Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000664-19.2021.5.05.0038

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de Horas ExtrasHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT51° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 770.000,00
Orgao julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Partes do Processo
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: MARIA VALDENICE DE CARVALHO PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000664-19.2021.5.05.0038 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: MARIA VALDENICE DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. LAERSON DE OLIVEIRA MOURA RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECORRIDO: MARIA VALDENICE DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. LAERSON DE OLIVEIRA MOURA GMDAR/FAM D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0000664-19.2021.5.05.0038 ADVOGADO: Dr. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Portanto, o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, nem contrariedade aos verbetes de Súmulas indicados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. Constou no acórdão: (...) DEFIRO, ainda, o pagamento de 1 hora extra diária, decorrente da supressão do intervalo intrajornada (súmula 437, do TST), com o adicional normativo (na sua ausência, o legal) e reflexos em RSR e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e de tudo em FGTS + 40%, até 10/11/2017 (entrada em vigor da Lei nº 13.467/17). A revista merece trânsito. Com efeito, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-I, do TST. Registre-se o Tribunal Pleno do TST, nos autos do Processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, publicado em 31/3/2023, definiu a tese jurídica para o Tema Repetitivo no 0009 - "repouso semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST" e aprovou a alteração na redação da Orientação Jurisprudencial no 394 da SBDI-I do TST, atribuindo-lhe o seguinte texto (grifos aditados): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Prudente o processamento da revista, para melhor análise da matéria pela Instância Superior Trabalhista. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais. - LIBERDADE CONTRATUAL. - ÔNUS DA PROVA - DIFERENÇAS PRÊMIO ESTÍMULO. A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO / PRESCRIÇÃO. - DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de " pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) " traduziu " mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...) (RO-7765-94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE RESSALVA, NA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE SE TRATA DE MERA ESTIMATIVA. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DE 2018. Dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE RESSALVA, NA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE SE TRATA DE MERA ESTIMATIVA. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DE 2018. Demonstrada possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DE 2018. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, deve-se apreciar a questão à luz do que determina a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, segundo a qual a reclamação deve conter pedido certo e determinado. Acerca da aplicação desse novo dispositivo, a Instrução Normativa nº 41/2018 orienta, em seu art. 12, que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". Além disso, registre-se que o autor fez consignar, na petição inicial, que o valor atribuído à causa é apenas estimado. Desta feita, em se tratando de mera estimativa, o valor não poderá ser utilizado como teto da condenação. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001634-31.2019.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023). Ag-RR-1000211-51.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-1001634-31.2019.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; Ag-RR-841-13.2019.5.13.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023; RRAg-1001529-10.2019.5.02.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023; RR-1001654-29.2020.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023; RRAg-33-77.2022.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2023. A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DO PERCENTUAL Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: "(...)MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Verificado que a Turma não apreciou o pleito formulado em contraminuta ao Agravo Interno, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, nos termos em que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, passa-se ao exame da questão, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Nos termos do mencionado dispositivo legal, 'o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento'.Esta Corte Superior, interpretando a indigitada norma, entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2.º, do CPC/2015 e 791-A, § 2.º, da CLT. Precedentes. No caso, o reclamante pretende a majoração dos honorários sucumbenciais - fixados na origem em 10% sobre o valor da causa -, em razão da apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento, contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo Interno, nos quais se pretendeu a manutenção da tese jurídica fixada na origem, que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com as empresas reclamadas, por reputar fraudulenta a prestação de serviços por Pessoa Jurídica. No caso concreto, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nesta senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico, nos exatos termos dos parâmetros fixados pelo art. 791-A, caput e § 2.º, da CLT e 85, §§ 2.º e 11, do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado." (ED-Ag-ED-AIRR-818-26.2019.5.19.0003,1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/4/2022.) "(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a fixação dos honorários sucumbenciais (5% sobre o valor da causa) feita pelo Juízo de Origem, por revela-se adequada e justa, ainda que considerado o trabalho realizado em fase recursal.Esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual previsto no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto.Ausente à prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Precedentes do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1001236-79.2019.5.02.0015,2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ).A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto.Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há de se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1677-44.2017.5.10.0009,3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021.) "(...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O percentual arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). II. O acórdão regional manteve a sentença que havia fixado os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Assim, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação).A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto. III. Dos termos da decisão Recorrida, não se verifica contrariedade à Súmula n.º 219 do TST, muito menos violação do art. 85, § 2.º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previstos na referida Súmula e no dispositivo de lei. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-11361-22.2016.5.03.0009,4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DIEBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, forçoso decretar o respectivo não provimento. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA MESBLA S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. Este Colegiado deixou de analisar o pedido formulado pela Mesbla S.A em contraminuta ao agravo, relativo à majoração do percentual fixado a título de honorários de sucumbência. Dispõe o artigo 85, § 11, do CPC que " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ".Esta Corte Superior tem entendido que a majoração do patamar estabelecido a título de verba honorária é uma faculdade do Tribunal, não configurando direito absoluto da parte. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual fixados os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da causa, o que resultou na quantia de R$500.000,00. Percebe-se que a Corte Regional estabeleceu o benefício no percentual mínimo previsto na legislação trabalhista (art. 791-A, caput, da CLT), o que já resultou em montante bastante elevado. Outrossim, analisando-se a hipótese dos autos, verifica-se a ausência de complexidade apta a justificar o aumento pretendido. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional arbitrado percentual relativo à verba honorária dentro dos limites estabelecidos pela legislação trabalhista (art. 791-A, caput, da CLT) e não havendo complexidade a justificar a majoração pleiteada, deve ser mantido o percentual estabelecido. Embargos declaratórios providos para sanar omissão, sem que lhes seja conferido efeito modificativo. Embargos de declaração providos" (ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002,5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). "AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...). 7 - Contudo,a majoração do percentual prevista no art.85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2.º a 6.º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados. 8 - No caso concreto, constata-se que o trabalho adicional do advogado do reclamado em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do Recurso de Revista do reclamado - a qual nem sequer teve sua transcendência reconhecida - e a razoabilidade do valor em face do trabalho realizado pelo advogado, fixado em 15% sobre o valor atualizado da causa, percentual condizente com os requisitos legais previstos nos §§ 2.º e 6.º, do CPC. 9 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-ED-AIRR-2558-10.2017.5.19.0061,6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/2/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, PARA OBTER A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo no julgado, sanar a omissão no sentido de indeferir o pedido formulado em contraminuta pela parte autora, acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Ao interpretar o artigo 85, §11, do CPC, esta Corte Superior entende que o referido aumento do percentual é uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida.Na presente demanda o trabalho adicional dos patronos da autora não detém complexidade suficiente para ora justificar qualquer alteração. Portanto, deve ser mantido o importe de 10%, proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelos causídicos, além de condizente com os requisitos legais." (ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013,7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor dos créditos da reclamante. A autora requer a majoração da verba honorária para 15%, tendo em conta o zelo de seus patronos e a complexidade do feito. Todavia,a jurisprudência desta Corte é a de que a eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no artigo 85, §11, do CPC é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento prevalente no TST, pelo que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista interposto, nega-se provimento ao presente agravo. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1606-54.2018.5.10.0802,8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. (...) (fls. 2816/2824) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. BONIFICAÇÃO. MULTA NORMATIVA Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras e bonificação pelos domingos e feriados laborados. Alega que a autora confessou expressamente que registrava corretamente o início da jornada, não restando dúvidas acerca das anotações constantes nos cartões de ponto, principalmente com relação aos intervalos, faltas, folgas, suspensões e compensações, feitas através de registro eletrônico com a utilização de um crachá individual e intransferível pelo próprio colaborador, independentemente da escala realizada. Sustenta que a autora não apresentou nenhum comprovante de registro (ticket) conflitante com a anotação de ponto, bem como que a testemunha da ré confirmou que sempre registrou sua jornada corretamente, bem como, que não era possível iniciar as vendas no dia, sem o devido registro no sistema de ponto, desbloqueando o sistema de vendas. Assevera que se desincumbiu de comprovar, pelos documentos juntados que não apenas permitia a realização de horas extras, como também as remunerava e compensava, bem como que "Ao compulsar os cartões de ponto, verifica-se que constam horários variados, com os registros referentes a eventual hora excedente e banco de horas, inclusive domingos e feriados, os quais não laborados", pelo que são idôneos e válidos como instrumento de prova. Defende ainda a validade do banco de horas e do acordo de compensação firmado com a empregada, requerendo que, caso invalidado o sistema de compensação adotado, seja limitada a base de cálculo para pagamento das horas extras destinadas a compensação, apenas ao seu respectivo adicional, conforme entendimento consolidado na Súmula 85, item III, do Col. TST, bem como se considere a dedução das horas extras comprovadamente pagas para o computo das horas extras de acordo com os parâmetros fixados na OJ 415 da SDI-1 do Col. TST. Quanto ao intervalo intrajornada, alega que não há o que se falar em intervalos não gozados, conforme se vê nas anotações contidas nos controles de ponto, os quais são perfeitamente válidos e idôneos e confirmado pela testemunha da ré. Argumenta ainda que a autora não laborava comumente aos domingos e feriados e, nas poucas vezes que o fez, a reclamada realizou o pagamento da bonificação nos termos da instrumento coletivo "uma vez que se paga juntamente com as horas extras prestadas". A reclamante, a seu turno, sustenta que a incidência da Súmula 340, do c. TST, deve se limitar às comissões, afastando-se das demais parcelas remuneratórias, notadamente quanto às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e premiação supercota/prêmio estímulo, devendo as horas extras serem apuradas com os adicionais normativos e divisor 220. Pontua ainda que não se vislumbra a destinação de horas à compensação, pois o autor laborava de segunda a sábado, além de dois domingos por mês e em todos os feriados, devendo ser afastada a aplicação do item IV da Súmula nº 85 do TST. Pugna ainda pelo pagamento em dobro do labor prestado aos domingos e feriados, nos termos da Súmula nº 146 do TST. Sobre os temas, assim se manifestou o Juízo de origem: "(...) Os cartões de ponto, na hipótese dos autos, não podem ser acolhidos como meio de prova. Em que pese confissão da autora quanto ao registro correto do horário de entrada, este não condiz com aquele registrado nos espelhos de ponto, eis que a testemunha ouvida por indicação autoral confirmou que a reclamante nunca trabalhou na escala das 10:00 às 22:00, confirmando que a escala para quem trabalhava na abertura da loja era das 08:00 às 20:00, com 30 minutos de intervalo. Confirmou, ainda, a testemunha ouvida por iniciativa autoral que a reclamante laborava das 08:00 às 20:00, de segunda a sábado e em feriados, além de dois domingos mensais, das 12:00 às 21:00, sempre com 30 minutos de intervalo. Por outro giro, a testemunha ouvida por inciativa patronal informou que não sabia a jornada da reclamante. Sendo assim, conforme prova oral produzida e observando os limites impostos pela causa de pedir, fixo a jornada do reclamante da seguinte forma: de segunda a sábado e em todos os feriados (exceto 01/01, 01/05, dia dos comerciários e 25/12), das 08:00 às 20:00, além de dois domingos mensais, das 12:00 às 21:00, sempre com 30 minutos de intervalo. Diante da invalidade dos registros de jornada e da ausência de prova oral que pudesse confirmar a existência de efetiva compensação de jornada, não há como se validar qualquer modalidade de compensação de horários instituída pela ré, sendo, por conseguinte, hipótese de aplicação da inteligência da súmula 85, IV, do TST, aplicável por similitude. Desta forma, DEFIRO o pagamento apenas do adicional normativo de horas extras (na sua ausência, o legal) sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, com reflexos em RSR e, com estes, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e de tudo em FGTS + 40%, com incidência apenas do adicional normativo (na sua ausência, o legal) em relação às horas que estavam destinadas a compensação (súmula 85, IV, aplicável por similitude c/c súmula 340, do TST), observada a remuneração em dobro pelo labor em domingos (2 por mês) e feriados (todos, exceto 01/01, 01/05, dia dos comerciários e 25/12). DEFIRO, ainda, o pagamento de 1 hora extra diária, decorrente da supressão do intervalo intrajornada (súmula 437, do TST), com o adicional normativo (na sua ausência, o legal) e reflexos em RSR e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e de tudo em FGTS + 40%, até 10/11/2017 (entrada em vigor da Lei nº 13.467/17). DEFIRO o pagamento de 30 minutos extraordinários diários por dia efetivamente laborado, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada (súmula 437, do TST), a partir de 11/11/2017, com o adicional normativo (na sua ausência, o legal). INDEFIRO reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela, assumida após o advento da Lei nº 13.467/17 (art. 71, §4º, da CLT). DEFIRO o pagamento das bonificações normativas pelo labor aos domingos e feriados, conforme parâmetros definidos em cada norma coletiva, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas a igual título. Como parâmetros para liquidação das horas extras, observem-se: súmulas 85, IV, 264 e 340, do TST; divisor número de horas efetivamente laboradas (comissionista puro); jornada fixada nesta decisão; frequência integral, exceto afastamentos devidamente comprovados; evolução salarial da reclamante, conforme apuração nos contracheques / fichas financeiras, observadas as diferenças remuneratórias reconhecidas nesta decisão. Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a igual título." (ID. f32ff80) Ao exame. Em sede de defesa, a reclamada impugnou os horários descritos na inicial e, com o fito de desvencilhar-se de seu ônus de prova - art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST -, anexou os cartões de ponto da empregada. Observo que foram juntados controles eletrônicos sem assinatura da obreira (ID. 48C9cd5), pelo que algumas ponderações importantes devem ser feitas, destinadas a compatibilizar os dados colhidos na instrução probatória com o entendimento consubstanciado na Súmula 27 do TRT-5 que, mais especificamente em relação aos controles eletrônicos de jornada, explicita: CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. (...) Cartões eletrônicos 1. Se o sistema utilizado pelo empregador for o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP conforme Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 ou outro devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, de cuja anotação diária o trabalhador receba a contraprova impressa, é do trabalhador o ônus de demonstrar a falta de veracidade das anotações constantes dos registros apresentados sem sua assinatura; 2. Se o sistema eletrônico utilizado pelo empregador for diverso do SREP ou outro devidamente certificado pelo MTE, duas hipóteses podem ocorrer: a) Se o sistema não fornece a contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador, é do empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, acaso o empregado as impugne; b) Se o sistema fornece a contraprova impressa da marcação, é do empregador o ônus de provar a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas lançadas no espelho apresentado sem assinatura, se o trabalhador as impugnar; uma vez provadas a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas, ou se o empregado não as impugnar, é deste o ônus de demonstrar a arguição de falta de veracidade dos horários nele lançados. Com efeito, a parte ré não evidenciou a confiabilidade do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto utilizado, não tendo juntado documentos a respeito. Assim, prossigo no exame da existência ou não de "recibo de marcação de ponto" entregue ao trabalhador, visto que, não havendo entrega de recibo de marcação de ponto ao trabalhador e apresentando o empregador espelhos de ponto sem a assinatura da parte autora, não há segurança de que os horários lançados no sistema de marcação utilizado constam reproduzidos com fidelidade nos documentos apresentados. Dessa forma, impugnados os espelhos de ponto pela parte autora, caberia à parte ré provar que os horários de trabalho da trabalhadora correspondem aos registrados nos documentos por si apresentados, afastando, somente assim, a pretensão de horas extras. Apesar de o art. 74, § 2º da CLT somente aludir a "anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico", sem falar expressamente em assinatura, por óbvio que a força probatória de um documento produzido numa relação contratual pressupõe tenha havido a participação ativa daquele em face de quem se pretende provar um dado fático, o que nos registros manuais é facilitado pela anotação feita pelo próprio trabalhador e nos registros eletrônicos pelo uso do seu cartão magnético, de senha ou por biometria. Justamente por isso é que é imperioso ter-se segurança de que o sistema de registro utilizado é confiável, mas não havendo essa prova, ao menos a entrega do recibo de marcação de ponto ao empregado desonera o empregador do maior esforço probatório. Quanto fica evidenciado que os espelhos de ponto geram recibo, o que confere ao trabalhador diligente a possibilidade de juntar aos autos, ainda que por amostragem, alguns desses recibos, permitindo ao julgador conferir a coincidência dos horários constantes dos recibos com os dos espelhos de ponto juntados, mas ameno é o esforço probatório do empregador. No presente caso, a testemunha da autora informou que "o registro da jornada era via sistema na tela P4W5, sem emissão de comprovante; não havia relógio de ponto biométrico na loja; na verdade não usava o relógio existente, pois conseguia registrar a jornada pelo P4W5;". A testemunha da reclamada, embora tenha dito que "o registro da jornada era feito por cartão de aproximação e leitura biométrica, com emissão de canhoto pelo relógio, o qual condizia com a realidade", esclareceu que "P4W5 era o sistema utilizado para marcação de ponto em caso de falha do relógio". A autora afirmou que "registrava sua jornada através de login no sistema de ponto, inclusive intervalos", pelo que concluo que a reclamante registrava a jornada no sistema "P4W5", no qual não havia emissão de recibo de marcação da jornada, o que desfavorece a demandada, considerando-se a impugnação diretamente lançada pela autora aos espelhos de ponto. Em face disso, caberia à reclamada comprovar que a reclamante trabalhava nos horários registrados nos espelhos de ponto eletrônico, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque a testemunha ouvida pela ré não soube informar a jornada da autora, enquanto o testigo da obreira foi contundente ao confirmar que: "7. o depoente trabalha das 08:00 às 20:00 ou das 10:00 às 22:00, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado, além de 2 domingos mensais, das 12:00 às 21:00, com mesmo intervalo; trabalhava todos os feriados, com a mesma jornada dos domingos; gozava 2 ou 3 folgas mensais, conforme houvesse 4 ou 5 domingos no mês; 8. a reclamante vivenciava jornada de trabalho similar à do depoente, inclusive quanto ao intervalo, exceto à escala das 10:00 às 22:00, não realizada por ela, pois a reclamante trabalhava sempre no horário de abertura; (...) 10. era obrigatório assinar os espelhos de ponto, porém as marcações estavam todas incorretas, não sabendo informar se acontecia com todos os vendedores, pois cada um tinha seus registros individualizados; (...) 15. o sistema de vendas trava após 5 horas da abertura da jornada e após 7 horas e 20 minutos após o início do trabalho, sendo possível, pelo próprio vendedor o destravamento da tela P4W5 por mais 2 horas após o travamento ao final da jornada, período após o qual apenas o gerente conseguiria o destravamento; o destravamento do sistema de vendas no intervalo apenas o gerente conseguia fazer; o P4W5 é tela de ponto; a nota fiscal de venda é tirada no sistema H3AA; o destravamento do P4W5 pelo vendedor possibilita, ao final da jornada, a emissão da nota fiscal no H3AA; 16. "dias de ponto livre" são dias que antecedem feriados e datas comemorativas, como dia dos pais, quando não haveria travamento do sistema, permitindo que o vendedor vendesse o dia inteiro; (...) 20. nunca teve acesso ao banco de horas; 21. não havia forma de consulta diária das marcações de jornada; 22. não tinha outro dia de folga fixo, que não fosse os domingos mencionados; 23. a validação dos espelhos de ponto não poderia ser feita via sistema; só receberia o salário se validasse os espelhos de ponto; (...) 27. as horas trabalhadas após o destravamento do sistema não apareciam nos espelhos de ponto" (destaquei) (ID. 917341b) Ademais, observo que, a despeito de ter afirmado que "registrava corretamente o horário de início da jornada", a reclamante declarou também que "assinava espelhos de ponto, porém nenhuma das marcações condiz com a realidade, nem mesmo frequência", pelo que não há que se falar em confissão da autora quanto ao horário de início da jornada. Sendo assim, reputo inválidos os registros de ponto. Não socorre à reclamada a alegação da existência de sistema de compensação de jornada sob a modalidade banco de horas, previsto em norma coletiva e acordo individual, haja vista que, comprovada a inveracidade das marcações registradas, o acionado descumpriu o pactuado, impedindo o correto cômputo das horas para fins de compensação ou quitação, caso ultrapassado o prazo máximo legal ou o limite diário de duas horas extras. Afasto, portanto, aplicação das normas coletivas, não havendo ensejo para incidência da Súmula nº 85 do TST. Em relação ao intervalo intrajornada, restou comprovado que a reclamante não usufruía do descanso integral de uma hora, conforme declarado pela testemunha por ela arrolada. No tocante ao pagamento dos domingos e feriados laborados e não compensados, a sentença deferiu o pagamento da remuneração em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST, carecendo a autora de interesse recursal nesse ponto. Do mesmo modo, no que se refere à bonificação pelos domingos e feriados laborados, não observo nos demonstrativos de pagamento da parcela em comento. Ademais, descabe a tese patronal de incorporação da bonificação nas horas extras, sem constatação expressa nos contracheques, ante a vedação legal ao pagamento de salário complessivo. Portanto, correta a sentença que condenou a reclamada em pagamento das bonificações mencionadas da multa normativa pelo descumprimento da Convenção Coletiva. Outrossim, o Juízo de origem determinou a dedução dos valores quitados a mesmo título, pelo nada a modificar no particular. Quanto à pretensão recursal da obreira, sendo a reclamante comissionista, não há como afastar a aplicação da Súmula 340 do TST, sendo devido apenas o adicional normativo de horas extras, apurado sobre o valor-hora das comissões recebidas por mês, considerando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas pela empregada. Por conseguinte, reformo a sentença para, dando provimento parcial ao recurso da reclamante, afastar a incidência da Súmula nº 85 do TST, sendo devido o adicional normativo de horas extras (na sua ausência, o legal) sobre as todas horas laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal. (...) (fls. 2.672/2.678, com nosso destaque) A Reclamada sustenta que “a decisão proferida deferiu repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, no entanto, quedou silente no tocante a aplicação da OJ 394 da SBDI-1, do TST” (fls. 2.735). Defende que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado pela integração das horas extras habituais apenas deve ocorrer para as horas extras laboradas a partir de 20.03.2023, o que não se amolda ao caso dos autos” (fls. 2.735/2.736). Aponta contrariedade à OJ 394 da SDI-1/TST. Ao exame. O trecho do acórdão regional, transcrito no recurso de revista às fls. 2.735, não corresponde à tese jurídica do TRT acerca da matéria, porquanto se trata de trecho da sentença, no qual, inclusive, sequer é analisada a controvérsia referente aos reflexos da majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, à luz da OJ 394 da SDI-1/TST. Com efeito, o Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a matéria, nem foi provocado para tanto mediante embargos declaratórios, de sorte que a controvérsia carece de prequestionamento (Súmula 297/TST). Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, amparado no artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. IV – CONCLUSÃO Pelo exposto, amparado no artigo 932 do CPC/2015: I - Ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e; II – NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VALDENICE DE CARVALHO

13/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: MARIA VALDENICE DE CARVALHO PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000664-19.2021.5.05.0038 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: MARIA VALDENICE DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. LAERSON DE OLIVEIRA MOURA RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECORRIDO: MARIA VALDENICE DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. LAERSON DE OLIVEIRA MOURA GMDAR/FAM D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0000664-19.2021.5.05.0038 ADVOGADO: Dr. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Portanto, o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, nem contrariedade aos verbetes de Súmulas indicados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. Constou no acórdão: (...) DEFIRO, ainda, o pagamento de 1 hora extra diária, decorrente da supressão do intervalo intrajornada (súmula 437, do TST), com o adicional normativo (na sua ausência, o legal) e reflexos em RSR e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e de tudo em FGTS + 40%, até 10/11/2017 (entrada em vigor da Lei nº 13.467/17). A revista merece trânsito. Com efeito, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-I, do TST. Registre-se o Tribunal Pleno do TST, nos autos do Processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, publicado em 31/3/2023, definiu a tese jurídica para o Tema Repetitivo no 0009 - "repouso semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST" e aprovou a alteração na redação da Orientação Jurisprudencial no 394 da SBDI-I do TST, atribuindo-lhe o seguinte texto (grifos aditados): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Prudente o processamento da revista, para melhor análise da matéria pela Instância Superior Trabalhista. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais. - LIBERDADE CONTRATUAL. - ÔNUS DA PROVA - DIFERENÇAS PRÊMIO ESTÍMULO. A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO / PRESCRIÇÃO. - DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de " pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) " traduziu " mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...) (RO-7765-94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE RESSALVA, NA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE SE TRATA DE MERA ESTIMATIVA. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DE 2018. Dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE RESSALVA, NA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE SE TRATA DE MERA ESTIMATIVA. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DE 2018. Demonstrada possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DE 2018. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, deve-se apreciar a questão à luz do que determina a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, segundo a qual a reclamação deve conter pedido certo e determinado. Acerca da aplicação desse novo dispositivo, a Instrução Normativa nº 41/2018 orienta, em seu art. 12, que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". Além disso, registre-se que o autor fez consignar, na petição inicial, que o valor atribuído à causa é apenas estimado. Desta feita, em se tratando de mera estimativa, o valor não poderá ser utilizado como teto da condenação. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001634-31.2019.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023). Ag-RR-1000211-51.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-1001634-31.2019.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; Ag-RR-841-13.2019.5.13.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023; RRAg-1001529-10.2019.5.02.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023; RR-1001654-29.2020.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023; RRAg-33-77.2022.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2023. A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DO PERCENTUAL Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: "(...)MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Verificado que a Turma não apreciou o pleito formulado em contraminuta ao Agravo Interno, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, nos termos em que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, passa-se ao exame da questão, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Nos termos do mencionado dispositivo legal, 'o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento'.Esta Corte Superior, interpretando a indigitada norma, entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2.º, do CPC/2015 e 791-A, § 2.º, da CLT. Precedentes. No caso, o reclamante pretende a majoração dos honorários sucumbenciais - fixados na origem em 10% sobre o valor da causa -, em razão da apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento, contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo Interno, nos quais se pretendeu a manutenção da tese jurídica fixada na origem, que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com as empresas reclamadas, por reputar fraudulenta a prestação de serviços por Pessoa Jurídica. No caso concreto, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nesta senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico, nos exatos termos dos parâmetros fixados pelo art. 791-A, caput e § 2.º, da CLT e 85, §§ 2.º e 11, do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado." (ED-Ag-ED-AIRR-818-26.2019.5.19.0003,1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/4/2022.) "(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a fixação dos honorários sucumbenciais (5% sobre o valor da causa) feita pelo Juízo de Origem, por revela-se adequada e justa, ainda que considerado o trabalho realizado em fase recursal.Esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual previsto no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto.Ausente à prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Precedentes do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1001236-79.2019.5.02.0015,2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ).A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto.Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há de se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1677-44.2017.5.10.0009,3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021.) "(...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O percentual arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). II. O acórdão regional manteve a sentença que havia fixado os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Assim, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação).A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto. III. Dos termos da decisão Recorrida, não se verifica contrariedade à Súmula n.º 219 do TST, muito menos violação do art. 85, § 2.º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previstos na referida Súmula e no dispositivo de lei. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-11361-22.2016.5.03.0009,4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DIEBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, forçoso decretar o respectivo não provimento. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA MESBLA S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. Este Colegiado deixou de analisar o pedido formulado pela Mesbla S.A em contraminuta ao agravo, relativo à majoração do percentual fixado a título de honorários de sucumbência. Dispõe o artigo 85, § 11, do CPC que " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ".Esta Corte Superior tem entendido que a majoração do patamar estabelecido a título de verba honorária é uma faculdade do Tribunal, não configurando direito absoluto da parte. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual fixados os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da causa, o que resultou na quantia de R$500.000,00. Percebe-se que a Corte Regional estabeleceu o benefício no percentual mínimo previsto na legislação trabalhista (art. 791-A, caput, da CLT), o que já resultou em montante bastante elevado. Outrossim, analisando-se a hipótese dos autos, verifica-se a ausência de complexidade apta a justificar o aumento pretendido. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional arbitrado percentual relativo à verba honorária dentro dos limites estabelecidos pela legislação trabalhista (art. 791-A, caput, da CLT) e não havendo complexidade a justificar a majoração pleiteada, deve ser mantido o percentual estabelecido. Embargos declaratórios providos para sanar omissão, sem que lhes seja conferido efeito modificativo. Embargos de declaração providos" (ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002,5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). "AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...). 7 - Contudo,a majoração do percentual prevista no art.85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2.º a 6.º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados. 8 - No caso concreto, constata-se que o trabalho adicional do advogado do reclamado em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do Recurso de Revista do reclamado - a qual nem sequer teve sua transcendência reconhecida - e a razoabilidade do valor em face do trabalho realizado pelo advogado, fixado em 15% sobre o valor atualizado da causa, percentual condizente com os requisitos legais previstos nos §§ 2.º e 6.º, do CPC. 9 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-ED-AIRR-2558-10.2017.5.19.0061,6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/2/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, PARA OBTER A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo no julgado, sanar a omissão no sentido de indeferir o pedido formulado em contraminuta pela parte autora, acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Ao interpretar o artigo 85, §11, do CPC, esta Corte Superior entende que o referido aumento do percentual é uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida.Na presente demanda o trabalho adicional dos patronos da autora não detém complexidade suficiente para ora justificar qualquer alteração. Portanto, deve ser mantido o importe de 10%, proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelos causídicos, além de condizente com os requisitos legais." (ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013,7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor dos créditos da reclamante. A autora requer a majoração da verba honorária para 15%, tendo em conta o zelo de seus patronos e a complexidade do feito. Todavia,a jurisprudência desta Corte é a de que a eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no artigo 85, §11, do CPC é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento prevalente no TST, pelo que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista interposto, nega-se provimento ao presente agravo. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1606-54.2018.5.10.0802,8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. (...) (fls. 2816/2824) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. BONIFICAÇÃO. MULTA NORMATIVA Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras e bonificação pelos domingos e feriados laborados. Alega que a autora confessou expressamente que registrava corretamente o início da jornada, não restando dúvidas acerca das anotações constantes nos cartões de ponto, principalmente com relação aos intervalos, faltas, folgas, suspensões e compensações, feitas através de registro eletrônico com a utilização de um crachá individual e intransferível pelo próprio colaborador, independentemente da escala realizada. Sustenta que a autora não apresentou nenhum comprovante de registro (ticket) conflitante com a anotação de ponto, bem como que a testemunha da ré confirmou que sempre registrou sua jornada corretamente, bem como, que não era possível iniciar as vendas no dia, sem o devido registro no sistema de ponto, desbloqueando o sistema de vendas. Assevera que se desincumbiu de comprovar, pelos documentos juntados que não apenas permitia a realização de horas extras, como também as remunerava e compensava, bem como que "Ao compulsar os cartões de ponto, verifica-se que constam horários variados, com os registros referentes a eventual hora excedente e banco de horas, inclusive domingos e feriados, os quais não laborados", pelo que são idôneos e válidos como instrumento de prova. Defende ainda a validade do banco de horas e do acordo de compensação firmado com a empregada, requerendo que, caso invalidado o sistema de compensação adotado, seja limitada a base de cálculo para pagamento das horas extras destinadas a compensação, apenas ao seu respectivo adicional, conforme entendimento consolidado na Súmula 85, item III, do Col. TST, bem como se considere a dedução das horas extras comprovadamente pagas para o computo das horas extras de acordo com os parâmetros fixados na OJ 415 da SDI-1 do Col. TST. Quanto ao intervalo intrajornada, alega que não há o que se falar em intervalos não gozados, conforme se vê nas anotações contidas nos controles de ponto, os quais são perfeitamente válidos e idôneos e confirmado pela testemunha da ré. Argumenta ainda que a autora não laborava comumente aos domingos e feriados e, nas poucas vezes que o fez, a reclamada realizou o pagamento da bonificação nos termos da instrumento coletivo "uma vez que se paga juntamente com as horas extras prestadas". A reclamante, a seu turno, sustenta que a incidência da Súmula 340, do c. TST, deve se limitar às comissões, afastando-se das demais parcelas remuneratórias, notadamente quanto às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e premiação supercota/prêmio estímulo, devendo as horas extras serem apuradas com os adicionais normativos e divisor 220. Pontua ainda que não se vislumbra a destinação de horas à compensação, pois o autor laborava de segunda a sábado, além de dois domingos por mês e em todos os feriados, devendo ser afastada a aplicação do item IV da Súmula nº 85 do TST. Pugna ainda pelo pagamento em dobro do labor prestado aos domingos e feriados, nos termos da Súmula nº 146 do TST. Sobre os temas, assim se manifestou o Juízo de origem: "(...) Os cartões de ponto, na hipótese dos autos, não podem ser acolhidos como meio de prova. Em que pese confissão da autora quanto ao registro correto do horário de entrada, este não condiz com aquele registrado nos espelhos de ponto, eis que a testemunha ouvida por indicação autoral confirmou que a reclamante nunca trabalhou na escala das 10:00 às 22:00, confirmando que a escala para quem trabalhava na abertura da loja era das 08:00 às 20:00, com 30 minutos de intervalo. Confirmou, ainda, a testemunha ouvida por iniciativa autoral que a reclamante laborava das 08:00 às 20:00, de segunda a sábado e em feriados, além de dois domingos mensais, das 12:00 às 21:00, sempre com 30 minutos de intervalo. Por outro giro, a testemunha ouvida por inciativa patronal informou que não sabia a jornada da reclamante. Sendo assim, conforme prova oral produzida e observando os limites impostos pela causa de pedir, fixo a jornada do reclamante da seguinte forma: de segunda a sábado e em todos os feriados (exceto 01/01, 01/05, dia dos comerciários e 25/12), das 08:00 às 20:00, além de dois domingos mensais, das 12:00 às 21:00, sempre com 30 minutos de intervalo. Diante da invalidade dos registros de jornada e da ausência de prova oral que pudesse confirmar a existência de efetiva compensação de jornada, não há como se validar qualquer modalidade de compensação de horários instituída pela ré, sendo, por conseguinte, hipótese de aplicação da inteligência da súmula 85, IV, do TST, aplicável por similitude. Desta forma, DEFIRO o pagamento apenas do adicional normativo de horas extras (na sua ausência, o legal) sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, com reflexos em RSR e, com estes, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e de tudo em FGTS + 40%, com incidência apenas do adicional normativo (na sua ausência, o legal) em relação às horas que estavam destinadas a compensação (súmula 85, IV, aplicável por similitude c/c súmula 340, do TST), observada a remuneração em dobro pelo labor em domingos (2 por mês) e feriados (todos, exceto 01/01, 01/05, dia dos comerciários e 25/12). DEFIRO, ainda, o pagamento de 1 hora extra diária, decorrente da supressão do intervalo intrajornada (súmula 437, do TST), com o adicional normativo (na sua ausência, o legal) e reflexos em RSR e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e de tudo em FGTS + 40%, até 10/11/2017 (entrada em vigor da Lei nº 13.467/17). DEFIRO o pagamento de 30 minutos extraordinários diários por dia efetivamente laborado, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada (súmula 437, do TST), a partir de 11/11/2017, com o adicional normativo (na sua ausência, o legal). INDEFIRO reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela, assumida após o advento da Lei nº 13.467/17 (art. 71, §4º, da CLT). DEFIRO o pagamento das bonificações normativas pelo labor aos domingos e feriados, conforme parâmetros definidos em cada norma coletiva, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas a igual título. Como parâmetros para liquidação das horas extras, observem-se: súmulas 85, IV, 264 e 340, do TST; divisor número de horas efetivamente laboradas (comissionista puro); jornada fixada nesta decisão; frequência integral, exceto afastamentos devidamente comprovados; evolução salarial da reclamante, conforme apuração nos contracheques / fichas financeiras, observadas as diferenças remuneratórias reconhecidas nesta decisão. Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a igual título." (ID. f32ff80) Ao exame. Em sede de defesa, a reclamada impugnou os horários descritos na inicial e, com o fito de desvencilhar-se de seu ônus de prova - art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST -, anexou os cartões de ponto da empregada. Observo que foram juntados controles eletrônicos sem assinatura da obreira (ID. 48C9cd5), pelo que algumas ponderações importantes devem ser feitas, destinadas a compatibilizar os dados colhidos na instrução probatória com o entendimento consubstanciado na Súmula 27 do TRT-5 que, mais especificamente em relação aos controles eletrônicos de jornada, explicita: CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. (...) Cartões eletrônicos 1. Se o sistema utilizado pelo empregador for o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP conforme Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 ou outro devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, de cuja anotação diária o trabalhador receba a contraprova impressa, é do trabalhador o ônus de demonstrar a falta de veracidade das anotações constantes dos registros apresentados sem sua assinatura; 2. Se o sistema eletrônico utilizado pelo empregador for diverso do SREP ou outro devidamente certificado pelo MTE, duas hipóteses podem ocorrer: a) Se o sistema não fornece a contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador, é do empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, acaso o empregado as impugne; b) Se o sistema fornece a contraprova impressa da marcação, é do empregador o ônus de provar a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas lançadas no espelho apresentado sem assinatura, se o trabalhador as impugnar; uma vez provadas a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas, ou se o empregado não as impugnar, é deste o ônus de demonstrar a arguição de falta de veracidade dos horários nele lançados. Com efeito, a parte ré não evidenciou a confiabilidade do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto utilizado, não tendo juntado documentos a respeito. Assim, prossigo no exame da existência ou não de "recibo de marcação de ponto" entregue ao trabalhador, visto que, não havendo entrega de recibo de marcação de ponto ao trabalhador e apresentando o empregador espelhos de ponto sem a assinatura da parte autora, não há segurança de que os horários lançados no sistema de marcação utilizado constam reproduzidos com fidelidade nos documentos apresentados. Dessa forma, impugnados os espelhos de ponto pela parte autora, caberia à parte ré provar que os horários de trabalho da trabalhadora correspondem aos registrados nos documentos por si apresentados, afastando, somente assim, a pretensão de horas extras. Apesar de o art. 74, § 2º da CLT somente aludir a "anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico", sem falar expressamente em assinatura, por óbvio que a força probatória de um documento produzido numa relação contratual pressupõe tenha havido a participação ativa daquele em face de quem se pretende provar um dado fático, o que nos registros manuais é facilitado pela anotação feita pelo próprio trabalhador e nos registros eletrônicos pelo uso do seu cartão magnético, de senha ou por biometria. Justamente por isso é que é imperioso ter-se segurança de que o sistema de registro utilizado é confiável, mas não havendo essa prova, ao menos a entrega do recibo de marcação de ponto ao empregado desonera o empregador do maior esforço probatório. Quanto fica evidenciado que os espelhos de ponto geram recibo, o que confere ao trabalhador diligente a possibilidade de juntar aos autos, ainda que por amostragem, alguns desses recibos, permitindo ao julgador conferir a coincidência dos horários constantes dos recibos com os dos espelhos de ponto juntados, mas ameno é o esforço probatório do empregador. No presente caso, a testemunha da autora informou que "o registro da jornada era via sistema na tela P4W5, sem emissão de comprovante; não havia relógio de ponto biométrico na loja; na verdade não usava o relógio existente, pois conseguia registrar a jornada pelo P4W5;". A testemunha da reclamada, embora tenha dito que "o registro da jornada era feito por cartão de aproximação e leitura biométrica, com emissão de canhoto pelo relógio, o qual condizia com a realidade", esclareceu que "P4W5 era o sistema utilizado para marcação de ponto em caso de falha do relógio". A autora afirmou que "registrava sua jornada através de login no sistema de ponto, inclusive intervalos", pelo que concluo que a reclamante registrava a jornada no sistema "P4W5", no qual não havia emissão de recibo de marcação da jornada, o que desfavorece a demandada, considerando-se a impugnação diretamente lançada pela autora aos espelhos de ponto. Em face disso, caberia à reclamada comprovar que a reclamante trabalhava nos horários registrados nos espelhos de ponto eletrônico, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque a testemunha ouvida pela ré não soube informar a jornada da autora, enquanto o testigo da obreira foi contundente ao confirmar que: "7. o depoente trabalha das 08:00 às 20:00 ou das 10:00 às 22:00, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado, além de 2 domingos mensais, das 12:00 às 21:00, com mesmo intervalo; trabalhava todos os feriados, com a mesma jornada dos domingos; gozava 2 ou 3 folgas mensais, conforme houvesse 4 ou 5 domingos no mês; 8. a reclamante vivenciava jornada de trabalho similar à do depoente, inclusive quanto ao intervalo, exceto à escala das 10:00 às 22:00, não realizada por ela, pois a reclamante trabalhava sempre no horário de abertura; (...) 10. era obrigatório assinar os espelhos de ponto, porém as marcações estavam todas incorretas, não sabendo informar se acontecia com todos os vendedores, pois cada um tinha seus registros individualizados; (...) 15. o sistema de vendas trava após 5 horas da abertura da jornada e após 7 horas e 20 minutos após o início do trabalho, sendo possível, pelo próprio vendedor o destravamento da tela P4W5 por mais 2 horas após o travamento ao final da jornada, período após o qual apenas o gerente conseguiria o destravamento; o destravamento do sistema de vendas no intervalo apenas o gerente conseguia fazer; o P4W5 é tela de ponto; a nota fiscal de venda é tirada no sistema H3AA; o destravamento do P4W5 pelo vendedor possibilita, ao final da jornada, a emissão da nota fiscal no H3AA; 16. "dias de ponto livre" são dias que antecedem feriados e datas comemorativas, como dia dos pais, quando não haveria travamento do sistema, permitindo que o vendedor vendesse o dia inteiro; (...) 20. nunca teve acesso ao banco de horas; 21. não havia forma de consulta diária das marcações de jornada; 22. não tinha outro dia de folga fixo, que não fosse os domingos mencionados; 23. a validação dos espelhos de ponto não poderia ser feita via sistema; só receberia o salário se validasse os espelhos de ponto; (...) 27. as horas trabalhadas após o destravamento do sistema não apareciam nos espelhos de ponto" (destaquei) (ID. 917341b) Ademais, observo que, a despeito de ter afirmado que "registrava corretamente o horário de início da jornada", a reclamante declarou também que "assinava espelhos de ponto, porém nenhuma das marcações condiz com a realidade, nem mesmo frequência", pelo que não há que se falar em confissão da autora quanto ao horário de início da jornada. Sendo assim, reputo inválidos os registros de ponto. Não socorre à reclamada a alegação da existência de sistema de compensação de jornada sob a modalidade banco de horas, previsto em norma coletiva e acordo individual, haja vista que, comprovada a inveracidade das marcações registradas, o acionado descumpriu o pactuado, impedindo o correto cômputo das horas para fins de compensação ou quitação, caso ultrapassado o prazo máximo legal ou o limite diário de duas horas extras. Afasto, portanto, aplicação das normas coletivas, não havendo ensejo para incidência da Súmula nº 85 do TST. Em relação ao intervalo intrajornada, restou comprovado que a reclamante não usufruía do descanso integral de uma hora, conforme declarado pela testemunha por ela arrolada. No tocante ao pagamento dos domingos e feriados laborados e não compensados, a sentença deferiu o pagamento da remuneração em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST, carecendo a autora de interesse recursal nesse ponto. Do mesmo modo, no que se refere à bonificação pelos domingos e feriados laborados, não observo nos demonstrativos de pagamento da parcela em comento. Ademais, descabe a tese patronal de incorporação da bonificação nas horas extras, sem constatação expressa nos contracheques, ante a vedação legal ao pagamento de salário complessivo. Portanto, correta a sentença que condenou a reclamada em pagamento das bonificações mencionadas da multa normativa pelo descumprimento da Convenção Coletiva. Outrossim, o Juízo de origem determinou a dedução dos valores quitados a mesmo título, pelo nada a modificar no particular. Quanto à pretensão recursal da obreira, sendo a reclamante comissionista, não há como afastar a aplicação da Súmula 340 do TST, sendo devido apenas o adicional normativo de horas extras, apurado sobre o valor-hora das comissões recebidas por mês, considerando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas pela empregada. Por conseguinte, reformo a sentença para, dando provimento parcial ao recurso da reclamante, afastar a incidência da Súmula nº 85 do TST, sendo devido o adicional normativo de horas extras (na sua ausência, o legal) sobre as todas horas laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal. (...) (fls. 2.672/2.678, com nosso destaque) A Reclamada sustenta que “a decisão proferida deferiu repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, no entanto, quedou silente no tocante a aplicação da OJ 394 da SBDI-1, do TST” (fls. 2.735). Defende que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado pela integração das horas extras habituais apenas deve ocorrer para as horas extras laboradas a partir de 20.03.2023, o que não se amolda ao caso dos autos” (fls. 2.735/2.736). Aponta contrariedade à OJ 394 da SDI-1/TST. Ao exame. O trecho do acórdão regional, transcrito no recurso de revista às fls. 2.735, não corresponde à tese jurídica do TRT acerca da matéria, porquanto se trata de trecho da sentença, no qual, inclusive, sequer é analisada a controvérsia referente aos reflexos da majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, à luz da OJ 394 da SDI-1/TST. Com efeito, o Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a matéria, nem foi provocado para tanto mediante embargos declaratórios, de sorte que a controvérsia carece de prequestionamento (Súmula 297/TST). Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, amparado no artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. IV – CONCLUSÃO Pelo exposto, amparado no artigo 932 do CPC/2015: I - Ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e; II – NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

13/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

13/03/2023, 10:46

Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)

13/03/2023, 10:39

Proferido despacho de mero expediente

10/03/2023, 10:19

Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA GUIMARAES ARAUJO DE LA CRUZ

10/03/2023, 09:20

Juntada a petição de Contrarrazões

09/03/2023, 21:06

Juntada a petição de Contrarrazões

03/03/2023, 17:22

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

25/02/2023, 01:42

Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023

25/02/2023, 01:42

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

25/02/2023, 01:42

Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023

25/02/2023, 01:42

Expedido(a) intimação a(o) MARIA VALDENICE DE CARVALHO

23/02/2023, 18:27

Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A.

23/02/2023, 18:27

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo

23/02/2023, 18:26
Documentos
Despacho
10/03/2023, 10:19
Decisão
23/02/2023, 18:26
Sentença
12/01/2023, 21:11
Despacho
08/12/2022, 19:30
Sentença
17/11/2022, 15:43
Despacho
30/03/2022, 10:46
Despacho
24/03/2022, 18:01
Despacho
07/03/2022, 12:19
Despacho
14/02/2022, 12:41
Despacho
15/12/2021, 13:34