Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000964-79.2023.5.06.0006

Acao Trabalhista Rito OrdinarioIndenização por Dano MaterialResponsabilidade Civil do EmpregadorDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT61° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 308.617,54
Orgao julgador
6ª Vara do Trabalho do Recife
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
DR. JOÃO GABRIEL GIL RODRIGUES
OAB/PE 26832Representa: ATIVO
LUCIANA LUCENA DE LIMA
OAB/PE 61630Representa: PASSIVO
CARLOS MANOEL LIVRAMENTO AMORIM
OAB/PE 60242Representa: PASSIVO
FABIANA PATRICIA ALMEIDA DE MORAES
OAB/PE 30292Representa: PASSIVO
GABRIEL NEVES SANTOS JUNIOR
OAB/PE 35112Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/03/2025

15/03/2025, 10:47

Juntada a petição de Manifestação

28/02/2025, 10:15

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025

28/02/2025, 05:03

Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025

28/02/2025, 05:03

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025

28/02/2025, 05:03

Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025

28/02/2025, 05:03

Expedido(a) intimação a(o) FRANCINA LIMA REIS SOUTO MAIOR

26/02/2025, 11:55

Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA

26/02/2025, 11:55

Proferido despacho de mero expediente

26/02/2025, 11:54

Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE

26/02/2025, 09:08

Cancelada a liquidação

26/02/2025, 09:07

Iniciada a liquidação

26/02/2025, 09:06

Transitado em julgado em 31/01/2025

26/02/2025, 09:05

Recebidos os autos para prosseguir

25/02/2025, 11:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: FRANCINA LIMA REIS SOUTO MAIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000964-79.2023.5.06.0006 AGRAVANTE: FRANCINA LIMA REIS SOUTO MAIOR ADVOGADO: Dr. JOAO GABRIEL GIL RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: Dra. LUCIANA LUCENA DE LIMA ADVOGADO: Dr. CARLOS MANOEL LIVRAMENTO AMORIM ADVOGADA: Dra. FABIANA PATRICIA ALMEIDA DE MORAES ADVOGADO: Dr. GABRIEL NEVES SANTOS JUNIOR GPACV/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO RECORRENTE: FRANCINA LIMA REIS SOUTO MAIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCINA LIMA REIS SOUTO MAIOR E OUTROS (1) RECURSO DE:FRANCINA LIMA REIS SOUTO MAIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2024 -conforme aba "Exibir movimentos" do PJe; recurso apresentado em 07/10/2024 - Id35839ab). Representação processual regular (Id fc130e2). Preparo dispensado (Id 97f3fb0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS -DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos VI e X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 82 e 468 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Vale ressaltar que a ausência de comprovação do seu afastamento ocasionou as faltas geradas no ponto, sendo certo que a obreira não demonstrou que no período ainda estivesse afastada do labor pela autarquia previdenciária. Reconheço, portanto, o direito do banco reclamado em proceder aos descontos salariais nos termos doartigo 462 da CLT, em razão das antecipações realizadas noperíodo de suspensão do benefício previdenciário entre dezembrode 2021 e julho de 2022, em face das disposições do normativointerno, cuja ciência a reclamante teve ao assinar o requerimentode adiantamento salarial e pelo descumprimento das condições aliprevistas pela beneficiária. Note-se, por fim, que a reclamante tinha ciência da previsão de acerto por parte do banco em razão do descumprimento do normativo quanto ao adiantamento salarial, determinando-se, inclusive que deveria o empregado manter saldo em sua conta-corrente para a quitação dos valores a seremdebitados para regularização do acerto e demais débitos alusivosas consignações pessoais. Por fim, importa registar que a reclamante sequer acostou os autos da ação previdenciária ajuizada no juízocível ou as decisões previdenciárias do período. Diante desse contexto, ratifico a decisãoproferida em sede de tutela de urgência e julgo improcedente opedido estorno do saldo devedor da conta corrente da reclamante. Julgo improcedente o pedido declaração do indébito do valor cobrado e debitado pelo reclamado na contacorrente da reclamante, incluindo seus acréscimos de juros, multa,IOF e correção monetária, decorrentes da inclusão deste débito namodalidade de empréstimo por cheque especial, o qual,atualmente se encontra no valor de R$ 80.301,45." A reclamante-reconvinda não se conformadiante desta decisão. Persevera na ilegalidade dos descontosefetuados pelo Banco, apontando supostos equívocos nojulgamento, mormente porque, segunda a recorrente, o acervo probatório não teria sido acertadamente examinado. Replica todaa narrativa estampada na inicial e descreve de modo minucioso oseu estado atual de penúria financeira. Pede a reforma dasentença para que sejam deferidos os pedidos constantes do petitório. Não lhe assiste razão. Sem necessidade de maior digressão, vejo que a decisão revisanda não carece de qualquer reforma, uma vez que em seus fundamentos considerou apenas os elementos essenciais ao deslinde do caso, a saber: a CCT, a norma interna (IN376-1), o depoimento testemunhal, bem como o termo, de Ideb942a5, relativo ao requerimento assinado pela própria autora, de adiantamento salarial e da complementação do auxílio-doença previdenciário - obviamente não constando dos autos qualquer alegação nem prova de vício de consentimento no ajuste. Importante destacar que a pretensão da autora foi examinada à luz de uma norma interna, cuja interpretação é eminentemente literal, conforme perfeitamentearticulado no corpo da sentença. Aliás, da leitura das razões do recurso, não vislumbro qualquer elemento novo e eficaz em desconstituir os fundamentos da sentença, sendo certo que a autora, praticamente, repete os termos da inicial, o que faz o apelotangenciar a ausência de dialeticidade. Confrontando os argumentos da parte recorrente com osfundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, asalegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somenteseriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive pordivergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMATERIAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo referente às matérias impugnadas, o que não supre anecessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos emrelação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial,requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se, quanto aos descontos salariais, que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei. Em relação ao dano moral e material, ressalta-se que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No caso em que se trata, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000964-79.2023.5.06.0006 ADVOGADO: Dr. JOAO GABRIEL GIL RODRIGUES Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000964-79.2023.5.06.0006 Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 6 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

13/01/2025, 00:00
Documentos
Despacho
26/02/2025, 11:54
Intimação
10/01/2025, 12:18
Intimação
10/01/2025, 12:18
Decisão
06/01/2025, 15:46
Decisão
24/10/2024, 18:52
Intimação
27/09/2024, 07:29
Intimação
27/09/2024, 07:29
Acórdão
27/09/2024, 07:15
Decisão
01/08/2024, 17:11
Decisão
23/07/2024, 11:58
Sentença
18/07/2024, 09:54
Despacho
05/07/2024, 08:47
Sentença
24/06/2024, 08:45
Despacho
14/06/2024, 16:00
Sentença
05/06/2024, 20:55