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0000760-11.2017.5.23.0026
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de Horas ExtrasHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT231° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/06/2017
Valor da Causa
R$ 300.000,00
Orgao julgador
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
06/03/2025, 02:48Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
06/03/2025, 02:48Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
06/03/2025, 02:48Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
06/03/2025, 02:48Arquivados os autos definitivamente
28/02/2025, 12:09Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO VIANA
28/02/2025, 08:37Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
28/02/2025, 08:37Proferido despacho de mero expediente
28/02/2025, 08:36Conclusos os autos para despacho (genérica) a HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR
26/02/2025, 13:06Transitado em julgado em 25/02/2025
26/02/2025, 13:05Recebidos os autos para prosseguir
26/02/2025, 11:40Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: DANIEL RIBEIRO VIANA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000760-11.2017.5.23.0026 AGRAVANTE: DANIEL RIBEIRO VIANA ADVOGADO: Dr. OCLECIO ASSUNCAO JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. MAURICIO FERREIRA DE CAMPOS GONCALVES DE PAULA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000760-11.2017.5.23.0026 ADVOGADO: Dr. OCLECIO ASSUNCAO JUNIOR Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO / VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A parte recorrente pugna pelo reexame da decisão prolatadapela Turma Revisora no que concerne à temática “auxílio-alimentação / naturezajurídica / diferenças salariais”. Verifico que o recurso de revista não oferece condições técnicaspara transpor a barreira da admissibilidade em razão da inobservância da exigênciaestabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, não se evidencia a correta indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Esclareço que a transcrição colacionada no bojo do arrazoado(fls. 3038/3039, reproduzida em parte às fls. 3037, 3039/3040, 3040/3041, 3041/3042,3042/3043, 3043/3044 e 3044) mostra-se inservível a tal mister, visto que não abarca,de forma completa, as "razões de decidir" adotadas pela Turma Revisora na composição do conflito de interesses. Essa técnica de elaboração da peça recursal não atende àsdiretrizes contidas na Lei n. 13.015/2014, conforme elucida o col. Tribunal Superior doTrabalho no julgado abaixo reproduzido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DERECURSO DE REVISTA. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I, DACLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Como consignado nadecisão agravada, o trecho indicado nas razões recursais éinsuficiente para o exame da controvérsia trazida no apelo, namedida em que não consta, no excerto reproduzido pela Parte,todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados peloRegional para a solução da controvérsia, em descompasso com oartigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados de todas as Turmas doTST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estritaobservância às normas processuais (art. 557, do CPC/1973;, caputarts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetívelde reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-958- 55.2018.5.20.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício GodinhoDelgado, DEJT 03/03/2023). Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instânciasuperior. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação aos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da CF. - violação aos arts. 611, § 1º e 612 da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da primazia da realidade sobre a forma.... Diante dos fundamentos alinhavados na decisão impugnada,não vislumbro infringência às normas invocadas pela parte recorrente, nos moldespreconizados pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Afasto também a possibilidade de o recurso de revista ser admitido pela vertente de contraste interpretativo, porquanto, analisando os conteúdos das decisões paradigmas reproduzidas às fls. 3046/3048 do arrazoado entendo, prima facie, que não restou devidamente atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal previsto na Súmula n. 296 do col. TST. Consigno, por fim, que alegação de violação a princípio não enseja o processamento do apelo, diante das balizas estabelecidas no art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
13/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: DANIEL RIBEIRO VIANA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000760-11.2017.5.23.0026 AGRAVANTE: DANIEL RIBEIRO VIANA ADVOGADO: Dr. OCLECIO ASSUNCAO JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. MAURICIO FERREIRA DE CAMPOS GONCALVES DE PAULA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000760-11.2017.5.23.0026 ADVOGADO: Dr. OCLECIO ASSUNCAO JUNIOR Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO / VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A parte recorrente pugna pelo reexame da decisão prolatadapela Turma Revisora no que concerne à temática “auxílio-alimentação / naturezajurídica / diferenças salariais”. Verifico que o recurso de revista não oferece condições técnicaspara transpor a barreira da admissibilidade em razão da inobservância da exigênciaestabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, não se evidencia a correta indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Esclareço que a transcrição colacionada no bojo do arrazoado(fls. 3038/3039, reproduzida em parte às fls. 3037, 3039/3040, 3040/3041, 3041/3042,3042/3043, 3043/3044 e 3044) mostra-se inservível a tal mister, visto que não abarca,de forma completa, as "razões de decidir" adotadas pela Turma Revisora na composição do conflito de interesses. Essa técnica de elaboração da peça recursal não atende àsdiretrizes contidas na Lei n. 13.015/2014, conforme elucida o col. Tribunal Superior doTrabalho no julgado abaixo reproduzido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DERECURSO DE REVISTA. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I, DACLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Como consignado nadecisão agravada, o trecho indicado nas razões recursais éinsuficiente para o exame da controvérsia trazida no apelo, namedida em que não consta, no excerto reproduzido pela Parte,todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados peloRegional para a solução da controvérsia, em descompasso com oartigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados de todas as Turmas doTST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estritaobservância às normas processuais (art. 557, do CPC/1973;, caputarts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetívelde reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-958- 55.2018.5.20.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício GodinhoDelgado, DEJT 03/03/2023). Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instânciasuperior. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação aos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da CF. - violação aos arts. 611, § 1º e 612 da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da primazia da realidade sobre a forma.... Diante dos fundamentos alinhavados na decisão impugnada,não vislumbro infringência às normas invocadas pela parte recorrente, nos moldespreconizados pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Afasto também a possibilidade de o recurso de revista ser admitido pela vertente de contraste interpretativo, porquanto, analisando os conteúdos das decisões paradigmas reproduzidas às fls. 3046/3048 do arrazoado entendo, prima facie, que não restou devidamente atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal previsto na Súmula n. 296 do col. TST. Consigno, por fim, que alegação de violação a princípio não enseja o processamento do apelo, diante das balizas estabelecidas no art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL RIBEIRO VIANA
13/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
12/12/2018, 09:30Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL RIBEIRO VIANA - CPF: 208.727.041-49 sem efeito suspensivo
08/11/2018, 13:59Documentos
DESPACHO
•28/02/2025, 08:36
INTIMAÇÃO
•10/01/2025, 10:52
INTIMAÇÃO
•10/01/2025, 10:52
DECISÃO
•05/12/2024, 16:26
DESPACHO
•04/10/2023, 12:59
CERTIDÃO
•20/09/2023, 10:23
DECISÃO
•19/09/2023, 10:46
CERTIDÃO
•05/07/2023, 16:22
ACÓRDÃO
•30/06/2023, 15:21
CERTIDÃO
•23/05/2023, 16:19
ACÓRDÃO
•18/05/2023, 16:11
DECISÃO
•08/11/2018, 13:59
NOTIFICAÇÃO
•12/09/2018, 13:58
SENTENÇA
•12/09/2018, 13:58
DESPACHO
•16/04/2018, 12:38