casos de "recursos vinculados à gratuidadejudiciária" (art. 21, da Resolução 247/2019), o que não se verifica na hipótese. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente,contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abriga premissa fática idêntica àcontida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Ajuizada a presente reclamação na vigência da Lei 13.467/2017,que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor dopatrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), nãose vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados. Também não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque opercentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamenteentre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL LUIZ VESPA

13/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: CONSORCIO SCK ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS CARDONIA ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MANOEL LUIZ VESPA ADVOGADA: Dra. ANDREIA DOLACIO ADVOGADA: Dra. PATRICIA MATOS BERGAMIN DE MOURA ADVOGADO: Dr. JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR ADVOGADA: Dra. ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO ADVOGADA: Dra. TAIANE BARROS COZZATTI COMANDANTE ADVOGADA: Dra. MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS ADVOGADA: Dra. KARINA LEMOS DI PROSPERO ADVOGADA: Dra. GLEICE TAVARES ADVOGADA: Dra. ANA BEATRIZ LAPENTA SGARBI ADVOGADA: Dra. GABRIELA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ROSEANY FERREIRA CAVALCANTI ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA ALBERTO TOMIATI ADVOGADA: Dra. ELAINE BARBOZA DA SILVA GPACV/gs D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1001442-80.2021.5.02.0708: CONSORCIO SCK: MANOEL LUIZ VESPA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001442-80.2021.5.02.0708 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que concerne à alegada existência de previsão do adicionalde insalubridade em norma coletiva, o Regional não emitiu tese jurídica sobre talquestão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, onecessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sedeextraordinária (Súmula 297, doTST). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre emgrau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248 do Ministério doTrabalho e Emprego. Citam-se os seguintes precedentes: RR-199700-54.2007.5.02.0446, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/05/2019; AIRR-562-67.2015.5.06.0009, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto FreirePimenta, DEJT 11/05/2018; RR-562-14.2019.5.21.0008, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2021; RR-10645-75.2016.5.15.0133, 4ªTurma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; RR-341-08.2014.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2015; RR-11238-91.2016.5.03.0019, 6ª Turma, Relatora Desembargadora ConvocadaCilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 27/04/2018; AIRR-11451-84.2016.5.03.0185, 7ªTurma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/11/2018; AIRR-1000972-78.2018.5.02.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 27/05/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consignado no v. acórdão que o valor arbitrado a título dehonorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, é adequado à hipótese, ileso o art. 790-B, § 1º, da CLT, pois o limite máximo (R$1.000,00) fixado pelo Conselho Superior daJustiça do Trabalho diz respeito aos casos de "recursos vinculados à gratuidadejudiciária" (art. 21, da Resolução 247/2019), o que não se verifica na hipótese. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente,contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abriga premissa fática idêntica àcontida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Ajuizada a presente reclamação na vigência da Lei 13.467/2017,que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor dopatrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), nãose vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados. Também não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque opercentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamenteentre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SCK

13/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Distribuição - Processo 1001442-80.2021.5.02.0708 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 09/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: <a target="_blank" href="https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011000301246400000063613009?instancia=3">https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011000301246400000063613009?instancia=3</a>

13/01/2025, 00:00

Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)

13/09/2022, 15:23

Audiência de julgamento cancelada (12/07/2022 18:09 1. SALA PAR - Dra Glenda - 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul)

13/09/2022, 15:22

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 06/09/2022

07/09/2022, 00:47

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 30/08/2022

31/08/2022, 00:47

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/08/2022

24/08/2022, 00:48

Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ

20/08/2022, 14:07

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 16/08/2022

17/08/2022, 00:55

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 10/08/2022

11/08/2022, 00:48

Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Recurso Ordinário Rcte)

04/08/2022, 17:32

Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ

04/08/2022, 16:49

Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)

03/08/2022, 10:26

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

03/08/2022, 02:11
Documentos
Decisão
02/08/2022, 10:07
Decisão
28/07/2022, 12:24
Sentença
20/07/2022, 10:30
Despacho
22/06/2022, 08:31
Despacho
10/06/2022, 09:11
Despacho
07/12/2021, 17:05