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0010386-76.2017.5.03.0037

Acao Trabalhista Rito OrdinarioPlano de Cargos e SaláriosSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2017
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/app AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABONO E PROGRESSÕES SALARIAS. Inexistência de prova de dotação orçamentária. sÚMULA Nº 126 TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-10386-76.2017.5.03.0037, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e Agravado LINO JOSE BORGES FILHO.. Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A Reclamada opôs embargos de declaração os quais foram providos para sanar erro material existente na decisão embargada. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Reclamada, em que alega a existência de supostos vícios de que padeceria a decisão monocrática por mim proferida. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos declaratórios. Consta da decisão ora embargada: Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3ª Região RO-0010386-76.2017.5.03.0037 - 11ª Turma Recurso de Revista Recorrente(s):CEMIG DISTRIBUICAO S.A Advogado(a)(s):RODRIGO DE CARVALHO ZAULI (MG - 71933) ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (MG - 86844) Recorrido(a)(s):LINO JOSE BORGES FILHO Advogado(a)(s):SABRINA LOPES DA SILVA (MG - 173326) LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (MG - 155089) TIARA CORDEIRO NEVES (MG - 115608) FLAVIO FILGUEIRAS NUNES (MG - 102597) Interessado(a)(s):SIDNEY DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26/10/2018; recurso de revista interposto em 07/11/2018), devidamente preparado, sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários. Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. Quanto às progressões, não há ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CR ou dissenso com os arestos válidos colacionados, diante da conclusão da d. Turma no seguinte sentido: "... Ainda por meio do laudo pericial, demonstrou-se que o reclamante preencheu os requisitos para as progressões horizontal e vertical na carreira. (...) Claro está portanto, que o reclamante vem obtendo, nas sucessivas avaliações a que foi submetido, resultados que lhe permitiriam as progressões horizontal e vertical na carreira". Também, não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 431 (divisor 200/salário-hora. empregado sujeito à jornada de 40 horas semanais) e 463, I (justiça gratuita), do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Por cautela, destaco que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma deste Tribunal, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. No que tange à justiça gratuita, a tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Em relação à progressão, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange à constatação de que "no que diz respeito à inexistência de dotação orçamentária, a aptidão para a prova seria da ré, pois é ela quem detém os documentos capazes de fazer prova nesse sentido, nos termos do artigo 373, II, do CPC, além de constituir fato impeditivo do direito do autor, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu " (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista com relação aos temas DIFERENÇAS SALARIAIS/PROGRESSÕES, DIVISOR HORA SALÁRIO e JUSTIÇA GRATUITA, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento quanto ao tema DIFERENÇAS SALARIAIS/PROGRESSÕES, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Esclareço, inicialmente, que não há aderência entre os temas ora em debate e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), haja vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. A controvérsia diz respeito à ausência de prova da (in)existência de dotação orçamentária para efetivar a progressão do reclamante, já que a norma coletiva tratou apenas dos percentuais que seriam aplicados, e não a efetiva disponibilidade financeira para pagamento das progressões. Dessa forma, a verificação do acerto ou desacerto da decisão guerreada exigiria o exame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância, em razão do óbice da Sumula 126 do TST. Adoto, então, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema DIVISOR HORA SALÁRIO, a agravante insiste no processamento sob o argumento de que os ACTs anexos consideram o sábado como dia útil remunerado e não como dia de descanso remunerado, motivo pelo qual o caso se enquadra no inciso II, da sumula 124, do Col. TST, atraindo a aplicação do divisor 220. Ora, extrai-se de tudo que acima foi demonstrado, que os ACT's anexos devem prevalecer, devendo ser julgados improcedentes os pedidos exordiais, sob pena de ferir o art. 7°, XXVI, da CF, pois de fato as partes entabularam acordo coletivo para estabelecer o sábado como dia útil remunerado para todos os efeitos legais. A interposição do recurso de revista, entretanto, pressupõe o prequestionamento da matéria. Para tanto, faz-se necessário que o Tribunal Regional haja adotada tese explicita a respeito da matéria contra qual se insurge o Recorrente, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST. No caso, da leitura do acórdão regional, é possível verificar que a Corte Regional não emitiu tese explícita acerca da existência e da validade de norma coletiva que pactuou o divisor de horas de 220. A corte se limitou a afirmar que não houve ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, mas, como dito, não emitiu tese a respeito, de modo que o recurso de revista não pode ser conhecido. Nessa circunstância, os argumentos da parte Reclamada, ora Agravante, não logram desconstituir a decisão agravada, de modo que considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto ao tema DIVISOR HORA SALÁRIO. Do mesmo modo, não merece reparos a decisão recorrida quanto ao tema JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com a atual redação do §3º, do art. 790, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O §4º do referido artigo, por sua vez, assenta que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, não compete mais discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, §3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, §3º, da CLT. Não atendida a condição objetiva imposta pelo art. 790, §3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Essa regra, contudo, aplica-se somente em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Com relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei (11/11/2017), prevalece a orientação contida na Súmula 463, I, desta Corte, a qual, amparada pela redação anterior do §3º, do art. 790 da CLT, firmou-se no sentido de a mera declaração de hipossuficiência era suficiente para a concessão da gratuidade. No caso, como a ação foi ajuizada em 17/3/2017, antes da alteração legal que passou a exigir a efetiva comprovação da impossibilidade de o requerente da justiça gratuita arcar com o pagamento das custas e das despesas do processo, não há falar contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição Federal. Assim sendo, os argumentos da parte Reclamada, ora Agravante, não logram desconstituir a decisão agravada, de modo que considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto ao tema JUSTIÇA GRATUITA. Registre-se, por fim, que o entendimento prevalente nesta Eg. Quarta Turma é no sentido de que a interposição de recurso está passível de penalidade (multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida. Nas razões dos embargos de declaração, aponta supostos vícios de que padeceria o v. acórdão embargado. Afirma que apesar do recurso ter sido ofertado pela Reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., porém, no dispositivo do acórdão proferido constou como Recorrente a parte Autora/Reclamante. A teor do art. 897-A da CLT, é passível de suplemento mediante embargos de declaração a decisão que porventura contenha algum dos vícios ali enumerados: omissão, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A r. decisão embargada padece do erro material apontado, razão pela qual passa-se a sanar o referido vício, fazendo constar da parte dispositiva os seguintes termos: [...] Nessa circunstância, os argumentos da parte Reclamada, ora Agravante, não logram desconstituir a decisão agravada, de modo que considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema DIVISOR HORA SALÁRIO. [...] Assim sendo, os argumentos da parte Reclamada, ora Agravante, não logram desconstituir a decisão agravada, de modo que considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema JUSTIÇA GRATUITA. Em face do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material existente. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista quanto ao tema abonos e progressões salariais. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não há aderência entre o temas em debate e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), haja vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. A controvérsia diz respeito à ausência de prova da (in)existência de dotação orçamentária para efetivar a progressão do reclamante, já que a norma coletiva tratou apenas dos percentuais que seriam aplicados, e não a efetiva disponibilidade financeira para pagamento das progressões. Nesse contexto, para se analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância, em razão do óbice da Sumula 126 do TST. Assim, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Nesta circunstância, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

06/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ED-AIRR - 10386-76.2017.5.03.0037 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

30/08/2018, 13:52

Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 400,00)

30/08/2018, 13:52

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo

30/08/2018, 11:03

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo

30/08/2018, 11:03

Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO CESAR DA FONSECA

30/08/2018, 10:22

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 29/08/2018 23:59:59

30/08/2018, 01:34

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 29/08/2018 23:59:59

30/08/2018, 01:34

Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ

29/08/2018, 09:15

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 27/08/2018 23:59:59

28/08/2018, 00:57

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 27/08/2018 23:59:59

28/08/2018, 00:56

Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ

23/08/2018, 14:23

Publicado(a) o(a) Notificação em 17/08/2018

17/08/2018, 03:23

Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico

17/08/2018, 03:23
Documentos
Decisão
29/04/2021, 08:09
Decisão
30/08/2018, 11:03
Sentença
03/08/2018, 00:03
Despacho
18/03/2018, 22:23
Despacho
02/02/2018, 09:24
Despacho
19/01/2018, 15:32
Despacho
27/12/2017, 09:35
Despacho
05/12/2017, 16:07
Despacho
18/05/2017, 15:54
Sentença Normativa
02/05/2017, 16:17
Sentença Normativa
02/05/2017, 16:17
Documento Diverso
02/05/2017, 16:17
Despacho
05/04/2017, 10:13
Decisão
23/03/2017, 08:26
Acordão Paradigma
17/03/2017, 10:16