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1000931-73.2023.5.02.0462
Embargos de Terceiro CívelImpenhorabilidadePenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 13.275,75
Orgao julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Advogados / Representantes
FERNANDO HENRIQUE ROSSI
OAB/SP 268050•Representa: ATIVO
MARCEL CAVALCANTI MARQUESI
OAB/SP 162311•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
20/03/2025, 16:02Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/03/2025
15/03/2025, 00:16Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/03/2025
15/03/2025, 00:16Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
08/03/2025, 09:28Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
08/03/2025, 09:28Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
08/03/2025, 09:28Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
08/03/2025, 09:28Juntada a petição de Manifestação
07/03/2025, 15:32Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON DE OLIVEIRA PIRES
27/02/2025, 17:57Expedido(a) intimação a(o) DENISE FORMITAG LUPPI
27/02/2025, 17:57Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 17:56Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTORIA CARDOSO FERREIRA
27/02/2025, 17:28Transitado em julgado em 21/02/2025
27/02/2025, 17:27Recebidos os autos para prosseguir
26/02/2025, 21:44Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: DENISE FORMITAG LUPPI AGRAVADO: WANDERSON DE OLIVEIRA PIRES PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000931-73.2023.5.02.0462 AGRAVANTE: DENISE FORMITAG LUPPI ADVOGADO: Dr. MARCEL CAVALCANTI MARQUESI AGRAVADO: WANDERSON DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE ROSSI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000931-73.2023.5.02.0462 ADVOGADO: Dr. MARCEL CAVALCANTI MARQUESI Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 10/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/07/2024 - id. ace670f ). Regular a representação processual,id. 6c101c1. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada noagravo de petição, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [[...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Penhora / Depósito/ Avaliação. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). Consta no v. acórdãoque os valores penhorados pertencem ao recorrido,os exames realizados estão em seu nome, bem como que foi comprovado o pedido de reembolso do valor perante o plano de saúde. No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, tal como exige o art. 896 da CLT. Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON DE OLIVEIRA PIRES
13/01/2025, 00:00Documentos
Despacho
•27/02/2025, 17:56
Intimação
•10/01/2025, 16:05
Intimação
•10/01/2025, 16:05
Decisão
•18/12/2024, 16:13
Decisão
•12/09/2024, 12:54
Decisão
•28/08/2024, 14:38
Intimação
•08/07/2024, 14:16
Intimação
•08/07/2024, 14:16
Acórdão
•06/07/2024, 21:11
Intimação
•27/05/2024, 19:01
Intimação
•27/05/2024, 19:01
Acórdão
•27/05/2024, 18:07
Despacho
•05/03/2024, 16:53
Intimação
•02/02/2024, 17:28
Intimação
•02/02/2024, 17:28