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0013900-94.1998.5.13.0014
Agravo De Instrumento Em Recurso De RevistaAdministração PúblicaContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TST3° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
27/03/2025, 22:15Transitado em Julgado em 27.03.2025
27/03/2025, 22:15Confirmada a intimação eletrônica
17/02/2025, 20:31Juntada de Petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
11/02/2025, 16:27Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/02/2025, 13:03Publicado acórdão em 07.02.2025.
07/02/2025, 07:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA recorrido: MÉRITO Da Realização de Terceirização pela CAGEPA RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO Alega a agravante que a nova lei das terceirizações, e recente decisão do STF, autorizaria a terceirização de todas as atividades, não lhe sendo exigível o cumprimento de acordo judicial firmado sob panorama jurídico anterior, no qual predominava o entendimento contrário à terceirização da atividade-fim. Por sua vez, o MPT alega que a agravada contratou leituristas por meio de empresa terceirizada, em flagrante violação de acordo judicial homologado nos presentes autos, devendo ser mantidas as obrigações de fazer e, eventualmente, de pagar deferidas na sentença. O i. Relator, ao analisar os autos, concluiu que deve ser mantida a decisão a quo, por entender que a decisão do STF, proferida nos autos da ADPF 324, enfrenta questão distinta, pois versa a respeito do reconhecimento da terceirização entre empresas privadas. Assim, consignou que a presente demanda trata de situação diversa, pois a executada é empresa pública, integrante da administração indireta, devendo prover seu quadro de funcionários por meio de concurso público. Nesse sentido, manteve a sentença de origem, negando provimento ao agravo. Embora comungue do mesmo entendimento quanto à conclusão do voto, isto é, pela manutenção da decisão, faço-o por motivos diversos. Vejamos. Inicialmente, compete registrar que a decisão proferida nos autos da ADPF 324 não realizou qualquer ressalva quanto à sua inaplicabilidade às empresas públicas, consoante segue a tese jurídica firmada: Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. Desse modo, o entendimento firmado pelo STF no referido julgado é totalmente aplicável à agravante, restando, em tese, lícita a possibilidade de terceirização da atividade-fim da CAGEPA, ante a inexistência de qualquer ressalva quanto à atividade ou natureza jurídica de empresa que estaria excluída da ratio decidendi da decisão. Contudo, deve-se esclarecer que o contexto processual do feito não permite afastar a execução do presente título judicial, visto que a alteração do quadro jurídico nas relações continuativas, decorrente da retromencionada decisão do STF, importa em modificação da causa de pedir, sendo necessária a propositura de uma nova ação, com pedido de revisão judicial, nos termos do art. 505, I do CPC. Nesse sentido, leciona Eduardo Talamini: III. Falsa exceção à coisa julgada, no inciso I A decisão de mérito que tem por objeto relação continuativa faz normalmente coisa julgada. Se houver alteração no panorama fático ou jurídico que repercuta sobre as posições jurídicas internas da relação continuativa, tem-se uma nova causa de pedir. Assim, a nova ação, que tome por base esse novo panorama, não será idêntica à anterior, não sendo alcançada pelos limites objetivos da coisa julgada antes estabelecida. Assim, é a técnica a redação do art. 15 da Lei nº 5.478/1968. [ ] V. Modo de obtenção de nova sentença, na relação continuativa Há casos em que o ordenamento prevê uma ação típica para a obtenção de nova sentença relativa ao novo panorama estabelecido na relação continuativa (por exemplo, revisional de alimentos - CC/2002, art. 1.699; Lei nº 5.478/1968, art. 13). Na falta de previsão específica, cabe a simples propositura de nova ação, segundo as regras gerais (TUCCI, José Rogério Cruz e. at. al. (coord). Código de Processo Civil Anotado. AASP e OAB/PR: São Paulo, 2015, p. 820-821). ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/GC/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA ATIVIDADE-FIM DE LEITURISTAS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NOS AUTOS DA ADPF 324. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE QUAISQUER ATIVIDADES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ACORDO JUDICIAL FIRMADO SOB O PANORAMA JURÍDICO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Juízo de origem, mesmo com ressalva de fundamentação no voto convergente, no sentido de que o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 é totalmente aplicável à Agravante, restando, em tese, lícita a possibilidade de terceirização da atividade-fim da CAGEPA, ante a inexistência de qualquer exceção quanto à atividade ou natureza jurídica de empresa que estaria excluída da ratio decidendi da decisão proferida nos autos da ADPF 324, negou provimento ao agravo de petição. Esclareceu, contudo, que o contexto processual do feito não permite afastar a execução do presente título judicial, visto que a alteração do quadro jurídico nas relações continuativas, decorrente da retromencionada decisão do STF, importa em modificação da causa de pedir, sendo necessária a propositura de uma nova ação, com pedido de revisão judicial, nos termos do art. 505, I, do CPC/2015. II. Com efeito, o art. 505, I, do CPC dispõe sobre a ação revisional e, conforme esclareceu a Corte de origem, esta não pretende rescindir a sentença, mas de integrá-la e adequá-la à realidade superveniente em decorrência de modificações no estado de fato ou de direito, assim lhe conferindo maior garantia jurídica. Essas mudanças são peculiares de relações jurídicas qualificadas como continuativas - cujos elementos ostentam, por natureza, variabilidade no tempo, quantitativa ou qualitativamente. III. Todavia, a hipótese dos autos não se trata de ação revisional, mas de cumprimento de obrigação de não fazer proferida em ação civil pública transitada em julgada, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, para que a Agravante cumpra a obrigação de não fazer, ou seja, de não contratar terceirizados para atividade-fim de leituristas por meio de empresa prestadoras de serviço, conforme acordo judicial homologado nos presentes autos. Logo, não havendo registro no acórdão regional de que a executada apresentou o pedido de revisão da coisa julgada formada na ação coletiva, não há como, no âmbito da execução de cumprimento de sentença deixar de processar e efetivar o disposto no acordo judicial homologado, devendo ser mantidas as obrigações de fazer e, eventualmente, de pagar deferidas na sentença que transitou em julgado. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao artigos 5º, inciso II, 37, e 170, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n°Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-13900-94.1998.5.13.0014, em que é Agravante COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO e COOPERALTO - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO ALTO CARIRIS LTDA.. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. O Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.05.2019 - seq. 0486; recurso apresentado em 28.05.2019 - seq. 0490). Regular a representação processual (seq. 0381 - pág. 51). Preparo inexigível, a teor da Súmula nº 17 deste Tribunal Regional do Trabalho. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública. Alegação(ões): a) contrariedade aos itens I, II, III e IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho b) violação dos arts. 5º, inciso II, 37 e 170 da Constituição Federal c) violação dos arts. 9º, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, 94, incisos I e II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.472/1997, 3º, inciso II, da Lei nº 11.445/2007, 23, incisos I e II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.909/2009 e 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200/1967, da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Estadual nº 3.459/1966 (alterada pela Lei Estadual nº 3.702/1972) d) divergência jurisprudencial Este Tribunal Regional do Trabalho, em sua composição plenária, constatou nos autos, que a agravante comprometeu-se, por acordo homologado em juízo, a não efetuar contratações, sem concurso público e em sendo constatada a contratação da empresa de terceirização para o fornecimento da mão de obra, tendo por objetivo a execução do serviço de leiturista, considerou que se mostra escorreita a decisão de origem que executou o acordo entabulado entre as partes. A decisão deixou assente que diante dessas considerações e compreendendo que a permissão de terceirização irrestrita, tomada pela Suprema Corte, não se amolda ao caso dos autos, ante as peculiaridades até aqui expostas, mantém a decisão de origem em todos os seus termos. Nesse norte, não há que se cogitar na alegada violação dos preceitos constitucionais mencionados, por permanecerem incólumes as suas literalidades, em face dos mesmos fundamentos que foram adotados no acórdão questionado. As demais violações apontadas e o dissenso jurisprudencial cogitado não são cabíveis, em sede do recurso de revista, cujo trâmite atual encontra-se na fase de execução, diante da restrição prevista no art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Nesse mesmo sentido, aplica-se também ao presente caso, o disposto na Súmula nº 266 da Alta Corte Trabalhista, porque somente é cabível o manejo do recurso de revista neste estágio processual, quando demonstrada, de forma inequívoca, violação direta e literal da Constituição Federal. Por fim, observa-se que o caso trazido a debate também não se enquadra nas disposições do art. 896, § 10, da Norma Consolidada, o que só vem a reforçar os fundamentos acima esposados. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Como se observa, trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. A parte Agravante insiste no processamento o seu recurso de revista, por contrariedade aos itens I, II, III e IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, por violação dos arts. 5º, inciso II, 37 e 170, da Constituição Federal, 9º, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, 94, incisos I e II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.472/1997, 3º, inciso II, da Lei nº 11.445/2007, 23, incisos I e II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.909/2009 e 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200/1967, da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Estadual nº 3.459/1966 (alterada pela Lei Estadual nº 3.702/1972). Argumenta que se deve aplicar a decisão proferida pelo STF nos autos (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, determinando arquivamento do pedido de execução ajuizado pelo MPT, bem como, a determinação de realização de concurso para funç]ao de leiturista no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Sustenta que que as atividades, neste azo, submetidas à análise de terceirização não se confundem com o objetivo social da empresa (atividade fim), conforme se extrai do seu estatuto de constituição acima destacado, representando, portanto, mera atividade acessória (atividade-meio), por meio da qual se arrecada as tarifas devidas em razão da administração e prestação dos serviços públicos de água e esgoto sanitário em todo o Estado da Paraíba. Alega que, malgrado revestido de natureza secundária, os serviços de leiturista, cuja contratação de empresas terceirizadas busca a CAGEPA mediante regular procedimento licitatório, sobremodo visando aperfeiçoar seus labores, representam ofício de suma importância para higidez financeira da empresa, eis que intrinsecamente responsável por sua principal fonte de receita, através da mensuração dos respectivos consumos e, por consectário lógico, da apuração da contraprestação pecuniária devida, destacando, também, o importante trabalho de informação e atendimento ao cliente nas demandas por eles provocadas, dando celeridade na solução das dificuldades apresentadas. Defende que a contratação de empresa terceirizada, através de licitação, obviamente submetida aos rígidos ditames da lei 8.666/93, representa o único meio plausível e economicamente viável para solução, em curto prazo, da deficiência encontrada nos serviços de leitura, aferição de consumo, há tempos suportada pela CAGEPA, eis que a atual conjuntura econômica/financeira do Estado e especificamente da empresa não permite a realização de concurso público para ingresso de novos funcionários aos seus quadros de pessoal, o que ocasionariam significativa e insustentável oneração de sua despesa corrente líquida, já seriamente vulnerada, conforme demonstrativo contábil referente ao ano de 2014. Aduz que, diferentemente do entendimento do MPT, defendemos a legalidade da terceirização dos serviços de leiturista, com supedâneo na legislação citada (Decreto Lei nº 200/67, a Lei Federal nº 8.987/95, a Lei Federal nº 11.445/2007, em seu Art. 3º, II e os dispositivos da Constituição Federal) e na atual jurisprudencial do TST e demais Tribunais Superiores. Diz que, se antes inexistia regulamentação para terceirização da atividade fim por parte da empresa contratante, após a promulgação da lei 13.429, tal limitação foi definitivamente afastada. Neste contexto, a agravante requer que este Tribunal reforme a decisão proferida pelo Juízo da vara do trabalho de Cajazeiras, por inexistência de fundamento legal para o desligamento de seu quadro de todos os terceirizados da FIMM que estejam laborando na função de leituristas, considerando que a empresa FIMM presta seus serviços em conformidade com as disposições da lei 13.429. Afirma, ainda, que a decisão recorrida diverge do entendimento de outros Tribunais acerca da matéria. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Destaca-se, de plano, que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, inócua a análise de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, contrariedade à jurisprudência sumulada desta Corte e divergência jurisprudencial. Consta do acórdão Ante o exposto, considerando a ressalva de fundamentação, acompanho o i. Relator, para negar provimento ao agravo de petição. Como se observa, o Juízo de origem, ao analisar os autos, concluiu que deve ser mantida a decisão a quo, por entender que a decisão do STF, proferida nos autos da ADPF 324, enfrenta questão distinta, pois versa a respeito do reconhecimento da terceirização entre empresas privadas. Assim, consignou que a presente demanda trata de situação diversa, pois a executada é empresa pública, integrante da administração indireta, devendo prover seu quadro de funcionários por meio de concurso público. Nesse sentido, manteve a sentença de origem, negando provimento ao agravo. Do mesmo modo, mas com ressalva de fundamentação no voto convergente, no sentido de que o entendimento firmado pelo STF no referido julgado é totalmente aplicável à Agravante, restando, em tese, lícita a possibilidade de terceirização da atividade-fim da CAGEPA, ante a inexistência de qualquer ressalva quanto à atividade ou natureza jurídica de empresa que estaria excluída da ratio decidendi da decisão proferida nos autos da ADPF 324,também, negou provimento ao agravo de petição. Esclareceu, contudo, que o contexto processual do feito não permite afastar a execução do presente título judicial, visto que a alteração do quadro jurídico nas relações continuativas, decorrente da retromencionada decisão do STF, importa em modificação da causa de pedir, sendo necessária a propositura de uma nova ação, com pedido de revisão judicial, nos termos do art. 505, I, do CPC/2015. Com efeito, o art. 505, I, do CPC dispõe sobre a ação revisional e, conforme esclareceu a Corte de origem, esta não pretende rescindir a sentença, mas de integrá-la e adequá-la à realidade superveniente em decorrência de modificações no estado de fato ou de direito, assim lhe conferindo maior garantia jurídica. Essas mudanças são peculiares de relações jurídicas qualificadas como continuativas - cujos elementos ostentam, por natureza, variabilidade no tempo, quantitativa ou qualitativamente. Todavia, a hipótese dos autos não se trata de ação revisional, mas de cumprimento de obrigação de não fazer proferida em ação civil pública transitada em julgada, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, para que a Agravante cumpra a obrigação de não fazer no sentido de não contratar terceirizados para atividade-fim de leituristas por meio de empresa prestadoras de serviço, conforme acordo judicial homologado nos presentes autos. Logo, não havendo registro no acórdão regional de que a executada apresentou o pedido de revisão da coisa julgada formada na ação coletiva, não há como, no âmbito da execução de cumprimento de sentença coletiva, deixar de processar e efetivar o disposto no acordo judicial homologado, devendo ser mantidas as obrigações de fazer e, eventualmente, de pagar deferidas na sentença que transitou em julgado. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao artigos 5º, inciso II, 37 e 170, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
06/02/2025, 00:00Conhecido o recurso de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ e não-provido
04/02/2025, 14:00Confirmada a intimação eletrônica
13/01/2025, 20:40Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/01/2025, 15:39Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 13900-94.1998.5.13.0014 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
13/01/2025, 00:00Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
26/11/2024, 08:15Conclusos para julgamento
22/04/2021, 21:15Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
22/04/2021, 21:15Juntada de Petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
06/04/2021, 17:56Documentos
Acórdão
•07/02/2025, 00:00
Decisão
•08/02/2021, 19:00