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0011418-66.2018.5.15.0096

Acao Trabalhista Rito OrdinarioHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT151° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2018
Valor da Causa
R$ 51.841,54
Orgao julgador
3ª Vara do Trabalho de Jundiaí
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI 0011418-66.2018.5.15.0096: JOSE APARECIDO MAURICIO DA SILVA: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011418-66.2018.5.15.0096 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/pp/ra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – PROVA DE AJUSTE DE JORNADA INFERIOR A 8 (OITO) HORAS – INEXISTÊNCIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA – NÃO IDENTIFICADA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0011418-66.2018.5.15.0096, em que é Agravante JOSE APARECIDO MAURICIO DA SILVA e é AGRAVADO DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. Trata-se de Agravo (fls. 551/566) interposto ao despacho (fls. 547/549) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Manifestação da parte contrária, às fls. 569/573. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, com registro de que as questões articuladas em Recurso de Revista não revelam transcendência. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista. O Autor afirma que o Recurso de Revista comporta processamento. Aduz a transcendência das questões articuladas em Recurso de Revista. Alega que a decisão monocrática agravada acarretou supressão de instância. Aduz que a jornada contratual era inferior a 8 (oito) horas. Alega que “o tempo ultrapassado dos limites estabelecidos no contrato – 7h20 diárias devem ser considerado de natureza extraordinária” (fl. 564). Indica violação aos arts. 5º, II, XXXV e LV, 7º, XIII, da Constituição da República; 9º, 71, 462, 468 da CLT; 791 do CPC. Transcreve arestos. Não renova o outro tema, que está precluso. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, nos seguintes termos: (...) O autor afirma que "A r. sentença da MM juíza a quo julgou procedente em parte o pedido do recorrente de pagamento de horas extras deferindo as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal deixando de considerar que a jornada diária do recorrente era de 7h20, o que acaba por suprimir parte das horas extras laboradas pelo recorrente" (fl. 420). Alega que "Deixou o MM. Juízo "a quo" de considerar que havia labor habitual em jornada extraordinária, sendo que conforme contrato firmado entre o recorrente e a recorrida a jornada laboral era de 7h30 diária, e assim contam dos documentos encartados pela recorrida, não havendo que se falar em jornada diária de 8 horas" (fl. 420). E requer "seja reformada a decisão de origem a fim de reconhecer o direito do recorrente às horas extras excedentes a 7h20 diária ajusta pela recorrida com o recorrente além da excedente a 44ª semanal, considerando a mais benéfica ao recorrente" (fl. 421). Passo à análise. Consta da CTPS, à fl. 63, que o autor foi admitido pela reclamada em 1/11 /2010 para exercer a função de "operador de empilhadeira", tendo o contrato de trabalho se encerrado em 25/8/2016. Apesar de o pedido de condenação da demandada ao pagamento das horas excedentes à 7h20 diária ter sido veiculado na exordial, o fato é que o contrato de trabalho transcrito no corpo do apelo, com o qual o recorrente pretende demonstrar ter sido contratado para laborar por esse lapso temporal, não contém tal previsão nem horários com ela compatíveis (fl. 421). Portanto, de rigor a rejeição da pretensão recursal, com a integral manutenção da sentença, eis que hígidos os seus fundamentos. (fls. 468/469) O Eg. TRT, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de provas do ajuste de jornada de 7h20min, alegado pelo Autor. A mudança desse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2%, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.

13/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI 0011418-66.2018.5.15.0096: JOSE APARECIDO MAURICIO DA SILVA: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011418-66.2018.5.15.0096 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/pp/ra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – PROVA DE AJUSTE DE JORNADA INFERIOR A 8 (OITO) HORAS – INEXISTÊNCIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA – NÃO IDENTIFICADA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0011418-66.2018.5.15.0096, em que é Agravante JOSE APARECIDO MAURICIO DA SILVA e é AGRAVADO DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. Trata-se de Agravo (fls. 551/566) interposto ao despacho (fls. 547/549) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Manifestação da parte contrária, às fls. 569/573. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, com registro de que as questões articuladas em Recurso de Revista não revelam transcendência. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista. O Autor afirma que o Recurso de Revista comporta processamento. Aduz a transcendência das questões articuladas em Recurso de Revista. Alega que a decisão monocrática agravada acarretou supressão de instância. Aduz que a jornada contratual era inferior a 8 (oito) horas. Alega que “o tempo ultrapassado dos limites estabelecidos no contrato – 7h20 diárias devem ser considerado de natureza extraordinária” (fl. 564). Indica violação aos arts. 5º, II, XXXV e LV, 7º, XIII, da Constituição da República; 9º, 71, 462, 468 da CLT; 791 do CPC. Transcreve arestos. Não renova o outro tema, que está precluso. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, nos seguintes termos: (...) O autor afirma que "A r. sentença da MM juíza a quo julgou procedente em parte o pedido do recorrente de pagamento de horas extras deferindo as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal deixando de considerar que a jornada diária do recorrente era de 7h20, o que acaba por suprimir parte das horas extras laboradas pelo recorrente" (fl. 420). Alega que "Deixou o MM. Juízo "a quo" de considerar que havia labor habitual em jornada extraordinária, sendo que conforme contrato firmado entre o recorrente e a recorrida a jornada laboral era de 7h30 diária, e assim contam dos documentos encartados pela recorrida, não havendo que se falar em jornada diária de 8 horas" (fl. 420). E requer "seja reformada a decisão de origem a fim de reconhecer o direito do recorrente às horas extras excedentes a 7h20 diária ajusta pela recorrida com o recorrente além da excedente a 44ª semanal, considerando a mais benéfica ao recorrente" (fl. 421). Passo à análise. Consta da CTPS, à fl. 63, que o autor foi admitido pela reclamada em 1/11 /2010 para exercer a função de "operador de empilhadeira", tendo o contrato de trabalho se encerrado em 25/8/2016. Apesar de o pedido de condenação da demandada ao pagamento das horas excedentes à 7h20 diária ter sido veiculado na exordial, o fato é que o contrato de trabalho transcrito no corpo do apelo, com o qual o recorrente pretende demonstrar ter sido contratado para laborar por esse lapso temporal, não contém tal previsão nem horários com ela compatíveis (fl. 421). Portanto, de rigor a rejeição da pretensão recursal, com a integral manutenção da sentença, eis que hígidos os seus fundamentos. (fls. 468/469) O Eg. TRT, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de provas do ajuste de jornada de 7h20min, alegado pelo Autor. A mudança desse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2%, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOSE APARECIDO MAURICIO DA SILVA

13/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11418-66.2018.5.15.0096 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

07/02/2023, 16:42

Comprovado o depósito recursal (R$ 15.985,29)

07/02/2023, 16:35

Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)

07/02/2023, 16:34

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 06/02/2023

07/02/2023, 00:08

Juntada a petição de Contrarrazões

06/02/2023, 19:49

Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ

27/12/2022, 16:58

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

15/12/2022, 02:54

Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022

15/12/2022, 02:54

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

15/12/2022, 02:54

Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022

15/12/2022, 02:54

Expedido(a) intimação a(o) JOSE APARECIDO MAURICIO DA SILVA

12/12/2022, 17:48

Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.

12/12/2022, 17:48
Documentos
DECISÃO
11/05/2023, 16:11
DECISÃO
12/12/2022, 17:47
SENTENÇA
22/11/2022, 18:30
SENTENÇA
04/11/2022, 15:52
DESPACHO
24/08/2022, 17:29
DESPACHO
31/03/2022, 14:33
DESPACHO
28/03/2022, 18:32