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0010385-84.2022.5.03.0015

Acao Trabalhista Rito OrdinarioDiferenças por Desvio de FunçãoSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 583.556,66
Orgao julgador
15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ANTONIO MARCOS PAULINO
OAB/MG 88053Representa: ATIVO
FLAVIA ANTONELLA GODINHO PEREIRA
OAB/MG 140479Representa: PASSIVO
PATRICIA NUNES DE GUSMAO
OAB/MG 76381Representa: PASSIVO
GABRIEL COSTA VILAS NOVAS
OAB/MG 198322Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

31/03/2025, 18:41

Expedido(a) alvará a(o) FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA

06/03/2025, 13:34

Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025

06/03/2025, 06:11

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025

06/03/2025, 06:11

Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025

06/03/2025, 06:11

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025

06/03/2025, 06:11

Expedido(a) alvará a(o) FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA

28/02/2025, 13:50

Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VESPASIANO LTDA

28/02/2025, 11:00

Expedido(a) intimação a(o) ANIMA HOLDING S.A.

28/02/2025, 11:00

Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA

28/02/2025, 11:00

Proferido despacho de mero expediente

28/02/2025, 10:59

Conclusos os autos para despacho (genérica) a GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR

28/02/2025, 10:40

Transitado em julgado em 21/02/2025

28/02/2025, 10:39

Recebidos os autos para prosseguir

27/02/2025, 13:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VESPASIANO LTDA AGRAVADO: FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010385-84.2022.5.03.0015 AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VESPASIANO LTDA ADVOGADO: Dr. GABRIEL COSTA VILAS NOVAS ADVOGADA: Dra. PATRICIA NUNES DE GUSMAO ADVOGADA: Dra. FLAVIA ANTONELLA GODINHO PEREIRA AGRAVADA: FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MARCOS PAULINO AGRAVADA: ANIMA HOLDING S.A. ADVOGADA: Dra. FLAVIA ANTONELLA GODINHO PEREIRA ADVOGADA: Dra. PATRICIA NUNES DE GUSMAO ADVOGADO: Dr. GABRIEL COSTA VILAS NOVAS GMMAR/tbn/rsm D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010385-84.2022.5.03.0015 ADVOGADO: Dr. GABRIEL COSTA VILAS NOVAS ADVOGADA: Dra. PATRICIA NUNES DE GUSMAO ADVOGADA: Dra. FLAVIA ANTONELLA GODINHO PEREIRA AGRAVADA: FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MARCOS PAULINO AGRAVADA: ANIMA HOLDING S.A. ADVOGADA: Dra. FLAVIA ANTONELLA GODINHO PEREIRA ADVOGADA: Dra. PATRICIA NUNES DE GUSMAO ADVOGADO: Dr. GABRIEL COSTA VILAS NOVAS GMMAR/tbn/rsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em01/12/2022; recurso de revista interposto em14/12/2022), devidamente preparado (depósito recursal - Id b248bf9 e 08e1d30; custas - Id90fe806), sendo regular a representação processual. Registro que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho no dia 08/12/2022, conforme a Resolução Administrativa nº 100, de 09 de setembro de 2021, do TRT da 3ª Região. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Categoria Profissional Especial / Professores / Redução Carga Horária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, por contrariedade à OJ 244 da SBDI-I do TST, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Assim, a redução da carga horária do professor, sem a observância do procedimento ditado pelas normas coletivas, que condicionam a validade da redução do número de aulas ou da carga horária, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas, não motivadas pelo empregador, à homologação da rescisão contratual e ao pagamento da indenização, tal como previsto na cláusula transcrita, consubstancia alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, o que enseja o pagamento das diferenças salariais. As reclamadas não coligiram aos autos homologação de resilição parcial de redução de carga horária. Portanto, a Reclamada não comprovou o cumprimento da formalidade homologatória, ônus que detinha nos termos do artigo 818, II, da CLT. Ocorrendo a redução da carga horária de forma ilícita, em desatenção à previsão normativa geral, a sentença deve ser mantida intacta no aspecto. E mais, a Súmula 351 do TST também não socorrea recorrente, porquanto não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Oaresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. Sobre os honorários advocatícios, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (grifei). O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 814-816): “REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (MATÉRIA COMUM) Afirmam as rés que nunca reduziram o salário da autora. Dizem que diminuição redução da carga horária e que isso não implica alteração contratual ou redução salarial. Insistem que o art. 320 assegura o pagamento de horas-aula e que não há direito adquirido a um número de aulas mínimo. Sustentam que o instrumento normativo prevê que a variação da carga horária gera o direito ao pagamento de indenização com as verbas rescisórias. Pedem, caso mantida a condenação, sejam excluídos todos os adicionais. A reclamante defende que a rubrica "Docência Extraclasse M" se refere a horas-aula por semana e que também houve redução da carga horária. Argumenta que a indenização quitada na rescisão não explicita a que redução de carga horária se refere e não se confunde com as diferenças salariais pretendidas. Decido. A cláusula 32 da CCT 2018/2019 dispõe acerca da controvérsia o seguinte: ‘Aplica-se aos ganhos do docente o princípio da irredutibilidade dos salários, ressalvados os casos de aula de substituição e eventuais como excedentes, observado o disposto na Cláusula sobre Aulas Eventuais e Excedentes deste Instrumento e o previsto nos parágrafos seguintes. § 1º- A redução do número de aulas ou da carga-horária do professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pelo empregador, só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões. § 2º- A redução do número de aulas terá validade se obedecido o previsto no parágrafo anterior e paga a indenização de que trata o § 3º, configurando resilição parcial do contrato de trabalho. § 3º- A indenização mencionada no parágrafo anterior terá o valor correspondente ao salário mensal que seria devido pela carga horária diminuída, multiplicada por ano de contratação que contar o professor no estabelecimento de ensino, limitado a 5 (cinco) anos, exceto aos professores que estejam dentro dos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data prevista em lei para a complementação do tempo de aposentadoria, para os quais não haverá limitação’. Assim, a redução da carga horária do professor, sem a observância do procedimento ditado pelas normas coletivas, que condicionam a validade da redução do número de aulas ou da carga horária, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas, não motivadas pelo empregador, à homologação da rescisão contratual e ao pagamento da indenização, tal como previsto na cláusula transcrita, consubstancia alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, o que enseja o pagamento das diferenças salariais. As reclamadas não coligiram aos autos homologação de resilição parcial de redução de carga horária. Portanto, a Reclamada não comprovou o cumprimento da formalidade homologatória, ônus que detinha nos termos do artigo 818, II, da CLT. Ocorrendo a redução da carga horária de forma ilícita, em desatenção à previsão normativa geral, a sentença deve ser mantida intacta no aspecto. Ilegal a redução da carga horário, não há que se falar em exclusão dos adicionais, uma vez que eles integram a remuneração da autora para todos os fins e há previsão expressa a respeito do acréscimo do ATS (§6º do dispositivo normativo citado). No tocante à rubrica ‘Docência Extraclasse M’, ao contrário da tese da autora, como bem salientado na origem, a prova dos autos demonstra que a parcela era paga anteriormente e dizia respeito a ‘TCC, pesquisa, atividades extensão’ (fl. 648). Por fim, ainda que as rés não tenham observado as formalidades legais para a redução da carga horária, houve o pagamento da indenização prevista no instrumento normativo correspondente, razão pela qual, é correta a autorização para ‘o abatimento dos valores já saldados a idêntico título no TRCT (vide campo '95 Indenização Redução carga Horária SINPRO' à fl. 38). Nada a prover”. ‎ A agravante sustenta que não houve alteração contratual lesiva, porquanto a redução da carga horária da reclamante ocorreu em decorrência da redução do número de alunos e turmas. Aponta violação do art. 320 da CLT e contrariedade à OJ 244 da SBDI-1 do TST e ao Precedente Normativo 78 do TST. Traz divergência jurisprudencial. Sem razão, contudo. O Tribunal Regional consignou que houve descumprimento da cláusula normativa que previa a necessidade de homologação sindical para a redução da carga horária da reclamante. Verifica-se que o Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva, firmou seu convencimento no sentido de que a reclamada não cumpriu os requisitos para a validade da redução da carga horária, previstos na convenção coletiva da categoria. Portanto, não se configura contrariedade à OJ 244 da SBDI do TST, segundo a qual “A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”. Tendo o acórdão regional consignado que a norma coletiva específica da categoria condiciona a validade da redução da carga horária do professor à homologação sindical, bem como que tal exigência restou descumprida pelo empregador, o caso dos autos não se subsume ao contido na Orientação Jurisprudencial 244 da SBDI-1 do TST. O único aresto colacionado à fl. 845 desserve à comprovação de dissenso pretoriano, por não refletir as mesmas premissa fáticas das quais partiu o acórdão recorrido, nos termos da Súmula 296, I, do TST, e por ser oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no artigo 896 da CLT. Transcendência não reconhecida. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ANIMA HOLDING S.A.

13/01/2025, 00:00
Documentos
Despacho
28/02/2025, 10:59
Intimação
10/01/2025, 13:27
Intimação
10/01/2025, 13:27
Intimação
10/01/2025, 13:27
Decisão
16/12/2024, 17:53
Decisão
07/12/2023, 15:33
Decisão
10/11/2023, 16:00
Decisão
23/10/2023, 18:07
Acórdão
28/11/2022, 08:59
Despacho
16/09/2022, 13:54
Despacho
02/09/2022, 11:08
Decisão
02/09/2022, 08:47
Despacho
18/08/2022, 09:33
Sentença
02/08/2022, 18:11
Despacho
10/06/2022, 11:02