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0000160-37.2012.5.09.0872
Acao Trabalhista Rito OrdinarioSalário por Equiparação/IsonomiaSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT91° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2012
Valor da Causa
R$ 27.000,00
Orgao julgador
05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA
OAB/PR 23230•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/mhs/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL. 2. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO. SÚMULA 126 DO TST. 3. BASE DE CÁLCULO. PLR. SÚMULA 126 DO TST CONHECIDO. NÃO PROVIDO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-160-37.2012.5.09.0872, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO e é Agravado JOSÉ ANTÔNIO DE ANGELI. Por decisão monocrática, deu-se parcial provimento ao recurso de revista do Itaú nos temas: multa convencional - Tema 1046 e aplicação da OJ 394 da SBDI-1. O Reclamado interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com processamento do recurso de revista nos temas não providos. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: [...] 1.1 - Negativa de prestação jurisdicional A parte alega que mesmo tendo oposto embargos de declaração a Corte Regional não emitiu tese sobre pontos relevantes para a controvérsia. Todavia, o TRT registrou fundamentação suficiente sobre cada um dos temas abrangidos pelo recurso ordinário. Portanto, constata-se que a matéria devolvida à apreciação foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Não conheço. 1.2 Prêmio Quanto ao tema, consta do acórdão: [...] Ao contrário do alegado pelo recorrente, os demonstrativos de fls. 858 e seguintes indicam o recebimento habitual da parcela "prêmios", a qual por sua natureza e periodicidade tem nítida natureza salarial, como bem observado na sentença. Denota-se que o pagamento era efetuado com periodicidade mensal, na maioria das ocorrências. Logo, devida a integração salarial e reflexos, incluindo o RSR. Mantenho. A tese da Reclamada referente a não habitualidade da parcela não merece prosperar, pois esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST a medida que o Tribunal Regional registra que era habitual. Logo, para se concluir pela violação dos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não conheço do recurso de revista quanto ao tema. 1.3 Participação nos Lucros ou Resultados Consta do acórdão: Na sentença restou decidido: "Da análise das Convenções Coletivas de Trabalho (fl. 732,), verifico que o valor referente à verba PLR tem como base de cálculo o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. O autor postula o pagamento de diferenças, em decorrência das verbas de natureza salarial ora deferida. Acolho parcialmente o pedido, para condenar a reclamada no pagamento de diferenças de PLR em razão do reconhecimento da natureza salarial das verbas denominadas "prêmios"." Resta incontroverso que compõe a base de cálculo da PLR o salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. As parcelas salariais fixas as quais se refere a cláusula normativa para efeito da base de cálculo da participação nos lucros consideram-se todas as que compõem o salário e foram pagas com habitualidade, bem como as verbas salariais objeto de condenação, o que inclui os "prêmios". Desta forma, correta a sentença. Mantenho. Desta forma, a alteração de tal conclusão, somente seria possível pelo reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado pela Súmula nº 126. Logo, não conheço do recurso de revista quanto ao tema. [...] Assim sendo: (1) conheço do recurso de revista no tema DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extraordinárias habitualmente prestadas, no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário, do aviso-prévio e dos depósitos do FGTS, bem como da multa de 40%. (2) conheço do recurso de revista no tema MULTA CONVENCIONAL - TEMA 1046, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para que seja aplicada a multa convencional na forma prevista na norma coletiva. Na minuta de agravo, a parte Agravante renova os temas: nulidade por negativa de prestação jurisdicional, base de cálculo da PLR e da parcela prêmio. Alega que o acórdão regional não analisou a questão sob o ponto de vista da normas coletiva. Aponta ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Entretanto, o agravo não merece provimento. Não prospera a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT consignou que da análise das Convenções Coletivas de Trabalho (fl. 732,), verifico que o valor referente à verba PLR tem como base de cálculo o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Acerca da parcela prêmio refletir nas horas extas, o TRT esclareceu que A norma coletiva invocada pelo recorrente traz um rol de verbas salariais exemplificativo, ou seja, não restringe as demais verbas de natureza salarial da base de cálculo das horas extras. Portanto, a questão foi analisada sob o prisma das normas coletivas, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Da mesma forma, não se verifica violação ao art. 7º, XXVI, da CF, pois o TRT interpretando as normas coletivas registrou que o valor referente à verba PLR tem como base de cálculo o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial e quanto aos reflexos do prêmio nas horas extras, afirmou que se tratava de um rol de verbas salariais exemplificativo. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante acima transcritos não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
06/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 160-37.2012.5.09.0872 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
13/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
20/02/2020, 10:58Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
19/02/2020, 02:10Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
19/02/2020, 02:10Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
19/02/2020, 02:10Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
19/02/2020, 02:09Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
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19/02/2020, 02:09Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
19/02/2020, 02:09Documentos
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•19/02/2020, 02:04
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•19/02/2020, 02:03
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•18/02/2020, 20:10
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