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0011364-16.2021.5.15.0090

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional NoturnoDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT151° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 2.587,44
Orgao julgador
3ª Vara do Trabalho de Bauru
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Recebidos os autos para prosseguir

13/03/2026, 11:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/nc/ltg AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO NO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DO ART. 896, A, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. Não prospera a divergência jurisprudencial suscitada no recurso de revista, vez que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciada nas Súmulas nº 139 e 203 do TST. Ademais, os arestos oriundos de Turmas do TST e do próprio Tribunal Regional são inservíveis para confronto de teses, não ensejando o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, a, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INCONSTITUCIONALIDADE DA ULTRATIVIDADE. ÓBICE DO ART. 896 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. A cláusula excluída da sentença normativa, em decisão do C. TST proferida nos autos 0006582-47.2018.5.15.0000, versa sobre o percentual do adicional noturno, tema que não é objeto da presente demanda. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. ÓBICE DO ART. 896, A, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. O recurso de revista não se viabiliza pela primeira divergência jurisprudencial apontada, pois não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Quanto aos demais arestos, oriundos de Turmas do TST, os mesmos são considerados inservíveis para confronto de teses, não ensejando o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, a, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11364-16.2021.5.15.0090, em que é Agravante FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP e Agravado ESTADO DE SÃO PAULO e SIMONE OLIVEIRA MOREIRA CARVALHO. Por decisão monocrática (documento sequencial eletrônico nº 18), negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo (documento sequencial eletrônico nº 22), em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Contrarrazões apresentadas pela Reclamante (documento sequencial eletrônico nº 26). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela 1ª Reclamada FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 09/09/2022). Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO NO ADICIONAL NOTURNO Quanto a manutenção das referidas integrações, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 139, 203 e Orientação Jurisprudencial 259 da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DIREITO COLETIVO / NORMA COLETIVA - APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO. ADICIONAL NOTURNO / PERCENTUAL PAGO PELA RECLAMADA PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Constou do v. acórdão que: "No mais, não é cabível a compensação/dedução pretendida pela 1ª reclamada, conforme muito bem esclareceu o juízo de primeiro grau na decisão de embargos de declaração, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Como o presente caso diz respeito a cálculo de verba acessória a sentença foi clara em determinar a utilização do valor quitado pela reclamada como adicional noturno. Já restou acentuado na sentença que neste feito não se discute percentual de adicional noturno, logo, não é cabível a compensação ou dedução pretendido pela reclamada. A verba deferida deve incidir sobre o que foi efetivamente pago, não sendo objeto deste feito a modificação ocorrida no dissídio coletivo ( DCG 006582-47.2018.5.15.0000), situação já abordada na sentença. Do mesmo modo não há como atender a compensação pretendida pela reclamada pela prorrogação da jornada noturna e o adicional noturno sobre o intervalo, bem como importe pago a maior. O objeto deste feito é o reflexo do adicional de insalubridade e gratificação por tempo de serviço no adicional noturno que foi quitado. Logo, se a reclamada, por liberalidade adotou critério mais vantajoso ao empregado, para pagar o adicional noturno, não pode no momento de apuração do reflexo buscar a compensação, eis que guarda natureza diversa" (fl. 678)." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto indicados ao confronto é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. Isso porque não contemplam a peculiaridade que envolve a demanda, notadamente no que diz respeito a constatação pelo v. acórdão no seguinte sentido: "Já restou acentuado na sentença que neste feito não se discute percentual de adicional noturno, logo, não é cabível a compensação ou dedução pretendido pela reclamada." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A Reclamada, ora Agravante, insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO NO ADICIONAL NOTURNO", INCONSTITUCIONALIDADE DA ULTRATIVIDADE e DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Reclamada argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que vem suplicando, desde a Contestação de id. db1d8b4, que seja considerado o fundamento de que a Fundação sempre observou os reajustes dos anos anteriores para o cálculo de adicional noturno (fl. 984 do documento sequencial eletrônico nº 03). Assim, requer seja apreciado o fundamento de que a Fundação sempre observou os reajustes para o cálculo do adicional noturno. Contudo, não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência das partes, tampouco ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC. O Tribunal Regional decidiu o tema da seguinte forma: "b) Base de cálculo do adicional noturno A sentença julgou procedente o pedido "de pagamento diferenças do adicional noturno, até a propositura da ação, pela integração na base de apuração do adicional de insalubridade, bem como as diferenças salariais quitadas, além dos reflexos de ambos em: férias acrescidas de 1/3, 13o. salário, FGTS, pedido de item "a" a "a.3"", contra o que se insurge a 1ª reclamada, argumentando que o adicional noturno é apurado a partir do salário nominal, e não da remuneração. Sem razão. Com efeito, a condenação foi devidamente fundamentada na OJ n. 259, da SDI-1, do C. TST, e nas Súmulas n. 139 e 203, do C. TST. No mais, não é cabível a compensação/dedução pretendida pela 1ª reclamada, conforme muito bem esclareceu o juízo de primeiro grau na decisão de embargos de declaração, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "Como o presente caso diz respeito a cálculo de verba acessória a sentença foi clara em determinar a utilização do valor quitado pela reclamada como adicional noturno. Já restou acentuado na sentença que neste feito não se discute percentual de adicional noturno, logo, não é cabível a compensação ou dedução pretendido pela reclamada. A verba deferida deve incidir sobre o que foi efetivamente pago, não sendo objeto deste feito a modificação ocorrida no dissídio coletivo ( DCG 006582-47.2018.5.15.0000), situação já abordada na sentença. Do mesmo modo não há como atender a compensação pretendida pela reclamada pela prorrogação da jornada noturna e o adicional noturno sobre o intervalo, bem como importe pago a maior. O objeto deste feito é o reflexo do adicional de insalubridade e gratificação por tempo de serviço no adicional noturno que foi quitado. Logo, se a reclamada, por liberalidade adotou critério mais vantajoso ao empregado, para pagar o adicional noturno, não pode no momento de apuração do reflexo buscar a compensação, eis que guarda natureza diversa" (fl. 678). Nego provimento. (fls. 796 e 797 do documento sequencial eletrônico nº 03). Como se observa, a Corte Regional consignou expressamente que A sentença julgou procedente o pedido 'de pagamento diferenças do adicional noturno, até a propositura da ação, pela integração na base de apuração do adicional de insalubridade, bem como as diferenças salariais quitadas, além dos reflexos de ambos em: férias acrescidas de 1/3, 13o. salário, FGTS, pedido de item "a" a "a.3"', contra o que se insurge a 1ª reclamada, argumentando que o adicional noturno é apurado a partir do salário nominal, e não da remuneração. Assim, a Corte Regional declinou os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais foi mantida a condenação ao pagamento de diferenças do adicional noturno. Ao julgar os embargos de declaração opostos pela Reclamada, o Tribunal de origem assim se manifestou: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão existir obscuridade, omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitindo-se, efeito modificativo da decisão, o que não é o caso dos autos. A matéria relativa às diferenças de adicional noturno foi apreciada com base nos pressupostos fáticos e jurídicos da lide, nos fundamentos da pretensão inicial e da contestação e em todo o conjunto probatório, tendo adotado tese explícita às fls. 797/798. O que se nota é que o real interesse da 1ª reclamada é o reexame da questão, o que não está autorizado pelas vias estreitas dos embargos de declaração. Em relação à alegada necessidade de prequestionamento, esta se limita à hipótese de não adoção de tese explícita (Súmula 297 do C. TST), o que não ocorreu neste caso. Rejeito" (fls. 956 e 957 do documento sequencial eletrônico nº 03). Como se observa, a Corte Regional consignou expressamente que A matéria relativa às diferenças de adicional noturno foi apreciada com base nos pressupostos fáticos e jurídicos da lide, nos fundamentos da pretensão inicial e da contestação e em todo o conjunto probatório, tendo adotado tese explícita às fls. 797/798. Dessa forma, o Tribunal Regional explicitou as razões pelas quais manteve a sentença quanto à inclusão dos adicionais de insalubridade e por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno e a impossibilidade de compensação/abatimento, de modo que não haveria crédito patronal a compensar. Não havendo qualquer equívoco no que se refere ao exame da pretendida compensação/dedução das parcelas de adicional noturno que teriam sido pagas a maior, não há se falar em falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. Por fim, o artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, não viabiliza o processamento do recurso de revista, quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consoante o disposto na Súmula nº 459 do TST. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento no tópico. 2. DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO NO ADICIONAL NOTURNO Em suas razões recursais, a Recorrente aponta divergência jurisprudencial. Na minuta do agravo de instrumento, a Reclamada afirma que o adicional de insalubridade e a gratificação não devem integrar a base de cálculo do adicional noturno, já que esta última verba é calculada sobre o salário base, e não sobre a remuneração (fl. 1.067 do documento sequencial eletrônico nº 03). Requer seja afastada a condenação da Recorrente ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência do adicional de insalubridade e da gratificação na base de cálculo do adicional noturno. O Tribunal Regional decidiu o tema da seguinte forma: "b) Base de cálculo do adicional noturno A sentença julgou procedente o pedido "de pagamento diferenças do adicional noturno, até a propositura da ação, pela integração na base de apuração do adicional de insalubridade, bem como as diferenças salariais quitadas, além dos reflexos de ambos em: férias acrescidas de 1/3, 13o. salário, FGTS, pedido de item "a" a "a.3"", contra o que se insurge a 1ª reclamada, argumentando que o adicional noturno é apurado a partir do salário nominal, e não da remuneração. Sem razão. Com efeito, a condenação foi devidamente fundamentada na OJ n. 259, da SDI-1, do C. TST, e nas Súmulas n. 139 e 203, do C. TST. No mais, não é cabível a compensação/dedução pretendida pela 1ª reclamada, conforme muito bem esclareceu o juízo de primeiro grau na decisão de embargos de declaração, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "Como o presente caso diz respeito a cálculo de verba acessória a sentença foi clara em determinar a utilização do valor quitado pela reclamada como adicional noturno. Já restou acentuado na sentença que neste feito não se discute percentual de adicional noturno, logo, não é cabível a compensação ou dedução pretendido pela reclamada. A verba deferida deve incidir sobre o que foi efetivamente pago, não sendo objeto deste feito a modificação ocorrida no dissídio coletivo ( DCG 006582-47.2018.5.15.0000), situação já abordada na sentença. Do mesmo modo não há como atender a compensação pretendida pela reclamada pela prorrogação da jornada noturna e o adicional noturno sobre o intervalo, bem como importe pago a maior. O objeto deste feito é o reflexo do adicional de insalubridade e gratificação por tempo de serviço no adicional noturno que foi quitado. Logo, se a reclamada, por liberalidade adotou critério mais vantajoso ao empregado, para pagar o adicional noturno, não pode no momento de apuração do reflexo buscar a compensação, eis que guarda natureza diversa" (fl. 678). Nego provimento. (fls. 796 e 797 do documento sequencial eletrônico nº 03). Como se observa, a Corte Regional consignou expressamente que a condenação foi devidamente fundamentada na OJ n. 259, da SDI-1, do C. TST, e nas Súmulas n. 139 e 203, do C. TST. De fato, a controvérsia foi dirimida com fundamento nas Súmulas nº 139 e 203 do TST. Vejamos: "Súmula nº 139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais". "Súmula nº 203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". Dessa forma, não prospera a divergência jurisprudencial suscitada, vez que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciada nas Súmulas nº 139 e 203 do TST. Ademais, os arestos oriundos de Turmas do TST e do próprio Tribunal Regional são inservíveis para confronto de teses, não ensejando o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, a, da CLT. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento no tópico. 3. INCONSTITUCIONALIDADE DA ULTRATIVIDADE Em suas razões recursais, a Recorrente aponta violação dos artigos 5º, II e LIV, e 114, § 2º, da Constituição Federal. Na minuta do recurso de revista, a Reclamada alega que nos autos do processo nº 006582- 47.2018.5.15.0000, o C. TST EXCLUIU a cláusula que previa o adicional noturno de 45%, quando declarou não ser cabível deferimento de benefício dessa espécie por intermédio do exercício de poder normativo, passando, assim, a ser aplicável o percentual legal de 20% (fl. 991 do documento sequencial eletrônico nº 03). Requer seja afastada a condenação desta Fundação Recorrente quanto à aplicação de percentual diverso do legal (o que compreende o percentual de 45% e o percentual pago em negociação como proposta), e para que seja aplicado o percentual previsto na legislação vigente de 20% (fl. 994 do documento sequencial eletrônico nº 03). O Tribunal Regional decidiu o tema da seguinte forma: "b) Base de cálculo do adicional noturno A sentença julgou procedente o pedido "de pagamento diferenças do adicional noturno, até a propositura da ação, pela integração na base de apuração do adicional de insalubridade, bem como as diferenças salariais quitadas, além dos reflexos de ambos em: férias acrescidas de 1/3, 13o. salário, FGTS, pedido de item "a" a "a.3"", contra o que se insurge a 1ª reclamada, argumentando que o adicional noturno é apurado a partir do salário nominal, e não da remuneração. Sem razão. Com efeito, a condenação foi devidamente fundamentada na OJ n. 259, da SDI-1, do C. TST, e nas Súmulas n. 139 e 203, do C. TST. No mais, não é cabível a compensação/dedução pretendida pela 1ª reclamada, conforme muito bem esclareceu o juízo de primeiro grau na decisão de embargos de declaração, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "Como o presente caso diz respeito a cálculo de verba acessória a sentença foi clara em determinar a utilização do valor quitado pela reclamada como adicional noturno. Já restou acentuado na sentença que neste feito não se discute percentual de adicional noturno, logo, não é cabível a compensação ou dedução pretendido pela reclamada. A verba deferida deve incidir sobre o que foi efetivamente pago, não sendo objeto deste feito a modificação ocorrida no dissídio coletivo ( DCG 006582-47.2018.5.15.0000), situação já abordada na sentença. Do mesmo modo não há como atender a compensação pretendida pela reclamada pela prorrogação da jornada noturna e o adicional noturno sobre o intervalo, bem como importe pago a maior. O objeto deste feito é o reflexo do adicional de insalubridade e gratificação por tempo de serviço no adicional noturno que foi quitado. Logo, se a reclamada, por liberalidade adotou critério mais vantajoso ao empregado, para pagar o adicional noturno, não pode no momento de apuração do reflexo buscar a compensação, eis que guarda natureza diversa" (fl. 678). Nego provimento. (fls. 796 e 797 do documento sequencial eletrônico nº 03). Como se observa, a Corte Regional adotou como razões de decidir a sentença, que consignou expressamente que A verba deferida deve incidir sobre o que foi efetivamente pago, não sendo objeto deste feito a modificação ocorrida no dissídio coletivo (DCG 006582-47.2018.5.15.0000), situação já abordada na sentença. A cláusula excluída da sentença normativa, em decisão do C. TST proferida nos autos 0006582-47.2018.5.15.0000, versa sobre o percentual do adicional noturno, tema que não é objeto da presente demanda. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento no tópico. 4. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR Em suas razões recursais, a Recorrente divergência jurisprudencial. Na minuta do agravo de instrumento, a Reclamada sustenta que considerando que a dedução exige a existência de identidade entre as parcelas e em virtude de decorrer do princípio non bin in idem, que tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, pode a qualquer tempo ser deferida de ofício, em qualquer fase processual, levando-se em conta os números e valores descritos nos documentos que foram acostados no curso da instrução processual pela Agravante (fl. 1.075 do documento sequencial eletrônico nº 03). Afirma que salientou, em seu Recurso de Revista, que no processo nº 0000073-68.2020.5.13.0006 houve o pedido de dedução/compensação de valores pagos a título de adicional noturno (fl. 1.078 do documento sequencial eletrônico nº 03). Requer seja deferido o pedido de compensação/dedução de valores durante a fase de liquidação, observando-se o percentual pago a maior pela Recorrente, bem como o pagamento do adicional noturno realizado sobre o intervalo intrajornada (01h00) e sobre a prorrogação das 05h00 às 07h00 (fl. 1.079 do documento sequencial eletrônico nº 03). O Tribunal Regional decidiu o tema da seguinte forma: "b) Base de cálculo do adicional noturno A sentença julgou procedente o pedido "de pagamento diferenças do adicional noturno, até a propositura da ação, pela integração na base de apuração do adicional de insalubridade, bem como as diferenças salariais quitadas, além dos reflexos de ambos em: férias acrescidas de 1/3, 13o. salário, FGTS, pedido de item "a" a "a.3"", contra o que se insurge a 1ª reclamada, argumentando que o adicional noturno é apurado a partir do salário nominal, e não da remuneração. Sem razão. Com efeito, a condenação foi devidamente fundamentada na OJ n. 259, da SDI-1, do C. TST, e nas Súmulas n. 139 e 203, do C. TST. No mais, não é cabível a compensação/dedução pretendida pela 1ª reclamada, conforme muito bem esclareceu o juízo de primeiro grau na decisão de embargos de declaração, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "Como o presente caso diz respeito a cálculo de verba acessória a sentença foi clara em determinar a utilização do valor quitado pela reclamada como adicional noturno. Já restou acentuado na sentença que neste feito não se discute percentual de adicional noturno, logo, não é cabível a compensação ou dedução pretendido pela reclamada. A verba deferida deve incidir sobre o que foi efetivamente pago, não sendo objeto deste feito a modificação ocorrida no dissídio coletivo ( DCG 006582-47.2018.5.15.0000), situação já abordada na sentença. Do mesmo modo não há como atender a compensação pretendida pela reclamada pela prorrogação da jornada noturna e o adicional noturno sobre o intervalo, bem como importe pago a maior. O objeto deste feito é o reflexo do adicional de insalubridade e gratificação por tempo de serviço no adicional noturno que foi quitado. Logo, se a reclamada, por liberalidade adotou critério mais vantajoso ao empregado, para pagar o adicional noturno, não pode no momento de apuração do reflexo buscar a compensação, eis que guarda natureza diversa" (fl. 678). Nego provimento. (fls. 796 e 797 do documento sequencial eletrônico nº 03). Como se observa, a Corte Regional adotou como razões de decidir a sentença, que consignou expressamente que O objeto deste feito é o reflexo do adicional de insalubridade e gratificação por tempo de serviço no adicional noturno que foi quitado. Logo, se a reclamada, por liberalidade adotou critério mais vantajoso ao empregado, para pagar o adicional noturno, não pode no momento de apuração do reflexo buscar a compensação, eis que guarda natureza diversa. A princípio, o recurso de revista não se viabiliza pela primeira divergência jurisprudencial apontada, pois não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Assim sendo, o aresto oriundo do TRT da 13ª Região não foi específico ao caso em comento, na medida em que parte da premissa de que houve o pagamento de adicional noturno a maior no curso do contrato de trabalho, aspecto distinto da situação em exame, em que houve o reconhecimento justamente de direito às diferenças, em razão da inclusão dos adicionais de insalubridade e por tempo de serviço na sua base de cálculo, não reproduzindo quadro fático idêntico ao enfrentado pelo Tribunal Regional. Inteligência da Súmula nº 296, item I, do TST. Por sua vez, os arestos oriundos de Turmas do TST são inservíveis para confronto de teses, não ensejando o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, a, da CLT. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. No que se refere ao tema NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, alega que como não houve manifestação sobre os pontos essenciais e indispensáveis para o deslinde da controvérsia, uma vez que as omissões apontadas nos embargos declaratórios não foram sanadas, restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, em nítida afronta ao art. 93, IX, da CF/88 (fl. 09 do documento sequencial eletrônico nº 22 - grifos no original). Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que a Corte Regional declinou os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais foi mantida a condenação ao pagamento de diferenças do adicional noturno. Sendo assim, explicitou as razões pelas quais manteve a sentença quanto à inclusão dos adicionais de insalubridade e por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno e a impossibilidade de compensação/abatimento, de modo que não haveria crédito patronal a compensar. Logo, o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo no referido tópico. Por sua vez, quanto ao tema DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO NO ADICIONAL NOTURNO, afirma que a base de incidência do adicional noturno é o SALÁRIO NOMINAL, e não a remuneração. Admitir-se o contrário, seria permitir incidências 'em cascata', cálculo de adicional sobre adicional, sem qualquer autorização legal para tanto (fl. 14 do documento sequencial eletrônico nº 22 - grifos no original). Aduz que as decisões apresentadas no recurso de revista não foram superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (fl. 20 do documento sequencial eletrônico nº 22 - grifos no original). Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciada nas Súmulas nº 139 e 203 do TST, razão pela qual não prospera a divergência jurisprudencial suscitada. Ademais, os arestos oriundos de Turmas do TST e do próprio Tribunal Regional são inservíveis para confronto de teses, não ensejando o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, a, da CLT. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo no referido tópico. No que diz respeito ao tema INCONSTITUCIONALIDADE DA ULTRATIVIDADE, argumenta que NÃO EXISTE norma coletiva aplicável ao caso, vez que o C. TST EXCLUIU a cláusula que previa a alíquota de 45% para o adicional noturno. Portanto, passou a ser aplicável o percentual legal, o que não foi observado pela decisão combatida no recurso de revista (fl. 22 do documento sequencial eletrônico nº 22 - grifos no original). Sustenta que a decisão acabou por aplicar inapropriadamente a ultratividade, uma vez que, ao determinar o pagamento de alíquota não prevista na legislação, acabou por incorporar ao patrimônio da obreira o adicional noturno que foi EXCLUÍDO (fl. 23 do documento sequencial eletrônico nº 22 - grifos no original). Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque a cláusula excluída da sentença normativa, em decisão do C. TST proferida nos autos 0006582-47.2018.5.15.0000, versa sobre o percentual do adicional noturno, tema que não é objeto da presente demanda. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo no referido tópico. Por fim, quanto ao tema DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR, declara que a divergência jurisprudencial indicada, além de específica, revela existência de tese diversa na interpretação jurídica da questão apontada, com identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma (fl. 27 do documento sequencial eletrônico nº 22). Salienta que uma vez comprovado pagamento do adicional noturno e apuradas as horas devidas após a jornada noturna (após às 5h00, por exemplo), como forma de evitar o enriquecimento ilícito, a dedução destes valores é medida que se impõe (fl. 31 do documento sequencial eletrônico nº 22 - grifos no original). Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento. Isso porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no primeiro aresto paradigma. Inteligência da Súmula nº 296, item I, do TST. Por sua vez, os arestos oriundos de Turmas do TST são inservíveis para confronto de teses, não ensejando o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, a, da CLT. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

06/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11364-16.2021.5.15.0090 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

29/06/2022, 13:09

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 27/05/2022

28/05/2022, 00:02

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 26/05/2022

27/05/2022, 00:03

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 19/05/2022

20/05/2022, 00:10

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 19/05/2022

20/05/2022, 00:10

Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Simone Oliveira Moreira Carvalho)

18/05/2022, 13:39

Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)

16/05/2022, 16:38

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/05/2022

13/05/2022, 00:03

Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)

09/05/2022, 11:36

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

07/05/2022, 02:01

Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022

07/05/2022, 02:01

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

07/05/2022, 02:01
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO
06/11/2025, 10:43
DOCUMENTO DIVERSO
28/03/2025, 15:47
DOCUMENTO DIVERSO
06/02/2025, 00:00
DOCUMENTO DIVERSO
05/02/2025, 15:48
DOCUMENTO DIVERSO
04/06/2024, 11:19
DOCUMENTO DIVERSO
01/08/2023, 10:46
DOCUMENTO DIVERSO
27/06/2023, 06:46
DESPACHO
17/04/2023, 18:00
DECISÃO
09/03/2023, 19:09
SENTENÇA (PARADIGMA)
06/12/2022, 18:00
SENTENÇA (PARADIGMA)
06/12/2022, 18:00
SENTENÇA (PARADIGMA)
06/12/2022, 18:00
SENTENÇA (PARADIGMA)
06/12/2022, 18:00
MANIFESTAÇÃO
24/11/2022, 11:59
ACÓRDÃO
23/11/2022, 14:28